Tribunal Central Administrativo Norte
00784/11.0BECBR
- Data
- 2012-05-25
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso Eleitoral (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
Sumário
1. A apreciação da validade de um acto eleitoral pressupõe necessária e logicamente apreciar a regularidade da constituição do órgão eleitor se, como é o caso, esta questão foi suscitada. 2. Mas para além de resultar da lógica e da própria natureza das coisas, a eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação para o Conselho Geral Transitório do Agrupamento de Escolas de Miranda do Corvo, está incluída no procedimento de eleição do Director pelas disposições combinadas dos artigos 14º, n.º2, e 21º, n.º1, do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22.04. 3. Cabe portanto aos Tribunais Administrativos e tem sede própria no contencioso eleitoral, regulado pelos artigos 97º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais, a apreciação da validade e regularidade da eleição dos representantes dos pais e encarregados de educação para o referido Conselho Geral Transitório. 4.Tendo o Autor invocado que nem todos os pais e encarregados de educação foram convocados para a eleição e que foram convocadas pessoas que o não são, por terem sido dirigidas convocatórias para todos os residentes de Miranda do Corvo e só para os residentes neste concelho, e não tendo sido impugnado este facto, deverá dar-se o mesmo por provado, de acordo com o disposto no artigo 83º, n.º3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, dado tratar-se de um agrupamento de escolas não só do ensino básico mas também do secundário, sendo de presumir que alguns dos encarregados de educação, sobretudo das escolas situadas nas zonas limítrofes, não residem naquele concelho. 5. De onde se conclui que o processo de nomeação dos representantes dos pais ficou viciado logo por aqui, por não terem tido a oportunidade de nele participar todos os que tinham esse direito e ter sido concedida a oportunidade de participar a quem não tinha direito, violando-se o disposto no artigo 14º nº 2 do regime de autonomia aprovado pelo Decreto-Lei nº 75/2008. 6. Este vício, da ilegal eleição dos representantes dos Pais para o Conselho Geral Transitório, contaminou a eleição do Director, pela simples razão de que não praticou o acto de eleição quem o deveria ter praticado, o Conselho Geral Transitório regularmente constituído.* *Sumário elaborado pelo Relator
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