01588/04.2BEVIS
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A tomada de posição, institucional, de um Secretário de Estado relativamente
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A tomada de posição, institucional, de um Secretário de Estado relativamente
Relator: BERNARDO DOMINGOS
indemnização autónoma, a título de honorários, como nos de má-fé e de inexigibilidade da obrigação no momento da propositura da acção (artigos
Relator: Pedro Marchão Marques
obrigação criada com a liquidação. Ou seja, a prescrição da obrigação tributária determina a inexigibilidade da correspondente dívida, com a consequente impossibilidade de cobrança coerciva. IV- Podendo ser conhecida incidentalmente
Relator: JOÃO NUNES
I – O dever de lealdade, embora se manifeste, sobretudo, nos deveres de
Relator: BRÍZIDA MARTINS
A fundamentação da decisão administrativa, tal como está estabelecida no art.º
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Em caso de não pagamento de rendas por parte do arrendatário
Relator: PAULO FERANANDES SILVA
Do requerimento de abertura de instrução do Assistente deve constar a descrição
Relator: PAULO BARRETO
Os efeitos do caso julgado da improcedência dos embargos de executado não
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu
Relator: MATA RIBEIRO
1-Para que se possa fazer uso de ação executiva, com vista
Relator: CARLOS MOREIRA
A amplitude dos meios de defesa que o opoente à execução alicerçada
Relator: JOSÉ FETEIRA
- Não tendo a A. deduzido oportuna impugnação da decisão do Tribunal a
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O processo de insolvência é uma execução universal, tanto porque nela
Relator: MARIA ISABEL SILVA
A (in)existência de título executivo é realidade diversa da força executiva
Relator: PAULA DO PAÇO
I- No âmbito de uma acção de impugnação de despedimento, motivado por
Derrama - Correção ao lucro tributável referente a perda na alienação de quotas
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – São de qualificar como “factos notórios” aqueles que são do conhecimento
Declaração n.º 9/2012 A República Portuguesa e a República do Senegal