Diário da República, 1.ª série

Declaração n.º 9/2012

Data
2012-08-01
Tipo
Declaração
Emitente
PARA TITULARES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS

Texto integral (74 508 palavras)

Declaração n.º 9/2012 A República Portuguesa e a República do Senegal, Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 196.º do adiante designados como «Partes»: Regimento da Assembleia da República, declara-se caduco o processo relativo à Apreciação Parlamentar Desejando reforçar e desenvolver as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois Estados; n.º 9/XII/1.ª ao Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, Desejando facilitar a circulação dos seus nacionais ti- que «Procede à alteração do regime jurídico de proteção tulares de passaportes diplomáticos: no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime geral de segurança social, e à acordam no seguinte: quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro», apresentada pelo Grupo Parlamentar do Par- Artigo 1.º tido Comunista Português, uma vez que as propostas de Objecto alteração apresentadas foram rejeitadas pela Comissão de Segurança Social e Trabalho, tendo o Plenário sido O presente Acordo estabelece a base jurídica para a informado do facto. supressão de vistos para titulares de passaportes diplo- máticos das Partes. Assembleia da República, 25 de julho de 2012. — O De- putado Secretário da Mesa da Assembleia da República, Artigo 2.º Duarte Pacheco. Definições Para os efeitos do presente Acordo: a) A expressão «passaporte válido» designa o passa- MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS porte que, no momento da saída do território nacional de uma das Partes, tenha ainda, pelo menos, três (3) meses Decreto n.º 20/2012 de validade; b) A expressão «passaporte diplomático» designa o pas- de 16 de agosto saporte que confere ao seu titular os direitos e sujeita-o A República Portuguesa e a República do Senegal, tendo aos deveres aplicáveis aos agentes diplomáticos protegidos em vista intensificar as relações entre ambos os países, pelo Direito vigente das Partes, que apenas pode ser uti- assinaram em 25 de janeiro de 2011, em Dakar, um Acordo lizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justifica a sua concessão; sobre Supressão de Vistos para Titulares de Passaportes c) A expressão «membro da família» designa o cônjuge Diplomáticos. ou a pessoa que com aquele viva em união de facto, assim O presente Acordo pretende reforçar as relações bilate- como os descendentes e ascendentes a seu cargo. rais entre a República Portuguesa e a República do Senegal em matéria política, económica, cultural e de defesa, ao Artigo 3.º permitir que titulares de passaportes diplomáticos de cada um dos Estados se desloquem livremente, sem necessidade Estadas de curta duração de visto, por um período de noventa dias por semestre, para 1 — Os cidadãos da República Portuguesa titulares o território do outro país. de passaporte diplomático válido podem entrar no terri- Assim: tório da República do Senegal sem necessidade de visto Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do artigo 197.º da e aí permanecer por um período não superior a noventa Constituição, o Governo aprova o Acordo entre a República (90) dias por semestre a contar da data da primeira en- Portuguesa e a República do Senegal sobre Supressão de trada. Vistos para Titulares de Passaportes Diplomáticos, assi- 2 — Os cidadãos da República do Senegal titulares nado em Dakar, em 25 de janeiro de 2011, cujo texto, nas de passaporte diplomático válido podem entrar no terri- versões autenticadas nas línguas portuguesa e francesa, se tório da República Portuguesa sem necessidade de visto publica em anexo. e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira en- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de trada na fronteira externa que delimita o espaço de livre julho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Ra- circulação constituído pelos Estados que são Parte na baça Gaspar — Paulo Sacadura Cabral Portas — Miguel Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 Bento Martins Costa Macedo e Silva. de Junho de 1985, adoptada em Schengen a 19 de Junho de 1990. Assinado em 26 de julho de 2012. Artigo 4.º Publique-se. Entrada e permanência O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 1 — Os cidadãos portugueses titulares de passaporte di- Referendado em 27 de julho de 2012. plomático válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. do Senegal ou que sejam nomeados para o exercício de 4488 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 funções junto de organizações internacionais na República Artigo 9.º do Senegal, assim como os membros das suas famílias, Revisão podem entrar e permanecer sem visto no território da Re- pública do Senegal durante o período da missão. 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a 2 — Os cidadãos senegaleses titulares de passaporte di- pedido de qualquer das Partes. plomático válido nomeados para prestar serviço na missão 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos do ar- diplomática ou postos consulares da República Portuguesa tigo 11.º do presente Acordo. ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República Portuguesa, Artigo 10.º assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portu- Vigência e Denúncia guesa durante o período da missão. 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por um 3 — Para os fins constantes dos números anteriores, período de tempo ilimitado. cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares 2 — Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, de passaporte diplomático, designados para prestar ser- denunciar o presente Acordo, mediante notificação prévia, viço na missão diplomática, posto consular ou junto de por escrito e por via diplomática. organizações internacionais no território das Partes e dos 3 — O presente Acordo cessa a sua vigência três (3) me- membros da família que os acompanham, por escrito e por ses após a data da recepção da respectiva notificação. via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte. Artigo 11.º Artigo 5.º Entrada em Vigor Observância do Direito vigente das Partes O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recepção da última notificação, por es- 1 — A isenção de visto não exclui a obrigatoriedade da crito e por via diplomática, de que foram cumpridos os observância do Direito vigente das Partes sobre entrada, requisitos de Direito interno das Partes necessários para permanência e saída do território de destino dos titula- o efeito. res dos passaportes nas condições previstas no presente Acordo. Artigo 12.º 2 — O presente Acordo não exclui o exercício do di- reito pelas autoridades competentes das Partes de recusar Registo a entrada ou permanência de cidadãos da outra Parte, em A Parte em cujo território o presente Acordo for as- conformidade com o Direito vigente aplicável. sinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em Artigo 6.º vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Informação sobre passaportes Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de 1 — As Partes trocarão entre si espécimes dos passa- registo atribuído. portes diplomáticos em circulação até trinta (30) dias após a data de entrada em vigor, nos termos do artigo 11.º do Feito em Dakar, no dia 25 de Janeiro de 2011, em dois presente Acordo. originais, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo ambos 2 — Sempre que uma das Partes introduza novos passa- os textos igualmente fé. portes ou modificações nos anteriormente trocados, deverá Pela República Portuguesa: notificar a outra Parte mediante o envio do espécime do novo passaporte ou do passaporte modificado até trinta João Gomes Cravinho, Secretário de Estado dos Negó- (30) dias antes da sua entrada em circulação. cios Estrangeiros e da Cooperação. Pela República do Senegal: Artigo 7.º Madické Niang, Ministro de Estado, Ministro dos Ne- Solução de controvérsias gócios Estrangeiros. Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática. ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIQUE PORTUGAISE ET LA RÉPU- BLIQUE DU SÉNÉGAL RELATIF A LA SUPPRESSION DES Artigo 8.º VISAS POUR LES TITULAIRES DE PASSEPORTS DIPLO- MATIQUES. Suspensão La République Portugaise et la République du Sénégal, 1 — Cada uma das Partes poderá suspender temporaria- ci-après dénommés les «Parties»: mente, total ou parcialmente, a aplicação das disposições do presente Acordo por razões de ordem pública, saúde Animées du désir de renforcer et de favoriser le déve- pública ou de segurança nacional. loppement des relations d’amitié et de coopération entre 2 — A suspensão do presente Acordo, bem como o seu les deux Etats; levantamento, devem ser notificadas imediatamente à outra Désireuses de faciliter la circulation de leurs ressortis- Parte, por escrito e por via diplomática. sants détenteurs de passeports diplomatiques, Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4489 sont convenues de ce qui suit: 3 — Pour l’application des paragraphes précédents, chaque Partie doit informer l’autre, par écrit et par la voie Article 1 diplomatique, de l’arrivée des titulaires d’un passeport Objet diplomatique, nommés auprès de la mission diplomatique, des postes consulaires ou des organisations internationales Le présent Accord met en place un cadre juridique pour sur le territoire des Parties, et des membres de leurs familles la suppression des visas pour les titulaires de passeports qui les accompagnent, avant la date de leur entrée sur le diplomatiques des Parties. territoire de l’autre Partie. Article 2 Article 5 Définitions Respect de la législation des Parties Pour l’application du présent Accord: 1 — L’exemption de visa ne dispense pas de l’obligation a) Le terme «passeport valide» désigne le passeport dont de respecter la législation des Parties sur l’entrée, le séjour la durée de validité au moment de la sortie du territoire est et la sortie du territoire de destination des titulaires d’un encore d’au moins trois (3) mois; passeport dans les conditions prévues par cet Accord. b) Le terme «passeport diplomatique» désigne le pas- 2 — Le présent Accord ne fait pas obstacle à ce que les seport qui donne à son titulaire les droits et le soumet aux autorités compétentes des Parties puissent refuser l’entrée devoirs applicables aux agents diplomatiques protégés par ou le séjour aux ressortissants de l’autre Partie conformé- la législation des Parties, qui peut seulement être utilisé ment à la législation applicable. quand le titulaire se déplace dans la qualité qui justifie la concession; Article 6 c) Le terme «membre de la famille» désigne le conjoint Information relative aux passeports ou la personne que vit en union de facto, ainsi que les descendants et ascendants à charge. 1 — Les Parties s’échangent les spécimens de leurs passeports diplomatiques en circulation jusqu’à trente Article 3 (30) jours après la date de l’entrée en vigueur, selon l’Article 11 du présent Accord. Séjours de courte durée 2 — Lorsqu’une des Parties met en circulation des passe- 1 — Les ressortissants de la République Portugaise ports nouveaux ou apporte des modifications aux passeports titulaires d’un passeport diplomatique en cours de validité échangés auparavant, elle doit en informer l’autre Partie peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la Républi- par l’envoi du spécimen du passeport, nouveau ou modifié, que du Sénégal, sans visa, pour un délai ne dépassant pas jusqu’à trente (30) jours avant leur mise en circulation. quatre-vingt-dix (90) jours par semestre à compter de la date de la première entrée. Article 7 2 — Les ressortissants de la République du Sénégal Règlement des différends titulaires d’un passeport diplomatique en cours de validité peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la Répu- Tout différend relatif à l’interprétation ou à l’application blique Portugaise, sans visa, pour un délai ne dépassant du présent Accord est réglé par la voie de la négociation pas quatre-vingt-dix (90) jours par semestre à compter diplomatique. de la date du premier franchissement de la frontière ex- térieure délimitant l’espace de libre circulation constitué Article 8 par les Etats qui sont Parties à la Convention d’application Suspension de l’Accord de Schengen, du 14 juin 1985, adoptée le 19 juin 1990. 1 — Chaque Partie peut suspendre temporairement l’application du présent Accord, en totalité ou en partie, Article 4 pour des raisons d’ordre public, de santé publique ou de sécurité nationale. Entrée et séjour 2 — La suspension et la levée de cette mesure doivent 1 — Les ressortissants de la République Portugaise être notifiées immédiatement à l’autre Partie, par écrit et titulaires d’un passeport diplomatique en cours de validité, par la voie diplomatique. nommés auprès de la mission diplomatique ou des postes consulaires portugais en République du Sénégal ou qui Article 9 soient nommés auprès des organisations internationales en Révision République du Sénégal, et les membres de leurs familles, peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la République 1 — Le présent Accord peut faire l’objet d’une révision du Sénégal sans visa pour la durée de la mission. à la demande de l’une des Parties. 2 — Les ressortissants de la République du Sénégal 2 — Les amendements entrent en vigueur dans les con- titulaires d’un passeport diplomatique en cours de validité, ditions prévues par l’article 11. nommés auprès de la mission diplomatique ou des postes consulaires sénégalais en République Portugaise ou qui Article 10 soient nommés auprès des organisations internationales en Durée et Dénonciation République Portugaise, et les membres de leurs familles, peuvent entrer et séjourner sur le territoire de la République 1 — Le présent Accord est conclu pour une durée in- Portugaise sans visa pour la durée de la mission. déterminée. 4490 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 2 — Chaque Partie peut, à tout moment, dénoncer le 7 de julho, e a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das présent Accord, par une notification préalable, par écrit Forças Armadas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 234/2009, et par la voie diplomatique. de 15 de setembro, consagraram a criação do Hospital das 3 — Le présent Accord prend fin trois (3) mois après Forças Armadas (HFAR) enquanto hospital militar único, la date de réception de sa notification. devendo o mesmo ficar organizado em dois polos hospi- talares, um em Lisboa e outro no Porto, como corolário do Article 11 processo de reestruturação hospitalar nas Forças Armadas Entrée en vigueur preconizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2008, de 28 de fevereiro. Le présent Accord entre en vigueur trente (30) jours Tendo em vista a substituição dos quatro estabelecimen- après la date de réception de la dernière notification, par tos hospitalares militares existentes na região Sul do País écrit et par la voie diplomatique, de l’accomplissement des pelo Polo de Lisboa do HFAR, o grupo de trabalho criado procédures internes des deux Parties requises à cet effet. pelo despacho n.º 10825/2010, de 16 de junho, do Ministro da Defesa Nacional, concebeu e apresentou superiormente Article 12 uma proposta de programa funcional, identificando a popu- Enregistrement lação a servir pelo referido polo hospitalar, assim como os serviços a prestar e os recursos materiais imprescindíveis La Partie sur le territoire de laquelle cet accord sera ao seu pleno funcionamento. signé devra immédiatement après son entrée en vigueur Posteriormente, através do despacho n.º 16437/2011, de le transmettre au Secrétariat des Nations Unies aux fins d’enregistrement, conformément à l’article 102 de la 4 de novembro, do Ministro da Defesa Nacional, foi assu- Charte des Nations Unies. Elle doit également notifier mida a decisão política de criar e implementar, numa pri- l’autre Partie de l’accomplissement de cette procédure et meira fase, o Polo de Lisboa do HFAR, mediante algumas du numéro d’enregistrement attribué. alterações ao referido programa funcional consideradas ne- cessárias, no espaço físico ocupado pelo Hospital da Força Fait à Dakar, le 25 janvier 2011, en deux exemplaires Aérea, recentemente designado por Unidade Hospitalar originaux, en langues portugaise et française, les deux do Lumiar, por esta se afigurar a solução mais adequada e textes faisant également foi. exequível na atual conjuntura das contas públicas, atentos Pour la République Portugaise: os critérios de eficácia e eficiência, consubstanciando um ponto ótimo de equilíbrio entre as capacidades técnica, João Gomes Cravinho, Secrétaire d’État des Affaires médica, logística e financeira. Étrangères et de la Coopération. Em momento posterior será criado e implementado o Pour la République du Sénégal: Polo do Porto do HFAR, cujos estudos estão em curso. O processo de implementação do Polo de Lisboa do Madické Niang, Ministre d’État, Ministre des Affaires HFAR deverá obedecer ao regime geral que, de forma Étrangères. sistematizada, enquadra os processos de reorganização de serviços da Administração Pública, previsto no Decreto-Lei Aviso n.º 70/2012 n.º 200/2006, de 25 de outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de Por ordem superior se torna público que se encontram fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, cumpridas as formalidades exigidas na República Por- de 30 de dezembro, sem prejuízo de contemplar soluções tuguesa e na República Árabe do Egito para a entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a que em concreto se adaptem às características específicas República Árabe do Egito sobre a Supressão de Vistos inerentes a um hospital militar. para Titulares de Passaportes Diplomáticos, de Serviço e Com o presente diploma arranca em definitivo o pro- Especiais, assinado em Nova Iorque em 25 de setembro cesso de fusão que deverá estar concluído no prazo máximo de 2010. de 24 meses. O referido Acordo foi aprovado pelo Decreto n.º 18/2012, Este processo de reestruturação hospitalar é um eixo de 13 de julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, essencial da política de saúde a desenvolver no âmbito n.º 135, de 13 de julho de 2012, entrando em vigor em militar, naturalmente que sob a dependência direta do 16 de agosto de 2012, na sequência das notificações a que Ministro da Defesa Nacional durante a fase transitória de se refere o seu artigo 11.º concretização da fusão, terminada a qual e criado o novo Hospital das Forças Armadas o mesmo será colocado na Direção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades dependência direta do Chefe do Estado-Maior das Forças Portuguesas, 26 de julho de 2012. — O Diretor-Geral, José Armadas. Manuel dos Santos Braga. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 187/2012 Objeto de 16 de agosto O presente decreto-lei cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas (HFAR), previsto na Lei Orgânica A Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças n.º 1-A/2009, de 7 de julho, que aprovou a Lei Orgânica de Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de Bases da Organização das Forças Armadas, e no Decreto- Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4491 -Lei n.º 234/2009, de 15 de setembro, que aprovou a orgâ- militar, nomeado por despacho do membro do Governo nica do Estado-Maior-General das Forças Armadas. responsável pela área da defesa nacional. 6 — Nos casos a que se referem os n.os 2, 4 e 5 não há lu- Artigo 2.º gar ao pagamento de quaisquer acréscimos remuneratórios. Natureza do Polo de Lisboa do HFAR Artigo 5.º 1 — O Polo de Lisboa do HFAR constitui um serviço Diretor deste hospital militar e localiza-se no espaço físico atual- mente ocupado pelo Hospital da Força Aérea, em Lisboa. 1 — Compete ao diretor dirigir e orientar a ação do 2 — O Polo de Lisboa do HFAR resulta da fusão entre Polo de Lisboa do HFAR em função da missão que lhe o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Principal, o está cometida e nos termos das competências que lhe se- Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Aérea, nos jam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou termos do disposto, nomeadamente, nos n.os 2, 6 e 7 do ar- subdelegadas. tigo 3.º e no artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 200/2006, 2 — São atribuídas ao diretor do Polo de Lisboa do de 25 de outubro. HFAR as competências previstas no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente. Artigo 3.º 3 — Os restantes membros da direção exercem as com- petências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo Missão e atribuições diretor, devendo este identificar a quem compete substituí- 1 — O Polo de Lisboa do HFAR tem por missão prestar -lo nas suas faltas e impedimentos. cuidados de saúde diferenciados aos militares das Forças Armadas e à família militar, bem como aos deficientes Artigo 6.º militares, podendo, na sequência de acordos que venha a Regulamentos celebrar, prestar cuidados de saúde a outros utentes. 2 — São atribuições do Polo de Lisboa do HFAR, no- 1 — Os princípios de gestão, a estrutura orgânica e a meadamente: estrutura funcional do Polo de Lisboa do HFAR são apro- vados por decreto regulamentar, sob proposta da direção, a) Prestar cuidados de saúde aos beneficiários da Assis- no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor tência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM); do presente decreto-lei. b) Colaborar no aprontamento sanitário dos militares 2 — As normas relativas à composição, competências que integram as Forças Nacionais Destacadas; e funcionamento dos órgãos e serviços do Polo de Lisboa c) Colaborar nos processos de seleção, inspeção e revi- do HFAR constam de regulamento interno, que deve ser são dos militares das Forças Armadas; submetido pelo diretor a homologação do membro do Go- d) Promover a cooperação e articulação com o Serviço verno responsável pela área da defesa nacional, no prazo Nacional de Saúde (SNS); de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do decreto e) Assegurar as condições necessárias ao treino e ensino regulamentar a que se refere o número anterior. pós-graduado dos profissionais de saúde; f) Apoiar ações de formação e de investigação e cooperar Artigo 7.º com instituições de ensino nestes domínios; g) Articular com as estruturas do SNS e com as auto- Extinção e sucessão ridades de proteção civil as modalidades de resposta às 1 — Na data de entrada em vigor do presente decreto-lei situações de acidente grave ou catástrofe. são extintos o Hospital da Marinha, o Hospital Militar Prin- cipal, o Hospital Militar de Belém e o Hospital da Força Artigo 4.º Aérea, sendo as respetivas atribuições e competências Órgãos transferidas para o Polo de Lisboa do HFAR, nos termos do processo de fusão estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º 1 — Até à completa criação do HFAR, com a criação 2 — Todas as referências legais ou regulamentares aos e implementação do Polo do Porto, o Polo de Lisboa do hospitais referidos no número anterior consideram-se como HFAR é dirigido por um diretor, coadjuvado por quatro feitas ao Polo de Lisboa do HFAR, com as necessárias membros da direção. adaptações. 2 — O diretor e restantes membros referidos no número 3 — O Polo de Lisboa do HFAR sucede, sem necessi- anterior são nomeados, em comissão de serviço, por des- dade de quaisquer outras formalidades, na universalidade pacho do membro do Governo responsável pela área da dos direitos e obrigações de que sejam titulares os hospitais defesa nacional, no prazo de 15 dias contados a partir da referidos no n.º 1. data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 3 — O cargo de diretor é exercido por um militar, mé- Artigo 8.º dico, com o posto de contra-almirante ou major-general. Recursos humanos 4 — Os restantes cargos de direção são exercidos por três militares e por um membro não militar, tendo este 1 — Ao pessoal dos hospitais extintos que seja titular de direito ao estatuto remuneratório correspondente a titular relação jurídica de emprego público, bem como ao pessoal de cargo de direção superior do 2.º grau, sem prejuízo do di- de outros serviços ou entidades que exerça funções naque- reito de opção previsto no artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, les hospitais, é aplicável o disposto na Lei n.º 53/2006, de de 27 de fevereiro. 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de 5 — No âmbito da coordenação técnica da atividade de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, enfermagem, a direção é coadjuvada por um enfermeiro de 30 de dezembro. 4492 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o exer- Artigo 12.º cício de funções nos hospitais ali referidos que corresponda Colaboração de outras entidades às atribuições e competências transferidas para o Polo de Lisboa do HFAR constitui o critério geral e abstrato de 1 — O processo de fusão previsto no presente decreto- seleção do pessoal a reafetar a este serviço. -lei realiza-se com a colaboração do Estado-Maior-General 3 — O pessoal militar em funções nos hospitais a que das Forças Armadas, dos ramos das Forças Armadas e dos se refere o n.º 1 é reafeto ao Polo de Lisboa do HFAR nos serviços centrais do MDN, nos termos a definir pelo mem- termos do respetivo regime estatutário. bro do Governo responsável pela área da defesa nacional. 2 — Durante o processo de fusão, o Ministério da Saúde Artigo 9.º presta à direção do Polo de Lisboa do HFAR a necessária assessoria técnica especializada, nos termos a acordar entre Gestão orçamental os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei nacional e da saúde. é criado, como divisão do capítulo 1 do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o Serviço Hospital das Artigo 13.º Forças Armadas — Polo de Lisboa. Regime transitório 2 — Mediante alterações orçamentais a aprovar pelo 1 — Durante o processo de fusão previsto no presente Ministro da Defesa Nacional, aquele Serviço é dotado decreto-lei, o órgão de direção previsto no artigo 5.º exerce das verbas necessárias ao seu funcionamento, tendo por as suas funções na dependência direta do membro do Go- base as inscrições orçamentais realizadas no âmbito dos verno responsável pela área da defesa nacional. diferentes capítulos do orçamento da defesa nacional, em 2 — O pessoal afeto em 1 de janeiro de 2012 aos hos- especial as realizadas pelos ramos das Forças Armadas pitais extintos transita provisoriamente para o Polo de com o mesmo fim. Lisboa do HFAR. 3 — Durante o período em que decorre o processo de 3 — Durante o período em que decorre o processo de fu- fusão as despesas com o pessoal que se mantenha em são, o pessoal a que se refere o número anterior fica na de- funções nos hospitais extintos ou no Polo de Lisboa do pendência funcional da direção do Polo de Lisboa do HFAR. HFAR continuam a ser suportadas pelos ramos a que aquele pessoal pertença. Artigo 14.º Artigo 10.º Norma revogatória Manutenção em funções É revogado o Decreto Regulamentar n.º 37/94, de 1 de setembro, com exceção dos artigos 13.º a 18.º 1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei cessa o mandato dos titulares dos órgãos de direção do Artigo 15.º Hospital da Marinha, do Hospital Militar Principal, do Entrada em vigor Hospital Militar de Belém e do Hospital da Força Aérea, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à nomeação O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte dos órgãos de direção previstos no artigo 4.º ao da sua publicação. 2 — Os chefes dos serviços hospitalares mantêm-se em Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de funções até que ocorram novas nomeações. maio de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Paulo Frederico Agostinho Braga Artigo 11.º Lino — Miguel Bento Martins Costa Macedo e Sil- Coordenação do processo de fusão va — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. O processo de fusão previsto no presente decreto-lei Promulgado em 25 de julho de 2012. decorre, num prazo máximo de 24 meses contados a partir Publique-se. da data da sua entrada em vigor, sob a responsabilidade e coordenação da direção do Polo de Lisboa do HFAR, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. competindo-lhe assegurar a entrada em pleno funciona- Referendado em 27 de julho de 2012. mento daquele serviço e, em especial: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) Nomear os chefes dos serviços hospitalares do Polo de Lisboa do HFAR; b) Planear e conduzir o processo de transferência dos recursos humanos e materiais afetos aos hospitais extintos REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES para o Polo de Lisboa do HFAR; c) Proceder ao levantamento das necessidades inerentes Assembleia Legislativa à fusão e estimar a totalidade dos custos envolvidos; d) Elaborar as propostas de regulamentos do Polo de Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A Lisboa do HFAR previstas no artigo 6.º, bem como o res- petivo mapa de pessoal; Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e) Assegurar a direção dos hospitais objeto do processo de fusão e coordenar as atividades inerentes ao respetivo As políticas de ordenamento do território e de urbanismo processo de extinção. têm-se regido nos Açores pela aplicação de diversos di- Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4493 plomas nacionais, com adaptações quase exclusivamente atualização numa base de dados georreferenciada de acesso orgânicas, que a experiência revelou não serem adequados público a conceber e administrar no âmbito do Sistema ao contexto insular e à exiguidade do território açoriano Regional de Informação Territorial (SRIT). emerso. Da sua aplicação, nomeadamente no que se re- Em matéria de acessibilidade pública, é reforçado o pa- fere aos planos especiais de ordenamento do território, pel do SRIT enquanto plataforma informática para disponi- resulta uma excessiva sobreposição de planos, dificultando bilização de todos os instrumentos de gestão territorial em a operacionalização dos instrumentos de gestão territorial vigor, incluindo a divulgação de todos os procedimentos e induzindo uma excessiva opacidade e rigidez no sistema de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, de gestão territorial. bem como de outra informação relevante em matéria de Pelo presente diploma procede-se ao desenvolvimento ordenamento do território e urbanismo. Tal pressupõe o das bases da política de ordenamento do território e de funcionamento do SRIT em articulação com o organismo urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos que assuma as funções de Observatório do Território e da do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do Sustentabilidade, nos termos que forem fixados na orgânica solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprova- do Governo Regional. ção, execução e avaliação dos instrumentos de gestão ter- Tendo em conta o estabelecido nas alíneas c) e d) do ritorial, adequando o sistema de planeamento territorial às artigo 5.º da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada características arquipelágicas dos Açores, nomeadamente pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, integra-se à estrutura do povoamento das ilhas e à heterogeneidade nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo do território insular. a obrigatoriedade de ser estabelecida uma política de Nesta conformidade, o presente diploma consagra dois paisagem para cada parcela do território, a qual é fixada âmbitos: (1) o âmbito regional, que compreende o Plano seguindo os procedimentos de participação pública con- Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os sagrados para a elaboração dos instrumentos de gestão planos sectoriais com incidência territorial e os planos territorial, nos quais essa política deve ser integrada. especiais de ordenamento do território, e (2) o âmbito No que respeita ao enquadramento do Plano Regio- municipal, que compreende os planos intermunicipais de nal de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), ordenamento do território e os planos municipais de or- procede-se ao reforço do seu entrosamento com as corres- denamento do território. pondentes orientações nacionais e comunitárias, criando No que respeita aos planos especiais de ordenamento do condições para dar execução ao disposto no artigo 2.º da território, atendendo às especificidades do arquipélago e Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, que aprova o Programa tendo como objetivo simplificar e facilitar a sua aplicação, Nacional da Política de Ordenamento do Território, polí- eliminando redundâncias e facilitando os mecanismos de tica esta que constitui o quadro normativo de referência análise, optou-se por consagrar a elaboração de um plano dos instrumentos de gestão territorial a desenvolver nos especial de ordenamento, que assume a forma de plano de Açores. ilha, no qual se incluem, de forma flexível e determinada Por outro lado, o regime estabelecido pelo Decreto Le- ad hoc, as áreas temáticas que em função da realidade gislativo Regional n.º 12/92/A, de 14 de maio, que estabe- local se considerem de interesse. Em cada ilha, o respetivo lece as adaptações decorrentes da aplicação à Região Au- plano pode abranger, cumulativamente e caso se justifi- tónoma dos Açores do regime do Decreto-Lei n.º 448/91, que, as seguintes áreas temáticas: (1) ordenamento da orla de 29 de novembro, que aprova o novo regime jurídico costeira; (2) gestão das bacias hidrográficas de lagoas ou dos loteamentos urbanos, alterado pelo Decreto Legisla- ribeiras; (3) gestão das águas subterrâneas; (4) gestão de tivo Regional n.º 18/92/A, de 14 de agosto, encontra-se riscos naturais, e (5) ordenamento das áreas protegidas de desatualizado devido à entrada em vigor do Decreto-Lei qualquer natureza. n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime Na estruturação do presente diploma foi dado particular jurídico da urbanização e edificação. Assim, e sem pre- ênfase às preocupações em matéria de recursos hídricos, juízo de futuramente se poder criar um regime específico, contemplando-se as temáticas referentes às bacias hidro- incluem-se no presente diploma as necessárias adaptações, gráficas de lagoas ou ribeiras e da proteção das águas revogando-se aqueles diplomas regionais. Igualmente se subterrâneas, tendo como objetivo primordial, pela sua procede à adaptação à estrutura orgânica da administração importância na segurança do abastecimento de água, a regional dos regimes contidos no Decreto-Lei n.º 794/76, proteção dos aquíferos de base das ilhas. No que concerne de 5 de novembro, que estabelece a política de solos, e à temática das áreas protegidas, o regime foi desenvolvido no Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de outubro de 1964, que tendo por base o Regime Jurídico de Conservação da Na- estabelece o regime das servidões aeronáuticas a que fi- tureza e da Proteção da Biodiversidade, integrando, de cam sujeitas as zonas confinantes com aeródromos civis forma flexível e simples, as necessidades de proteção dos e instalações de apoio à aviação civil. parques naturais de ilha. O presente diploma desenvolve, para o território re- Na linha do disposto na Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto, gional, os princípios e as bases gerais do regime jurídico que procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, contido na Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, que estabelece de 22 de setembro, como forma de garantir maior transpa- as bases da política de ordenamento do território e de ur- rência e promover o acesso público aos instrumentos de banismo, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto. ordenamento do território, o regime jurídico ora criado O presente diploma visa, ainda, regulamentar o disposto contempla a obrigatoriedade de transcrição georreferen- na alínea a) do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 17.º e nos ciada dos planos com incidência espacial e a sua livre artigos 27.º e 37.º, todos da Lei de Bases do Ambiente, disponibilização na Internet. aprovada pela Lei n.º 11/87, de 7 de abril, alterada pela Esta matéria é particularmente relevante em matéria de Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro. servidões administrativas e restrições de utilidade pública, Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma criando a obrigatoriedade da sua integração e permanente dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, 4494 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.os 4 e 8, da Constituição da regional de ordenamento do território e urbanismo, tendo República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, 38.º, em conta os objetivos estabelecidos nesta matéria, no res- 40.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) a d), do Estatuto Político- peito pelas bases da política de ordenamento do território -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com e urbanismo e pelo presente diploma e considerando as a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de estratégias municipais de desenvolvimento local fixadas janeiro, decreta o seguinte: nos instrumentos intermunicipais e municipais. Artigo 3.º CAPÍTULO I Vinculação jurídica Disposições gerais 1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, os planos sectoriais com incidência territorial SECÇÃO I e os planos intermunicipais de ordenamento do território Disposições gerais vinculam as entidades públicas. 2 — Os planos municipais de ordenamento do território Artigo 1.º e os planos especiais de ordenamento do território vinculam as entidades públicas e, ainda, direta e imediatamente, os Objeto e âmbito particulares. 1 — O presente diploma desenvolve as bases da polí- tica de ordenamento do território e de urbanismo cons- Artigo 4.º tantes da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Fundamento técnico Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, definindo o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, Os instrumentos de gestão territorial explicitam, de o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, forma racional e clara, os fundamentos das respetivas pre- acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos visões, indicações e determinações, a estabelecer com base instrumentos de gestão territorial. no conhecimento sistematicamente adquirido: 2 — O disposto no presente regime jurídico não preju- dica a aplicação dos seguintes diplomas: a) Das características físicas, morfológicas e ecológicas do território; a) Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 b) Dos recursos naturais e do património arquitetónico de julho, que estabelece o regime jurídico da Reserva e arqueológico; Agrícola Regional; c) Da dinâmica demográfica e migratória; b) Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 de d) Das previsões climáticas e dos potenciais impactes julho, que define o regime jurídico do ordenamento agrá- das alterações climáticas globais e dos seus efeitos a nível rio, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional regional e local; n.º 3/2010/A, de 9 de fevereiro. e) Das transformações económicas, sociais, culturais e ambientais; Artigo 2.º f) Das assimetrias regionais e das condições de acesso Sistema de gestão territorial às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas. 1 — A política regional de ordenamento do território e de urbanismo assenta num sistema de gestão territorial, Artigo 5.º que se organiza, num quadro de interação coordenada, em dois âmbitos: Conceitos técnicos a) O âmbito regional; 1 — Para efeitos do presente regime jurídico, os con- b) O âmbito municipal. ceitos técnicos a utilizar pelos instrumentos de gestão territorial são os constantes do anexo I ao presente diploma, 2 — O âmbito regional é concretizado através dos se- do qual faz parte integrante. guintes instrumentos: 2 — Os conceitos referidos no número anterior são de utilização obrigatória e dispensam a respetiva definição a) O PROTA — Plano Regional de Ordenamento do nos instrumentos de gestão territorial. Território dos Açores; 3 — Nos casos em que se revele necessário o recurso b) Os planos sectoriais com incidência territorial; a conceitos técnicos não abrangidos pelo anexo I referido c) Os planos especiais de ordenamento do território, na no n.º 1, devem ser utilizados os conceitos técnicos de- forma de planos de ordenamento do território de ilha. finidos na legislação aplicável e, na ausência destes, os conceitos técnicos constantes de documentos oficiais de 3 — O âmbito municipal é concretizado através dos natureza normativa produzidos pelas entidades legalmente seguintes instrumentos: competentes em razão da matéria. a) Os planos intermunicipais de ordenamento do ter- ritório; Artigo 6.º b) Os planos municipais de ordenamento do território. Direito à informação 4 — Compete ao Governo Regional, através do departa- 1 — Todos os interessados têm direito a ser informados mento da administração regional autónoma competente em sobre a elaboração, acompanhamento, aprovação, execução matéria de ordenamento do território, executar a política e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4495 2 — O direito à informação referido no número anterior 4 — Sem prejuízo da utilização de outras formas, meios compreende as faculdades de: e locais de publicitação, a divulgação a que se refere o número anterior faz-se através do SRIT previsto no ar- a) Consultar os diversos processos acedendo, designada- tigo 178.º mente, aos estudos de base e outra documentação, escrita 5 — As entidades referidas no n.º 3 estão sujeitas ao e desenhada, que fundamente as opções estabelecidas; dever de ponderação das propostas apresentadas, bem b) Obter cópias de atas de reuniões deliberativas e cer- como de resposta fundamentada aos pedidos de esclare- tidões dos instrumentos de gestão territorial aprovados; cimento formulados. c) Obter informações sobre as disposições constantes de instrumentos de gestão territorial bem como conhecer as Artigo 8.º servidões administrativas e restrições de utilidade pública Contratualização aplicáveis ao uso do solo. 1 — Os interessados na elaboração, alteração, revisão 3 — O departamento do Governo Regional competente ou execução de plano de urbanização ou de plano de por- em matéria de ordenamento do território, responsável pelo menor podem apresentar à câmara municipal propostas depósito dos instrumentos de gestão territorial, nos ter- de contratos que tenham por objeto a elaboração de um projeto de plano, a sua alteração ou revisão, bem como a mos do disposto no artigo 180.º, deve manter atualizado respetiva execução. um sistema de informação territorial de âmbito regional, 2 — Os contratos previstos no número anterior não de acesso público irrestrito, que assegure o exercício do prejudicam o exercício dos poderes públicos municipais direito à informação, conforme disposto no artigo 178.º, o relativamente ao procedimento, conteúdo, aprovação e qual, para efeitos do presente diploma, constitui o Sistema execução do plano e devem observar os regimes legais Regional de Informação Territorial (SRIT). relativos ao uso do solo e as disposições dos demais ins- 4 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, trumentos de gestão territorial, com os quais o plano de à participação pública em matérias de ordenamento do urbanização ou o plano de pormenor devam ser compatí- território e urbanismo aplica-se o disposto no Decreto veis ou conformes. Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, que 3 — O contrato não substitui o plano, apenas adqui- regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios rindo eficácia na medida em que vier a ser incorporado e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o no plano e prevalecendo, em qualquer caso, o disposto apoio às organizações não-governamentais de ambiente e neste último. altera a composição e normas de funcionamento do Con- 4 — O procedimento de formação do contrato depende selho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sus- de deliberação da câmara municipal, devidamente funda- tentável (CRADS). mentada, que explicite, designadamente: 5 — Nos termos do disposto no artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, com- a) As razões que justificam a sua adoção e a oportuni- pete ao CRADS exercer as funções de órgão consultivo em dade da deliberação tendo em conta os termos de referência matéria de ordenamento do território e urbanismo. do plano, designadamente a sua articulação e coerência com a estratégia territorial do município; Artigo 7.º b) O respeito pela classificação de uso do solo definida no plano diretor municipal, bem como o enquadramento Direito de participação na programação constante daquele plano ou do plano de 1 — Todos os cidadãos, bem como as associações re- urbanização; presentativas dos interesses económicos, sociais, culturais c) A eventual necessidade de alteração dos planos mu- e ambientais, têm o direito de participar na elaboração, nicipais de ordenamento do território em vigor. alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial. 5 — As propostas de contratos e a deliberação referida 2 — O direito de participação referido no número ante- no número anterior são objeto de divulgação pública pelo rior compreende a possibilidade de formulação de sugestões prazo mínimo de 10 dias, para a formulação de sugestões e pedidos de esclarecimento ao longo dos procedimentos e apresentação de informações sobre quaisquer questões de elaboração, alteração, revisão, execução e avaliação, relevantes para o procedimento de elaboração. bem como a intervenção na fase de discussão pública que 6 — Os contratos são publicitados conjuntamente com precede, obrigatoriamente, a aprovação. a deliberação que determina a elaboração do plano e acom- 3 — As entidades públicas responsáveis pela elaboração, panham a proposta de plano no decurso do período de alteração, revisão, execução e avaliação dos instrumentos discussão pública previsto no n.º 3 do artigo 92.º de gestão territorial divulgam: 7 — Aos contratos celebrados entre a Região Autónoma dos Açores ou outras entidades públicas e as autarquias a) A decisão de desencadear o processo de elaboração, al- locais, que tenham por objeto a elaboração, alteração, teração ou revisão, identificando os objetivos a prosseguir; revisão ou execução de plano de urbanização ou plano b) A conclusão da fase de elaboração, alteração ou re- de pormenor, aplica-se, com as necessárias adaptações, visão, bem como o teor dos elementos a submeter a dis- o disposto nos números anteriores, regulando-se em tudo cussão pública; o que não esteja especificamente previsto no presente di- c) A abertura e a duração da fase de discussão pública; ploma pelo Código dos Contratos Públicos e pelo Decreto d) As conclusões da discussão pública; Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de julho, alte- e) Os mecanismos de execução utilizados no âmbito rado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de dos instrumentos de gestão territorial; 6 de agosto, que estabelece as regras especiais a observar f) O início e as conclusões dos procedimentos de ava- na contratação pública definida no Código dos Contratos liação. Públicos. 4496 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 Artigo 9.º prossecução determine o mais adequado uso do solo em Procedimento concursal termos ambientais, económicos, sociais e culturais. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os 1 — O regulamento do plano diretor municipal ou do interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à plano de urbanização pode fazer depender de procedimento saúde pública e à proteção civil, cuja prossecução tem concursal e da celebração de contrato a elaboração de prioridade sobre os demais interesses públicos. planos de urbanização ou de planos de pormenor para a 3 — A alteração da classificação do solo rural para solo respetiva execução. urbano depende da comprovação da respetiva indispensa- 2 — Nos regulamentos referidos no número anterior bilidade económica, social e demográfica. devem ser estabelecidas as regras gerais relativas ao pro- cedimento concursal e às condições de qualificação, ava- Artigo 13.º liação e seleção das propostas, bem como ao conteúdo do contrato e às formas de resolução de litígios. Servidões administrativas e restrições de utilidade pública 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam Artigo 10.º exaustivamente as servidões administrativas e restrições de Garantias dos particulares utilidade pública em vigor à data da conclusão do processo 1 — São reconhecidas aos titulares de direitos e interes- de elaboração do plano. ses lesados por instrumentos de gestão territorial vinculati- 2 — As servidões administrativas e restrições de utili- vos dos particulares as garantias gerais dos administrados dade pública referidas no número anterior enquadram-se e, nomeadamente: numa das seguintes categorias: a) O direito de promover a respetiva impugnação; a) Património natural, nomeadamente recursos hídricos, b) O direito de ação popular; recursos geológicos e áreas de reserva de proteção dos c) O direito de apresentação de queixa ao Ministério solos e da biodiversidade; Público e ao Provedor de Justiça. b) Património edificado; c) Infraestruturas básicas de transportes e comunicações; 2 — São, ainda, reconhecidos os direitos de ação po- d) Equipamentos e atividades; pular e de apresentação de queixa ao Provedor de Justiça e) Defesa nacional e segurança pública; relativamente a todos os instrumentos de gestão territorial f) Cartografia e planeamento. cujos efeitos não vinculem diretamente os particulares. 3 — As servidões administrativas e restrições de uti- SECÇÃO II lidade pública referidas nos números anteriores são inte- gradas no SRIT, através de uma base de dados georrefe- Interesses públicos com expressão territorial renciada, e permanentemente atualizadas, de acordo com o disposto no artigo 178.º SUBSECÇÃO I Harmonização dos interesses Artigo 14.º Identificação dos recursos territoriais Artigo 11.º Os instrumentos de gestão territorial identificam: Princípios gerais a) As áreas afetas à defesa nacional, à segurança e à 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam os proteção civil; interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios b) Os recursos e valores naturais; utilizados na sua identificação e hierarquização. c) As áreas agrícolas e florestais; 2 — Os instrumentos de gestão territorial asseguram a d) A estrutura ecológica; harmonização dos vários interesses públicos com expressão e) O património arquitetónico e arqueológico e as res- espacial, tendo em conta as estratégias de desenvolvimento petivas áreas de proteção; económico e social, bem como a sustentabilidade e a solida- riedade intergeracional na ocupação e utilização do território. f) As redes de acessibilidades; 3 — Os instrumentos de gestão territorial devem esta- g) As redes de infraestruturas e equipamentos coletivos; belecer as medidas de tutela dos interesses públicos pros- h) O sistema urbano; seguidos e explicitar os respetivos efeitos, designadamente i) A localização e a distribuição das atividades econó- quando essas medidas condicionem a ação territorial de micas. entidades públicas ou particulares. 4 — As medidas de proteção dos interesses públicos Artigo 15.º estabelecidas nos instrumentos de gestão territorial cons- Defesa nacional, segurança e proteção civil tituem referência na adoção de quaisquer outros regimes de salvaguarda. 1 — Sempre que não haja prejuízo para os interesses do Estado, os instrumentos de gestão territorial identificam Artigo 12.º as redes de estruturas, infraestruturas e sistemas indispen- sáveis à defesa nacional. Graduação 2 — Os instrumentos de gestão territorial identificam 1 — Quando estejam presentes interesses públicos in- o conjunto dos equipamentos, infraestruturas e sistemas compatíveis entre si, deve ser dada prioridade àqueles cuja que asseguram a segurança e proteção civil. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4497 Artigo 16.º Artigo 18.º Recursos e valores naturais Estrutura ecológica 1 — Os instrumentos de gestão territorial procedem à 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam as identificação dos recursos territoriais, valores e sistemas áreas, valores e sistemas fundamentais para a salvaguarda fundamentais nos espaços rurais e urbanos com relevância e valorização ambiental dos espaços rurais e urbanos, de- estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solida- signadamente as áreas de reserva ecológica. riedade intergeracional e estabelecem as medidas básicas 2 — Os instrumentos de gestão territorial, designa- e os limiares de utilização que garantem a renovação e a damente através do Plano Regional de Ordenamento do valorização do património natural. Território dos Açores, dos planos intermunicipais de or- 2 — Os instrumentos de gestão territorial identificam denamento do território e dos planos sectoriais relevantes, e potenciam os recursos e valores naturais e os sistemas estabelecem os princípios, as diretrizes e as medidas que indispensáveis à utilização sustentável do território, de- concretizam as orientações políticas relativas às áreas de signadamente: proteção e valorização ambiental que garantem a salva- a) Orla costeira; guarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos b) Rede hidrográfica; biofísicos. c) Bacias hidrográficas de lagoas, lagoeiros e zonas 3 — Os planos municipais de ordenamento do território húmidas; estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos de d) Áreas protegidas e áreas ambientalmente sensíveis; gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo con- e) Outros recursos territoriais relevantes para a conser- teúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do solo, vação da natureza e da biodiversidade. assegurando a compatibilização das funções de proteção, regulação e enquadramento com os usos produtivos, o 3 — O Plano Regional de Ordenamento do Território recreio e o bem-estar das populações. dos Açores, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos sectoriais relevantes definem os Artigo 19.º princípios e diretrizes que concretizam as orientações po- Património arquitetónico e arqueológico líticas relativas à salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais. 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam 4 — Os planos especiais de ordenamento do território os elementos e conjuntos construídos que representam estabelecem usos preferenciais, condicionados e interdi- testemunhos da história da ocupação e do uso do território tos, de forma a garantir a salvaguarda e valorização dos e que assumem interesse relevante para a memória e a recursos e valores naturais e a sua fruição pelas populações. identidade das comunidades. 5 — Os planos municipais de ordenamento do territó- 2 — Os instrumentos de gestão territorial, designa- rio estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos damente através do Plano Regional de Ordenamento do de gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo Território dos Açores, dos planos intermunicipais de orde- conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do namento do território, dos planos sectoriais relevantes e dos solo adequados à salvaguarda e valorização dos recursos planos de ordenamento do território de ilha, estabelecem e valores naturais. as medidas indispensáveis à salvaguarda e valorização do património arquitetónico e arqueológico, acautelando o Artigo 17.º uso dos espaços envolventes. 3 — Os planos municipais de ordenamento do territó- Áreas agrícolas e florestais rio estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam de gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo as áreas afetas a usos agroflorestais, bem como as áreas conteúdo, os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a deli- fundamentais para a valorização da diversidade paisagís- mitação de zonas de proteção adequadas à salvaguarda e tica, designadamente as áreas de reserva agrícola às quais à valorização do património arquitetónico e arqueológico, se refere o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regio- de 28 de julho. nal n.º 14/2000/A, de 23 de maio, alterado e republicado 2 — Os instrumentos de gestão territorial, designada- pelo Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de mente através do Plano Regional de Ordenamento do Ter- outubro. ritório dos Açores, dos planos de ordenamento do território de ilha, dos planos intermunicipais de ordenamento do Artigo 20.º território e dos planos sectoriais relevantes, estabelecem Redes de acessibilidades os objetivos e as medidas indispensáveis ao adequado or- denamento agrícola e florestal do território, nomeadamente 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam a à valorização da fertilidade dos solos, equacionando as rede viária regional, os portos e aeroportos, bem como a necessidades atuais e futuras. respetiva articulação com as redes locais de acessibilidades, 3 — A afetação, pelos instrumentos de gestão territorial, designadamente, as redes viárias regional, municipal, agrí- das áreas a que se refere o presente artigo a utilizações cola, rural e florestal, definidas nos termos do disposto no diversas da exploração agrícola, florestal ou pecuária tem Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de abril, carácter excecional, sendo apenas admitida quando tal for que aprova o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre comprovadamente necessário e tenha o devido enquadra- na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto mento legal nos termos do disposto no presente diploma Legislativo Regional n.º 39/2008/A, de 12 de agosto. e no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/A, de 28 2 — Para cada estrutura portuária, classificada nos de julho. termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 4498 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, deve ser definida a respe- do território e os planos sectoriais relevantes definem os tiva rede de acessos e zonas de proteção. princípios e diretrizes subjacentes: 3 — Cada aeroporto e aeródromo beneficia de uma zona a) À localização das atividades industriais, compati- de servidão aeronáutica cujas características e limites, bem bilizando a racionalidade económica com a equilibrada como os limites do espaço aéreo abrangido pela mesma, distribuição de usos e funções no território e com a qua- devem constar dos instrumentos de gestão territorial que lidade ambiental; disponham sobre a zona. b) À estratégia de localização, instalação e desenvolvi- 4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, mento de atividades turísticas, comerciais e de serviços, as entidades responsáveis pelos instrumentos de gestão compatibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade am- territorial devem estabelecer procedimentos de informação biental com a criação de oportunidades de emprego e a permanentes que garantam a coerência das opções defini- equilibrada distribuição de usos e funções no território. das nos respetivos planos. 3 — Os planos municipais de ordenamento do territó- Artigo 21.º rio estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos Redes de infraestruturas e equipamentos coletivos de gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam solo, para os fins relativos à localização e distribuição das as redes de infraestruturas e equipamentos de nível fun- atividades económicas. damental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização do acesso à cultura, à educação e à formação, à justiça, à saúde, à Artigo 24.º segurança social, ao desporto e ao lazer. Proteção da paisagem 2 — Os instrumentos de gestão territorial devem re- 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam a fletir a zona de proteção aos edifícios escolares prevista localização das paisagens de interesse relevante e estabe- no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de lecem normas para a proteção dos elementos paisagísticos novembro, que aprovou o regime jurídico do planeamento, considerados importantes para a sua estruturação, visando proteção e segurança das construções escolares. alcançar o desenvolvimento sustentável e estabelecendo 3 — O Plano Regional de Ordenamento do Território, uma relação equilibrada e harmoniosa entre as necessida- os planos intermunicipais de ordenamento do território, des sociais, as atividades económicas e o ambiente. os planos sectoriais relevantes e os planos municipais de 2 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se por: ordenamento do território definem uma estratégia coerente de instalação, de conservação e de desenvolvimento das a) «Paisagem», uma parte do território, tal como é infraestruturas ou equipamentos referidos nos números apreendida pelas populações, cujo carácter resulta da ação anteriores, considerando as necessidades sociais e culturais e da interação de fatores naturais ou humanos; da população e as perspetivas de evolução socioeconómica. b) «Política da paisagem», a formulação pelas autorida- des públicas competentes de princípios gerais, estratégias Artigo 22.º e linhas orientadoras que permitam a adoção de medidas específicas tendo em vista a proteção, a gestão e o orde- Sistema urbano namento da paisagem; 1 — Os instrumentos de gestão territorial estabelecem c) «Objetivo de qualidade paisagística», a formulação os objetivos quantitativos e qualitativos que asseguram pelas autoridades públicas competentes, para uma pai- a coerência do sistema urbano e caracterizam a estrutura sagem específica, das aspirações das populações relati- do povoamento. vamente às características paisagísticas do seu quadro 2 — O Plano Regional de Ordenamento do Território de vida; dos Açores, os planos intermunicipais de ordenamento d) «Proteção da paisagem», as ações de conservação do território e os planos sectoriais relevantes definem os ou manutenção dos traços significativos ou característicos princípios e diretrizes que concretizam as orientações po- de uma paisagem, justificadas pelo seu valor patrimonial líticas relativas à distribuição equilibrada das funções de resultante da sua configuração natural ou da intervenção habitação, trabalho e lazer, bem como à otimização de humana; equipamentos e infraestruturas. e) «Gestão da paisagem», uma ação que visa assegurar 3 — Os planos municipais de ordenamento do territó- a manutenção de uma paisagem, numa perspetiva de de- rio estabelecem, no quadro definido pelos instrumentos senvolvimento sustentável, no sentido de orientar e har- de gestão territorial cuja eficácia condicione o respetivo monizar as alterações resultantes dos processos sociais, conteúdo, os parâmetros de ocupação e de utilização do económicos e ambientais; solo adequados à concretização do modelo do desenvol- f) «Ordenamento da paisagem», as ações com forte ca- vimento urbano adotado. rácter prospetivo que visam a valorização, a recuperação ou a criação de paisagens. Artigo 23.º 3 — Os instrumentos de gestão territorial têm obriga- Localização e distribuição das atividades económicas toriamente em consideração as paisagens existentes no 1 — Os instrumentos de gestão territorial identificam território sobre o qual disponham, incluindo, nomeada- a localização e distribuição das atividades industriais, tu- mente, as normas de proteção e ordenamento da paisagem rísticas, de comércio e de serviços. que sejam compatíveis com os objetivos de qualidade 2 — O Plano Regional de Ordenamento do Território paisagística estabelecidos para aquela parte do território dos Açores, os planos intermunicipais de ordenamento e com a política de paisagem estabelecida. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4499 4 — Sempre que relevante, os instrumentos de ges- n.º 48/98, de 11 de agosto, no Plano Regional de Ordena- tão territorial identificam as bacias visuais dos principais mento do Território dos Açores, nos planos sectoriais e nos miradouros e locais de maior interesse para a fruição da planos de ordenamento do território de ilha. paisagem e estabelecem as medidas necessárias para a 3 — A coordenação das políticas municipais consagra- proteção desses locais e para a gestão da paisagem em que das nos planos intermunicipais e municipais de ordena- essa bacia se insere. mento do território incumbe às associações de municípios 5 — Os planos municipais de ordenamento do território e às câmaras municipais. incluem obrigatoriamente as disposições necessárias a dar cumprimento, no território municipal, aos objetivos Artigo 27.º contidos na Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto n.º 4/2005, de 14 de fevereiro, que aprova a Coordenação externa Convenção Europeia da Paisagem, feita em Florença em 1 — A elaboração, aprovação, alteração, revisão, exe- 20 de outubro de 2000, nomeadamente: cução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial a) Identificar as paisagens no conjunto do território requerem uma adequada coordenação das políticas com municipal; incidência territorial. b) Analisar as características, as dinâmicas e as pressões 2 — O Governo Regional e as autarquias locais têm que modificam as paisagens identificadas; o dever de promover, de forma articulada, a política de c) Estabelecer medidas de acompanhamento das trans- ordenamento do território e de urbanismo, garantindo, formações da paisagem; designadamente: d) Avaliar as paisagens identificadas, tomando em con- a) O respeito pelas respetivas atribuições na elaboração sideração os valores específicos que lhes são atribuídos dos instrumentos de gestão territorial; pelos intervenientes e pela população interessada; b) O cumprimento dos limites materiais impostos à e) Definir objetivos de qualidade paisagística para o território municipal; intervenção dos diversos órgãos e agentes relativamente f) Estabelecer os instrumentos que garantam a proteção, ao processo de planeamento regional e municipal; a gestão e o ordenamento da paisagem, tendo em vista a c) A definição, em função das estruturas orgânicas e aplicação das políticas da paisagem definidas. funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma interação coerente em matéria de gestão territorial. SUBSECÇÃO II Coordenação das intervenções CAPÍTULO II Sistema de gestão territorial Artigo 25.º Princípio geral SECÇÃO I 1 — A articulação das estratégias de ordenamento Relação entre os instrumentos de gestão territorial territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial impõe à administra- ção regional autónoma e às autarquias locais o dever de Artigo 28.º coordenação das respetivas intervenções em matéria de Relação entre os instrumentos de gestão gestão territorial. territorial de âmbito regional 2 — A elaboração, aprovação, alteração, revisão, exe- 1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território cução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial dos Açores, os planos sectoriais e os planos especiais de obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os ordenamento do território traduzem um compromisso re- planos, programas e projetos, designadamente da iniciativa cíproco de compatibilização das respetivas opções. da administração regional autónoma, com incidência na 2 — O Plano Regional de Ordenamento do Território área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, por forma a assegurar dos Açores e os planos sectoriais estabelecem os princípios as necessárias compatibilizações. e as regras orientadoras da disciplina a definir por novos planos especiais de ordenamento do território, salvo o Artigo 26.º disposto no n.º 2 do artigo 30.º 3 — O Plano Regional de Ordenamento do Território Coordenação interna dos Açores implica a alteração dos planos especiais de 1 — As entidades responsáveis pela elaboração, apro- ordenamento do território que com o mesmo não se com- vação, alteração, revisão, execução e avaliação dos ins- patibilizem. trumentos de gestão territorial devem assegurar, nos res- 4 — A elaboração dos planos sectoriais e dos planos petivos âmbitos de intervenção, a necessária coordenação especiais de ordenamento do território é condicionada entre as diversas políticas com incidência territorial e a pelas orientações definidas no Plano Regional de Orde- política de ordenamento do território e de urbanismo, namento do Território dos Açores, desenvolvendo-as e mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a pros- concretizando-as. seguir uma efetiva articulação no exercício das várias 5 — Quando sobre a mesma área incida mais do que competências. um plano sectorial ou especial de ordenamento do terri- 2 — Compete ao Governo Regional a coordenação das tório, o plano posterior deve indicar expressamente quais políticas consagradas no Programa Nacional da Política de as normas do plano preexistente que revoga, sob pena de Ordenamento do Território, previsto no artigo 9.º da Lei invalidade por violação deste. 4500 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 Artigo 29.º Artigo 32.º Relação entre os instrumentos de gestão territorial Objetivos de âmbito regional e de âmbito municipal 1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território 1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores assegura a salvaguarda e a valorização de áreas dos Açores define o quadro estratégico a desenvolver pe- de interesse nacional e regional em termos económicos, los planos intermunicipais e pelos planos municipais de agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais. ordenamento do território. 2 — O Plano Regional de Ordenamento do Território 2 — Nos termos do disposto no número anterior, os dos Açores visa: planos municipais de ordenamento do território definem a) Desenvolver, no âmbito regional, as opções constan- a política municipal de gestão territorial de acordo com as tes do Programa Nacional da Política de Ordenamento do diretrizes estabelecidas pelo Plano Regional de Ordena- Território e dos planos sectoriais; mento do Território dos Açores, pelos planos de ordena- b) Traduzir, em termos espaciais, os grandes objetivos mento do território de ilha e pelos planos intermunicipais de desenvolvimento económico e social sustentável for- de ordenamento do território. mulados no plano de desenvolvimento regional; 3 — Os planos intermunicipais e os planos municipais c) Equacionar as medidas tendentes à atenuação das de ordenamento do território devem acautelar a progra- assimetrias de desenvolvimento intrarregionais; mação e a concretização das políticas de desenvolvimento d) Servir de base à formulação da estratégia regional económico e social e de ambiente com incidência espacial de ordenamento territorial e de quadro de referência para que sejam promovidas pela administração regional autó- a elaboração dos planos especiais, intermunicipais e mu- noma através dos planos sectoriais. nicipais de ordenamento do território. 4 — Os planos especiais de ordenamento do território prevalecem sobre os planos intermunicipais e municipais Artigo 33.º de ordenamento do território. Conteúdo material Artigo 30.º 1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores define um modelo de organização espacial que Atualização dos planos estabelece nomeadamente: 1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território a) A incidência espacial, ao nível regional, das políticas dos Açores e os planos sectoriais devem indicar quais as estabelecidas no Programa Nacional da Política de Ordena- formas de adaptação dos planos especiais e dos planos mento do Território e nos planos, programas e estratégias sec- municipais de ordenamento do território preexistentes toriais preexistentes, bem como das políticas de relevância determinadas pela sua aprovação. regional a desenvolver pelos planos intermunicipais e pelos 2 — Quando procedam à alteração de planos especiais planos municipais de ordenamento do território abrangidos; anteriores, os planos especiais de ordenamento do território b) A política regional em matéria ambiental, incluindo a devem indicar expressamente quais as normas daqueles delimitação da estrutura regional de proteção e valorização que revogam ou alteram. ambiental, bem como a receção, ao nível regional, das 3 — Na ratificação de planos diretores municipais e políticas e das medidas estabelecidas nos planos especiais nas deliberações municipais que aprovam os planos não de ordenamento do território; sujeitos a ratificação devem ser expressamente indicadas as c) As opções e as diretrizes relativas à estrutura regional normas dos instrumentos de gestão territorial preexistentes do sistema urbano, às redes, às infraestruturas e aos equipa- revogadas ou alteradas. mentos de interesse regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das áreas de interesse ambiental, patrimonial, agrícola, florestal e económico; SECÇÃO II d) Os objetivos e os princípios assumidos pela admi- Âmbito regional nistração regional autónoma, numa perspetiva de médio e de longo prazo, quanto à localização das atividades, dos SUBSECÇÃO I serviços e dos grandes investimentos públicos; e) As diretrizes relativas aos regimes territoriais de- Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores finidos ao abrigo de lei especial, designadamente áreas de reserva agrícola, domínio hídrico, reserva ecológica e Artigo 31.º zonas de risco; Noção f) As medidas específicas de proteção e valorização do património cultural e da paisagem; O Plano Regional de Ordenamento do Território dos g) O desenvolvimento e a concretização dos critérios Açores estabelece as grandes opções com relevância de classificação e reclassificação do solo, bem como dos para a organização do território regional e define a es- critérios e categorias de qualificação do solo. tratégia de desenvolvimento territorial, respeitando e integrando as opções estabelecidas, ao nível nacional, 2 — O Plano Regional de Ordenamento do Território pelo Programa Nacional da Política de Ordenamento dos Açores pode estabelecer diretrizes aplicáveis a de- do Território, considerando as estratégias municipais terminado tipo de áreas ou de temáticas com incidência de desenvolvimento local e constituindo o quadro de territorial, visando assegurar a igualdade de regimes e a referência para a elaboração dos demais instrumentos coerência na sua observância pelos demais instrumentos de gestão territorial. de gestão territorial. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4501 Artigo 34.º resolução do Conselho do Governo, da qual deve, nomea- damente, constar: Conteúdo documental a) Os objetivos estratégicos e os princípios orientadores 1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território do plano; dos Açores é constituído por: b) A constituição, composição e funcionamento da co- a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um con- missão consultiva a que se refere o artigo seguinte; junto de peças gráficas ilustrativas das orientações subs- c) O prazo de elaboração; tantivas nele definidas; d) A indicação se o plano está sujeito a avaliação am- b) Esquema representando o modelo territorial proposto, biental ou as razões que justificam a sua inexigibilidade. com a identificação dos principais sistemas, redes e arti- culações de nível regional. 3 — O Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores é obrigatoriamente objeto de validação cli- 2 — O Plano Regional de Ordenamento do Território mática, entendendo-se como tal o processo de avaliação dos Açores é acompanhado por um relatório que contém: e internalização das estratégias de mitigação e adapta- ção necessárias em resultado dos potenciais impactes das a) Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica alterações climáticas globais e dos seus efeitos a nível demográfica, a estrutura de povoamento e as perspetivas de regional e local sobre as políticas consagradas no plano, desenvolvimento económico, social e cultural da Região; nomeadamente as que respeitem à agricultura e silvicultura b) Definição de unidades de paisagem; e aos recursos hídricos. c) Estudos relativos à caracterização da estrutura regio- nal de proteção e valorização ambiental; Artigo 36.º d) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com Acompanhamento relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural; 1 — A elaboração do Plano Regional de Ordenamento e) Representação das redes de acessibilidades e dos do Território dos Açores é acompanhada por uma comis- equipamentos; são consultiva, criada pela resolução referida no n.º 2 do f) Programa de execução contendo disposições indica- artigo anterior, cuja composição traduz a natureza dos tivas sobre a realização das obras públicas a efetuar, bem interesses económicos, sociais, culturais e ambientais a como de outros objetivos e ações de interesse público, salvaguardar, designadamente através da participação de indicando as entidades responsáveis; representantes dos departamentos do Governo Regional g) Plano de monitorização que permita avaliar o estado com relevância na matéria, da Associação de Municípios de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao da Região Autónoma dos Açores e de associações e organi- processo de planeamento; zações não-governamentais representativas dos interesses h) Identificação das fontes e estimativa de meios finan- económicos, sociais, culturais e ambientais. ceiros para a concretização das ações propostas; 2 — Na comissão referida no número anterior deve i) As formas e os prazos, acordados com as câmaras garantir-se a participação de outras entidades às quais, municipais envolvidas, para a adequação dos planos mu- em virtude das suas responsabilidades ambientais especí- nicipais de ordenamento do território e dos planos inter- ficas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes municipais de ordenamento do território; da aplicação do plano, as quais exercem na comissão as j) As disposições dos planos municipais de ordenamento competências consultivas atribuídas pelo Decreto Legisla- do território abrangidos incompatíveis com a estrutura re- tivo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, e acom- gional do sistema urbano, com as redes, as infraestruturas e panham a elaboração do relatório ambiental. 3 — A comissão consultiva fica obrigada a um acom- os equipamentos de interesse regional e com a delimitação panhamento assíduo e continuado dos trabalhos de elabo- da estrutura regional de proteção e valorização ambiental, ração do plano, devendo, no final, apresentar um parecer a adaptar nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º escrito, assinado por todos os seus membros, com menção expressa da orientação defendida, no qual se pronuncie 3 — O Plano Regional de Ordenamento do Território sobre o cumprimento das normas legais e regulamenta- dos Açores é acompanhado por um relatório ambiental, res aplicáveis e a adequação e conveniência das soluções elaborado nos termos do disposto no Decreto Legislativo propostas no plano. Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no qual se 4 — O parecer da comissão consultiva exprime a apre- identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos sig- ciação realizada pelas diversas entidades e integra, quando nificativos no ambiente resultantes da aplicação do plano aplicável, a análise sobre o relatório ambiental, conside- e as suas alternativas que tenham em conta os objetivos e rando especificadamente a posição das entidades referidas o âmbito de aplicação territorial respetivos. no n.º 2. 5 — O parecer final da comissão consultiva acompa- Artigo 35.º nha a proposta de plano apresentada para aprovação do Elaboração e revisão Governo Regional. 1 — A elaboração e revisão do Plano Regional de Orde- Artigo 37.º namento do Território dos Açores é da responsabilidade do Concertação departamento da administração regional autónoma compe- tente em matéria de ordenamento do território. 1 — O acompanhamento da elaboração da proposta de 2 — A elaboração ou revisão do Plano Regional de Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores Ordenamento do Território dos Açores é determinada por inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos 4502 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 trabalhos da comissão consultiva, formulem objeções às e dos planos intermunicipais de ordenamento do território, orientações e soluções do plano. quando existam; 2 — Concluída a elaboração da proposta de plano e b) Identificar as disposições dos planos municipais de emitido o parecer da comissão consultiva, o Governo Re- ordenamento do território abrangidos que sejam incom- gional, através do departamento competente em matéria patíveis com a estrutura regional do sistema urbano, das de ordenamento do território, pode ainda promover, nos redes, das infraestruturas e dos equipamentos de interesse 20 dias subsequentes à emissão daquele parecer, a realiza- regional e com a delimitação da estrutura regional de prote- ção de reuniões de concertação com as entidades que, no ção e valorização ambiental, que devam ser adaptadas nos âmbito daquela comissão, hajam formalmente discordado termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 128.º das orientações e soluções definidas para o plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar SUBSECÇÃO II as objeções formuladas. Planos sectoriais Artigo 38.º Artigo 40.º Participação Noção 1 — Ao longo da elaboração do plano, o departamento 1 — Os planos sectoriais são instrumentos de progra- do Governo Regional competente em matéria de ordena- mação ou de concretização das diversas políticas com mento do território deve facultar aos interessados todos incidência na organização do território regional. os elementos relevantes para que estes possam conhecer 2 — Para efeitos do presente diploma, são considerados o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedi- planos sectoriais: mental, bem como formular sugestões à entidade pública responsável e à comissão consultiva. a) Os planos, programas e estratégias de desenvolvi- 2 — Emitido o parecer da comissão consultiva e, mento respeitantes aos diversos sectores da administra- quando for o caso, decorrido o período de concertação ção regional autónoma, nomeadamente nos domínios dos a que se refere o artigo anterior, o Governo Regional, transportes, das comunicações, da energia, dos recursos através do departamento competente em matéria de orde- hídricos, dos recursos geológicos, da proteção civil, da namento do território, procede à abertura de um período educação e da formação, da cultura, da saúde, da habitação, de discussão pública, através de aviso a publicar no Jor- do turismo, da agricultura, do comércio, da indústria, das nal Oficial e a divulgar através do Portal do Governo florestas e do ambiente; Regional na Internet e em, pelo menos, dois jornais de b) Os planos de ordenamento sectorial e os regimes âmbito regional, sem prejuízo da divulgação em outros territoriais definidos ao abrigo de legislação especial; órgãos de comunicação social. c) As decisões sobre a localização e a realização de 3 — No aviso a que se refere o número anterior deve grandes empreendimentos públicos com incidência ter- constar a indicação do período de discussão pública, das ritorial. eventuais sessões públicas a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível a proposta de plano, acom- Artigo 41.º panhada do relatório ambiental, do parecer da comissão Conteúdo material consultiva, dos resultados das reuniões de concertação, se for o caso, e dos demais pareceres eventualmente emi- Os planos sectoriais estabelecem, nomeadamente: tidos, bem como da forma como os interessados podem a) As opções sectoriais e os objetivos a alcançar no apresentar as suas observações ou sugestões. quadro das diretrizes regionais e locais aplicáveis; 4 — A discussão pública consiste na recolha de obser- b) As ações de concretização dos objetivos sectoriais vações e sugestões sobre a proposta de Plano Regional de estabelecidos; Ordenamento do Território dos Açores. c) A expressão territorial da política sectorial definida; 5 — O período de discussão pública deve ser anunciado d) A articulação da política sectorial com a disciplina com a antecedência mínima de 5 dias úteis e não pode ser consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial inferior a 44 dias. aplicáveis. 6 — Findo o período de discussão pública, o Governo Regional, através do departamento com competência em Artigo 42.º matéria de ordenamento do território, pondera e divulga os respetivos resultados, designadamente através do Portal Conteúdo documental do Governo Regional na Internet, e elabora a versão final 1 — Os planos sectoriais estabelecem e justificam as da proposta de plano para aprovação. opções e os objetivos sectoriais com incidência territorial e definem normas de execução, integrando as peças grá- Artigo 39.º ficas necessárias à representação da respetiva expressão Aprovação territorial. 2 — Os planos sectoriais referidos no número anterior 1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território são acompanhados por um relatório que procede ao diag- dos Açores é aprovado por decreto legislativo regional. nóstico da situação territorial sobre a qual o instrumento 2 — O decreto legislativo regional referido no número de política sectorial intervém e à fundamentação técnica anterior deve: das opções e objetivos estabelecidos. a) Consagrar as formas e os prazos para adequação dos 3 — Os planos sectoriais são ainda acompanhados por planos municipais de ordenamento do território abrangidos um plano de monitorização que permita avaliar o estado Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4503 da implementação do plano e as dinâmicas associadas ao ções de municípios que abranjam todos aqueles concelhos, processo de planeamento. os quais se devem pronunciar no prazo de 20 dias úteis, 4 — Sempre que seja necessário proceder à avaliação findo o qual se considera nada terem a opor. ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo 2 — Concluída a elaboração do plano sectorial, a enti- Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, os planos dade responsável pela sua elaboração solicita parecer às sectoriais são acompanhados por um relatório ambiental, entidades referidas no número anterior, as quais se devem no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais pronunciar no prazo de 30 dias, findo o qual se considera efeitos significativos no ambiente resultantes da aplica- nada terem a opor à proposta de plano. ção do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham 3 — No âmbito do parecer referido no número anterior, em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial o parecer do departamento do Governo Regional com- respetivos. petente em matéria de ordenamento do território inclui, obrigatoriamente, a apreciação da articulação e coerência Artigo 43.º da proposta do plano com os objetivos, princípios e regras Elaboração aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes. 1 — A elaboração dos planos sectoriais compete às 4 — Em alternativa aos pedidos de parecer referidos nos entidades públicas que integram a administração regional números anteriores, a elaboração do plano sectorial pode autónoma, direta ou indireta, em função das suas compe- ser acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela tências sectoriais. resolução a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, cuja 2 — A elaboração dos planos sectoriais é determinada composição traduz a natureza dos interesses identificados por resolução do Conselho do Governo Regional. no n.º 1. 3 — Da resolução mencionada no número anterior deve 5 — Quando a entidade competente para a elaboração constar, nomeadamente: do plano assim o determine, e na ausência de comissão a) A finalidade do plano, com menção expressa dos consultiva, os pareceres previstos nos n.os 1, 2 e 3 podem interesses públicos prosseguidos; ser emitidos em conferência de serviços, aplicando-se, com b) A especificação dos objetivos a atingir; as necessárias adaptações, o disposto no artigo 101.º c) A indicação da entidade, departamento ou serviço 6 — Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental competente para a elaboração; e seja acompanhado por uma comissão consultiva, deve d) O âmbito territorial do plano, com menção expressa garantir-se na comissão a participação de outras entidades, das autarquias locais envolvidas; às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais e) O prazo de elaboração; específicas, possam interessar os efeitos ambientais resul- f) As exigências procedimentais ou de participação que, tantes da aplicação do plano, exercendo essas entidades em função da complexidade da matéria ou dos interesses na comissão as competências consultivas atribuídas pelo a salvaguardar, se considere serem de adotar para além do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de procedimento definido no presente diploma; novembro, cabendo-lhes acompanhar a elaboração do re- g) A constituição, composição e funcionamento da co- latório ambiental. missão consultiva, caso exista; h) A indicação de que o plano está sujeito a avaliação Artigo 45.º ambiental ou as razões que justificam a inexigibilidade Participação daquela avaliação. 1 — Concluída a elaboração do plano sectorial e emiti- 4 — A elaboração dos planos sectoriais obriga a identi- dos os pareceres previstos no artigo anterior, ou decorridos ficar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, progra- os prazos aí fixados, a entidade responsável pela elaboração mas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa do plano procede à abertura de um período de discussão da administração regional autónoma, com incidência na pública da proposta de plano, através de aviso a publicar, área a que respeitam, considerando os que já existam e os com a antecedência mínima de cinco dias úteis, no Jornal que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as Oficial e a divulgar através do Portal do Governo Regional necessárias compatibilizações. na Internet e em, pelo menos, um jornal de âmbito regional 5 — A decisão de inexigibilidade de avaliação ambien- ou local, em função da área territorial abrangida pelo plano tal, a que se refere a alínea h) do n.º 3, deve ser precedida em causa, sem prejuízo da divulgação em outros órgãos de consulta ao departamento do Governo Regional com- de comunicação social. petente em matéria de avaliação ambiental, nos termos do 2 — Durante o período de discussão pública, que não disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, pode ser inferior a 22 dias úteis, a proposta de plano, os de 15 de novembro. pareceres emitidos e a ata da conferência de serviços são divulgados no Portal do Governo Regional na Internet e Artigo 44.º podem ser consultados em local a designar. 3 — Sempre que o plano se encontre sujeito a avaliação Acompanhamento ambiental, a entidade competente para a sua elaboração 1 — No decurso da elaboração do plano sectorial, a en- divulga, juntamente com os documentos referidos no nú- tidade responsável pela sua elaboração solicita parecer ao mero anterior, o respetivo relatório ambiental. departamento do Governo Regional competente em matéria 4 — A discussão pública consiste na recolha de ob- de ordenamento do território, aos departamentos do Go- servações e sugestões sobre as soluções constantes da verno Regional que tutelem os interesses a ponderar, bem proposta de plano. como a outras entidades representativas, nomeadamente às 5 — Findo o período de discussão pública, a entidade câmaras municipais dos concelhos abrangidos e às associa- responsável pela elaboração do plano pondera e divulga 4504 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 os respetivos resultados, designadamente através do Portal princípios fundamentais consagrados no Plano Regional de do Governo Regional na Internet, e elabora a versão final Ordenamento do Território dos Açores não assegurados por da proposta de plano para aprovação. planos municipais de ordenamento do território eficazes. 2 — Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo anterior, Artigo 46.º o plano de ordenamento do território de ilha traduz cumu- lativamente, caso se justifiquem, os objetivos definidos Aprovação nos artigos 58.º, 62.º, 66.º, 70.º e 74.º, de modo a assegurar Os planos sectoriais são aprovados por decreto legisla- a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização tivo regional, ouvidos os órgãos representativos das ilhas sustentável do território na orla costeira e nas bacias hi- em cujo território tenham expressão direta ou indireta. drográficas de lagoas ou ribeiras, a sustentabilidade do uso das águas subterrâneas e os valores sujeitos a tutela SUBSECÇÃO III pública nas áreas protegidas. Planos especiais de ordenamento do território Artigo 49.º DIVISÃO I Conteúdo material Disposições gerais 1 — O plano de ordenamento do território de ilha es- tabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores Artigo 47.º naturais e construídos, incluindo os valores paisagísticos, Noção e âmbito e um regime de gestão compatível com a utilização sus- tentável do território. 1 — Os planos especiais de ordenamento do território 2 — Consoante o âmbito territorial do plano de ordena- são instrumentos de natureza regulamentar, elaborados pela mento do território de ilha, o conteúdo material do plano administração regional autónoma e assumem a forma de é o constante dos artigos 60.º, 64.º, 68.º, 72.º e 76.º, que planos de ordenamento do território de ilha. se aplicam cumulativamente. 2 — Os planos especiais de ordenamento do território constituem um meio supletivo de intervenção da adminis- Artigo 50.º tração regional autónoma no ordenamento do território, Conteúdo documental tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse público relevante com repercussão espacial, estabelecendo 1 — O plano de ordenamento do território de ilha é regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais constituído por um regulamento e pelas peças gráficas ou construídos, incluindo os paisagísticos, e assegurando necessárias à representação da respetiva expressão ter- a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização ritorial. sustentável do território. 2 — O plano de ordenamento do território de ilha é 3 — Os planos de ordenamento do território de ilha acompanhado por: abrangem as seguintes áreas temáticas: a) Relatório que justifique a disciplina definida; a) Ordenamento da orla costeira; b) Planta de condicionantes que identifique as servidões b) Ordenamento das bacias hidrográficas ou ribeiras; administrativas e restrições de utilidade pública em vigor c) Proteção e gestão das águas subterrâneas; à data da conclusão do processo de elaboração do plano; d) Ordenamento e gestão de áreas protegidas; c) Planta de enquadramento, que abranja a área de in- e) Prevenção e mitigação de riscos naturais, nomea- tervenção, devidamente assinalada, e a zona envolvente, damente os riscos geológicos, marinhos, climáticos e hi- bem como as principais vias de comunicação; drológicos. d) Programa de execução que identifique as principais intervenções preconizadas e indique as entidades compe- 4 — Quando, em função das características do território tentes para a sua implementação e concretização; e dos objetivos ambientais e de desenvolvimento definidos, e) Plano de monitorização que permita avaliar o estado não se justifique a inclusão no plano especial de ordena- de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao mento do território de ilha de alguma das áreas temáticas processo de planeamento; referidas no n.º 3, a resolução a que se refere o n.º 1 do f) Estudos de caracterização física, económica e urba- artigo 52.º fundamentará a não inclusão. nística que fundamentam a solução proposta; 5 — O plano de ordenamento do território de ilha re- g) Planta da situação existente; ferido no n.º 3 visa assegurar a permanência dos sistemas h) Elementos gráficos, com o detalhe adequado, que indispensáveis à utilização sustentável do território, esta- ilustrem situações específicas do respetivo plano; belecendo regras para a salvaguarda dos recursos e valores i) Participações recebidas em sede de discussão pública naturais, da biodiversidade, da paisagem, da integridade e respetivo relatório de ponderação. biofísica e do interesse público, com a valorização dos recursos económicos, sociais e culturais em presença. 3 — Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do Decreto Legislativo Regional Artigo 48.º n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano de ordenamento Objetivos do território de ilha é acompanhado por um relatório am- biental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os 1 — Para os efeitos previstos no presente diploma, o eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes plano de ordenamento do território de ilha visa a salva- da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que guarda de objetivos de interesse público relevante com tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação incidência territorial delimitada, bem como o respeito pelos territorial respetivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4505 4 — O conteúdo documental do plano de ordenamento lidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos do território de ilha cujo âmbito territorial abranja a orla ambientais resultantes da aplicação do plano, que exercem costeira é o constante no presente artigo, ao qual acrescem na referida comissão as competências atribuídas pelo De- os planos de zonas balneares que desenvolvem as opções creto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novem- estabelecidas no domínio do uso balnear e complementam bro, e acompanham a elaboração do relatório ambiental. o programa de execução, através das ações propostas para 3 — O acompanhamento mencionado nos números an- as zonas balneares, decorrentes da sua classificação. teriores deve ser assíduo e continuado, sendo obrigatório, no final dos trabalhos de elaboração, formalizar-se num Artigo 51.º parecer escrito assinado pelos representantes das entidades Zonamento envolvidas, com menção expressa da orientação defendida por cada uma delas. 1 — Consoante o âmbito territorial do plano de orde- 4 — O parecer final da comissão consultiva integra a namento do território de ilha, o zonamento é o constante apreciação da proposta de plano e, caso exista, do relatório dos artigos 59.º, 63.º, 67.º, 71.º e 75.º, que se aplicam ambiental, e considera especificadamente a posição das cumulativamente. entidades referidas no n.º 2. 2 — Sempre que, no âmbito do processo de elaboração 5 — No âmbito do parecer final, a posição do represen- do plano de ordenamento do território de ilha se justifique, tante do departamento do Governo Regional competente o zonamento referido no número anterior pode ser ajustado em matéria de ordenamento do território inclui, obrigatoria- em função das especificidades em presença. mente, a apreciação da articulação e coerência da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis ao território Artigo 52.º em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de Elaboração gestão territorial eficazes. 6 — É aplicável à comissão consultiva do plano de or- 1 — A elaboração do plano de ordenamento do território denamento do território de ilha o disposto no artigo 101.º, de ilha é da responsabilidade do departamento da admi- com as devidas adaptações. nistração regional autónoma competente em matéria de 7 — São adotados na elaboração do plano de ordena- ordenamento do território e é determinada por resolução mento do território de ilha, com as necessárias adaptações, do Conselho do Governo Regional da qual deve constar, os mecanismos de concertação previstos no artigo 37.º nomeadamente: a) A designação do plano; Artigo 54.º b) As áreas temáticas a desenvolver; Participação c) A finalidade do plano, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos; 1 — Durante o processo de elaboração do plano de d) A especificação dos objetivos a atingir; ordenamento do território de ilha, o departamento do Go- e) O âmbito territorial do plano, com menção expressa verno Regional competente em matéria de ordenamento do das autarquias locais envolvidas; território deve facultar aos interessados todos os elementos f) A constituição, composição e funcionamento da co- relevantes para que estes possam conhecer o estado dos missão consultiva, a que se refere o artigo seguinte; trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem g) O prazo de elaboração; como formular sugestões à entidade responsável pela ela- h) A indicação se o plano está sujeito a avaliação am- boração e à comissão consultiva. biental ou das razões que justificam a sua inexigibilidade. 2 — O departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território publicita, através 2 — A decisão sobre a exigibilidade de avaliação am- da divulgação de avisos nos jornais de periodicidade igual biental, a que se refere a alínea h) do número anterior, deve ou inferior a mensário que se publiquem na ilha abrangida ser precedida de consulta ao departamento do Governo pelo plano, a resolução do Conselho do Governo Regional Regional competente em matéria de avaliação ambiental, que determina a elaboração do plano, por forma a permitir, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional durante o prazo estabelecido na mesma, o qual não deve n.º 30/2010/A, de 15 de novembro. ser inferior a 15 dias úteis, a formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer ques- Artigo 53.º tões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração. Acompanhamento e concertação 3 — Concluído o período de acompanhamento e, quando 1 — A elaboração do plano de ordenamento do territó- for o caso, decorrido o período adicional de concertação, o rio de ilha é acompanhada por uma comissão consultiva, departamento do Governo Regional competente em matéria cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses de ordenamento do território procede à abertura de um a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a período de discussão pública, através de aviso a publicar considerar, integrando representantes dos departamentos do no Jornal Oficial e a divulgar através do Portal do Go- Governo Regional com competência em razão da matéria, verno Regional na Internet e em, pelo menos, um jornal da autoridade marítima, dos municípios territorialmente de âmbito local, em função da área territorial abrangida abrangidos e de outras entidades públicas ou associativas pelo plano em causa, sem prejuízo da divulgação em outros cuja participação seja aconselhável no âmbito do acom- órgãos de comunicação social, do qual consta a indicação panhamento da elaboração do plano. do período de discussão, das eventuais sessões públicas 2 — Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, a que haja lugar e dos locais onde se encontra disponível deve garantir-se a participação na comissão consultiva de a proposta de plano, o respetivo relatório ambiental, caso outras entidades às quais, em virtude das suas responsabi- exista, o parecer da comissão consultiva e os demais pare- 4506 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 ceres eventualmente emitidos, bem como da forma como tivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção os interessados podem apresentar as suas reclamações, terrestre e marítima. observações ou sugestões. 2 — As áreas sob jurisdição da autoridade portuária, 4 — O período de discussão pública deve ser anunciado às quais se refere o artigo 8.º do Decreto Legislativo Re- com a antecedência mínima de 5 dias e não pode ser in- gional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, devem merecer ferior a 30 dias. tratamento diferenciado, devendo as normas que sobre elas 5 — O departamento do Governo Regional competente disponham ser precedidas de audição do departamento da em matéria de ordenamento do território pondera as re- administração regional autónoma competente em matéria clamações, observações, sugestões e pedidos de esclare- de transportes marítimos. cimento apresentados pelos particulares, ficando obrigado 3 — Sempre que se mostre necessário proceder à har- a resposta fundamentada perante aqueles que invoquem, monização e compatibilização das diferentes atividades, designadamente: usos, ocupação e transformação do solo na orla costeira, a) A desconformidade com outros instrumentos de ges- visando uma gestão integrada de todos os seus recursos, tão territorial eficazes; o plano de ordenamento do território de ilha estabelece b) A incompatibilidade com planos, programas e proje- regras para a proteção e integridade biofísica da orla cos- tos que devessem ser ponderados em fase de elaboração; teira, com a valorização dos recursos económicos, sociais c) A desconformidade com disposições legais e regu- e culturais. lamentares aplicáveis; 4 — As intervenções previstas para a orla costeira d) A eventual lesão de direitos subjetivos. subordinam-se às orientações fixadas no anexo II ao pre- sente diploma, do qual faz parte integrante. 6 — A resposta referida no número anterior é comuni- cada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto Artigo 58.º no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, Objetivos que regula o direito de participação procedimental e de ação popular. Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 3 7 — Sempre que necessário ou conveniente, o depar- do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes tamento do Governo Regional competente em matéria de objetivos: ordenamento do território promove o esclarecimento direto a) Salvaguarda e valorização ambiental dos recursos dos interessados. naturais e da paisagem; 8 — Findo o período de discussão pública, o departa- b) Proteção e valorização dos ecossistemas naturais com mento do Governo Regional competente em matéria de interesse para a conservação da natureza, quer na zona ordenamento do território pondera e divulga os respetivos terrestre, quer no meio marinho; resultados, designadamente através do Portal do Governo c) Gestão dos recursos hídricos no planeamento inte- Regional na Internet, e elabora a versão final da proposta para aprovação. grado do litoral, visando o seu desenvolvimento susten- tável; Artigo 55.º d) Minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos; Aprovação e) Minimização dos riscos associados à erosão costeira, O plano de ordenamento do território de ilha é aprovado aos maremotos e cheias de mar e aos efeitos das alterações por decreto regulamentar regional, o qual deve consagrar climáticas; as formas e os prazos para a adequação dos planos mu- f) Defesa da zona costeira; nicipais de ordenamento do território abrangidos e dos g) Salvaguarda dos aspetos relacionados com a segu- correspondentes planos intermunicipais de ordenamento rança da navegação; do território, quando existam. h) Classificação e valorização de zonas balneares; i) Orientação do desenvolvimento de atividades espe- Artigo 56.º cíficas da orla costeira; j) Promoção do desenvolvimento socioeconómico; Vigência k) Fatores de coesão regional, como sejam os transportes O plano de ordenamento do território de ilha tem um e comunicações; prazo mínimo de vigência de três anos e vigora enquanto l) Promoção da qualidade de vida da população. não for revisto ou expressamente revogado. Artigo 59.º DIVISÃO II Zonamento Áreas temáticas 1 — O zonamento da orla costeira abrange as seguintes SUBDIVISÃO I zonas fundamentais: Ordenamento da Orla Costeira a) Zona terrestre de proteção; b) Faixa marítima de proteção. Artigo 57.º 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número Noção e âmbito anterior, entende-se por zona terrestre de proteção a faixa 1 — Para efeitos do presente diploma, a orla costeira cuja largura máxima não excede os 500 m contados da abrange as águas marítimas costeiras e interiores e respe- linha que limita a margem das águas do mar. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4507 3 — A zona terrestre de proteção referida no número l) A identificação e delimitação de unidades territoriais anterior, divide-se em duas áreas fundamentais: que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a a) Áreas indispensáveis à utilização sustentável da orla escala de maior pormenor; costeira, onde são fixados os regimes de utilização determi- m) A definição dos programas-base necessários à ela- nados por critérios de salvaguarda de recursos e de valores boração de planos de zonas balneares, com base na sua naturais e de segurança de pessoas e bens compatíveis com capacidade e nas suas potencialidades. a utilização sustentável do território; b) Áreas de proteção à orla costeira, onde são definidos 2 — Na elaboração dos planos de ordenamento do ter- os princípios de ocupação. ritório de ilha que abranjam a orla costeira devem ser seguidos os princípios a observar na ocupação, uso e trans- 4 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, formação da zona terrestre de proteção à orla costeira e as entende-se por faixa marítima de proteção, a faixa que normas técnicas de referência constantes, respetivamente, tem como limite máximo a batimétrica -30 m Z. H. até à dos anexos IV e V ao presente diploma, do qual fazem parte linha que limita a margem das águas do mar. integrante. Artigo 60.º SUBDIVISÃO II Conteúdos a desenvolver Gestão de bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras 1 — Quando o plano de ordenamento do território de ilha abranja a orla costeira, deve ser tida em consideração: Artigo 61.º Noção e âmbito a) A caracterização biofísica dos ecossistemas naturais, terrestres e marinhos, as condições de vulnerabilidade, as 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, unidades morfológicas e de paisagem, as tipologias de para efeitos de elaboração de um plano de ordenamento costa e os principais valores ambientais e paisagísticos; do território de ilha, as bacias hidrográficas de lagoas ou b) A caracterização sócio territorial, identificando a ribeiras abrangem a área terrestre drenante para o respetivo situação atual, com base na sistematização do disposto nos plano de água, delimitada pela linha de cumeeira enquanto instrumentos de gestão territorial aplicáveis; linha divisória das águas que as separam das bacias hidro- c) A caracterização do regime do litoral e da dinâmica gráficas adjacentes. costeira, identificando e caracterizando trechos homogé- 2 — Quando existirem razões de natureza hidrológica neos de costa e áreas afetadas por erosão, degradação ou que o justifiquem, os limites da bacia hidrográfica podem em situações de elevado risco; ser ajustados em função da realidade hidrogeológica sub- d) A delimitação das zonas vulneráveis à ação de ma- jacente ou dos objetivos do plano. remotos e cheias de mar; 3 — Sempre que se mostre necessário proceder à harmo- e) A identificação e caracterização dos aspetos relacio- nização e compatibilização das diferentes atividades, usos, nados com a segurança marítima e as marcas de assinala- ocupação e transformação do solo nas bacias hidrográficas mento marítimo costeiro; de lagoas ou ribeiras, com a recuperação, manutenção e f) A caracterização da erosão costeira, identificando não melhoria da qualidade da água, ou condições de drenagem, só as extensões e características das áreas afetadas, mas o plano de ordenamento do território de ilha estabelece também as respetivas naturezas e os tipos de mudanças regras que visam a salvaguarda dos recursos e valores físicas em curso; naturais, da biodiversidade, da paisagem, de pessoas e g) A identificação de áreas críticas de intervenção face bens e do interesse público, numa perspetiva integrada a situações de risco iminente de destruição de recursos de valorização. naturais, de risco para pessoas e bens e de degradação ambiental; Artigo 62.º h) A definição das linhas gerais orientadoras do or- Objetivos denamento proposto, explicitando as condições em que deve assentar o ordenamento da orla costeira, bem como Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 3 as propostas detalhadas das ações e medidas prioritárias do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes e de emergência para as áreas identificadas como críticas objetivos: ou de elevado risco; a) Contribuição para a preservação dos recursos naturais i) A identificação, caracterização e análise integrada das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras; das diversas políticas sectoriais, bem como dos respetivos b) Contribuição para a gestão das bacias hidrográficas de programas e ações face às componentes socioeconómica, lagoas ou ribeiras numa perspetiva dinâmica e integrada; ambiental e territorial; c) Aplicação das disposições legais e regulamentares j) A determinação das potencialidades e capacidades vigentes, na perspetiva de gestão de recursos hídricos e quanto a usos e ocupações, perspetivas para o desenvol- na perspetiva do ordenamento do território; vimento das atividades específicas da orla costeira, sua d) Planeamento, de forma integrada, da área envolvente articulação com as soluções propostas noutros planos e às lagoas ou ribeiras, nomeadamente dos leitos de cheia e programas, já elaborados ou em elaboração, e definição das zonas vulneráveis a riscos de origem hídrica; de usos preferenciais e vocações; e) Articulação com estudos e programas intersecto- k) A definição do regime de uso, ocupação e transfor- riais de interesse local e regional, quer existentes quer mação do solo, com indicação das condições e soluções de em curso; compatibilização com os instrumentos de gestão territorial f) Compatibilização dos diferentes usos e atividades em vigor; existentes ou a serem criadas, com a proteção, valorização 4508 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 e requalificação ambiental, nomeadamente da qualidade a proteção e a valorização ambiental e da qualidade da da água; água da ribeira. g) Consideração de linhas de política, programas, me- 7 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, didas e ações que, com base no desenvolvimento susten- entende-se por zona terrestre adjacente a faixa terrestre tável das bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, sejam adjacente à margem, até aos limites topográficos da bacia necessárias à consecução de um bom estado ecológico e hidrográfica de ribeira, devendo o plano de ordenamento do químico das respetivas massas de água; território de ilha propor uma forma de compatibilização dos h) Definição de regimes de salvaguarda, proteção e diferentes usos e atividades aí desenvolvidos, existentes ou gestão, estabelecendo usos preferenciais, condicionados a serem criados, com a proteção e a valorização ambiental e interditos nos planos de água e nas bacias hidrográficas e da qualidade da água da ribeira. de lagoas ou ribeiras; i) Compatibilização e articulação, nas bacias hidrográ- Artigo 64.º ficas de lagoas ou ribeiras, das medidas constantes dos Conteúdos a desenvolver instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, bem como das medidas de proteção Quando o plano de ordenamento do território de ilha e valorização dos recursos hídricos; abranja as bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, deve j) Articulação e compatibilização, nas bacias hidro- ser tida em consideração: gráficas de lagoas ou ribeiras, dos diversos regimes de a) A identificação e caracterização das bacias hidrográfi- salvaguarda e proteção que sobre as mesmas incidam. cas de lagoas ou ribeiras e das áreas adjacentes suscetíveis de influenciar as condições e tendências de ocupação, Artigo 63.º evolução e transformação, com base nos instrumentos de gestão territorial em vigor, destacando os principais pro- Zonamento blemas e potencialidades que se perspetivam para a área 1 — O zonamento das bacias hidrográficas de lagoas em estudo, com referência a planos e projetos existentes, abrange as seguintes zonas fundamentais: atenta a necessidade de garantir a proteção dos recursos hídricos na componente quantitativa e qualitativa; a) Plano de água; b) A caracterização do meio hídrico lêntico ou lótico, b) Zona terrestre adjacente. ou do meio hídrico superficial das lagoas ou ribeiras, res- petivamente; 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número c) O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da anterior, entende-se por plano de água a massa de água situação existente que compreenda as grandes tendências superficial, designada por lagoa, devendo o plano de orde- que possam afetar as bacias hidrográficas de lagoas ou namento do território de ilha definir um conjunto de regras ribeiras, bem como a síntese das principais ameaças e de utilização, por forma a assegurar a qualidade e a quanti- oportunidades por domínios estratégicos; dade de água, enquanto recurso hídrico e paisagístico. d) A definição de vocações e usos preferenciais, identi- 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, ficando as zonas mais importantes para a conservação da entende-se por zona terrestre adjacente a faixa terrestre natureza, bem como para a prática de diversas atividades adjacente ao plano de água, até aos limites topográficos recreativas, e para a segurança de pessoas e bens; da bacia hidrográfica de lagoa, devendo o plano de or- e) A identificação, delimitação e caracterização das denamento do território de ilha estabelecer normas de zonas inundáveis no caso das ribeiras; compatibilização dos diferentes usos e atividades aí desen- f) A definição de uma estratégia de ordenamento para volvidas, existentes ou a serem criadas, com a proteção e todas as bacias hidrográficas de lagoas ou ribeiras, con- a valorização ambiental e da qualidade da água da lagoa. ducente à melhoria da qualidade da água, compatível com 4 — O zonamento das bacias hidrográficas de ribeiras as características naturais, sociais e económicas, com a abrange as seguintes zonas fundamentais: identificação de níveis diferenciados de proteção em razão da importância dos valores em causa e em total compati- a) Plano de água; bilização com os principais usos; b) Margem; g) O regime de uso, ocupação e transformação do c) Zona terrestre adjacente. solo, com indicação das condições e soluções de com- patibilização com os instrumentos de gestão territorial 5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número em vigor; anterior, entende-se por plano de água a massa de água h) A identificação e delimitação de unidades territoriais superficial, em geral designada por ribeira, compreendendo que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos o leito coberto pelas águas quando não influenciadas por e de programas específicos, considerados prioritários, a cheias extraordinárias, devendo o plano de ordenamento escala de maior pormenor. do território de ilha definir um conjunto de regras de uti- lização, por forma a assegurar a qualidade e a quantidade SUBDIVISÃO III de água, enquanto recurso hídrico e paisagístico. Proteção e gestão de águas subterrâneas 6 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4, entende-se por margem a faixa de terreno contígua ou Artigo 65.º sobranceira à linha que limita o leito das águas, conforme Noção e âmbito definida na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, devendo o plano de ordenamento do território de ilha propor uma 1 — Para efeitos da elaboração do plano de ordena- forma de compatibilização dos diferentes usos e ativida- mento do território de ilha, o conceito de águas subterrâ- des aí desenvolvidos, existentes ou a serem criados, com neas abrange as massas de águas subterrâneas de qualquer Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4509 natureza, incluindo os aquíferos suspensos, o aquífero Artigo 68.º basal e as formações geológicas que contenham águas de Conteúdos a desenvolver nascente e recursos hidrominerais e geotérmicos, nome- adamente águas minerais naturais e mineromedicinais, Quando o plano de ordenamento do território de ilha águas mineroindustriais e fluidos geotérmicos de qualquer abranja as massas de água subterrâneas, deve ser tida em natureza. consideração: 2 — Sempre que se mostre necessário proceder à harmo- a) A identificação, delimitação e caracterização dos nização e compatibilização das diferentes atividades, usos, sistemas aquíferos e das áreas de recarga suscetíveis de ocupação e transformação do solo em áreas de recarga de influenciar as condições e tendências de ocupação, evolu- aquíferos ou afetadas por fontes ou episódios de poluição, ção e transformação, com base nos instrumentos de gestão o plano de ordenamento do território de ilha estabelece territorial em vigor, destacando os principais problemas e regras para a proteção da qualidade e quantidade da água potencialidades que se perspetivam para a área em estudo, subterrânea. com referência a planos e projetos existentes, atenta a necessidade de garantir a proteção dos recursos hídricos Artigo 66.º na componente quantitativa e qualitativa; Objetivos b) A caracterização qualitativa e quantitativa das massas de água subterrâneas e respetivas condições de vulnera- Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 2 bilidade; do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes c) O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da objetivos: situação existente que compreenda as grandes tendências a) Contribuir para a preservação dos recursos hídricos que possam afetar as massas de água subterrâneas, bem subterrâneos; como a síntese das principais ameaças e oportunidades por b) Assegurar a proteção, melhoria e recuperação das domínios estratégicos; massas de água subterrâneas; d) A definição de usos compatíveis, identificando as c) Garantir o equilíbrio entre as captações e as recargas zonas mais importantes para a conservação da massa de dos sistemas aquíferos; água numa perspetiva do seu uso para consumo humano. d) Evitar, prevenir ou reduzir as concentrações pre- judiciais de poluentes nocivos na água subterrânea para SUBDIVISÃO IV proteção do ambiente e saúde humana; Gestão de áreas protegidas e) Inverter quaisquer tendências significativas persis- tentes para o aumento da concentração de poluentes que Artigo 69.º resultam do impacte da atividade humana com vista a Noção e âmbito reduzir gradualmente os seus níveis de poluição; f) Contrariar ou remediar os efeitos de acidentes graves 1 — Para efeitos de elaboração de um plano de orde- de poluição capazes de influenciar a qualidade das águas namento do território de ilha, as áreas protegidas abran- subterrâneas. gem os sítios de interesse comunitário, as zonas especiais de conservação, as zonas de proteção especial, os sítios Artigo 67.º protegidos ao abrigo da Convenção de Ramsar, as áreas Zonamento marinhas protegidas, as áreas protegidas de interesse re- gional e as áreas protegidas de interesse local, designadas 1 — O zonamento das áreas de proteção das massas ou regulamentadas para alcançar objetivos específicos de águas subterrâneas abrange as seguintes zonas funda- de conservação, de acordo com o estipulado no Regime mentais: Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Bio- a) Delimitação das massas de água subterrâneas; diversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional b) Proteção às captações de água; n.º 15/2012/A, de 2 de abril. c) Zonas especiais de proteção para a recarga de aquí- 2 — Sempre que se mostre necessário proceder à har- feros. monização e compatibilização das medidas específicas de conservação com a gestão racional da utilização humana, 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número o plano de ordenamento do território de ilha estabelece anterior, entende-se por massas de água subterrâneas os regras que visam garantir a conservação dos habitats e das meios de águas subterrâneas delimitados que fazem parte populações das espécies das áreas protegidas. de um ou mais aquíferos. 3 — Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, Artigo 70.º entende-se por zonas de proteção às captações de água Objetivos para abastecimento público de consumo humano os respe- Para o estabelecimento das regras referidas no n.º 2 tivos perímetros de proteção, que compreendem as zonas do artigo anterior, e atendendo ao disposto no Regime de proteção imediata, intermédia e alargada, definidas nos Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Bio- termos da lei. diversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, n.º 15/2012/A, de 2 de abril, devem ser considerados os entende-se por zonas especiais de proteção para a re- seguintes objetivos: carga de aquíferos as áreas de infiltração máxima ou áreas delimitadas em consequência de acidentes graves a) Assegurar a biodiversidade, através da conservação de poluição. ou do restabelecimento dos habitats naturais e da flora e da 4510 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 fauna selvagens num estado de conservação favorável e da h) A identificação e delimitação de unidades territoriais proteção, gestão e controlo das espécies selvagens; que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos b) Promover a proteção e manutenção da diversidade e de programas específicos, considerados prioritários, a biológica e a integridade dos valores geológicos e dos escala de maior pormenor. recursos e valores naturais e culturais associados aos sítios protegidos, assegurando a sua articulação com as utiliza- SUBDIVISÃO V ções humanas compatíveis; Prevenção e mitigação de riscos naturais c) Manter o continuum naturale com vista à salvaguarda da fauna e flora selvagens, tendo em vista a melhoria da Artigo 73.º coerência ecológica da Rede de Áreas Protegidas dos Aço- Noção e âmbito res, em especial das áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000; 1 — A prevenção e mitigação de riscos naturais, no- d) Evitar a deterioração dos habitats naturais e dos ha- meadamente dos riscos geológicos, marinhos, climáticos bitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam e hidrológicos, quando abordados no âmbito de um plano espécies nos sítios protegidos; de ordenamento do território de ilha, abrangem as matérias e) Estabelecer as medidas necessárias para garantir uma necessárias à salvaguarda de pessoas e bens, numa perspe- proteção eficaz da paisagem, dos habitats e das espécies, tiva integrada de proteção civil e de defesa do ambiente. mantendo uma vigilância permanente sobre o respetivo 2 — Sempre que se mostre necessário proceder à har- estado de conservação e adotando as políticas necessárias monização e compatibilização das medidas específicas para garantir a sua manutenção num estado de conservação de prevenção e mitigação de riscos naturais com a gestão favorável. racional da utilização humana, o plano de ordenamento do território de ilha deve fazer prevalecer as normas que visem Artigo 71.º a salvaguarda de pessoas e bens sobre todas as outras. Zonamento Artigo 74.º Quando o plano de ordenamento do território de ilha Objetivos aborde as áreas protegidas, o zonamento desta temática abrange as categorias das áreas protegidas que integram Para o estabelecimento das medidas referidas no n.º 2 as unidades de gestão definidas de acordo com o estipu- do artigo anterior, devem ser considerados os seguintes lado no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e objetivos: da Proteção da Biodiversidade, aprovado pelo Decreto a) Identificar e delimitar as zonas de risco conhecido, Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril. nomeadamente no que respeita ao risco sismo-vulcânico, de movimentos de massa, de inundação e de vulnerabili- Artigo 72.º dade à erosão costeira, às cheias de mar e aos maremotos; Conteúdos a desenvolver b) Estabelecer medidas concretas de gestão de risco para cada uma das zonas de risco identificadas, incluindo Quando o plano de ordenamento do território de ilha a definição de áreas non aedificandi quando relevantes; aborde a temática das áreas protegidas, deve ser tida em c) Quando relevante, fixar as intervenções necessárias consideração: par melhorar a segurança de pessoas e bens e minimizar a) A caracterização biofísica dos ecossistemas naturais, o risco identificado; terrestres e marinhos, as condições de vulnerabilidade, d) Estabelecer as medidas necessárias para garantir as unidades morfológicas e de paisagem e os principais uma proteção eficaz de pessoas e bens, nomeadamente valores ambientais e paisagísticos; no que respeita à instalação e funcionamento de redes de b) A caracterização socioeconómica e territorial da área monitorização e vigilância permanente sobre o respetivo de intervenção; estado de risco e de aviso às populações. c) A identificação dos objetivos de gestão específicos de cada uma das áreas protegidas; Artigo 75.º d) O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da Zonamento e cartas de risco situação existente que compreenda as grandes tendências que possam afetar cada uma das áreas protegidas, bem 1 — Quando o plano de ordenamento do território de como a síntese das principais ameaças e oportunidades ilha aborde a prevenção e mitigação de riscos naturais, o por domínios estratégicos; zonamento desta temática abrange as categorias das áreas e) A definição das linhas gerais orientadoras do orde- de risco que sejam definidas em função dos conhecimentos namento proposto, explicitando as condições em que deve disponíveis e dos objetivos de segurança das populações assentar o ordenamento da área de intervenção do plano, que se queiram atingir. bem como as propostas de gestão, devidamente detalhadas, 2 — O zonamento adotado é traduzido na elaboração para cada uma das áreas protegidas; de cartas de risco, as quais devem identificar e delimitar as f) A identificação das áreas vocacionadas para a prática áreas de risco, estabelecendo, quando adequado, classes de de atividades turísticas e de lazer e a definição de usos perigosidade em função dos conhecimentos disponíveis. preferenciais compatíveis com a gestão sustentável de 3 — As cartas de risco devem considerar, separada- mente, pelo menos as seguintes categorias de risco: cada uma das áreas protegidas; g) O regime de uso, ocupação e transformação do solo, a) Risco sismo-vulcânico, incluindo o risco de lahar e com indicação das condições e soluções de compatibili- de outros movimentos de massa de origem vulcânica; zação com os instrumentos de gestão territorial em vigor; b) Zonas de forte desgaseificação e de risco geotérmico; Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4511 c) Zonas sujeitas a movimentos de massa ou a forte pela interdependência dos seus elementos estruturantes, erosão; necessitam de uma coordenação integrada. d) Leitos de cheia e zonas sujeitas a inundação; 2 — Os planos intermunicipais de ordenamento do ter- e) Zonas sujeitas a cheias de mar ou suscetíveis de serem ritório abrangem a totalidade ou parte das áreas territoriais afetadas em caso de maremoto. pertencentes a dois ou mais municípios territorialmente contíguos. Artigo 76.º Conteúdos a desenvolver Artigo 78.º Objetivos Quando o plano de ordenamento do território de ilha aborde a temática da prevenção e mitigação de riscos na- Os planos intermunicipais de ordenamento do território turais, deve ser tida em consideração: visam articular as estratégias de desenvolvimento econó- a) A caracterização geomorfológica e geológica, as con- mico e social dos municípios envolvidos, designadamente dições de vulnerabilidade, as unidades morfológicas e de nos seguintes domínios: paisagem e os principais valores a proteger; a) Estratégia intermunicipal de proteção da natureza e b) A caracterização socioeconómica e territorial da área de garantia da qualidade ambiental; de intervenção; b) Coordenação da incidência intermunicipal dos pro- c) A identificação dos objetivos específicos de preven- jetos de redes, equipamentos, infraestruturas e distri- ção e mitigação para cada categoria de risco e cada uma buição das atividades industriais, turísticas, comerciais das áreas a proteger; e de serviços constantes do Plano Regional de Ordena- d) O diagnóstico prospetivo e a evolução potencial da mento do Território dos Açores e dos planos sectoriais situação de risco existente que compreenda as grandes ten- aplicáveis; dências que possam afetar cada uma das áreas a proteger, c) Estabelecimento de objetivos, a médio e longo prazo, bem como a síntese das principais ameaças e oportunidades de racionalização do povoamento; por domínios estratégicos de prevenção e mitigação; d) Definição de objetivos em matéria de acesso a equi- e) A definição das linhas gerais orientadoras do orde- pamentos e serviços públicos. namento proposto, explicitando as condições em que deve assentar o ordenamento da área de intervenção do plano, Artigo 79.º bem como as propostas de gestão, devidamente detalhadas, para cada uma das áreas consideradas; Conteúdo material f) A identificação das áreas que devem ser objeto de Os planos intermunicipais de ordenamento do território condicionamento às atividades, especialmente daquelas definem um modelo de organização do território intermu- que devem ser consideradas non aedificandi ou de edifi- nicipal, nomeadamente estabelecendo: cação condicionada; g) A identificação das medidas específicas que afetem a) Diretrizes para o uso integrado do território abran- ou condicionem o regime de uso, ocupação e transforma- gido; ção do solo, com indicação das condições e soluções de b) Definição das redes intermunicipais de infraestrutu- compatibilização com os instrumentos de gestão territorial ras, de equipamentos, de transportes e de serviços; em vigor; c) Padrões mínimos e objetivos a atingir em matéria de h) A identificação e delimitação de unidades territoriais qualidade ambiental. que correspondam a áreas que devam ser objeto de projetos e de programas específicos, considerados prioritários, a Artigo 80.º escala de maior pormenor, nomeadamente daquelas onde Conteúdo documental deva ser promovida uma política ativa de remoção de habitações ou outras estruturas construídas; 1 — Os planos intermunicipais de ordenamento do i) A identificação das medidas de mitigação a prosseguir, território são constituídos por um relatório e por um nomeadamente as de carácter infraestrutural e de monito- conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações rização, vigilância e aviso. substantivas. 2 — Os planos intermunicipais de ordenamento do terri- tório podem ser acompanhados, em função dos respetivos SECÇÃO III âmbitos e objetivos, por: Âmbito municipal a) Planta de enquadramento que abranja a área de inter- venção e a restante área de todos os municípios integrados SUBSECÇÃO I no plano; Planos intermunicipais de ordenamento do território b) Identificação dos valores culturais e naturais a pro- teger; Artigo 77.º c) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia intermunicipal de desenvol- Noção vimento rural; 1 — Os planos intermunicipais de ordenamento do ter- d) Representação das redes de acessibilidades e dos ritório asseguram a articulação entre o Plano Regional equipamentos de utilização coletiva de interesse supra- de Ordenamento do Território dos Açores, os planos de municipal; ordenamento do território de ilha e os planos municipais de e) Análise previsional da dinâmica demográfica, eco- ordenamento do território, no caso de áreas territoriais que, nómica, social e ambiental da área abrangida; 4512 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 f) Programas de ação territorial relativos, designada- Artigo 83.º mente, à execução das obras públicas determinadas pelo Parecer do departamento competente em matéria plano, bem como de outros objetivos e ações de interesse de administração local intermunicipal, indicando as entidades responsáveis pela respetiva concretização; 1 — Concluída a versão final, a proposta de plano g) Plano de financiamento; intermunicipal de ordenamento do território é enviada h) Plano de monitorização que permita avaliar o estado ao departamento do Governo Regional competente em de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao matéria de administração local, que deve emitir parecer processo de planeamento. no que respeita à compatibilização deste plano com os planos diretores municipais, no prazo de 25 dias, a noti- 3 — Sempre que seja necessário proceder à avaliação ficar, segundo o caso, à assembleia intermunicipal ou às ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo assembleias municipais interessadas. Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, os planos 2 — No decurso do prazo referido no número anterior, o intermunicipais de ordenamento do território são, ainda, departamento do Governo Regional competente em matéria acompanhados por um relatório ambiental, no qual se de administração local solicita parecer ao departamento do identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos Governo Regional competente em matéria de ordenamento significativos no ambiente resultantes da aplicação do do território no que respeita à compatibilização deste plano plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em com os demais instrumentos de gestão territorial eficazes, o qual deve ser emitido no prazo de 15 dias. conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial 3 — Os pareceres referidos nos números anteriores in- respetivos. cidem, ainda, sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes, sendo que a sua não Artigo 81.º emissão nos prazos referidos nos n.os 1 e 2 implica a acei- Elaboração tação da proposta de plano. 1 — A elaboração do plano intermunicipal de orde- Artigo 84.º namento do território compete aos municípios associa- dos para o efeito ou às associações de municípios, após Aprovação e ratificação aprovação, respetivamente, pelas assembleias municipais Os planos intermunicipais de ordenamento do território interessadas ou pela assembleia intermunicipal, da respe- são aprovados por deliberação das assembleias municipais tiva proposta, que define a área abrangida e os objetivos interessadas, quando se trate de municípios associados para estratégicos a atingir. o efeito, ou por deliberação da assembleia intermunicipal, 2 — A deliberação de elaboração do plano intermuni- após audição de todas as assembleias municipais envol- cipal de ordenamento do território deve ser publicada no vidas, e ratificados por decreto regulamentar regional, o Jornal Oficial e divulgada através da comunicação social qual inclui, em anexo, o regulamento do plano e as plantas sediada nos concelhos envolvidos e do sítio eletrónico dos gerais consideradas relevantes. municípios ou associações de municípios. 3 — A decisão de sujeição do plano à avaliação ambien- SUBSECÇÃO II tal, ou as razões que justificam a sua inexigibilidade, consta Planos municipais de ordenamento do território da deliberação a que se refere o número anterior e deve ser precedida de consulta ao departamento do Governo DIVISÃO I Regional competente em matéria de avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional Disposições gerais n.º 30/2010/A, de 15 de novembro. Artigo 85.º Artigo 82.º Noção Acompanhamento, concertação e participação 1 — Os planos municipais de ordenamento do territó- 1 — A elaboração do plano intermunicipal de orde- rio são instrumentos de natureza regulamentar aprovados namento do território é acompanhada por uma comis- pelos municípios. são consultiva aplicando-se, quanto ao acompanha- 2 — Os planos municipais de ordenamento do território mento, concertação e participação as disposições dos estabelecem o regime de uso do solo e definem modelos artigos 92.º, 100.º, 101.º e 102.º, com as necessárias de evolução previsível da ocupação humana, da organi- adaptações. zação de redes e sistemas urbanos e, na escala adequada, 2 — No âmbito do parecer final da comissão consul- parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da tiva, as posições dos departamentos do Governo Regio- qualidade ambiental. nal competentes em matéria de administração local e de ordenamento do território incluem, obrigatoriamente, a Artigo 86.º apreciação sobre a conformidade com as disposições legais Objetivos e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objetivos, princípios e regras aplicáveis Os planos municipais de ordenamento do território vi- no território em causa, definidos por quaisquer outros sam estabelecer: instrumentos de gestão territorial eficazes, nomeadamente a) A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvol- com os planos de ordenamento do território de ilha e os vimento do território estabelecido nos instrumentos de planos diretores municipais. gestão territorial de âmbito regional; Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4513 b) A expressão territorial da estratégia de desenvolvi- artigo cumulativamente com as do anexo III ao presente mento local; diploma, do qual faz parte integrante. c) A articulação das políticas sectoriais com incidência local; Artigo 89.º d) A base de uma gestão programada do território mu- Qualificação nicipal; e) A definição da estrutura ecológica municipal; 1 — A qualificação do solo processa-se através da sua f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade integração nas várias categorias e subcategorias de solo ambiental e da preservação do património cultural; rural e de solo urbano e estabelece o seu aproveitamento g) Os princípios e os critérios subjacentes a opções de em função da utilização dominante e as regras de ocupa- localização de infraestruturas, equipamentos, serviços e ção, uso e transformação do solo para cada categoria e funções; subcategoria. h) Os critérios de localização e distribuição das ativida- 2 — A qualificação do solo rural regula o seu aprovei- des industriais, turísticas, comerciais e de serviços; tamento sustentável com base nas seguintes funções: i) Os parâmetros de uso do solo; j) Os parâmetros de uso e fruição do espaço público; a) Produção agrícola, pecuária e florestal; k) Outros indicadores relevantes para a elaboração dos b) Exploração de recursos geológicos; demais instrumentos de gestão territorial. c) Produção de energias renováveis; d) Conservação de recursos e valores naturais, ambien- Artigo 87.º tais, florestais, culturais e paisagísticos; e) Outras funções compatíveis com o estatuto de solo Regime de uso do solo rural. 1 — O regime de uso do solo é estabelecido nos planos municipais de ordenamento do território através da classifi- 3 — A qualificação do solo rural processa-se através da cação e da qualificação do solo, de acordo com a expressão integração nas seguintes categorias: territorial da estratégia de desenvolvimento local. a) Espaços agrícolas ou florestais afetos à produção ou 2 — Os critérios de classificação e reclassificação do à conservação; solo, bem como os critérios e categorias de qualificação b) Espaços de exploração de recursos geológicos; do solo aplicam-se aos procedimentos de elaboração, al- c) Espaços afetos a atividades industriais; teração e revisão dos planos municipais de ordenamento d) Espaços naturais; do território. e) Outras categorias de solo rural. 3 — Os critérios a que se refere o número anterior são desenvolvidos e concretizados com base nas orientações fixadas pelo Plano Regional de Ordenamento do Territó- 4 — A qualificação do solo urbano respeita as finali- rio dos Açores e no plano de ordenamento do território dades do processo de urbanização e da edificação e os de ilha. princípios da multifuncionalidade dos espaços urbanos, da compatibilização e integração de usos, do equilíbrio Artigo 88.º ecológico e da salvaguarda e valorização dos recursos e valores naturais, ambientais, culturais e paisagísticos e Classificação processa-se através da sua integração em categorias fun- 1 — A classificação do solo traduz a opção de planea- cionais e operativas a estabelecer e a regulamentar nos mento territorial que determina o destino básico dos terre- planos municipais de ordenamento do território. nos, assentando na distinção fundamental entre as classes 5 — A qualificação do solo urbano determina a defini- de solo rural e de solo urbano. ção das seguintes categorias operativas: 2 — Para efeitos do presente diploma, entende-se por: a) Os solos urbanizados; a) «Solo rural», aquele que se destina ao aproveitamento b) Os solos urbanizáveis. agrícola, pecuário e florestal ou de recursos geológicos, a espaços naturais de proteção ou de lazer ou a outros tipos 6 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 87.º, de ocupação humana que não lhe confiram o estatuto de caso se verifiquem omissões ou insuficiências nas dispo- solo urbano; sições relativas à qualificação do solo contidas no Plano b) «Solo urbano», aquele que se destina à urbanização Regional de Ordenamento do Território dos Açores em e edificação urbana, nele se compreendendo os terrenos vigor, aplicam-se as disposições constantes no presente urbanizados ou cuja urbanização seja programada, cons- artigo cumulativamente com as do anexo III ao presente tituindo o seu todo o perímetro urbano. diploma, do qual faz parte integrante. 3 — A reclassificação do solo como solo urbano tem Artigo 90.º carácter excecional, sendo limitada aos casos em que tal for Elaboração comprovadamente necessário face à dinâmica demográfica, ao desenvolvimento económico e social e à indispensabi- 1 — A elaboração dos planos municipais de ordena- lidade de qualificação urbanística. mento do território compete à câmara municipal, sendo 4 — Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, determinada por deliberação, a publicar no Jornal Oficial caso se verifiquem omissões ou insuficiências nas dispo- e a divulgar através da comunicação social sediada no con- sições relativas à classificação do solo contidas no Plano celho e no sítio eletrónico do município, que estabelece o Regional de Ordenamento do Território dos Açores em respetivo prazo de elaboração e o período de participação vigor, aplicam-se as disposições constantes no presente a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º 4514 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 2 — Nos termos do disposto no número anterior, com- no Jornal Oficial e a divulgar através da comunicação pete à câmara municipal a definição da oportunidade e social sediada no concelho e do sítio eletrónico do mu- dos termos de referência dos planos de urbanização e dos nicípio, do qual consta a indicação: planos de pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares. a) Do período de discussão pública; 3 — A elaboração dos planos municipais de ordena- b) Das eventuais sessões públicas a que haja lugar; mento do território obriga a identificar e a ponderar, nos c) Dos locais onde se encontra disponível a proposta, diversos âmbitos, os planos, programas e projetos com o respetivo relatório ambiental, caso exista, o parecer da incidência na área em causa, considerando os que já exis- comissão de acompanhamento ou a ata da conferência de tam e os que se encontrem em preparação, por forma a serviços, os demais pareceres eventualmente emitidos e assegurar as necessárias compatibilizações. os resultados da concertação, caso exista; 4 — No caso dos planos de urbanização e dos planos de d) Da forma como os interessados podem apresentar as pormenor, a câmara municipal, previamente à deliberação suas reclamações, observações ou sugestões. referida no n.º 1, pode solicitar ao departamento do Go- verno Regional competente em matéria de ordenamento do 4 — O período de discussão pública deve ser anunciado território a realização de uma reunião com vista à indicação com a antecedência mínima de 5 dias úteis, e não pode ser de quais as entidades representativas de interesses públicos inferior a 30 dias seguidos. que devem intervir no acompanhamento do plano. 5 — A câmara municipal pondera as reclamações, ob- 5 — A decisão de sujeição dos planos municipais de servações, sugestões e pedidos de esclarecimento apre- ordenamento do território à avaliação ambiental, ou as sentados pelos particulares, ficando obrigada a resposta razões que justificam a sua inexigibilidade, constam da fundamentada perante aqueles que invoquem, designa- deliberação a que se refere o n.º 1 e deve ser precedida damente: de consulta ao departamento do Governo Regional com- a) A desconformidade com outros instrumentos de ges- petente em matéria de avaliação ambiental, nos termos tão territorial eficazes; do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de b) A incompatibilidade com planos, programas e proje- novembro. tos que devessem ser ponderados em fase de elaboração; c) A desconformidade com disposições legais e regu- Artigo 91.º lamentares aplicáveis; Acompanhamento d) A eventual lesão de direitos subjetivos. O acompanhamento da elaboração dos planos munici- 6 — A resposta referida no número anterior é comuni- pais de ordenamento do território visa: cada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto a) Apoiar o desenvolvimento dos trabalhos e assegurar no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, a respetiva eficácia; relativa ao direito de participação procedimental e de ação b) Promover a compatibilidade ou conformidade com os popular. instrumentos de gestão territorial eficazes, bem como a sua 7 — Sempre que necessário ou conveniente, a câmara compatibilização com quaisquer outros planos, programas municipal promove o esclarecimento direto dos interessa- e projetos de interesse municipal ou supramunicipal; dos, quer através dos seus próprios técnicos, quer através c) Permitir a ponderação dos diversos atos da adminis- do recurso a técnicos da administração regional autónoma. tração regional autónoma suscetíveis de condicionar as 8 — Findo o período de discussão pública, a câmara soluções propostas, garantindo uma informação atualizada municipal pondera e divulga, designadamente através da sobre os mesmos; comunicação social e do sítio eletrónico do município os d) Promover o estabelecimento de uma adequada con- respetivos resultados e elabora a versão final da proposta certação de interesses. de plano para aprovação. 9 — São obrigatoriamente públicas todas as reuniões da Artigo 92.º câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem à elaboração ou aprovação de qualquer plano municipal Participação de ordenamento do território. 1 — Ao longo da elaboração dos planos municipais de ordenamento do território, a câmara municipal deve Artigo 93.º facultar aos interessados todos os elementos relevantes Aprovação e ratificação para que estes possam conhecer o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação procedimental, bem como formular 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, sugestões à autarquia e à comissão de acompanhamento, os planos municipais de ordenamento do território são caso exista. aprovados pela assembleia municipal, mediante proposta 2 — Na deliberação que determina a elaboração do apresentada pela câmara municipal, sem prejuízo do dis- plano é estabelecido um prazo, que não deve ser inferior a posto nos artigos 104.º e 105.º 15 dias, para a formulação de sugestões e para a apresenta- 2 — No caso de plano diretor municipal, referido nos ção de informações sobre quaisquer questões que possam artigos 97.º e seguintes, a proposta de plano é aprovada pela ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de assembleia municipal e ratificada por decreto regulamentar elaboração. regional, o qual inclui, em anexo, o regulamento do plano 3 — Concluído o período de acompanhamento e, e as plantas gerais consideradas relevantes. quando for o caso, decorrido o período adicional de con- 3 — Nos casos dos planos de pormenor em modalidade certação, a câmara municipal procede à abertura de um específica de plano de pormenor de salvaguarda, referidos período de discussão pública, através de aviso a publicar no artigo 122.º, ouvido o departamento do Governo Re- Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4515 gional competente em matéria de cultura, a proposta de de ordenamento do território e para o estabelecimento de plano é aprovada em assembleia municipal e ratificada programas de ação territorial, bem como para o desenvolvi- por decreto regulamentar regional, o qual inclui em anexo mento das intervenções sectoriais públicas no território do o regulamento do plano e as plantas gerais consideradas município, em concretização do princípio da coordenação relevantes. das respetivas estratégias de ordenamento territorial. 3 — O modelo de organização espacial do território Artigo 94.º municipal tem por base a classificação e a qualificação Conclusão da elaboração e prazo de publicação do solo. 4 — O plano diretor municipal é de elaboração obri- 1 — A elaboração dos planos municipais de ordena- gatória. mento do território considera-se concluída com a apro- vação da respetiva proposta de plano pela assembleia Artigo 98.º municipal. Conteúdo material 2 — Os procedimentos administrativos subsequentes à conclusão da elaboração dos planos municipais de orde- 1 — O plano diretor municipal define um modelo de namento do território devem ser concretizados de modo organização municipal do território, estabelecendo no- que, entre a respetiva aprovação e a publicação no Jornal meadamente: Oficial, medeiem os seguintes prazos máximos: a) A caracterização económica, social e biofísica, in- a) Plano diretor municipal — 90 dias; cluindo da estrutura fundiária da área de intervenção; b) Plano de urbanização — 60 dias; b) A definição e caracterização da área de intervenção, c) Plano de pormenor — 60 dias. identificando as redes urbana, viária, de transportes e de equipamentos, de educação, de saúde, de abastecimento 3 — Os prazos fixados no número anterior suspendem- público e de segurança, bem como os sistemas de teleco- -se com o envio ao Governo Regional do documento para municações, de abastecimento de energia, de captação, ratificação. de tratamento e abastecimento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e de recolha, depósito e tratamento Artigo 95.º de resíduos; Vigência c) A definição dos sistemas de proteção dos valores e recursos naturais, culturais, agrícolas e florestais, identi- Os planos municipais de ordenamento do território têm ficando a estrutura ecológica municipal; um prazo mínimo de vigência de três anos e permanecem d) Os objetivos de desenvolvimento estratégico a pros- em vigor enquanto não forem revistos. seguir e os critérios de sustentabilidade a adotar, bem como os meios disponíveis e as ações propostas; Artigo 96.º e) A referenciação espacial dos usos e das atividades Disponibilização da informação na Internet nomeadamente através da definição das classes e catego- rias de espaços; 1 — Os planos municipais de ordenamento do território f) A identificação das áreas e a definição de estratégias vigentes são disponibilizados, com carácter de permanên- de localização, distribuição e desenvolvimento das ativi- cia e na versão atualizada, no sítio eletrónico do município dades industriais, turísticas, comerciais e de serviços; a que respeitam e no SRIT, nos termos do artigo 178.º g) A definição de estratégias para o espaço rural, iden- 2 — Para efeitos do número anterior, os municípios tificando aptidões, potencialidades e referências aos usos devem proceder à transcrição digital georreferenciada de múltiplos possíveis; todo o conteúdo documental dos planos municipais de or- h) A identificação e a delimitação dos perímetros urba- denamento do território, disponibilizando-os nos respetivos nos, com a definição do sistema urbano municipal; sítios eletrónicos e no SRIT. i) A definição de programas na área habitacional; 3 — O acesso às legendas das plantas deve ser simples e j) A especificação qualitativa e quantitativa dos índices, rápido por forma a garantir o entendimento do significado indicadores e parâmetros de referência, urbanísticos ou de das cores e símbolos utilizados. ordenamento, a estabelecer em plano de urbanização e em plano de pormenor, bem como os de natureza supletiva DIVISÃO II aplicáveis na ausência destes; Plano diretor municipal k) A definição de unidades operativas de planeamento e gestão, para efeitos de programação da execução do plano, Artigo 97.º estabelecendo para cada uma das mesmas os respetivos ob- jetivos, bem como os termos de referência para a necessária Objeto elaboração de planos de urbanização e de pormenor; 1 — O plano diretor municipal estabelece a estratégia l) A programação da execução das opções de ordena- de desenvolvimento territorial, a política municipal de mento estabelecidas; ordenamento do território e de urbanismo e as demais m) A identificação de servidões administrativas e restri- políticas urbanas, integra e articula as orientações estabe- ções de utilidade pública, designadamente reservas e zonas lecidas pelos instrumentos de gestão territorial de âmbito de proteção, bem como das necessárias à concretização dos de ilha e regional e estabelece o modelo de organização planos de proteção civil de carácter permanente; espacial do território municipal. n) As condições de atuação sobre áreas críticas e de risco 2 — O plano diretor municipal é o instrumento de re- natural elevado, situações de emergência ou de exceção, ferência para a elaboração dos demais planos municipais bem como sobre áreas degradadas em geral; 4516 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 o) As condições de reconversão das áreas urbanas de d) Plano de monitorização que permita avaliar o estado génese ilegal, caso existam; de implementação do plano e as dinâmicas associadas ao p) A identificação das áreas de interesse público para processo de planeamento; efeitos de expropriação, bem como a definição das respe- e) Planta de enquadramento regional, elaborada a escala tivas regras de gestão; inferior à do plano diretor municipal, com indicação dos q) Os critérios para a definição das áreas de cedência, municípios limítrofes, centros urbanos mais importantes, bem como a definição das respetivas regras de gestão; principais vias de comunicação e outras infraestruturas r) O estabelecimento de critérios de delimitação das relevantes e grandes equipamentos que sirvam o muni- unidades de execução, com fundamento nos objetivos defi- cípio, bem como de outros elementos considerados per- nidos para as unidades operativas de planeamento e gestão tinentes; e em desenvolvimento do disposto no artigo 152.º; f) Planta da situação existente, com a ocupação do solo, s) Os critérios de perequação compensatória de be- à data de elaboração do plano; nefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística a g) Relatório e planta com a indicação das licenças ou concretizar nos instrumentos de planeamento previstos nas autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como unidades operativas de planeamento e gestão; das informações prévias favoráveis em vigor, substituí- t) A articulação do modelo de organização municipal vel por declaração da câmara municipal comprovativa da do território com a disciplina consagrada nos demais ins- inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na trumentos de gestão territorial aplicáveis; área do plano; u) O prazo de vigência e as condições de revisão. h) Carta da estrutura ecológica municipal; i) Extratos do regulamento, plantas de síntese, de zona- 2 — Não obstante a existência dos índices, parâmetros e mento, de implantação e de condicionantes dos instrumen- indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea j) do tos de gestão territorial em vigor na área de intervenção número anterior, são diretamente aplicáveis às operações do plano; urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como j) Participações recebidas em sede de discussão pública tal identificada no plano, os índices, parâmetros e indicado- e respetivo relatório de ponderação; res de referência para elaboração de plano de urbanização k) Quando exigível, mapas de ruído e mapas estratégicos ou de plano de pormenor, nas seguintes condições: de ruído, elaborados nos termos do disposto no Decreto a) Tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a data Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho; de entrada em vigor do plano diretor municipal, sem que l) Carta educativa, elaborada nos termos do disposto tenha sido aprovado o plano de urbanização ou o plano no Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, de 10 de de pormenor; novembro; b) Os índices e parâmetros de referência estabelecidos m) Ficha de dados estatísticos que contenha a informa- no plano diretor municipal definam os usos e a altura ção constante do documento disponível para o efeito no máxima da fachada a observar, bem como os indicadores Portal do Governo Regional na Internet, através do SRIT, relativos à definição da rede viária e do estacionamento. definido no artigo 178.º Artigo 99.º 3 — Sempre que seja necessário proceder à avaliação ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Conteúdo documental Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano dire- 1 — O plano diretor municipal é constituído por: tor municipal é acompanhado por um relatório ambiental no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais a) Regulamento; efeitos significativos no ambiente resultantes da aplica- b) Planta de ordenamento, que representa o modelo de ção do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham organização espacial do território municipal de acordo com em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação respetivos. do solo e, ainda, as unidades operativas de planeamento e gestão definidas; Artigo 100.º c) Planta de condicionantes que identifica as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à Acompanhamento data da conclusão do processo de elaboração do plano, que 1 — O acompanhamento da elaboração do plano diretor possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer municipal é assegurado por uma comissão de acompa- forma específica de aproveitamento. nhamento, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações 2 — O plano diretor municipal é acompanhado, entre técnicas a considerar, integrando representantes de órgãos outros, pelos seguintes documentos: ou serviços da administração regional autónoma e da admi- a) Estudos de caracterização do território municipal; nistração central do Estado, direta ou indireta, do município b) Relatório que explicite os objetivos estratégicos e e de outras entidades cuja participação seja aconselhável as opções de base territorial adotadas para o modelo de no âmbito do plano. organização espacial, bem como a respetiva fundamentação 2 — Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, técnica, suportada na avaliação das condições económicas, deve garantir-se a participação das entidades às quais, em sociais, culturais e ambientais para a sua execução; virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, c) Programa de execução que contenha, designada- possam interessar os efeitos ambientais resultantes da apli- mente, disposições indicativas sobre a execução das inter- cação do plano, as quais exercem na comissão referida no venções municipais previstas, bem como sobre os meios número anterior, as competências consultivas atribuídas de financiamento das mesmas; pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4517 novembro, e acompanham a elaboração do relatório am- câmara municipal pode ainda promover, nos 20 dias subse- biental. quentes à emissão daquele parecer, a realização de reuniões 3 — A comissão de acompanhamento é constituída por de concertação com as entidades que, no âmbito daquela despacho conjunto dos membros do Governo Regional comissão, hajam formalmente discordado das soluções do competentes em matéria de administração local e orde- plano, tendo em vista obter uma solução concertada que namento do território, a emitir no prazo de 10 dias úteis permita ultrapassar as objeções formuladas. após a solicitação da câmara municipal, o qual regula a sua composição e funcionamento, cabendo ao departamento do Artigo 103.º Governo Regional competente em matéria de administra- Parecer do departamento competente ção local assegurar os procedimentos necessários. em matéria de administração local 4 — A comissão de acompanhamento fica obrigada a um acompanhamento assíduo e continuado dos trabalhos 1 — Concluída a proposta de plano diretor munici- de elaboração do plano, devendo, no final, apresentar um pal, esta é enviada ao departamento do Governo Regional parecer escrito, assinado por todos os seus membros, com competente em matéria de administração local que emite menção expressa da orientação defendida, que se pronuncie parecer no prazo de 30 dias, a notificar à câmara municipal. sobre os seguintes aspetos: 2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o departamento do Governo Regional competente em ma- a) Cumprimento das normas legais e regulamentares téria de administração local envia a proposta de plano aplicáveis; diretor municipal ao departamento do Governo Regional b) Compatibilidade ou conformidade da proposta de competente em matéria de ordenamento do território, que plano com os instrumentos de gestão territorial eficazes; se deve pronunciar no prazo de 20 dias, sendo que a sua c) Fundamento técnico e adequação e conveniência das não emissão no prazo estabelecido implica a aceitação da soluções defendidas pela câmara municipal. proposta de plano. 3 — O parecer do departamento do Governo Regio- 5 — O parecer final da comissão deve exprimir a apre- nal competente em matéria de ordenamento do território ciação realizada pelas diversas entidades representadas, referido no número anterior incide sobre a conformidade incluindo a posição final das entidades que formalmente com as disposições legais e regulamentares vigentes e a discordaram das soluções projetadas. sua compatibilidade ou conformidade com os instrumentos 6 — O parecer final da comissão acompanha a proposta de gestão territorial eficazes. de plano apresentada pela câmara municipal à assembleia 4 — O departamento do Governo Regional competente municipal. em matéria de administração local pode, ainda, consultar 7 — Para efeitos de avaliação ambiental, e caso se apli- outras entidades cuja audição se mostre relevante, res- que, o parecer final da comissão integra a análise sobre peitando, contudo, o prazo referido no n.º 1, sendo que a o relatório ambiental considerando especificadamente a não emissão de parecer no prazo estabelecido implica a posição das entidades referidas no n.º 2. aceitação da proposta de plano. Artigo 101.º Artigo 104.º Comissão de acompanhamento Aprovação os 1 — Para efeitos do disposto nos n. 1 e 2 do artigo Sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, e caso o plano anterior, a designação dos representantes inclui a delegação diretor municipal aprovado mantenha incompatibilidades ou subdelegação dos poderes adequados para efeitos de com planos especiais ou sectoriais ou com o Plano Re- vinculação dos respetivos órgãos, serviços ou entidades. gional de Ordenamento do Território dos Açores, deve ser 2 — A posição manifestada pelos representantes a que solicitada a sua ratificação parcial nos termos do artigo se refere o número anterior no parecer previsto no n.º 5 do seguinte. artigo anterior substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades devessem emitir, a qualquer título, sobre o Artigo 105.º plano, nos termos legais e regulamentares. Ratificação 3 — O representante do órgão, serviço ou entidade que não compareça, apesar de regularmente convocado, à reu- 1 — A ratificação pelo Governo Regional do plano di- nião da comissão de acompanhamento que aprove o parecer retor municipal tem como efeito a derrogação das normas final ou que, estando presente, se abstenha de pronúncia, dos planos regional e sectoriais de ordenamento do terri- dispõe de um prazo de cinco dias, após a notificação do tório que sejam incompatíveis com as opções municipais, resultado da reunião, para manifestar a posição definitiva determinando a correspondente alteração dos elementos do órgão, serviço ou entidade que representa. documentais afetados. 2 — A ratificação do plano diretor municipal pode ser Artigo 102.º parcial, aproveitando apenas a parte ratificada. Concertação 3 — O pedido de ratificação do plano diretor municipal, devidamente fundamentado, é apresentado junto do depar- 1 — O acompanhamento da elaboração da proposta tamento do Governo Regional competente em matéria de de plano diretor municipal inclui a concertação com as administração local. entidades que, no decurso dos trabalhos da comissão de 4 — A instrução do processo de ratificação por parte acompanhamento, formulem objeções às soluções defini- do departamento do Governo Regional competente em das para o plano. matéria de administração local é precedida de audição do 2 — Concluída a elaboração da proposta de plano, e departamento do Governo Regional competente em matéria emitido o parecer da comissão de acompanhamento, a de ordenamento do território. 4518 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 5 — A alteração e a revisão do plano diretor municipal cipal que determinou a sua elaboração, dispondo nomea- são objeto de ratificação, aplicando-se o disposto nos nú- damente sobre: meros anteriores. a) A definição e caracterização da área de intervenção, 6 — A ratificação do plano diretor municipal e das suas identificando os valores culturais e naturais a proteger; alterações e revisões é efetuada por decreto regulamentar b) A conceção geral da organização urbana, a partir da regional, o qual inclui em anexo o regulamento do plano qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a e as plantas gerais consideradas relevantes. localização de equipamentos de uso e interesse coletivo e a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circu- Artigo 106.º lação de transporte público e privado e de estacionamento; Efeitos c) A definição do zonamento para localização das di- versas funções urbanas, designadamente habitacionais, Na seleção de candidaturas de projetos a ações financia- comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como das por programas operacionais ou no âmbito de processos a identificação das áreas a recuperar ou reconverter; de cooperação ou coordenação que incluam financiamento d) A adequação do perímetro urbano definido no plano comunitário ou regional, apresentadas por autarquias lo- diretor municipal em função do zonamento e da conceção cais, não são aceites as que digam respeito: geral da organização urbana definidos; a) A áreas territoriais que não disponham de plano di- e) O traçado e o dimensionamento das redes de infra- retor municipal eficaz; estruturas gerais que estruturam o território, fixando os b) A projetos que não respeitem os instrumentos de respetivos espaços-canais; gestão territorial aplicáveis; f) Os critérios de localização e de inserção urbanística e o c) A municípios que, terminado o prazo referido no dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva; n.º 2 do artigo 128.º, não tenham ainda concretizado as g) As condições de aplicação dos instrumentos da polí- alterações decorrentes da entrada em vigor de outros tica de solos e da política urbana previstas na lei, em parti- instrumentos de gestão territorial, nos termos daquele cular as que respeitam à reabilitação urbana e à reconversão artigo. urbanística de áreas urbanas degradadas; h) Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicá- veis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços; DIVISÃO III i) A delimitação e os objetivos das unidades ou subuni- Plano de urbanização dades operativas de planeamento e gestão e a estruturação das ações de perequação compensatória; Artigo 107.º j) A identificação dos sistemas de execução do plano. Objeto Artigo 109.º 1 — O plano de urbanização concretiza, para uma de- Conteúdo documental terminada área do território municipal, a política de orde- namento do território e de urbanismo, fornece o quadro de 1 — O plano de urbanização é constituído por: referência para a aplicação das políticas urbanas e define a) Regulamento; a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios b) Planta de zonamento, que representa a estrutura ter- de transformação do território. ritorial e o regime de uso do solo da área a que respeita; 2 — O plano de urbanização pode abranger: c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões a) Qualquer área do território do município incluída administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à em perímetro urbano por plano diretor municipal eficaz e, data da conclusão do processo de elaboração do plano, que ainda, o solo rural complementar de um ou mais perímetros possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer urbanos, que se revele necessário para estabelecer uma forma específica de aproveitamento. intervenção integrada de planeamento; b) Outras áreas do território municipal que, de acordo 2 — O plano de urbanização é acompanhado por: com os objetivos e prioridades estabelecidas no plano a) Relatório, que explicite os objetivos estratégicos do diretor municipal, possam ser destinadas a usos e funções plano e a respetiva fundamentação técnica, suportada na urbanas, designadamente à localização de instalações ou avaliação das condições económicas, sociais, culturais e parques industriais, logísticos ou de serviços ou à locali- ambientais para a sua execução; zação de empreendimentos turísticos e equipamentos e b) Programa de execução, que contenha designadamente infraestruturas associadas. disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de finan- 3 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo ciamento das mesmas; seguinte, o solo rural complementar referido na alínea a) c) Planta de enquadramento, elaborada a escala inferior à do número anterior não pode ser objeto de reclassificação. do plano de urbanização, que assinale as principais vias de comunicação e outras infraestruturas relevantes e grandes Artigo 108.º equipamentos, bem como outros elementos considerados Conteúdo material pertinentes; d) Planta da situação existente, com a ocupação do O plano de urbanização deve adotar o conteúdo material território à data da elaboração do plano; apropriado às condições da área territorial a que respeita, e) Relatório ou planta com a indicação das licenças aos objetivos das políticas urbanas e às transformações ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem previstas nos termos de referência e na deliberação muni- como das informações prévias favoráveis em vigor, subs- Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4519 tituível por declaração da câmara municipal comprovativa 30 dias, procede à realização de uma conferência de servi- da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos ços com todas as entidades representativas dos interesses na área do plano; a ponderar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, f) Plantas de identificação do traçado de infraestruturas o disposto no artigo 101.º, devendo a ata respetiva conter viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de ener- os aspetos previstos no n.º 4 do artigo 100.º gia elétrica, de recolha de resíduos e demais infraestruturas 7 — Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, relevantes, existentes e previstas, na área do plano; deve garantir-se a participação, na comissão de acompa- g) Carta da estrutura ecológica do aglomerado ou aglo- nhamento, caso exista, e na conferência de serviços a que merados; se refere o número anterior, das entidades às quais, em h) Extratos do regulamento, plantas de síntese, de orde- virtude das suas responsabilidades ambientais específi- namento, de implantação e de condicionantes dos instru- cas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes mentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção da aplicação do plano, as quais exercem as competências do plano de urbanização; consultivas atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional i) Participações recebidas em sede de discussão pública n.º 30/2010/A, de 15 de novembro. e respetivo relatório de ponderação; 8 — A convocatória da conferência de serviços é acom- j) Mapa de ruído, nos termos do disposto no Decreto panhada da proposta de plano de urbanização, bem como Legislativo Regional n.º 23/2010/A, de 30 de junho; do respetivo relatório ambiental, caso exista, e deve ser k) Ficha de dados estatísticos que contenha a informa- efetuada com a antecedência de 15 dias. ção constante do documento disponível para o efeito no 9 — O acompanhamento de plano de urbanização ela- Portal do Governo Regional na Internet, através do SRIT, borado ao abrigo do disposto no artigo 8.º é, obrigatoria- referido no artigo 178.º mente, assegurado por uma comissão de acompanhamento. 10 — Ao acompanhamento referido no número anterior 3 — Sempre que seja necessário proceder à avaliação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no ambiental, nos termos do disposto no Decreto Legislativo artigo 101.º, cabendo ao departamento do Governo Regio- Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano de nal competente em matéria de ordenamento do território urbanização é acompanhado por um relatório ambiental assegurar os necessários procedimentos. no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplica- Artigo 111.º ção do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham Concertação em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos. No plano de urbanização, a câmara municipal pode promover, nos 20 dias subsequentes à realização da confe- Artigo 110.º rência de serviços, a realização de reuniões de concertação em termos análogos ao disposto no n.º 2 do artigo 102.º ou Acompanhamento nova conferência de serviços com as entidades representati- 1 — O acompanhamento da elaboração de plano de vas dos interesses a ponderar cuja participação se justifique urbanização é facultativo. e com o departamento do Governo Regional competente 2 — No decurso da elaboração de plano de urbani- em matéria de ordenamento do território. zação, a câmara municipal solicita o acompanhamento que entender necessário, designadamente a emissão de DIVISÃO IV pareceres sobre a proposta de plano ou a realização de Plano de pormenor reuniões de acompanhamento, ao departamento do Go- verno Regional competente em matéria de ordenamento Artigo 112.º do território e às demais entidades representativas dos Objeto interesses a ponderar. 3 — Os pareceres referidos no número anterior devem 1 — O plano de pormenor desenvolve e concretiza pro- ser emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual, sem que postas de ocupação de qualquer área do território municipal os pareceres tenham sido emitidos, se considera que as e estabelece regras sobre a implantação das infraestruturas entidades consultadas nada têm a opor. e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a forma de 4 — Quando a câmara municipal opte pela constitui- edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, ção de uma comissão de acompanhamento de plano de a localização e inserção urbanística dos equipamentos de urbanização aplica-se, com as necessárias adaptações, utilização coletiva e a organização espacial das demais o disposto no artigo 100.º, cabendo ao departamento do atividades de interesse geral. Governo Regional competente em matéria de ordenamento 2 — O plano de pormenor pode, ainda, desenvolver e do território assegurar os necessários procedimentos. concretizar programas de ação territorial. 5 — A constituição da comissão de acompanhamento 3 — O plano de pormenor abrange áreas contínuas do referida no número anterior é efetuada por despacho do território municipal correspondentes, designadamente, a membro do Governo Regional competente em matéria uma unidade ou subunidade operativa de planeamento e de ordenamento do território, no prazo de 30 dias após a gestão ou a parte delas. solicitação da câmara municipal. 6 — Concluída a elaboração de plano de urbanização, a Artigo 113.º câmara municipal apresenta a proposta de plano, os pare- Conteúdo material ceres eventualmente emitidos e o relatório ambiental, caso exista, ao departamento do Governo Regional competente 1 — O plano de pormenor deve adotar o conteúdo ma- em matéria de ordenamento do território que, no prazo de terial apropriado às condições da área territorial a que 4520 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 respeita e aos objetivos previstos nos termos de referência e da área de intervenção e respetiva articulação, designada- na deliberação municipal que determinou a sua elaboração mente com as vias de comunicação e demais infraestruturas estabelecendo, nomeadamente: relevantes, estrutura ecológica, grandes equipamentos e a) A definição e caracterização da área de intervenção outros elementos considerados relevantes; identificando os valores culturais e naturais a proteger; e) Planta da situação existente, com a ocupação do ter- b) As operações de transformação fundiária necessárias ritório à data da elaboração do plano; e a definição das regras relativas às obras de urbanização; f) Relatório ou planta com a indicação das licenças ou c) O desenho urbano, exprimindo a definição e o trata- autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como mento dos espaços públicos, da circulação viária e pedonal, das informações prévias favoráveis em vigor, substituível do estacionamento, dos alinhamentos, da modelação do por declaração da câmara municipal comprovativa da ine- terreno, das implantações, da distribuição volumétrica, das xistência dos referidos compromissos urbanísticos na área zonas verdes e da localização dos equipamentos; de intervenção do plano; d) A distribuição de funções e a definição de parâmetros g) Extratos do regulamento, das plantas de síntese, de urbanísticos, designadamente índices, densidade habitacio- ordenamento, de zonamento e de condicionantes dos ins- nal, número de pisos e altura das fachadas; trumentos de gestão territorial em vigor na área de inter- e) Os indicadores relativos às cores e materiais a utilizar; venção do plano; f) As operações de demolição, conservação e reabilita- h) Plantas contendo os elementos técnicos definidores ção das construções existentes; da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis g) As regras para a ocupação e gestão dos espaços pú- longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das blicos; infraestruturas e equipamentos urbanos; h) A implantação das redes de infraestruturas, com de- i) Participações recebidas em sede de discussão pública limitação objetiva das áreas a elas afetas; e respetivo relatório de ponderação; i) Os critérios de inserção urbanística e o dimensiona- j) Relatório sobre recolha de dados acústicos, ou mapa mento dos equipamentos de utilização coletiva e a respetiva de ruído, nos termos da legislação em vigor; localização no caso dos equipamentos públicos; k) Ficha de dados estatísticos que contenha a informa- j) A identificação dos sistemas de execução do plano e a ção constante do documento disponível para o efeito no programação dos investimentos públicos associados, bem Portal do Governo Regional na Internet, através do SRIT como a sua articulação com os investimentos privados; definido no artigo 178.º k) A estruturação das ações de perequação compen- satória. 3 — Para efeitos de registo predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea b) do número anterior 2 — O plano de pormenor relativo a área não abrangida consistem em: por plano de urbanização, incluindo as intervenções em solo rural, procede à prévia explicitação do zonamento a) Planta do cadastro original; com base na disciplina consagrada no plano diretor mu- b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, nicipal. descrição predial, inscrição matricial, áreas e confron- tações; Artigo 114.º c) Planta da operação de transformação fundiária com Conteúdo documental a identificação dos novos prédios; d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou 1 — O plano de pormenor é constituído por: fichas individuais, com a indicação da respetiva área, área a) Regulamento; destinada à implantação dos edifícios e dos seus anexos, b) Planta de implantação, que representa o regime de área de construção, volumetria, altura da fachada, número uso, ocupação e transformação da área de intervenção; de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões dos edifícios, número de fogos e utilização dos edifícios administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à e dos respetivos pisos ou frações; data de conclusão do processo de elaboração do plano, que e) Planta com as áreas de cedência para o domínio mu- possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer nicipal; forma específica de aproveitamento. f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua finalidade e área de implantação e de construção dos equi- 2 — O plano de pormenor é acompanhado por: pamentos de utilização coletiva; a) Relatório, que contenha a fundamentação técnica g) Quadro de transformação fundiária explicitando o das soluções propostas no plano, suportada na identifi- relacionamento entre os prédios originários e os prédios cação e caracterização objetiva dos recursos territoriais resultantes da operação de transformação fundiária. da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua 4 — Sempre que seja necessário proceder à avaliação execução; ambiental, nos termos do Decreto Legislativo Regional b) Peças escritas e desenhadas que suportem as opera- n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, o plano de pormenor ções de transformação fundiária previstas, nomeadamente é acompanhado por um relatório ambiental no qual se para efeitos de registo predial; identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos c) Programa de execução das ações previstas e respetivo significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano de financiamento; plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em d) Planta de enquadramento, que contenha a localização conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial do plano no território municipal envolvente, com indicação respetivos. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4521 Artigo 115.º reuniões de concertação em termos análogos ao disposto Acompanhamento no n.º 2 do artigo 102.º ou nova conferência de serviços com as entidades representativas dos interesses a ponderar 1 — O acompanhamento da elaboração de plano de cuja participação se justifique e com o departamento do pormenor é facultativo. Governo Regional competente em matéria de ordenamento 2 — No decurso da elaboração de plano de pormenor, a do território. câmara municipal solicita o acompanhamento que entender necessário, designadamente a emissão de pareceres sobre a Artigo 117.º proposta de plano ou a realização de reuniões de acompa- Efeitos registrais nhamento, ao departamento do Governo Regional compe- tente em matéria de ordenamento do território e às demais 1 — A certidão do plano de pormenor que contenha as entidades representativas dos interesses a ponderar. menções constantes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do 3 — Os pareceres referidos no número anterior devem artigo 113.º, e que seja acompanhada das peças escritas e ser emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual, sem que desenhadas enunciadas no n.º 3 do artigo 114.º, constitui os pareceres tenham sido emitidos, se considera que as título bastante para a individualização no registo predial entidades consultadas nada têm a opor. dos prédios resultantes das operações de loteamento, es- 4 — Quando a câmara municipal opte pela constituição truturação da compropriedade ou reparcelamento previstas de uma comissão de acompanhamento de plano de porme- no plano. nor aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no 2 — O registo previsto no número anterior incide ape- artigo 101.º, cabendo ao departamento do Governo Regio- nas sobre as inscrições prediais de que o requerente seja nal competente em matéria de ordenamento do território titular inscrito, podendo este solicitar para esse efeito que assegurar os necessários procedimentos. os serviços do registo obtenham oficiosamente junto da 5 — A constituição da comissão de acompanhamento câmara municipal a certidão do plano de pormenor referida referida no número anterior é efetuada por despacho do no número anterior, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 membro do Governo Regional competente em matéria do artigo 43.º do Código do Registo Predial. de ordenamento do território, no prazo de 30 dias após a 3 — Nas situações de estruturação da compropriedade solicitação da câmara municipal. ou de reparcelamento, o registo referido no n.º 1 depende 6 — Concluída a elaboração do plano de pormenor, a da apresentação, respetivamente, do acordo de estruturação câmara municipal apresenta a proposta de plano, os pare- da compropriedade ou de um dos contratos previstos no ceres eventualmente emitidos e, caso exista, o relatório am- n.º 8 do artigo 163.º biental ao departamento do Governo Regional competente 4 — O acordo e os contratos referidos no número ante- em matéria de ordenamento do território que, no prazo de rior são oponíveis ao proprietário ou ao comproprietário 30 dias, procede à realização de uma conferência de servi- que tenha inscrito o seu direito após a data da respetiva ços com todas as entidades representativas dos interesses celebração. a ponderar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, 5 — É dispensada a menção do sujeito passivo nas o disposto no artigo 101.º e devendo a ata respetiva conter aquisições por estruturação da compropriedade ou por os aspetos previstos no n.º 4 do artigo 100.º reparcelamento. 7 — Caso o plano esteja sujeito a avaliação ambiental, 6 — As parcelas de terreno cedidas ao município deve garantir-se a participação, na comissão de acompa- integram-se no domínio municipal no ato de individuali- nhamento, caso exista, e na conferência de serviços a que zação no registo predial dos lotes respetivos. se refere o número anterior, das entidades às quais, em 7 — Nas situações previstas no presente artigo não é virtude das suas responsabilidades ambientais específi- aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do Regime cas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes Jurídico da Urbanização e da Edificação. da aplicação do plano, as quais exercem as competências consultivas atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional Artigo 118.º n.º 30/2010/A, de 15 de novembro. Taxas e obras de urbanização 8 — A convocatória da conferência de serviços é acom- panhada da proposta de plano de pormenor, bem como 1 — Sempre que outra solução não resulte de plano de do respetivo relatório ambiental, caso exista, e deve ser pormenor, a emissão da certidão referida no n.º 1 do artigo efetuada com a antecedência de 15 dias. anterior depende do prévio pagamento: 9 — O acompanhamento de plano de pormenor ela- a) Da taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da borado ao abrigo do disposto no artigo 8.º é, obrigatoria- Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, apenas nos casos mente, assegurado por uma comissão de acompanhamento. em que o plano de pormenor não preveja a realização de 10 — Ao acompanhamento referido no número anterior obras de urbanização; aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no b) Das compensações em numerário devidas nos termos artigo 101.º, cabendo ao departamento do Governo Regio- do n.º 4 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização nal competente em matéria de ordenamento do território e da Edificação. assegurar os necessários procedimentos. 2 — A certidão de plano de pormenor identifica a forma Artigo 116.º e o montante da caução de boa execução das obras de ur- Concertação banização referentes aos lotes a individualizar nos termos do artigo anterior. No caso de elaboração de plano de pormenor, a câ- 3 — Na falta de indicação e fixação de caução nos ter- mara municipal pode promover, nos 20 dias subsequentes mos do número anterior, a caução é prestada por primeira à realização da conferência de serviços, a realização de hipoteca legal sobre os lotes a individualizar, calculada 4522 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 de acordo com a respetiva comparticipação nos custos de a geologia, a topografia, a rede hidrográfica, os valores urbanização. naturais, culturais e paisagísticos a proteger e as atividades 4 — Cada prédio responde apenas pela parte do mon- existentes incompatíveis com os solos de vocação para o tante da garantia que lhe cabe nos termos da parte final processo de urbanização e de edificação; do número anterior, sendo lícito ao seu titular requerer a b) A caracterização da utilização dominante do solo, bem substituição da hipoteca legal por outro meio de caução como da relação entre os espaços rurais e urbanos, do tecido admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação, social e económico em geral e dos sectores agroflorestais como título bastante para cancelamento da inscrição da e das indústrias florestais e agroalimentares em particular; hipoteca legal. c) O levantamento cadastral e a situação fundiária da área de intervenção, sempre que tal seja possível; SUBDIVISÃO I d) A avaliação das potencialidades e constrangimentos Modalidades específicas na área de intervenção e a indicação das atividades e dos usos preferenciais com base na disciplina consagrada no Artigo 119.º plano diretor municipal e nos outros instrumentos de gestão territorial aplicáveis; Modalidades específicas e) O estudo da paisagem, evidenciando a sua capacidade 1 — O plano de pormenor pode adotar modalidades de carga ou de suporte de forma a fundamentar o uso, específicas com conteúdo material adaptado a finalidades ocupação e transformação do solo rural e a definição de particulares de intervenção previstas nos termos de refe- regras de edificabilidade; rência do plano e na deliberação municipal que determinou f) A definição das categorias do solo rural atendendo aos a respetiva elaboração. usos admitidos e tendo em conta, sempre que se justifique, 2 — São modalidades específicas de plano de pormenor: a presença de ecossistemas a preservar e a valorizar, os graus de risco do ponto de vista da conservação e con- a) O plano de intervenção no espaço rural; taminação do solo e da água e os valores culturais, em b) O plano de pormenor de reabilitação urbana; c) O plano de pormenor de salvaguarda. especial, os paisagísticos; g) A indicação das regras aplicáveis às categorias do Artigo 120.º solo rural em função dos usos admitidos, nomeadamente quanto à conservação e valorização dos espaços naturais Plano de intervenção no espaço rural e da paisagem; 1 — O plano de intervenção no espaço rural incide sobre h) A definição de medidas e ações a adotar, nomeada- uma área específica do território municipal, classificada mente quanto à recuperação de áreas degradadas, à va- como solo rural, estabelece os objetivos mais adequados lorização da estrutura biofísica do território e correção ao seu ordenamento e desenvolvimento sustentável, por- torrencial; menoriza e concretiza as propostas de ordenamento do i) A definição das redes de infraestruturas ajustadas às território definidas nos demais instrumentos de gestão necessidades dos usos admitidos; territorial aplicáveis e indica as ações necessárias à sua j) A indicação dos fins a que se destinam as edificações, concretização e as regras para o uso, ocupação e transfor- quando admitidas, e as correspondentes regras de edifica- mação do solo rural. bilidade, especificando, entre outros aspetos: 2 — O plano de intervenção no espaço rural não pode i) A área de implantação dos edifícios por unidade de promover a reclassificação do solo rural em urbano, com superfície e respetiva volumetria até um limite máximo exceção justificada das áreas expressamente destinadas à admissível; edificação e usos urbanos complementares. ii) A dimensão mínima da parcela, designadamente 3 — O plano de intervenção no espaço rural abrange quando haja lugar a destaque; solo rural e estabelece as regras relativas a: iii) A indicação da altura da fachada, cores e materiais a) Construção de novas edificações e reconstrução, alte- a utilizar e outros elementos considerados necessários à ração, ampliação ou demolição das edificações existentes, adequada inserção das edificações na paisagem e à pre- quando tal se revele necessário ao exercício das atividades servação do património histórico e cultural, natural ou autorizadas no solo rural; edificado. b) Implantação de novas infraestruturas de circulação de veículos, animais e pessoas, e de novos equipamentos Artigo 121.º públicos ou privados de utilização coletiva, e a remodela- Plano de pormenor de reabilitação urbana ção, ampliação ou alteração dos existentes; c) Criação ou beneficiação de espaços de utilização 1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange coletiva, públicos ou privados, e respetivos acessos e áreas solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de: de estacionamento; a) Um centro histórico delimitado em plano diretor d) Criação de condições para a prestação de serviços municipal ou plano de urbanização eficaz; complementares das atividades autorizadas no solo rural; b) Uma área crítica de recuperação e reconversão ur- e) Operações de proteção, valorização e requalificação banística; da paisagem. c) Uma área de reabilitação urbana constituída nos ter- mos da lei. 4 — O plano de intervenção no espaço rural contém, nomeadamente: 2 — O plano de pormenor de reabilitação urbana pode a) A definição da área de intervenção e a sua caracteri- delimitar áreas a sujeitar à aplicação de regimes específicos zação, identificando, designadamente, a ocupação atual, de reabilitação urbana previstos na lei. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4523 Artigo 122.º j) As normas específicas de conservação, proteção e Plano de pormenor de salvaguarda valorização ambiental dos espaços públicos, parques e jardins; 1 — O plano de pormenor de salvaguarda abrange os k) A definição das zonas onde é obrigatório o enterra- conjuntos classificados como de interesse público ou de mento das redes de distribuição de energia, de telecomu- interesse municipal, podendo abranger mais do que um nicações ou de outro qualquer serviço. imóvel ou núcleo classificado e respetivas zonas de pro- teção, mesmo quando a área geográfica a integrar seja SECÇÃO IV descontínua. 2 — Sem prejuízo do disposto do artigo 38.º do Decreto Dinâmica Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, alte- rado e republicado como anexo I do Decreto Legislativo Artigo 123.º Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro, a inclusão de Dinâmica zonas non aedificandi nas zonas de proteção dos imóveis é determinada pelo plano de pormenor de salvaguarda. 1 — Os instrumentos de gestão territorial podem ser 3 — O plano de pormenor de salvaguarda contém medi- objeto de alteração, de correção material, de retificação, das específicas para a promoção, salvaguarda e valorização de revisão e de suspensão. do património cultural classificado, sua requalificação e 2 — A alteração dos instrumentos de gestão territorial desenvolvimento e garantia da qualidade ambiental e de pode decorrer: vida, devendo estar subordinado ao respeito e à promoção dos valores patrimoniais que justificam a classificação a) Da evolução das condições económicas, sociais, cul- do bem. turais e ambientais que lhes estão subjacentes e que fun- 4 — Quando o imóvel classificado seja um jardim his- damentam as opções definidas no plano, desde que revista tórico ou uma instalação tecnológica ou industrial, o plano carácter parcial, designadamente, se restrinja a uma parte de pormenor de salvaguarda deverá conter as normas espe- delimitada da respetiva área de intervenção; cíficas que se mostrem necessárias face às características b) Da ratificação ou da aprovação de planos municipais do bem classificado. ou da aprovação de planos especiais de ordenamento do ter- 5 — Sem prejuízo do estipulado no artigo 113.º, o ritório que com eles não se compatibilizem ou conformem; plano de pormenor de salvaguarda deve conter, nomea- c) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que damente: colidam com as respetivas disposições ou que estabeleçam servidões administrativas ou restrições de utilidade pública a) A lista de estruturas e edifícios históricos que pelas que afetem as mesmas. suas características arquitetónicas exteriores e interiores devam ser reconstruídos ou restaurados com reutilização 3 — A revisão dos instrumentos de gestão territorial im- dos materiais ainda existentes ou com materiais da mesma plica a reconsideração e reapreciação global, com carácter natureza; estrutural ou essencial, das opções estratégicas do plano, b) A lista dos edifícios que podem ser restaurados ou dos princípios e objetivos do modelo territorial definido reconstruídos com materiais semelhantes aos precedentes e ou dos regimes de salvaguarda e valorização dos recursos indicar as técnicas apropriadas e as medidas antissísmicas e valores territoriais. a adotar; 4 — A suspensão dos instrumentos de gestão territorial c) As normas a seguir na modificação das dimensões pode decorrer da verificação de circunstâncias excecionais originais das aberturas nas fachadas e dos níveis dos te- que se repercutam no ordenamento do território, pondo lhados e das suas inclinações; em causa a prossecução de interesses públicos relevantes. d) Os materiais de revestimento das fachadas, a sua composição e o tipo de telhas a empregar na cobertura dos Artigo 124.º telhados, tendo em consideração a razoabilidade e eficácia Alteração do PROTA, dos planos sectoriais e dos planos da sua aplicação, bem como as tecnologias e materiais intermunicipais de ordenamento do território existentes; e) Nas áreas em que tal seja considerado relevante, a 1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território afetação económica e social correspondente a cada edifício dos Açores, os planos sectoriais e os planos intermunicipais e a previsão dos meios que permitam a preservação da de ordenamento do território são alterados sempre que a vocação social existente no centro histórico; evolução das perspetivas de desenvolvimento económico, f) As dimensões atuais e futuras das faixas de rodagem social e ambiental o determine. e passeios e respetivos materiais, bem como o traçado 2 — Os planos sectoriais e os planos intermunicipais previsto para futuros arruamentos; de ordenamento do território são, ainda, alterados por g) Os alinhamentos e os perfis dos edifícios sobre a rua força da posterior aprovação de planos especiais de orde- e sobre os logradouros, bem como a largura, profundidade namento do território que com eles não se conformem ou e altura admissíveis nas construções por cada parcela; da ratificação e publicação de planos diretores municipais, h) As características, proporções e dimensões das fa- indicando expressamente as normas alteradas, nos termos chadas e tipologia dos vãos, cores e materiais admissíveis do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º para cada parcela urbana ou imóvel; 3 — Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do i) Os terrenos reservados à execução de obras de uti- n.º 2 do artigo anterior, o conteúdo dos novos planos ou lidade pública e arranjo e colocação de vegetação, com regras é, com as necessárias adaptações, integrado no identificação da volumetria e tipologia dos imóveis a conteúdo dos instrumentos de gestão territorial assim construir; alterados. 4524 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 Artigo 125.º b) Garantir a criação coordenada das infraestruturas e Alteração dos planos especiais e dos planos municipais dos equipamentos; de ordenamento do território c) Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário; d) Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a 1 — Os planos especiais e os planos municipais de or- edificações com rendas ou custos controlados; denamento do território só podem ser objeto de alteração e) Promover a melhoria de qualidade de vida e a defesa decorridos três anos sobre a respetiva entrada em vigor. dos valores ambientais e paisagísticos. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior: a) As alterações por adaptação previstas no artigo 128.º Artigo 127.º e as correções materiais e retificações previstas no ar- tigo 129.º; Procedimento b) As alterações simplificadas previstas no artigo 130.º; 1 — As alterações aos instrumentos de gestão territorial c) A possibilidade de alteração resultante de circunstân- seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos cias excecionais, designadamente em situações de cala- previstos no presente diploma para a sua elaboração, apro- midade pública ou de alteração substancial das condições vação, ratificação e publicação, com exceção do disposto económicas, sociais, culturais e ambientais que fundamen- nos números e artigos seguintes. taram as opções definidas no plano; d) As alterações resultantes de situações de interesse 2 — São objeto de acompanhamento nos termos do público não previstas nas opções dos planos especiais de disposto nos artigos 110.º e 115.º, com as devidas adapta- ordenamento do território, quando reconhecidas por despa- ções, as alterações aos planos especiais de ordenamento cho conjunto do membro do Governo Regional competente do território previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 do ar- em matéria de ordenamento do território e do membro do tigo 125.º, bem como as alterações aos planos diretores Governo Regional competente em razão da matéria; municipais. e) As alterações resultantes de situações de interesse 3 — A revisão dos instrumentos de gestão territorial público não previstas nas opções dos planos diretores mu- segue, com as devidas adaptações, os procedimentos es- nicipais, quando reconhecidas por despacho conjunto dos tabelecidos no presente diploma para a sua elaboração, membros do Governo Regional competentes em matéria acompanhamento, participação, aprovação, ratificação e de administração local e de ordenamento do território e publicação. do membro do Governo Regional competente em razão 4 — A suspensão dos instrumentos de gestão territorial da matéria; é sempre instruída com a colaboração do departamento do f) As alterações resultantes de situações de interesse Governo Regional competente em matéria de ordenamento público não previstas nas opções dos planos de urbanização do território, fazendo-se por decreto regulamentar regional e dos planos de pormenor, quando reconhecidas por despa- sempre que o plano tenha sido objeto de ratificação pelo cho conjunto do membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território e do membro do Governo Regional. Governo Regional competente em razão da matéria. Artigo 128.º 3 — O despacho conjunto referido nas alíneas d) a f) do Alteração por adaptação número anterior apenas pode ser emitido perante situações de relevante interesse público, nomeadamente as decor- 1 — A alteração por adaptação dos instrumentos de rentes da necessidade de instalação dos seguintes tipos de gestão territorial decorre: infraestruturas e ações: a) Da entrada em vigor de legislação ou de regulamen- a) Infraestruturas de produção e transporte de energia, tação, designadamente planos sectoriais, planos especiais nomeadamente as de produção de energias renováveis; e planos municipais de ordenamento do território; b) Infraestruturas rodoviárias; b) Da incompatibilidade com a estrutura regional do c) Redes de saneamento básico e de abastecimento de sistema urbano, com as redes, as infraestruturas e os equi- água; pamentos de interesse regional e com a delimitação da d) Ações de realojamento e de reconversão das áreas estrutura regional de proteção e valorização ambiental urbanas de génese ilegal; definidas no Plano Regional de Ordenamento do Território e) Medidas de proteção da reserva ecológica e da reserva agrícola e as decorrentes das alterações dos limites das dos Açores, no caso dos planos municipais de ordenamento áreas protegidas, bem como da classificação ou reclassi- do território; ficação de monumentos, conjuntos e sítios. c) Da variação total máxima de 3 % da área de cons- trução inicialmente prevista em planos de urbanização e Artigo 126.º de pormenor. Alteração decorrente da avaliação de planos municipais de ordenamento do território 2 — As adaptações referidas no número anterior devem estar concluídas, no prazo de 90 dias, pela entidade respon- A avaliação prevista no capítulo VI pode fundamentar sável pela elaboração do plano, através da reformulação propostas de alteração dos planos municipais de orde- dos elementos na parte afetada, aplicando-se o disposto namento do território ou dos respetivos mecanismos de no capítulo VII. execução, nomeadamente com o objetivo de: 3 — Para além do disposto no número anterior, às adap- a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto ao tações aos planos municipais de ordenamento do território nível da execução como dos objetivos a médio e longo prazo; referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 93.º Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4525 Artigo 129.º b) A área seja igual ou inferior à da maior parcela exis- Correções materiais e retificações tente na área envolvente e constitua uma unidade harmo- niosa que garanta a integração do ponto de vista urbanístico 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as correções e a qualidade do ambiente urbano. materiais dos instrumentos de gestão territorial são ad- missíveis para efeitos de: 2 — A integração a que se refere o número anterior a) Correções de erros materiais, patentes e manifestos, procede-se por analogia, através da aplicação das normas na representação cartográfica; do plano aplicáveis às parcelas confinantes. b) Acertos de cartografia determinados por incorreções 3 — A deliberação da câmara municipal, que determina de cadastro, de transposição de escalas, de definição de a alteração simplificada nos termos do presente artigo, deve limites físicos identificáveis no terreno, bem como por conter a proposta integradora que resulta da aplicação das discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas de normas aplicáveis às parcelas confinantes. síntese, de ordenamento, de zonamento ou de implantação; 4 — Decidida a alteração, a câmara municipal procede c) Correções de regulamentos ou de plantas determina- à publicitação e divulgação da proposta, estabelecendo um das por incongruência entre si. prazo, que não deve ser inferior a 10 dias, para a apresen- tação de reclamações, observações ou sugestões. 2 — As correções materiais podem ser efetuadas a todo 5 — Findo o prazo previsto no número anterior e pon- o tempo por declaração da entidade responsável pela ela- deradas as participações, a câmara municipal reformula boração do instrumento de gestão territorial, sendo pu- os elementos do plano na parte afetada. blicadas na mesma série do Diário da República ou do 6 — As alterações aos planos municipais de ordena- Jornal Oficial em que foi publicado o instrumento de mento do território referidas neste artigo estão sujeitas gestão territorial objeto de correção. ao disposto nos artigos 93.º, 103.º e 104.º, aplicando-se o 3 — A declaração referida no número anterior é comu- disposto no capítulo VII. nicada previamente ao órgão competente para aprovação do instrumento de gestão territorial e ao departamento do Artigo 131.º Governo Regional competente em matéria de ordenamento Revisão dos planos especiais e dos planos municipais do território e, ainda, ao departamento do Governo Regio- de ordenamento do território nal competente em matéria de administração local, no caso de planos intermunicipais de ordenamento do território e 1 — A revisão dos planos especiais e dos planos muni- de planos diretores municipais, e remetida para depósito cipais de ordenamento do território pode decorrer: nos termos do artigo 180.º a) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e 4 — Até 60 dias após a publicação do ato retificado são admissíveis, mediante declaração da respetiva entidade longo prazo, das condições económicas, sociais, culturais emitente, retificações aos instrumentos de gestão territorial e ambientais que determinaram a respetiva elaboração, objeto de publicação no Diário da República ou no Jornal tendo em conta os relatórios de avaliação da execução Oficial, para: dos mesmos; b) De situações de suspensão do plano e da necessidade a) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cál- da sua adequação à prossecução dos interesses públicos culo ou de natureza análoga; que a determinaram. b) Correção de erros materiais provenientes de diver- gências entre o ato original e o ato efetivamente publicado 2 — A revisão prevista na alínea a) do número anterior no Diário da República ou no Jornal Oficial. só pode ocorrer decorridos três anos sobre a entrada em vigor do plano. 5 — São admissíveis a todo o tempo, mediante declara- ção da respetiva entidade emitente, retificações aos instru- Artigo 132.º mentos de gestão territorial objeto de publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, nos casos previstos no Suspensão do PROTA, dos planos sectoriais e dos planos intermunicipais de ordenamento do território número anterior. 6 — Quando o instrumento de gestão territorial tenha 1 — A suspensão, total ou parcial, do Plano Regional sido objeto de publicação por decreto regulamentar regio- de Ordenamento do Território dos Açores ocorre quando nal, à sua correção aplica-se o legalmente disposto quanto se verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de à publicação dos diplomas regionais. alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico, social e ambiental incompatíveis com a con- Artigo 130.º cretização das opções estabelecidas no mesmo, ouvidas Alteração simplificada as entidades que integraram a comissão consultiva, as quais se pronunciam num prazo de 20 dias, findo o qual 1 — Estão sujeitas a um regime procedimental simplifi- se considera nada terem a opor. cado as alterações de planos municipais de ordenamento do 2 — A suspensão, total ou parcial, de planos sectoriais território que resultem da necessidade de integrar a lacuna com incidência territorial ocorre quando se verifiquem originada pela cessação de servidões administrativas e circunstâncias excecionais resultantes de alteração signi- restrições de utilidade pública ou pela desafetação de bens ficativa das perspetivas de desenvolvimento económico, imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública social e ambiental incompatíveis com a concretização das a que se encontravam adstritos, designadamente os do do- opções estabelecidas no mesmo, ouvido o departamento mínio privado indisponível do Estado e da Região, quando: do Governo Regional competente em matéria de ordena- a) A área se insira em perímetro urbano; mento do território, bem como as entidades referidas no 4526 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 artigo 44.º, que se pronunciam num prazo de 20 dias, findo ordenamento do território, no caso de planos diretores mu- o qual se considera nada terem a opor. nicipais, ou pelo departamento do Governo Regional com- 3 — A suspensão, total ou parcial, de planos intermu- petente em matéria de ordenamento do território, no caso nicipais de ordenamento do território ocorre quando se de planos de urbanização ou de planos de pormenor. verifiquem circunstâncias excecionais resultantes de al- 6 — O parecer referido no número anterior é emitido teração significativa das perspetivas de desenvolvimento no prazo de 30 dias, podendo o departamento do Governo económico, social e ambiental incompatíveis com a con- Regional competente proceder à realização de uma confe- cretização das opções estabelecidas no mesmo, ouvido o rência de serviços com entidades representativas dos inte- departamento do Governo Regional competente em matéria resses a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 101.º, de ordenamento do território e o departamento do Go- com as necessárias adaptações. verno Regional competente em matéria de administração 7 — A não emissão de parecer no prazo referido no local, bem como as câmaras municipais das autarquias número anterior equivale à emissão de parecer favorável. abrangidas e demais entidades que integraram a comissão 8 — O parecer do departamento do Governo Regional consultiva, que se pronunciam num prazo de 20 dias, findo competente acompanha a proposta de suspensão de plano o qual se considera nada terem a opor. municipal de ordenamento do território apresentada pela 4 — A suspensão dos instrumentos de gestão territo- câmara municipal à assembleia municipal. rial referidos nos números anteriores é determinada pelo 9 — A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 implica mesmo tipo de ato que os haja aprovado. obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventi- 5 — O ato que determina a suspensão deve conter a vas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou fundamentação, o prazo e a incidência territorial da sus- alteração de plano municipal de ordenamento do território pensão, bem como indicar expressamente as disposições para a área em causa, em conformidade com a decisão suspensas. tomada. 10 — A caducidade das medidas preventivas previstas Artigo 133.º no número anterior implica a caducidade das suspensões Suspensão dos planos especiais e dos planos municipais previstas no presente artigo que obrigaram ao estabeleci- de ordenamento do território mento daquelas. 1 — A suspensão, total ou parcial, de planos especiais de ordenamento do território é determinada por decreto CAPÍTULO III regulamentar regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstân- Violação dos instrumentos de gestão territorial cias excecionais resultantes de alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social ou Artigo 134.º da realidade ambiental que determinou a sua elaboração incompatíveis com a concretização das opções estabele- Princípio geral cidas no plano. 1 — A compatibilidade ou conformidade entre os di- 2 — A suspensão, total ou parcial, de planos municipais versos instrumentos de gestão territorial é condição da de ordenamento do território é determinada: respetiva validade. a) Por resolução do Conselho do Governo Regional, em 2 — A conformidade dos atos praticados com os ins- casos excecionais de reconhecido interesse regional, ouvi- trumentos de gestão territorial aplicáveis é condição da das as câmaras municipais das autarquias abrangidas; respetiva validade. b) Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias Artigo 135.º excecionais resultantes de alteração significativa das pers- Invalidade dos planos petivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com 1 — São nulos os planos aprovados em violação de a concretização das opções estabelecidas no plano. qualquer instrumento de gestão territorial com o qual de- vessem ser compatíveis. 3 — O interesse regional referido na alínea a) do nú- 2 — Salvo menção expressa em contrário, acompanhada mero anterior, no que respeita a investimentos de iniciativa da necessária comunicação do dever de indemnizar, a privada, é reconhecido nos termos do Decreto Regulamen- declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos atos tar Regional n.º 6/2011/A, de 15 de fevereiro, que define administrativos entretanto praticados com base no plano. o processo de reconhecimento e acompanhamento dos projetos de interesse regional. Artigo 136.º 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a resolução do Invalidade dos atos Conselho do Governo e a deliberação referidas no n.º 2 devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência São nulos os atos praticados em violação de qualquer territorial da suspensão, bem como indicar expressamente instrumento de gestão territorial aplicável. as disposições suspensas. 5 — A proposta de suspensão prevista na alínea b) do Artigo 137.º n.º 2 é objeto de parecer que incide sobre a conformidade Contraordenações e coimas por violação com as disposições legais e regulamentares aplicáveis, a dos instrumentos de gestão territorial emitir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de administração local, que ouve o departa- 1 — Constitui contraordenação punível com coima a mento do Governo Regional competente em matéria de realização de obras e a utilização de edificações ou do Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4527 solo em violação de disposições de planos especiais ou de no n.º 1, procedendo-se oficiosamente aos necessários planos municipais de ordenamento do território. averbamentos. 2 — No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de € 2500 e o máximo de € 100 000. CAPÍTULO IV 3 — No caso de utilização de edificações ou do solo, o Medidas cautelares montante da coima é fixado entre o mínimo de € 1500 e o máximo de € 50 000. 4 — Tratando-se de pessoas coletivas, as coimas re- SECÇÃO I feridas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes Medidas preventivas máximos de: a) € 125 000, em caso de negligência; Artigo 139.º b) € 250 000, em caso de dolo. Âmbito material 5 — Do montante da coima, 60 % constitui receita da 1 — Em área para a qual tenha sido decidida a elabo- Região e 40 % reverte para a entidade que procede à ins- ração, alteração ou revisão de um plano municipal de or- trução do processo de contraordenação. denamento do território, podem ser estabelecidas medidas 6 — A sanção aplicada ao abrigo do disposto no preventivas destinadas a evitar a alteração das circunstân- n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imo- cias e das condições de facto existentes que possa limitar a biliário, I. P. liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais 7 — A tentativa e a negligência são puníveis. onerosa a execução do plano. 8 — São competentes para a instrução do processo de 2 — Em área para a qual tenha sido decidida, por deli- contraordenação e aplicação da coima: beração da assembleia municipal, a suspensão de um plano municipal de ordenamento do território, são obrigatoria- a) O departamento do Governo Regional competente em mente estabelecidas medidas preventivas nos termos do matéria de ordenamento do território, no caso de violação disposto no n.º 9 do artigo 133.º de planos especiais de ordenamento do território; 3 — O estabelecimento de medidas preventivas por b) O presidente da câmara municipal ou o departa- motivo de revisão ou alteração de um plano determina a mento do Governo Regional competente em matéria de suspensão da eficácia deste na área abrangida por aquelas administração local, no caso de violação de plano diretor medidas e, ainda, sob proposta da câmara municipal à municipal; assembleia municipal, a suspensão dos demais planos mu- c) O presidente da câmara municipal ou o departamento nicipais de ordenamento do território em vigor na mesma do Governo Regional competente em matéria de orde- área, nos casos em que assim se justifique. namento do território, no caso de violação de planos de 4 — As medidas preventivas podem consistir na proi- urbanização ou de planos de pormenor. bição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo das seguintes ações: 9 — Quem verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidas do licenciamento ou comunicação prévia a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de legalmente devidos ou que violem planos especiais ou construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, planos municipais de ordenamento do território, deve par- com exceção das que estejam isentas de procedimento de ticipar o facto às entidades previstas no número anterior, licenciamento ou comunicação prévia; de acordo com o tipo de plano. b) Trabalhos de remodelação de terrenos; c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto Artigo 138.º as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização; Embargo e demolição d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo 1 — Sem prejuízo da coima aplicável, pode ser deter- vivo e do coberto vegetal. minado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos seguintes casos: 5 — As medidas preventivas abrangem apenas as ações necessárias para os objetivos a atingir e deverão ser o mais a) Pelo membro do Governo Regional competente em determinadas possível, de acordo com as finalidades do matéria de ordenamento do território, quando violem pla- plano. nos especiais de ordenamento do território; 6 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação das me- b) Pelo presidente da câmara municipal, quando violem didas preventivas as ações validamente autorizadas antes planos municipais de ordenamento do território. da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável válida. 2 — As despesas com a demolição correm por conta 7 — Em casos excecionais, quando a ação em causa do dono da obra a demolir e, sempre que não forem pagas prejudique de forma grave e irreversível as finalidades do voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação plano, a disposição do número anterior pode ser afastada. para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de 8 — Quando as medidas preventivas envolvam a sujei- título executivo a certidão passada pelos serviços compe- ção a parecer vinculativo, o órgão competente para o seu tentes donde constem, além dos demais requisitos exigidos, estabelecimento determina quais as entidades a consultar, a identificação do dono da obra e o montante em dívida. bem como os prazos para o efeito. 3 — As ordens de embargo e de demolição são objeto 9 — Para salvaguardar situações excecionais de re- de registo na conservatória de registo predial compe- conhecido interesse regional e garantir a elaboração dos tente mediante comunicação das entidades referidas planos especiais de ordenamento do território, o Governo 4528 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 Regional pode estabelecer medidas preventivas e zonas Artigo 143.º de defesa e controlo urbano nos termos definidos na Lei Âmbito territorial dos Solos. 1 — A área sujeita às medidas preventivas deve ter a Artigo 140.º extensão que se mostre adequada à satisfação dos fins a que se destina. Natureza jurídica 2 — A entidade competente para o estabelecimento das As medidas preventivas têm a natureza de regulamentos medidas preventivas deve proceder à delimitação da área administrativos. a abranger, devendo os limites dessa área, quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões Artigo 141.º administrativas, ser definidos, sempre que possível, pela referência a elementos físicos facilmente identificáveis, Competências e procedimento designadamente vias públicas e linhas de água. 1 — Compete à assembleia municipal, mediante pro- posta da câmara municipal, estabelecer medidas preven- Artigo 144.º tivas de garantia da elaboração e execução dos planos Âmbito temporal municipais de ordenamento do território. 2 — A proposta de estabelecimento de medidas pre- 1 — O prazo de vigência das medidas preventivas é ventivas relativas a planos municipais de ordenamento do fixado no ato que as estabelecer, não podendo ser supe- território é objeto de parecer do departamento do Governo rior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se Regional competente em matéria de administração local, mostre necessário. que ouve o departamento do Governo Regional compe- 2 — Na falta de fixação do prazo de vigência, as medi- tente em matéria de ordenamento do território, no caso de das preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável plano diretor municipal, ou do departamento do Governo por seis meses. Regional competente em matéria de ordenamento do ter- 3 — As medidas preventivas deixam de vigorar quando: ritório, nos casos de planos de urbanização ou de planos a) Forem revogadas; de pormenor. b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência; 3 — Nos casos em que as medidas preventivas são es- c) Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação; tabelecidas como consequência da suspensão dos planos d) A entidade competente declarar o abandono da in- municipais de ordenamento do território prevista na alí- tenção de elaborar o plano que as originou; nea b) do n.º 2 do artigo 133.º, o departamento do Governo e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações ex- Regional competente emite um único parecer para efeitos cecionais de reconhecido interesse regional. do disposto no número anterior e no n.º 5 do artigo 133.º 4 — Aos pareceres referidos nos números anteriores 4 — As medidas preventivas devem ser total ou parcial- aplica-se o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 133.º, com mente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos as devidas adaptações. de elaboração ou revisão do plano, se revelem desneces- 5 — A deliberação municipal referida no n.º 1 e a de- sárias. liberação de prorrogação das medidas preventivas, estão 5 — Uma área só pode voltar a ser abrangida por me- sujeitas a publicação nos termos do artigo 179.º didas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre 6 — O estabelecimento de medidas preventivas nos a caducidade das anteriores, salvo casos excecionais, de- casos previstos no n.º 9 do artigo 139.º é aprovado por vidamente fundamentados. resolução do Conselho do Governo Regional. 6 — Nas situações previstas no número anterior, o es- 7 — Na elaboração de medidas preventivas a entidade tabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmi- de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores tes da audiência dos interessados ou de discussão pública. constitui a entidade competente para a sua adoção na obri- gação de indemnizar as pessoas afetadas. Artigo 142.º 7 — O valor da indemnização referida no número ante- Limite das medidas preventivas rior corresponde ao prejuízo efetivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida 1 — O estabelecimento de medidas preventivas deve de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida. ser limitado aos casos em que fundadamente se preveja ou 8 — Os planos especiais e os planos municipais de receie que os prejuízos resultantes da possível alteração das ordenamento do território que façam caducar as medidas características do local sejam socialmente mais gravosas preventivas devem referi-lo expressamente. do que os inerentes à adoção das medidas. 9 — A prorrogação das medidas preventivas segue o 2 — O estabelecimento de medidas preventivas procedimento previsto no presente diploma para o seu deve demonstrar a respetiva necessidade, bem como estabelecimento. esclarecer as vantagens e os inconvenientes de ordem económica, técnica, social e ambiental consequentes Artigo 145.º da sua adoção. 3 — Quando o estado dos trabalhos de elaboração ou Contraordenações e coimas por violação de medidas preventivas revisão dos planos o permita, deve a entidade competente para o estabelecimento de medidas preventivas precisar 1 — Constitui contraordenação punível com coima a quais são as disposições do plano cuja execução ficaria violação das limitações decorrentes das medidas preven- comprometida na ausência daquelas medidas. tivas. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4529 2 — No caso das limitações decorrentes das medidas Artigo 147.º preventivas consistirem na proibição ou limitação das Invalidade dos atos ações mencionadas no n.º 4 do artigo 139.º, o montante da coima é fixado entre o mínimo de € 2500 e o máximo São nulos os atos administrativos que decidam pedidos de € 100 000. de licenciamento ou admitam comunicações prévias com 3 — No caso das limitações decorrentes das medidas inobservância das proibições ou limitações consequentes preventivas consistirem na sujeição a parecer vinculativo do estabelecimento de medidas preventivas ou que violem das ações mencionadas no n.º 4 do artigo 139.º, o montante os pareceres vinculativos nelas previstos. da coima é fixado entre o mínimo de € 1500 e o máximo de € 50 000. Artigo 148.º 4 — Tratando-se de pessoas coletivas, as coimas re- Indemnização feridas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de: 1 — A imposição de medidas preventivas não confere o direito a indemnização. a) € 125 000, em caso de negligência; 2 — Excetua-se do número anterior: b) € 250 000, em caso de dolo. a) A situação prevista no n.º 6 do artigo 144.º; 5 — Do montante da coima, 60 % constitui receita da b) A adoção de medidas preventivas quando provoque Região e 40 % reverte para a entidade que procede à ins- danos equivalentes, embora transitórios, aos previstos no artigo 175.º, designadamente quando comportem, durante trução do processo de contraordenação. a sua vigência, uma restrição ou supressão substancial de 6 — A tentativa e a negligência são puníveis. direitos de uso do solo preexistentes e juridicamente conso- 7 — São competentes para a instrução do processo de lidados, designadamente mediante licença ou autorização. contraordenação e aplicação da coima: a) O departamento do Governo Regional competente em SECÇÃO II matéria de ordenamento do território, no caso de violação de medidas preventivas estabelecidas para salvaguarda de Suspensão de concessão de licenças planos especiais de ordenamento do território; b) O presidente da câmara municipal ou o departa- Artigo 149.º mento do Governo Regional competente em matéria de Suspensão de procedimentos administração local, no caso de violação de medidas pre- ventivas estabelecidas para salvaguarda de plano diretor 1 — Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas municipal; constantes de planos especiais ou municipais de ordena- c) O departamento do Governo Regional competente mento do território ou resultantes da sua revisão, os pro- em matéria de ordenamento do território, no caso de cedimentos de informação prévia, de comunicação prévia violação de medidas preventivas estabelecidas para e de licenciamento ficam suspensos a partir da data fixada salvaguarda de planos de urbanização ou de planos de para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor daqueles instrumentos de planeamento. pormenor. 2 — Cessando a suspensão do procedimento, nos termos do disposto no número anterior, este é decidido de acordo Artigo 146.º com as novas regras urbanísticas em vigor. Embargo e demolição 3 — Caso as novas regras urbanísticas não entrem em vigor no prazo de 180 dias da data do início da respetiva 1 — As obras e os trabalhos efetuados com inobser- discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, vância das proibições, condicionantes ou pareceres vin- devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação do pedido culativos decorrentes das medidas preventivas, ainda que até à decisão final, de acordo com as regras urbanísticas licenciados ou autorizados pelas entidades competentes, em vigor à data da sua apresentação. podem ser embargados ou demolidos ou, sendo o caso, 4 — Não se suspende o procedimento nos termos do pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e presente artigo quando o pedido tenha por objeto obras a recuperação do coberto vegetal segundo projeto a aprovar de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, pela administração. desde que tais obras não originem ou agravem desconfor- 2 — A competência para ordenar o embargo, a de- midade com as normas em vigor ou tenham como resultado molição, a reposição da configuração do terreno ou a a melhoria das condições de segurança e de salubridade recuperação do coberto vegetal referidos no número da edificação. anterior pertence ao presidente da câmara municipal ou, 5 — Quando haja lugar à suspensão do procedimento quando se trate de medidas preventivas estabelecidas nos termos do presente artigo, os interessados podem pelo Governo Regional, ao membro do Governo Regio- apresentar novo requerimento com referência às regras nal de que dependa o órgão competente na matéria, de do plano colocado à discussão pública, mas a respetiva acordo com o previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo decisão final fica condicionada à entrada em vigor das anterior. regras urbanísticas que conformam a pretensão. 3 — As ordens de embargo e de demolição são objeto 6 — Caso o plano seja aprovado com alterações ao de registo na conservatória de registo predial compe- projeto a que se refere o número anterior, os interessados tente mediante comunicação das entidades referidas podem, querendo, reformular a sua pretensão, dispondo no n.º 1, procedendo-se oficiosamente aos necessários de idêntica possibilidade aqueles que não tenham feito uso averbamentos. da faculdade prevista no mesmo número. 4530 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 CAPÍTULO V Artigo 153.º Execução, compensação e indemnização Programas de ação territorial 1 — A coordenação das atuações das entidades públicas SECÇÃO I e privadas interessadas na execução dos planos municipais de ordenamento do território pode ser enquadrada por Programação e execução programas de ação territorial. 2 — Os programas de ação territorial têm por base um SUBSECÇÃO I diagnóstico das tendências de transformação das áreas a Programação e sistemas de execução que se referem, definem os objetivos a atingir no período da sua vigência, especificam as ações a realizar pelas entida- Artigo 150.º des neles interessadas e estabelecem o escalonamento tem- poral dos investimentos neles previstos, designadamente: Princípio geral a) Definindo as prioridades de atuação na execução do 1 — O município promove a execução coordenada e plano diretor municipal e dos planos de urbanização; programada do planeamento territorial, com a colaboração b) Programando as operações de reabilitação, reconver- das entidades públicas e privadas, procedendo à realização são, consolidação e extensão urbana a realizar nas unidades das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o operativas de planeamento e gestão; interesse público, os objetivos e as prioridades estabele- c) Definindo a estratégia de intervenção municipal nas cidas nos planos municipais de ordenamento do território, áreas de edificação dispersa e no espaço rural. recorrendo aos meios previstos na lei. 2 — A coordenação e a execução programada dos Artigo 154.º planos municipais de ordenamento do território deter- Sistema de compensação minam para os particulares o dever de concretizarem e adequarem as suas pretensões às metas e prioridades 1 — No sistema de compensação, a iniciativa de exe- neles estabelecidas. cução é dos particulares, que ficam obrigados a prestar ao 3 — A execução dos sistemas gerais de infraestruturas município a compensação devida de acordo com as regras e equipamentos públicos municipais e intermunicipais estabelecidas nos planos ou em regulamento municipal. determina para os particulares o dever de participar no 2 — Os direitos e as obrigações dos participantes na uni- seu financiamento. dade de execução são definidos por contrato de urbanização. 3 — De acordo com os critérios legalmente estabeleci- Artigo 151.º dos e nos planos, cabe aos particulares proceder à perequa- ção dos benefícios e encargos resultantes da execução do Sistemas de execução instrumento de planeamento entre todos os proprietários e 1 — Os planos e as operações urbanísticas são executa- titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela dos através dos sistemas de compensação, de cooperação unidade de execução, na proporção do valor previamente e de imposição administrativa. atribuído aos seus direitos. 2 — A execução dos planos através dos sistemas re- 4 — A valorização prévia a que se refere o número feridos no número anterior desenvolve-se no âmbito de anterior refere-se à situação anterior à data da entrada unidades de execução delimitadas pela câmara municipal em vigor do plano sendo, na falta de acordo global entre por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários os intervenientes, estabelecida nos termos aplicáveis ao interessados. processo de expropriação litigiosa, com as necessárias adaptações. Artigo 152.º 5 — Nos alvarás das licenças municipais de urbanismo menciona-se a compensação prestada ou que esta não é Delimitação das unidades de execução devida. 1 — A delimitação de unidades de execução consiste 6 — Fica proibido qualquer ato de transmissão em vida na fixação em planta cadastral dos limites físicos da área ou de registo com base em alvará municipal que não conte- a sujeitar a intervenção urbanística, com identificação de nha alguma das menções a que se refere o número anterior. todos os prédios abrangidos. 2 — As unidades de execução devem ser delimitadas Artigo 155.º de forma a assegurar um desenvolvimento urbano harmo- Sistema de cooperação nioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar 1 — No sistema de cooperação, a iniciativa de execução a espaços públicos ou equipamentos previstas nos instru- do plano pertence ao município, com a cooperação dos mentos de gestão territorial. particulares interessados, atuando coordenadamente, de 3 — As unidades de execução podem corresponder a acordo com a programação estabelecida pela câmara mu- uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área nicipal e nos termos do adequado instrumento contratual. abrangida por um plano de pormenor ou a parte destas. 2 — Os direitos e as obrigações das partes são definidos 4 — Na falta de plano de pormenor aplicável à área por contrato de urbanização, que pode assumir as seguintes abrangida pela unidade de execução, deve a câmara muni- modalidades: cipal promover, previamente à aprovação, um período de a) Contrato de urbanização, entre os proprietários ou discussão pública em termos análogos aos previstos para os promotores da intervenção urbanística, na sequência da o plano de pormenor. iniciativa municipal; Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4531 b) Contrato de urbanização entre o município, os pro- Artigo 159.º prietários ou os promotores da intervenção urbanística e, Demolição de edifícios eventualmente, outras entidades interessadas na execução do plano. A demolição de edifícios só pode ser autorizada: a) Quando seja necessária para a execução de plano Artigo 156.º de pormenor; Sistema de imposição administrativa b) Quando os edifícios careçam dos requisitos de segu- rança e salubridade indispensáveis ao fim a que se destinam 1 — No sistema de imposição administrativa, a inicia- e a respetiva beneficiação ou reparação seja técnica ou tiva de execução do plano pertence ao município, que atua economicamente inviável. diretamente ou mediante concessão de urbanização. 2 — A concessão só pode ter lugar precedendo con- Artigo 160.º curso público, devendo o respetivo caderno de encargos especificar as obrigações mínimas do concedente e do Expropriação concessionário ou os respetivos parâmetros, a concretizar 1 — A administração local pode expropriar os terrenos nas propostas. e edifícios que sejam necessários à execução dos planos 3 — Na execução do plano, o concessionário exerce, municipais de ordenamento do território. em nome próprio, os poderes de intervenção do conce- 2 — Podem, designadamente, ser expropriados por dente. causa de utilidade pública da execução do plano: 4 — O processo de formação do contrato e a respetiva a) As faixas adjacentes contínuas, com a profundidade formalização e efeitos regem-se pelas disposições aplicá- prevista nos planos municipais de ordenamento do terri- veis às concessões de obras públicas pelo município, com tório, destinadas a edificações e suas dependências, nos as necessárias adaptações. casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos; Artigo 157.º b) Os prédios rústicos que, após as obras que justifiquem Fundo de compensação o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveita- dos, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a contar 1 — Cada unidade de execução pode estar associada da notificação que, para esse fim, seja feita ao respetivo a um fundo de compensação com os seguintes objetivos: proprietário; a) Liquidar as compensações devidas pelos particulares c) Os terrenos destinados a construção adjacentes a vias e respetivos adicionais; públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, b) Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias notificados para os aproveitarem em edificações, o não liquidadas; fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a c) Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros. contar da notificação; d) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos 2 — O fundo de compensação é gerido pela câmara ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, municipal, com a participação dos interessados nos termos posição fora do alinhamento ou más condições de salubri- a definir em regulamento municipal. dade, segurança ou estética, quando os proprietários não derem cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses, à notificação que, para esse fim, lhes for feita, SUBSECÇÃO II sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Instrumentos de execução dos planos 3 — Os prazos a que se referem as alíneas b), c) e d) do Artigo 158.º número anterior referem-se ao início das obras. Direito de preferência Artigo 161.º 1 — O município tem preferência nas transmissões Reestruturação da propriedade por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados nas áreas do plano com execução 1 — Quando as circunstâncias previstas no artigo an- programada. terior se verifiquem em relação a um conjunto de prédios 2 — O direito de preferência pode ser exercido com a de diversos proprietários, pode o município promover o declaração de não aceitação do preço convencionado. sistema de cooperação ou o sistema de imposição admi- 3 — No caso do número anterior, o preço a pagar no nistrativa, bem como apresentar uma proposta de acordo âmbito da preferência será fixado nos termos previstos para para estruturação da compropriedade sobre o edifício ou o processo de expropriação litigiosa, com as necessárias edifícios que substituírem os existentes. adaptações se o transmitente não concordar, por sua vez, 2 — Pode o município proceder à expropriação por com o oferecido pelo preferente. causa da utilidade pública da execução dos planos: 4 — No caso previsto no n.º 2, o direito de preferência a) Se os proprietários não subscreverem o acordo pro- só pode ser exercido se o valor do terreno ou dos edifícios, posto ou outro alternativo no prazo fixado; de acordo com a avaliação efetuada por perito da lista ofi- b) Se os mesmos não derem início às obras ou não as cial de escolha do preferente, for inferior em, pelo menos, concluírem nos prazos fixados. 20 % ao preço convencionado. 5 — O preferente pode desistir da aquisição mediante 3 — Nos casos previstos no número anterior, os edi- notificação às partes. fícios reconstruídos ou remodelados ou os prédios sem 4532 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 construção são alienados pela câmara municipal em hasta de obtenção dos respetivos proventos, bem como a aquisi- pública, tendo os anteriores proprietários direito de pre- ção do direito de propriedade ou de superfície. ferência, que, porém, tem de ser exercido no momento da 10 — A operação de reparcelamento em área abrangida hasta, da qual são notificados pessoalmente, sempre que por plano de pormenor que contenha as menções constan- possível, ou editalmente. tes das alíneas a) a d), h) e i) do n.º 1 do artigo 113.º pode concretizar-se através dos contratos referidos nos números Artigo 162.º anteriores e registo efetuado nos termos do disposto nos arti- gos 117.º e 118.º, não lhe sendo aplicável o disposto no n.º 6. Direito à expropriação Os proprietários podem exigir a expropriação por uti- Artigo 164.º lidade pública dos seus terrenos necessários à execução Critérios para o reparcelamento dos planos quando se destinem a regularização de estremas indispensável à realização do aproveitamento previsto em 1 — A repartição dos direitos entre os proprietários na plano de pormenor. operação de reparcelamento é feita na proporção do valor do respetivo terreno à data do início do processo ou na Artigo 163.º proporção da sua área nessa data. 2 — Os proprietários podem fixar, por unanimidade, Reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposições do plano outro critério tendo em conta, designadamente, a parti- cipação das outras entidades interessadas nos encargos 1 — O reparcelamento da propriedade é a operação que decorrentes da operação de reparcelamento. consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro 3 — O cálculo do valor dos lotes ou parcelas resultantes de perímetros urbanos delimitados em plano municipal do processo de reparcelamento deve obedecer a critérios de ordenamento do território e na sua posterior divisão objetivos e aplicáveis a toda a área objeto de reparcela- ajustada àquele, com a adjudicação das parcelas resul- mento, tendo em consideração a localização, dimensão e tantes aos primitivos proprietários ou a outras entidades configuração dos lotes. interessadas na operação. 4 — Sempre que possível, deve procurar-se que os lotes 2 — São objetivos do reparcelamento: ou parcelas se situem nos antigos prédios dos mesmos a) Ajustar às disposições do plano a configuração e o titulares ou na sua proximidade. aproveitamento dos terrenos para construção; 5 — Em caso algum se podem criar ou distribuir lotes b) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os ou parcelas com superfície inferior à dimensão mínima benefícios e encargos resultantes do plano; edificável ou que não reúnam a configuração e caracterís- c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos ticas adequadas para a sua edificação ou urbanização em proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, conformidade com o plano. espaços e equipamentos públicos. Artigo 165.º 3 — A operação de reparcelamento é da iniciativa dos Efeitos do reparcelamento proprietários, diretamente ou conjuntamente com outras entidades interessadas, ou da câmara municipal, isolada- 1 — O licenciamento ou a aprovação da operação de mente ou em cooperação. reparcelamento produz os seguintes efeitos: 4 — A operação de reparcelamento da iniciativa dos a) Constituição de lotes para construção ou de parcelas proprietários inicia-se com a apresentação de requerimento para urbanização; dirigido ao presidente da câmara municipal e instruído b) Substituição, com plena eficácia real, dos antigos com o projeto de reparcelamento subscrito por todos os terrenos pelos novos lotes ou parcelas; proprietários dos terrenos abrangidos, bem como pelas de- c) Transmissão para a câmara municipal, de pleno direito mais entidades interessadas, no caso de iniciativa conjunta. e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de ter- 5 — A operação de reparcelamento da iniciativa da câ- renos para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, mara municipal inicia-se com a aprovação da delimitação infraestruturas, designadamente arruamentos viários e pe- da área a sujeitar a reparcelamento. donais, e equipamentos públicos que, de acordo com a ope- 6 — A operação de reparcelamento é licenciada ou ração de reparcelamento, devam integrar o domínio público. aprovada pela câmara municipal, consoante a iniciativa do processo tenha cabido respetivamente aos proprietários 2 — A operação de reparcelamento concretizada nos ou à câmara municipal. termos do disposto no n.º 10 do artigo 163.º produz os 7 — Sempre que algum ou alguns dos proprietários efeitos referidos no número anterior com as adaptações manifestem o seu desacordo relativamente ao projeto de decorrentes do disposto nos artigos 117.º e 118.º reparcelamento, pode a câmara municipal promover a aquisição dos respetivos terrenos pela via do direito pri- Artigo 166.º vado ou, quando não tal seja possível, mediante o recurso Obrigação de urbanização à expropriação por utilidade pública. 8 — As relações entre os proprietários e entre estes e 1 — A operação de reparcelamento implica, quando seja outras entidades interessadas são reguladas por contrato de caso disso, a obrigação de urbanizar a zona. urbanização, sendo as relações entre estes e o município 2 — A obrigação referida no número anterior recai reguladas por contrato de desenvolvimento urbano. sobre quem tiver dado início ao processo de reparcela- 9 — Os contratos previstos no número anterior podem mento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa prever a transferência para as outras entidades interessadas dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se dos direitos de comercialização dos prédios ou dos fogos e disponham a isso. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4533 3 — Os custos da urbanização são repartidos pelos pro- b) Estabelecimento de uma área de cedência média; prietários e as outras entidades interessadas ou por estes e c) Repartição dos custos de urbanização. pela câmara municipal nos termos do disposto no artigo 174.º 2 — O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) do SECÇÃO II número anterior tem sempre de ser combinado com a pre- visão da alínea b) do mesmo número. Da compensação 3 — O município pode utilizar conjunta ou coordena- damente mecanismos de perequação. SUBSECÇÃO I Princípio da perequação compensatória Artigo 171.º dos benefícios e encargos Índice médio de utilização Artigo 167.º 1 — O plano pode fixar um direito abstrato de construir Direito à perequação correspondente a uma edificabilidade média que é deter- minada pela construção admitida para cada propriedade Os proprietários têm direito à distribuição perequativa ou conjunto de propriedades, por aplicação dos índices e dos benefícios e encargos decorrentes dos planos munici- orientações urbanísticas estabelecidas no plano. pais de ordenamento do território. 2 — O direito concreto de construir resulta dos atos de licenciamento de operações urbanísticas, os quais devem Artigo 168.º ser conformes aos índices e parâmetros urbanísticos esta- Dever de perequação belecidos no plano. 3 — A edificabilidade média é determinada pelo quo- 1 — Os planos municipais de ordenamento do território ciente entre a área total de construção, independentemente devem prever mecanismos diretos ou indiretos de perequa- dos usos existentes e admitidos pelo plano e a totalidade ção segundo os critérios definidos na subsecção seguinte. da área ou sector abrangido por aquele. 2 — A aplicação de mecanismos de perequação pre- 4 — Quando a edificabilidade do terreno for inferior à vistos nesta secção realiza-se no âmbito dos planos de média, o proprietário deve, quando pretenda urbanizar, ser pormenor ou das unidades de execução referidas no ar- compensado de forma adequada. tigo 152.º, segundo os critérios adotados no plano diretor 5 — A compensação referida no número anterior deve municipal. ser prevista em regulamento municipal através das seguin- tes medidas alternativas ou complementares: Artigo 169.º a) Desconto nas taxas que tenha de suportar; Objetivos da perequação b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, Os mecanismos de perequação compensatória a prever da parte do terreno menos edificável. nos planos municipais de ordenamento do território devem ter em consideração os seguintes objetivos: 6 — Quando a edificabilidade do terreno for superior à a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano média, o proprietário deve, aquando da emissão do alvará, aos proprietários; ceder para o domínio privado do município uma área com b) Obtenção pelos municípios de meios financeiros a possibilidade construtiva em excesso. adicionais para a realização das infraestruturas urbanísticas 7 — A cedência referida no número anterior é contabi- e para o pagamento de indemnizações por expropriação; lizada como cedência para equipamento já que se destina c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município a compensar o município pela área que, para esse fim, por para a implementação, instalação ou renovação de infra- permuta ou compra, terá de adquirir noutro local. estruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes, bem como para Artigo 172.º compensação de particulares nas situações em que tal se Compra e venda do índice médio de utilização revele necessário; d) Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e 1 — Em alternativa às medidas de compensação es- construção, evitando-se a retenção do solo com fins es- tabelecidas nos n.os 5 e 6 do artigo anterior, o plano pode peculativos; ainda optar por permitir que os proprietários que, de e) Eliminação das pressões e influências dos proprietá- acordo com as disposições do mesmo, possam construir rios ou grupos para orientar as soluções do plano na direção acima da edificabilidade média adquiram o excesso a essa das suas intenções. potencialidade àqueles que, igualmente nos termos do plano, disponham de um direito concreto de construção SUBSECÇÃO II inferior à mesma. 2 — As transações efetuadas ao abrigo desta disposição Mecanismos de perequação compensatória são obrigatoriamente comunicadas à câmara municipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial. Artigo 170.º Mecanismos de perequação Artigo 173.º 1 — Os municípios podem utilizar, designadamente, os Área de cedência média seguintes mecanismos de perequação: 1 — O plano pode fixar, igualmente, uma área de ce- a) Estabelecimento de um índice médio de utilização; dência média. 4534 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 2 — Aquando da emissão do alvará de loteamento de- determinando a caducidade ou a alteração das condições vem ser cedidas ao município: de um licenciamento prévio válido. 4 — Nas situações previstas nos números anteriores, a) Parcelas de terreno destinadas a infraestruturas e pequenos espaços públicos que servem diretamente o con- o valor da indemnização corresponde à diferença entre o junto a edificar; valor do solo antes e depois das restrições provocadas pelos b) Parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, planos municipais de ordenamento do território, sendo equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme calculado nos termos do Código das Expropriações. o previsto no plano. 5 — Nas situações previstas no n.º 3 são igualmente indemnizáveis as despesas efetuadas na concretização de 3 — Quando a área de cedência efetiva for superior uma modalidade de utilização prevista no plano municipal à cedência média, o proprietário deve, quando pretenda de ordenamento do território, se essa utilização for poste- urbanizar, ser compensado de forma adequada. riormente alterada, ou suprimida, por efeitos de revisão ou 4 — A compensação referida no número anterior deve suspensão daquele instrumento e essas despesas tiverem ser prevista em regulamento municipal através das seguin- perdido utilidade. tes medidas alternativas ou complementares: 6 — É responsável pelo pagamento da indemnização prevista no presente artigo, a autarquia que aprovar o plano a) Desconto nas taxas que tenha de suportar; municipal de ordenamento do território que determina, b) Aquisição da área em excesso pelo município, por direta ou indiretamente, os danos indemnizáveis. compra ou permuta. 7 — O direito à indemnização caduca no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do plano municipal de 5 — Quando a área de cedência efetuada for inferior à ordenamento do território ou da sua revisão. cedência média, o proprietário tem de compensar o mu- nicípio em numerário ou espécie, em termos e condições a fixar em regulamento municipal. CAPÍTULO VI Artigo 174.º Avaliação Repartição dos custos de urbanização Artigo 176.º 1 — A comparticipação nos custos de urbanização pode Avaliação e monitorização ser determinada pelos seguintes critérios, isolada ou con- juntamente: 1 — A avaliação e monitorização do ordenamento do território da Região é da responsabilidade do departamento a) O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico do Governo Regional competente em matéria de ordena- determinados pelas disposições do plano; mento do território, através do Observatório do Território b) A superfície do lote ou da parcela. e da Sustentabilidade. 2 — O pagamento dos custos de urbanização pode 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos mediante a cedência ao município, livre de ónus ou en- de gestão territorial promovem a permanente avaliação cargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi da adequação e concretização da disciplina consagrada de valor equivalente. nos mesmos. 3 — O Observatório do Território e da Sustentabili- 3 — São, designadamente, considerados custos de ur- dade, integrado no departamento do Governo Regional banização os custos relativos às infraestruturas gerais e competente em matéria de ordenamento do território, é locais. responsável pela recolha, sistematização e disponibilização da informação de carácter estratégico, técnico e científico SECÇÃO III relevante para o acompanhamento e avaliação periódica do sistema de gestão territorial da Região. Da indemnização 4 — Sem prejuízo das suas demais competências, o Observatório do Território e da Sustentabilidade promove: Artigo 175.º a) A elaboração de relatórios periódicos de avaliação Dever de indemnização e monitorização do território incidindo, nomeadamente, 1 — As restrições determinadas pelos planos municipais sobre o desenvolvimento das orientações fundamentais do de ordenamento do território apenas geram um dever de Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores indemnizar quando a compensação nos termos previstos e sobre a articulação entre todos os instrumentos de gestão na secção anterior não seja possível. territorial recomendando, quando necessário, a respetiva 2 — São indemnizáveis as restrições singulares às pos- alteração ou revisão; sibilidades objetivas de aproveitamento do solo, pree- b) As consultas necessárias aos diversos departamentos xistentes e juridicamente consolidadas, que comportem da administração regional autónoma e da administração uma restrição significativa na sua utilização de efeitos local, os quais devem prestar atempadamente as informa- equivalentes a uma expropriação. ções solicitadas, e facultar aos mesmos a informação por 3 — As restrições singulares às possibilidades objetivas estes solicitada; de aproveitamento do solo resultantes de revisão de planos c) Os contactos necessários com a comunidade cien- municipais de ordenamento do território apenas conferem tífica; direito a indemnização quando a revisão ocorra dentro d) A participação dos cidadãos na avaliação permanente do período de cinco anos após a sua entrada em vigor, dos instrumentos de gestão territorial. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4535 Artigo 177.º 8 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, e no que Relatórios de avaliação e monitorização respeita às servidões administrativas e restrições de utili- dade pública cujas entidades competentes são de âmbito 1 — O Governo Regional, através do departamento nacional, o departamento do Governo Regional competente competente em matéria de ambiente, elabora um relatório em matéria de ordenamento do território procede à solici- sobre o estado do ambiente, nele se incluindo as maté- tação da informação referida naqueles números. rias referentes ao estado do ordenamento do território nos Açores, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de CAPÍTULO VII maio. Eficácia 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Governo Regional, através do departamento competente Artigo 179.º em matéria de ordenamento do território, elabora relatórios periódicos de avaliação e monitorização do ordenamento Publicitação do território. Sem prejuízo de outras disposições legalmente apli- 3 — A câmara municipal elabora, de três em três anos, cáveis, a eficácia dos atos previstos no presente diploma um relatório sobre o estado do ordenamento do território depende da respetiva publicitação, devendo os avisos ser ao nível local, a submeter à apreciação da assembleia mu- publicados no Jornal Oficial e no SRIT. nicipal e a um período de discussão pública não inferior a 30 dias. Artigo 180.º 4 — Os relatórios referidos nos números anteriores tra- duzem o balanço da execução dos instrumentos de gestão Depósito e consulta territorial objeto de avaliação, bem como dos níveis de 1 — O departamento do Governo Regional compe- coordenação interna e externa obtidos. tente em matéria de ordenamento do território, através do Observatório do Território e da Sustentabilidade referido Artigo 178.º no artigo 176.º, procede ao depósito de todos os instru- Sistema Regional de Informação Territorial mentos de gestão territorial com o conteúdo documen- tal integral previsto no presente diploma, incluindo as 1 — O departamento do Governo Regional compe- alterações, revisões, suspensões, adaptações, correções tente em matéria de ordenamento do território promove materiais e retificações de que sejam objeto, bem como o desenvolvimento e a permanente atualização do SRIT, das respetivas medidas preventivas, disponibilizando a sua divulgado através do Portal do Governo Regional na In- consulta a todos os interessados através do SRIT referido ternet, integrando os elementos de análise relevantes nos no artigo 178.º âmbitos regional e local. 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os 2 — O SRIT referido no número anterior funciona em planos intermunicipais de ordenamento do território, os articulação com o Observatório do Território e da Susten- planos diretores municipais e respetivas medidas preven- tabilidade referido no artigo 176.º tivas cujo depósito é da responsabilidade do departamento 3 — O SRIT disponibiliza a consulta a todos os inte- do Governo Regional competente em matéria de adminis- ressados dos instrumentos de gestão territorial em vigor, tração local. bem como das respetivas medidas preventivas, incluindo 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, as a divulgação dos seus procedimentos de elaboração, alte- entidades responsáveis pela elaboração dos instrumentos de ração, revisão, execução e avaliação. gestão territorial e das respetivas medidas preventivas re- 4 — Para efeitos do disposto na alínea m) do n.º 2 do ar- metem ao departamento do Governo Regional competente tigo 99.º, da alínea k) do n.º 2 do artigo 109.º e da alínea k) em matéria de ordenamento do território e, no caso dos do n.º 2 do artigo 114.º, o SRIT disponibiliza as respetivas planos intermunicipais de ordenamento do território, dos fichas de dados estatísticos. planos diretores municipais e respetivas medidas preventi- 5 — O SRIT promove a criação, o desenvolvimento e vas, ao departamento do Governo Regional competente em a permanente atualização de uma base de dados georre- matéria de administração local, no prazo de 15 dias após a ferenciada das servidões administrativas e restrições de publicação prevista no artigo anterior, uma coleção com- utilidade pública em vigor. pleta, em suporte de papel e em formato digital editável, 6 — Para a permanente atualização das servidões ad- no caso das peças cartográficas, do conteúdo documental, ministrativas e restrições de utilidade pública referidas bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia no número anterior, as respetivas entidades competentes municipal que aprova o plano intermunicipal e munici- devem proceder ao envio das que forem constituídas, in- pal de ordenamento do território, o respetivo relatório cluindo a respetiva delimitação, bem como as alterações ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente às atualmente em vigor. diploma ou a ata da conferência de serviços quando a eles 7 — Sempre que uma servidão administrativa e restrição houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados de utilidade pública for constituída, alterada ou desafe- da discussão pública. tada, a entidade competente dispõe de um prazo de 30 dias 4 — As câmaras municipais devem criar e manter atua- para o envio da delimitação atualizada em formato digital lizado um sistema que assegure a possibilidade de consulta editável, bem como de outros elementos considerados pelos interessados dos instrumentos de gestão territorial relevantes, ao departamento do Governo Regional com- com incidência sobre o território municipal. petente em matéria de ordenamento do território com vista 5 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, à atualização do SRIT. os instrumentos de gestão territorial devem obedecer aos 4536 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 critérios uniformes de tratamento e representação de dados Artigo 182.º estabelecidos para o SRIT, referido no artigo 178.º Regime jurídico da política de solos 6 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o membro do Governo Regional competente em matéria de Na aplicação do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novem- ordenamento do território fixará, por portaria, os requisitos, bro, que estabelece a política de solos, com as alterações as condições e as regras de funcionamento e de utilização que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de uma plataforma informática, integrada no SRIT referido de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de de- no artigo 178.º, destinada ao envio dos instrumentos de zembro, e pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, gestão territorial para efeitos de depósito. são tidas em conta as seguintes adaptações: a) As medidas preventivas a que se referem os artigos 7.º CAPÍTULO VIII e seguintes daquele diploma são estabelecidas por decreto regulamentar regional, precedido de audição da autarquia Disposições finais e transitórias em cujo território se situem as áreas abrangidas; b) As competências cometidas ao Secretário de Estado Artigo 181.º da Habitação e Urbanismo são exercidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ordenamento Adaptação do regime jurídico da urbanização e edificação do território; Na aplicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de c) As referências feitas a «Administração Pública», dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbani- «Administração» e «Governo» entendem-se reportadas aos zação e edificação, na redação republicada pelo Decreto- competentes serviços e órgãos da administração regional -Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e alterado pela Lei autónoma e do Governo Regional. n.º 28/2010, de 2 de setembro, são tidas em conta as seguintes adaptações: Artigo 183.º Proteção de aeroportos e aeródromos a) As isenções de licença ou autorização previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º daquele diploma 1 — O estabelecimento de zonas de proteção dos aero- aplicam-se às operações urbanísticas promovidas pela portos e aeródromos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei administração regional autónoma relativas a equipa- n.º 45 987, de 22 de outubro de 1964, que estabelece o mentos ou infraestruturas destinados à instalação de regime a que ficam sujeitas a servidões aeronáuticas as serviços públicos ou afetos ao uso direto e imediato do zonas confinantes com aeródromos civis e instalações de público, bem como às obras de edificação ou demolição apoio à aviação civil, com as seguintes adaptações: promovidas pelos institutos públicos que tenham por a) As competências cometidas à Direção-Geral dos Ser- atribuições específicas a promoção e gestão do parque viços de Urbanização são exercidas pelo departamento da habitacional da Região Autónoma dos Açores e que administração regional autónoma competente em matéria estejam diretamente relacionadas com a prossecução de ordenamento do território; destas atribuições; b) As funções cometidas aos organismos competentes b) A autorização prévia a que se refere o n.º 4 do ar- para a regulamentação e fiscalização do trânsito público tigo 7.º quanto a operações de loteamento e as obras de são exercidas pelo departamento da administração regional urbanização promovidas diretamente por entidades depen- autónoma competente em matéria de transportes terrestres; dentes da administração central do Estado ou da adminis- c) Sem prejuízo das competências da autoridade aero- tração regional autónoma é concedida pelo membro do náutica, as competências de tutela e fiscalização do cum- Governo Regional competente em matéria de ambiente; primento das imposições de servidão administrativa são c) A publicação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do exercidas pelo departamento da administração autónoma artigo 78.º é feita no SRIT e num jornal diário da ilha onde competente em matéria de transporte aéreo; se localize o loteamento, sendo que quando na ilha não se d) Ouvida a autoridade aeronáutica, a delimitação, âm- publique qualquer diário, aquela publicação deve ser feita bito e características das áreas de servidão aeronáutica são num diário de expansão regional; fixadas por decreto legislativo regional. d) As portarias a que se referem o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 12.º, os n.os 1 e 6 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 78.º 2 — A proteção do Aeroporto das Lajes é a estabele- e o n.º 3 do artigo 97.º são aprovadas pelo membro do cida no Decreto n.º 42 217, de 16 de abril de 1959, que Governo Regional competente em matéria de ambiente; estabelece a zona geral de proteção em volta da base aérea e) As referências feitas ao Instituto Português de Car- das Lajes. tografia e Cadastro entendem-se como feitas ao departa- 3 — A proteção do Aeroporto de Ponta Delgada é a mento da administração regional autónoma competente definida pelo Decreto-Lei n.º 116/2006, de 16 de junho, em matéria de cartografia; que define o uso do solo admitido nas zonas confinantes f) As atribuições cometidas às comissões de coorde- com o Aeroporto de João Paulo II, em Ponta Delgada, e os nação regional são exercidas pelo departamento da ad- limites do espaço aéreo a manter livre de obstáculos. ministração regional autónoma competente em matéria 4 — Enquanto as servidões administrativas neles conti- de ambiente; das não forem revistas e integradas nos respetivos planos g) As funções cometidas ao Ministério do Equipa- de ordenamento do território de ilha, mantêm-se em vigor mento, do Planeamento e da Administração do Território as disposições fixadas pelos seguintes diplomas: são exercidas pelo departamento da administração regio- a) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/84/A, de 24 nal autónoma competente em matéria de ordenamento de julho, que estabelece uma zona geral de proteção em do território. volta do aeródromo da ilha Graciosa; Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4537 b) Decreto Regulamentar Regional n.º 28/84/A, de 7 3 — Os planos sectoriais e os planos especiais de de agosto, que estabelece uma zona geral de proteção em ordenamento do território aprovados ao abrigo do an- volta do aeródromo da ilha do Pico; terior enquadramento jurídico mantêm-se em vigor, c) Decreto Regulamentar Regional n.º 36/84/A, de 11 considerando-se as referências feitas aos diplomas ora de outubro, que estabelece uma zona geral de proteção em substituídos como feitas às correspondentes normas do volta do aeródromo da ilha de São Jorge. presente diploma. 4 — A entrada em vigor do presente diploma não pre- Artigo 184.º judica a vigência e contagem de prazos estabelecidos nos planos diretores municipais e noutros instrumentos de Aplicação direta ordenamento do território e urbanismo da competência dos 1 — As regras estabelecidas no presente diploma que municípios, considerando-se as referências neles feitas aos sejam diretamente exequíveis, aplicam-se à elaboração, diplomas ora substituídos como feitas às correspondentes aprovação, execução, alteração, revisão, suspensão e ava- normas do presente diploma. liação de qualquer instrumento de gestão territorial que se 5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, são os seguintes encontre em curso à data da respetiva entrada em vigor. os planos sectoriais em aplicação: 2 — Excecionam-se do número anterior os casos dos a) O Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto instrumentos de gestão territorial em que já se tenha anun- Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril; ciado a abertura do período de discussão pública ou que se b) O Plano Sectorial da Rede Natura 2000, aprovado encontrem em fase posterior do procedimento, os quais se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 regem até à aprovação final pela legislação vigente à data de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional de início do procedimento. n.º 7/2007/A, de 10 de abril; c) O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Artigo 185.º Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional Regime transitório n.º 10/2008/A, de 12 de maio; d) O Plano de Ordenamento Turístico, aprovado pelo 1 — Todos os instrumentos de natureza legal ou regu- Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de lamentar com incidência territorial atualmente existentes agosto, parcialmente suspenso pelo Decreto Legislativo continuam em vigor até à respetiva adequação ao sistema Regional n.º 13/2010/A, de 7 de abril. de gestão territorial estabelecido no presente diploma, nos termos previstos nos números seguintes. Artigo 187.º 2 — Para efeitos do disposto na subsecção III da secção II Norma revogatória do capítulo II, o Governo Regional, através do departa- mento competente em matéria de ordenamento do terri- 1 — Com a entrada em vigor do presente diploma são tório, dispõe de um prazo de 10 anos, a partir da data da revogados os seguintes diplomas: entrada em vigor do presente diploma, para dotar cada uma a) Decreto Legislativo Regional n.º 5/91/A, de 8 de das ilhas de plano de ordenamento do território de ilha. março; 3 — As entidades competentes pelas servidões adminis- b) Decreto Legislativo Regional n.º 12/92/A, de 14 de trativas e restrições de utilidade pública em vigor dispõem maio; do prazo de um ano, a partir da data de entrada em vigor c) Decreto Legislativo Regional n.º 18/92/A, de 14 de do presente diploma, para envio da informação atualizada agosto; bem como de outros elementos considerados relevantes, ao d) Decreto Legislativo Regional n.º 9/96/A, de 14 de departamento do Governo Regional competente em matéria junho; de ordenamento do território, das delimitações e respetivas e) Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A, de 9 de áreas de proteção, quando aplicável, em formato digital novembro; editável, para inclusão no SRIT referido no artigo 178.º f) Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no maio; que respeita às servidões administrativas e restrições de uti- g) Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de lidade pública cujas entidades competentes são de âmbito abril; nacional, o departamento do Governo Regional competente h) Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A, de 3 de em matéria de ordenamento do território procede à solici- dezembro; tação da informação referida naquele número. i) Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de maio; Artigo 186.º j) Decreto Regulamentar Regional n.º 36/82/A, de 9 de Planos em vigor setembro; k) Decreto Regulamentar Regional n.º 35/84/A, de 9 de 1 — O Plano Regional de Ordenamento do Território outubro; dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional l) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/87/A, de 6 de n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, mantém-se em vigor, cons- maio; tituindo o Plano Regional de Ordenamento do Território m) Decreto Regulamentar Regional n.º 19/88/A, de dos Açores (PROTA) a que se refere o presente diploma. 20 de abril; 2 — O Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto n) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/88/A, de 25 de Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, passa a maio; constituir, para todos os efeitos legais, um plano sectorial o) Decreto Regulamentar Regional n.º 15/89/A, de 6 de na aceção do presente diploma. maio; 4538 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 p) Decreto Regulamentar Regional n.º 17/89/A, de 10 de maio; Ficha Conceito Abreviatura Unidades q) Decreto Regulamentar Regional n.º 37/91/A, de 20 de novembro; 24 Empena . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – r) Decreto Regulamentar Regional n.º 46/92/A, de 21 de 25 Equipamentos de utilização co- novembro; letiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EUC – s) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/96/A, de 26 de 26 Espaço-canal . . . . . . . . . . . . . . . – – 27 Espaços urbanos de utilização abril; coletiva . . . . . . . . . . . . . . . . . – – t) Resolução do Conselho do Governo Regional 28 Espaços verdes de utilização co- n.º 138/2000, de 17 de agosto. letiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 29 Estrutura ecológica municipal – – 30 Expansão urbana . . . . . . . . . . . . – – 2 — São revogados o artigo 2.º e o anexo II do Decreto 31 Fachada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Legislativo Regional n.º 43/2008/A, de 8 de outubro. 32 Fogo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . F – 33 Inclinação da cobertura . . . . . . . α [graus] 34 Índice de impermeabilização do Artigo 188.º solo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Iimp [%] Entrada em vigor 35 Índice de ocupação do solo . . . . Io [%] 36 Índice de utilização do solo . . . . Iu [adimensional] O presente diploma entra em vigor 15 dias após a data 37 Índice volumétrico . . . . . . . . . . Iv [m3/m2] da sua publicação, sem prejuízo da salvaguarda dos atos 38 Infraestruturas territoriais . . . . . – – já praticados. 39 Infraestruturas urbanas . . . . . . . – – Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- 40 Logradouro . . . . . . . . . . . . . . . . – – 41 Lote . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – noma dos Açores, na Horta, em 8 de maio de 2012. Loteamento (ver operações de loteamento) . . . . . . . . . . . . . . – – O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- 42 Morfotipologia . . . . . . . . . . . . . – – nuel Coelho Lopes Cabral. 43 Número médio de pisos . . . . . . Pm [adimensional] Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de julho 44 Obras de urbanização . . . . . . . . – – 45 Operações de loteamento . . . . . – – de 2012. 46 Operações urbanísticas . . . . . . . – – 47 Parâmetros de edificabilidade. . . – – Publique-se. 48 Parcela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – O Representante da República para a Região Autónoma Pavimento (ver piso) . . . . . . . . . – – 49 Pé-direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . hpd [m] dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 50 Perequação . . . . . . . . . . . . . . . . – – 51 Perímetro urbano . . . . . . . . . . . . – – ANEXO I 52 Piso (de um edifício) . . . . . . . . . P – 53 Polígono de implantação . . . . . . – – Conceitos técnicos do ordenamento do território 54 Prédio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – e urbanismo a utilizar nos instrumentos 55 Reabilitação urbana . . . . . . . . . . – – de gestão territorial, aos quais se refere o artigo 5.º 56 Recuo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Re [m] 57 Reestruturação urbana . . . . . . . . – – 58 Regime de uso do solo . . . . . . . – – Parte A — Lista dos conceitos técnicos, respetiva abreviatura 59 Renovação urbana . . . . . . . . . . . – – e unidades de medida normalizadas 60 Reparcelamento . . . . . . . . . . . . . – – 61 Solo edificado . . . . . . . . . . . . . . – – 62 Solo edificável . . . . . . . . . . . . . – – Ficha Conceito Abreviatura Unidades 63 Solo programado . . . . . . . . . . . . – – 64 Solo rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 65 Solo rural complementar . . . . . . – – 1 Afastamento . . . . . . . . . . . . . . . Af [m] 66 Solo urbanizado . . . . . . . . . . . . – – 2 Alçado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 67 Solo urbanizável . . . . . . . . . . . . – – 3 Alinhamento . . . . . . . . . . . . . . . – – 68 Solo urbano . . . . . . . . . . . . . . . . – – 4 Altitude máxima de edificação Alt [m] 69 Tecido urbano . . . . . . . . . . . . . . – – 5 Altura da edificação . . . . . . . . . H [m] 70 Unidade de execução . . . . . . . . UE – 6 Altura da fachada . . . . . . . . . . . Hf [m] 71 Unidade operativa de planea- 7 Altura entre pisos . . . . . . . . . . . h [m] mento e gestão . . . . . . . . . . . . UOPG – Anexo (ver edifício anexo) . . . . – – 72 Urbanização . . . . . . . . . . . . . . . – – 8 Área de construção do edifício Ac [m2] 73 Usos do solo . . . . . . . . . . . . . . . – – 9 Área de implantação do edifício Ai [m2] 74 Usos do edifício . . . . . . . . . . . . – – 10 Área de intervenção do plano . . . – – 75 Volumetria do edifício . . . . . . . . V [m3] 11 Área de solo . . . . . . . . . . . . . . . As [m2]; [km2] [ha] 76 Volumetria total . . . . . . . . . . . . . ΣV [m3] 12 Área total de construção . . . . . . ΣAc [m2] 77 Zona . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 13 Área total de implantação . . . . . ΣAi [m2] 78 Zonamento . . . . . . . . . . . . . . . . – – 14 Área urbana consolidada . . . . . . – – 15 Compartimento (de um edifício) – – 16 Cota de soleira . . . . . . . . . . . . . . S [m] 17 Densidade habitacional . . . . . . . Dhab [fogos/ha]; Parte B — Conceitos técnicos, respetiva definição [fogos/km2] e notas complementares 18 Densidade populacional . . . . . . D [hab/ha]; [hab/km2] 19 Edificabilidade . . . . . . . . . . . . . – – Ficha n.º 1 — Afastamento 20 Edificação . . . . . . . . . . . . . . . . . – – 21 Edifício . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Definição: o afastamento é a distância entre a fachada 22 Edifício anexo . . . . . . . . . . . . . . – – lateral ou de tardoz de um edifício e as estremas correspon- 23 Elevação da soleira . . . . . . . . . . Es [m] dentes do prédio onde o edifício se encontra implantado. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4539 Notas complementares: pode distinguir-se entre afas- Notas complementares: a noção de altura da edificação tamento lateral e afastamento de tardoz. A distância entre está associada à noção de «invólucro da edificação», isto a fachada principal do edifício e a frente do prédio é de- é, ao volume total definido pelos paramentos exteriores signada por recuo. O afastamento é expresso em metros. do edifício, incluindo a cobertura. É este «invólucro da Ver figura n.º 1. edificação» que interessa definir nos planos municipais de Ver também: alçado; empena; fachada; recuo. ordenamento do território, dado que é ele que estabelece a quantidade de construção que é realizada ou pode ser Ficha n.º 2 — Alçado realizada numa dada porção do território. O termo cércea, sinónimo de bitola ou gabarito é, por isso, apropriado Definição: um alçado é uma representação gráfica do para referir a altura da edificação. Não deve ser utilizado edifício ou conjunto de edifícios, obtida por projeção orto- para designar a altura da fachada. A altura da edificação é gonal num plano vertical orientado segundo uma direção expressa em metros. Ver figura n.º 3. selecionada. Ver também: altura da fachada; cota de soleira; elevação Notas complementares: o alçado deve representar todos da soleira. os elementos visíveis no plano de projeção incluindo as fachadas dos pisos recuados. Do ponto de vista urbanístico, Ficha n.º 6 — Altura da fachada a orientação do plano de projeção deve ser definida de acordo com os critérios mais relevantes para a representa- Definição: a altura da fachada é a dimensão vertical da ção da imagem do edifício tal como ele é percebido a partir fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha su- do espaço público ou dos espaços privados de utilização perior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável. coletiva adjacentes. Ver figura n.º 2. Notas complementares: a altura da fachada é um parâ- Ver também: empena; fachada. metro urbanístico relevante para controlar o desenvolvi- mento vertical da fachada do edifício na confrontação com Ficha n.º 3 — Alinhamento via pública ou logradouro. Este parâmetro urbanístico é Definição: o alinhamento é a delimitação do domínio normalmente definido para as fachadas que se desenvol- público relativamente aos prédios urbanos que o margi- vem a partir do nível do solo. No caso dos edifícios que nam, nomeadamente nas situações de confrontação com confrontam com duas vias públicas ou logradouros a cotas via pública. muito diferentes, pode ser necessário fixar duas alturas da Notas complementares: o alinhamento é um parâmetro fachada. A altura da fachada onde se encontra a entrada proto-urbanístico e a sua adoção destinou-se originalmente principal (Hf1) resulta diretamente da definição. A altura a regular a implantação das edificações urbanas ao longo da outra fachada (Hf2) pode ser fixada arbitrando uma das ruas, estradas e caminhos públicos. A implantação cota de soleira auxiliar (S2), que será a cota do piso mais das edificações relativamente à frente do prédio urbano próximo do passeio adjacente a essa fachada. A altura da é definida pelo parâmetro urbanístico designado recuo. fachada é expressa em metros. Ver figura n.º 3. Ver figura n.º 1. Ver também: altura da edificação; cota de soleira; ele- Ver também: afastamento; recuo. vação da soleira; fachada. Ficha n.º 4 — Altitude máxima de edificação Ficha n.º 7 — Altura entre pisos Definição: a altitude máxima de edificação é a cota Definição: a altura entre pisos é a distância vertical altimétrica máxima que pode ser atingida por qualquer entre as faces superiores dos pavimentos de dois pisos elemento construído, existente ou previsto, independen- consecutivos. temente da sua natureza ou função. Notas complementares: a altura entre pisos corresponde à soma do pé-direito do compartimento inferior com a Notas complementares: todos os elementos construí- espessura do pavimento superior, expressa em metros. dos que fazem parte do edifício, independentemente da Ver também: pé-direito; piso ou pavimento. sua natureza ou função, são considerados para efeitos de verificação da conformidade com a altitude máxima de edi- Ficha n.º 8 — Área de construção do edifício ficação. A altitude máxima de edificação é um parâmetro de edificabilidade muito específico, que é utilizado quando Definição: a área de construção do edifício é o somató- há necessidade de controlo do espaço aéreo e, em alguns rio das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de casos, para controlo de vistas ou da paisagem urbana. soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem A altitude máxima de edificação é sempre expressa por pé-direito regulamentar. A área de construção é, em cada uma cota definida no sistema de referência altimétrico ofi- piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores cial de precisão do país. A altitude máxima da edificação e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, é expressa em metros. corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os Ver também: altura da fachada; altura da edificação. espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos). Ficha n.º 5 — Altura da edificação Notas complementares: a área de construção do edifício deve ser desagregada em função dos usos, distinguindo-se Definição: a altura da edificação é a dimensão vertical nomeadamente: habitação (Achab), comércio (Accom), ser- medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do viços (Acserv), estacionamento (Acest), arrecadação (Acarr), edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edifica- indústria (Acind) e logística e armazéns (Aclog). Para além dos nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos desta distinção, devem ser contabilizadas separadamente acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, as áreas de construção dos pisos acima e abaixo da cota de quando aplicável. soleira. A designação área de construção do edifício substi- 4540 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 tui, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, outras desagregada em função da finalidade pública ou privada vulgarmente utilizadas, como área bruta, área coberta e dos edifícios, distinguindo-se a área total de construção área de pavimento. Não deve confundir-se com a noção de destinada a equipamentos públicos de utilização coletiva «área bruta do fogo» definida no Regulamento Geral das da área total de construção destinada a todos os outros fins. Edificações Urbanas, bem como nas recomendações téc- A área total de construção é expressa em metros qua- nicas de habitação social. A área de construção do edifício drados. A designação área total de construção substitui é expressa em metros quadrados. Ver figura n.º 4a. outras, vulgarmente utilizadas como área bruta, área Ver também: área de implantação do edifício; cota de coberta e área de pavimento. soleira; piso ou pavimento; uso. Ver também: área de construção do edifício; uso. Ficha n.º 9 — Área de implantação do edifício Ficha n.º 13 — Área total de implantação Definição: a área de implantação (Ai) de um edifício é Definição: a área total de implantação é o somatório das a área de solo ocupada pelo edifício e corresponde à área áreas de implantação de todos os edifícios existentes ou do solo contido no interior de um polígono fechado que previstos numa porção delimitada de território. compreende: Notas complementares: a área total de implantação é O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo; expressa em metros quadrados. A área total de implanta- O perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos ção pode ainda ser desagregada em função da finalidade em cave. pública ou privada dos edifícios, distinguindo-se a área total de implantação destinada a equipamentos públicos de Notas complementares: no caso muito particular dos utilização coletiva da área total de implantação destinada edifícios que se desenvolvem «em ponte» sobre via pú- a todos os outros fins. blica, à área de implantação, calculada nos termos da de- Ver também: área de implantação do edifício. finição, é retirada a área de via pública contida no interior do polígono. A área de implantação é expressa em metros Ficha n.º 14 — Área urbana consolidada quadrados. Ver figura n.º 4b. Definição: área urbana consolidada é uma área de solo Ver também: afastamento; alinhamento; polígono de urbanizado que se encontra estabilizada em termos de implantação; recuo. morfologia urbana e de infraestruturação e está edificada em, pelo menos, dois terços da área total do solo destinado Ficha n.º 10 — Área de intervenção do plano a edificação. Definição: a área de intervenção do plano é a porção Ver também: edificação; infraestruturas urbanas; solo contínua do território, delimitada por uma linha poligonal urbanizado. fechada, sobre a qual o plano dispõe. Notas complementares: a área de intervenção do plano Ficha n.º 15 — Compartimento (de um edifício) é sempre delimitada na sua planta de síntese (planta de Definição: um compartimento de um edifício é cada um ordenamento no plano diretor municipal, planta de zona- dos espaços encerrados em que se divide o edifício. mento no plano de urbanização ou planta de implantação Notas complementares: um compartimento de um edifí- no plano de pormenor) através de uma linha poligonal cio é delimitado por paredes, pavimento e teto ou cobertura fechada cujos vértices devem ser coordenados no sistema e é acedido a partir do exterior através de, pelo menos, um de referência planimétrico oficial do país. vão guarnecido com porta ou disposição construtiva equi- valente. Os espaços encerrados sem acesso não constituem Ficha n.º 11 — Área de solo compartimentos. Definição: a área de solo é uma porção de território Ver também: edificação; edifício; pé-direito. delimitada em planta por uma linha poligonal fechada. A área de solo é também a medida da área da representação Ficha n.º 16 — Cota de soleira planimétrica dessa porção de território. Definição: a cota de soleira é a cota altimétrica da soleira Notas complementares: a área de solo, como medida, da entrada principal do edifício. pode ser expressa em metros quadrados, quilómetros qua- Notas complementares: quando o edifício é servido drados ou hectares. por dois arruamentos e tem entrada a partir de ambos, ou Ver também: índice de ocupação do solo; índice de quando tem várias entradas no mesmo arruamento, deve utilização do solo; zona. ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal, para efeitos de definição da cota de soleira. Nos Ficha n.º 12 — Área total de construção planos de pormenor e nas operações de loteamento, a cota Definição: a área total de construção é o somatório das de soleira é expressa em metros e será sempre ligada ao áreas de construção de todos os edifícios existentes ou sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país. previstos numa porção delimitada de território. Nos restantes planos municipais de ordenamento do Notas complementares: a área total de construção território, excecionalmente, quando a ligação ao sistema deve ser desagregada em função dos usos, distinguindo- de referência altimétrico oficial de precisão do país não -se nomeadamente: habitação (Achab), comércio (Accom), seja possível, a cota de soleira pode ser estabelecida pela serviços (Acserv), estacionamento (Acest), arrecadação indicação de uma altura acima da cota do passeio adjacente (Acarr), industria (Acind) e logística e armazéns (Aclog). que serve a entrada principal do edifício, ou seja, pela Para além desta distinção, devem ser contabilizadas se- indicação da elevação da soleira. paradamente as áreas totais de construção acima e abaixo Ver também: altura da fachada; altura da edificação; da cota de soleira. A área total de construção pode ainda ser elevação da soleira. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4541 Ficha n.º 17 — Densidade habitacional Ficha n.º 22 — Edifício anexo Definição: a densidade habitacional (Dhab) é o quociente Definição: um edifício anexo é um edifício destinado a entre o número de fogos (F) existentes ou previstos para um uso complementar e dependente do edifício principal. uma dada porção do território, e a área de solo (As) a que Notas complementares: um edifício anexo assegura respeita. Ou seja: usos complementares necessários à utilização do edifício principal (por exemplo, garagem, arrecadação, entre ou- Dhab = F/As tros). O edifício anexo não tem, pois, autonomia desligada do edifício principal. O termo anexo é o mais utilizado na Notas complementares: a utilização da densidade ha- linguagem técnica corrente. bitacional como parâmetro urbanístico deve sempre estar Ver também: edificação; edifício. associada à especificação da composição tipológica per- centual dos fogos (exemplo: 10 % T0 + 40 % T1 + 40 % Ficha n.º 23 — Elevação da soleira T2 + 10 % T3), sob pena de ser um indicador irrelevante. A densidade habitacional é expressa em fogos por hectare Definição: a elevação da soleira é a diferença altimétrica ou em fogos por quilómetro quadrado. entre a cota de soleira e a cota do passeio adjacente que Ver também: densidade populacional. serve a entrada principal do edifício. Notas complementares: a elevação da soleira deve ser Ficha n.º 18 — Densidade populacional fixada sempre que a entrada principal do edifício possa ser sobrelevada relativamente à cota do passeio adjacente Definição: a densidade populacional (D) é o quociente de um valor superior a 0,20 m. A elevação da soleira é ex- entre a população (P), existente ou prevista para uma dada pressa em metros, podendo assumir valores negativos (cota porção do território, e a área de solo (As) a que respeita. de soleira abaixo do nível do arruamento adjacente). Ou seja: Ver também: cota de soleira. D = P/As Ficha n.º 24 — Empena Notas complementares: a utilidade da densidade po- Definição: uma empena é cada uma das fachadas laterais pulacional como parâmetro urbanístico é muito limitada. de um edifício, geralmente cega (sem janelas nem portas), A sua utilização deve ter carácter indicativo e ser sempre através das quais o edifício pode encostar aos edifícios completada com parâmetros mais objetivos e suscetíveis contíguos. de medição rigorosa. A densidade populacional é expressa Ver também: alçado; edifício; fachada. em habitantes por hectare ou em habitantes por quilómetro quadrado. Ficha n.º 25 — Equipamentos de utilização coletiva Ver também: Densidade habitacional. Definição: os equipamentos de utilização coletiva são as Ficha n.º 19 — Edificabilidade edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades Definição: a edificabilidade é a quantidade de edificação coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da que, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis, saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, pode ser realizada numa dada porção do território. da segurança social, da segurança pública e da proteção Notas complementares: a edificabilidade é indicada civil. através dos parâmetros de edificabilidade. Notas complementares: no conceito de equipamentos Ver também: edificação; parâmetros de edificabilidade; de utilização coletiva não estão incluídas as infraestruturas regime de uso do solo; uso do solo. urbanas e territoriais. Os equipamentos de utilização cole- tiva podem ser de natureza pública ou privada. Quando os Ficha n.º 20 — Edificação bens ou serviços são providos por entidades públicas, direta Definição: a edificação é a atividade ou o resultado da ou indiretamente através de concessão ou outra forma construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conser- prevista na lei, devem designar-se por «equipamento de vação de um imóvel destinado a utilização humana, bem utilização coletiva de natureza pública». As necessidades como de qualquer outra construção que se incorpore no coletivas dos cidadãos cuja satisfação é provida através solo com carácter de permanência. de equipamentos de utilização coletiva correspondem a Notas complementares: a definição indicada corres- um conjunto dinâmico reconhecido em cada momento no ponde integralmente à definição de «edificação» dada pelo quadro político e normativo. As edificações e os espaços Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. não edificados referidos na definição são normalmente Ver também: edifício. adaptados às finalidades prosseguidas pelo equipamento a que respeitam. O conceito de equipamentos de utilização Ficha n.º 21 — Edifício coletiva corresponde ao conceito de equipamentos coleti- vos a que se refere o artigo 21.º e ao conceito de equipa- Definição: um edifício é uma construção permanente, mentos a que se refere o Regime Jurídico da Urbanização dotada de acesso independente, coberta, limitada por pa- e da Edificação. redes exteriores ou paredes-meias que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros fins. Ficha n.º 26 — Espaço-canal Notas complementares: a definição indicada foi adap- tada da definição de edifício dada pelo Instituto Nacional Definição: o espaço-canal é a área de solo afeta a uma de Estatística e aprovada pelo Conselho Superior de Es- infraestrutura territorial ou urbana de desenvolvimento tatística desde 28 de novembro de 1997. linear, incluindo as áreas técnicas complementares que Ver também: edificação. lhe são adjacentes. 4542 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 Notas complementares: No conceito de espaço-canal Ficha n.º 29 — Estrutura ecológica municipal inclui-se: Definição: A estrutura ecológica municipal é o conjunto O corredor necessário à implantação da infraestrutura, das áreas de solo que, em virtude das suas características quer esta se localize à superfície (por exemplo, um sistema biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do viário), no subsolo (sistema de abastecimento de água) seu ordenamento, têm por função principal contribuir para ou no espaço aéreo (sistema de transporte de energia em o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e alta tensão); valorização ambiental, paisagística e do património natural As áreas de solo necessárias à implantação dos sistemas dos espaços rurais e urbanos. técnicos complementares diretamente associados (órgãos Notas complementares: A estrutura ecológica municipal de sinalização e de controlo, reservatórios e estacões de existe em continuidade no solo rural e no solo urbano. No bombagem, entre outros); solo rural, a estrutura ecológica municipal compreende as As áreas de solo constituídas em torno da infraestrutura áreas de solo afetas à Rede Fundamental de Conservação da Natureza no território do município, as áreas naturais e destinadas a assegurar a sua proteção e correto funcio- sujeitas a riscos e vulnerabilidades e ainda outras áreas namento, bem como a sua eventual ampliação, e como tal de solo que sejam selecionadas e delimitadas em função sujeitas a servidão administrativa e restrição de utilidade do interesse municipal, nomeadamente por razões de en- pública non aedificandi. quadramento, proteção e valorização ambiental, paisagís- tica e do património natural. No interior dos perímetros No caso das estradas municipais e arruamentos urbanos, urbanos, a estrutura ecológica municipal compreende os o espaço-canal para a localização da infraestrutura terá espaços verdes de utilização coletiva e outros espaços, que ser reservado por proposta da Câmara Municipal e de natureza pública ou privada, que sejam necessários ao representado nas plantas de ordenamento, zonamento e equilíbrio, proteção e valorização ambiental, paisagística ou de implantação do plano municipal de ordenamento do e do património natural do espaço urbano, nomeadamente território, pois para estas vias não está prevista a consti- no que respeita à: tuição de qualquer servidão administrativa e restrição de utilidade pública antes da sua efetiva construção. Regulação do ciclo hidrológico (preservação da permea- Ver também: infraestruturas territoriais; infraestruturas bilidade do solo e criação de áreas de retenção, no quadro urbanas. da prevenção de cheias urbanas); Regulação bioclimática da cidade (redução das ampli- Ficha n.º 27 — Espaços urbanos de utilização coletiva tudes térmicas e manutenção do teor de humidade do ar); Melhoria da qualidade do ar (diminuição da concentra- Definição: os espaços urbanos de utilização coletiva ção da poluição atmosférica nos centros urbanos); são áreas de solo urbano, distintas dos espaços verdes de Conservação da biodiversidade (manutenção de ha- utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades bitats). coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre. Notas complementares: Os espaços urbanos de utili- Ver também: espaços verdes de utilização coletiva. zação coletiva incluem as praças, largos e terreiros pú- blicos, mas não incluem os logradouros (ver definição de Ficha n.º 30 — Expansão urbana logradouro). O conceito de espaços urbanos de utilização Definição: por expansão urbana entende-se qualquer coletiva corresponde ao conceito de espaços de utilização transformação territorial que tenha por objeto ou por efeito: coletiva a que alude o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. O aumento da área total de solo urbanizado; Ver também: espaços verdes de utilização coletiva; lo- A ampliação do perímetro urbano. gradouro. Notas complementares: como resulta da definição, Ficha n.º 28 — Espaços verdes de utilização coletiva o conceito de expansão urbana tem uma dupla aceção: estritamente material (aumento da área de solo urbani- Definição: os espaços verdes de utilização coletiva zado) ou meramente potencial (aumento da área de solo são as áreas de solo enquadradas na estrutura ecológica classificado como urbano). A utilização do conceito de municipal ou urbana que, além das funções de proteção expansão urbana deve, por isso, ser sempre acompanhada e valorização ambiental e paisagística, se destinam à uti- da explicitação da aceção em que o mesmo está a ser lização pelos cidadãos em atividades de estadia, recreio utilizado. e lazer ao ar livre. Ver também: perímetro urbano; solo urbanizado; solo Notas complementares: Os espaços verdes de utilização urbanizável. coletiva no solo urbano têm tradicionalmente assumido as características de parque e de jardim público. Os logra- Ficha n.º 31 — Fachada douros não são abrangidos no conceito de espaços verdes Definição: fachada é cada uma das faces aparentes do de utilização coletiva, embora possam integrar a estrutura edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores ecológica em solo urbano e desempenhar funções de prote- diretamente relacionadas entre si. ção e valorização ambiental (ver definição de logradouro). Notas complementares: as fachadas identificam-se O conceito de espaços verdes de utilização coletiva corres- usualmente pela sua orientação geográfica (por exemplo, ponde ao conceito de espaços verdes a que alude o Regime fachada norte, fachada sul) ou relativamente à entrada Jurídico da Urbanização e da Edificação. principal do edifício, tomando neste caso as seguintes Ver também: espaços urbanos de utilização coletiva; designações: fachada principal (onde se localiza a entrada logradouro. principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4543 de tardoz ou fachada posterior. Um edifício pode ter várias Ficha n.º 34 — Índice de impermeabilização do solo fachadas com a mesma orientação geográfica, em distintos Definição: o índice de impermeabilização do solo (Iimp) é planos. As fachadas que se desenvolvem em planos mais função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo recuados são vulgarmente designadas por fachadas recua- quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas das. Do ponto de vista urbanístico, para efeitos de definição equivalentes (ΣAimp) e a área de solo (As) a que o índice diz da edificabilidade, têm, sobretudo, relevância as fachadas respeito, expresso em percentagem. Ou seja: que se desenvolvem a partir do nível do solo e confrontam com a via pública ou com logradouros. O controlo das fa- Iimp = (ΣAimp/As) × 100 chadas recuadas pode ser efetuado através dos parâmetros de edificabilidade que regulam a altura da edificação. Ver Cada área impermeabilizada equivalente (Aimp) é cal- figura n.º 2. culada pelo produto entre a área de solo (As) a que diz Ver também: alçado; altura da edificação; altura da respeito e o coeficiente de impermeabilização (Cimp) que fachada; empena. corresponde ao tipo de ocupação ou revestimento que nela é realizado ou previsto. Ou seja: Ficha n.º 32 — Fogo Aimp = Cimp × As Definição: um fogo é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por Notas complementares: o índice de impermeabiliza- um ou mais compartimentos destinados a habitação e por ção do solo mede apenas a alteração da permeabilidade espaços privativos complementares. que resulta da ocupação ou do revestimento realizado ou Notas complementares: conforme a tipologia dos edi- previsto, sendo independente da permeabilidade do solo fícios, o fogo pode tomar a designação de: original, antes dessa ocupação ou revestimento. A aplicação deste índice a cada caso concreto exige: Moradia, quando o fogo ocupa a totalidade do edifício, a qual adota ainda a designação de: A prévia identificação e delimitação de subáreas, a que corresponde um tipo de ocupação ou revestimento espe- Isolada, quando o edifício está completamente separado cífico; de qualquer outro edifício (com exceção dos seus edifícios O estabelecimento dos coeficientes de impermeabiliza- anexos); ção que correspondem ao tipo de ocupação ou revestimento Geminada, quando os edifícios se agrupam dois a dois, de cada subárea. justapondo-se através da empena; Em banda, quando os edifícios se agrupam em conjunto A área impermeabilizada equivalente exprime o peso de três ou mais edifícios contíguos; relativo de cada subárea na área total de solo a que o índice de impermeabilização diz respeito. O valor do Apartamento, quando o fogo é parte de um edifício, ao coeficiente de impermeabilização varia entre 0 e 1. Na qual se acede através de espaços comuns, nomeadamente falta de melhor informação sobre o valor dos coeficientes átrio, corredor, galeria ou patamar de escada. de impermeabilização da ocupação ou do revestimento em presença, poderão utilizar-se os seguintes valores de Nos últimos recenseamentos gerais da população e da referência: habitação, o conceito de fogo tem sido integrado no con- ceito estatístico de alojamento. A Ficha Técnica da Habi- Solo ocupado com construções ou com revestimento tação utiliza este conceito com a designação de habitação, impermeável: Cimp= 1; a qual integra o fogo e as dependências do fogo (varandas, Solo com revestimento semipermeável: Cimp= 0,5; balcões, terraços, arrecadações em cave ou em sótão nos Solo plantado ou solo natural sem qualquer revesti- edifícios multifamiliares, arrecadações em corpos anexos, mento: Cimp= 0. logradouros pavimentados, telheiros e alpendres). Esta Ficha n.º 35 — Índice de ocupação do solo noção restringe o conceito de fogo aos espaços privados nucleares da habitação confinados por uma envolvente que Definição: índice de ocupação do solo (Io) é o quociente separa o fogo do ambiente exterior e do resto do edifício entre a área total de implantação (ΣAi) e a área de solo (As) (salas, quartos, cozinha, instalações sanitárias, despensa, a que o índice diz respeito, expresso em percentagem. Ou arrecadações em cave ou em sótão nos edifícios unifami- seja: liares, corredores, e vestíbulos). Io = (ΣAi/As) × 100 Ver também: densidade habitacional; edificação; edifí- cio; uso do solo; usos do edifício. Notas complementares: o índice de ocupação do solo exprime a relação entre a área de solo ocupada com edifi- Ficha n.º 33 — Inclinação da cobertura cação e a área total de solo que estamos a considerar. Definição: a inclinação da cobertura é o valor do ân- Os termos do quociente são sempre expressos na gulo formado pelos planos da cobertura do edifício com mesma unidade, normalmente em metros quadrados. A o plano horizontal. designação índice de ocupação do solo substitui outras, Notas complementares: através da fixação deste parâ- vulgarmente utilizadas como percentagem de ocupação, metro urbanístico é possível regular a forma da cobertura índice de implantação e coeficiente de afetação do solo e a ocorrência de sótãos. A inclinação da cobertura pode (CAS). ser fixada como valor máximo, como valor mínimo ou Ver também: Área total de implantação; Índice de uti- ambos e expressa-se em graus. lização do solo. 4544 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 Ficha n.º 36 — Índice de utilização do solo Notas complementares: as infraestruturas urbanas ser- Definição: o índice de utilização do solo (Iu) é o quo- vem diretamente os espaços urbanos ou as edificações e ciente entre a área total de construção (ΣAc) e a área de compreendem normalmente: solo (As) a que o índice diz respeito. Ou seja: Os sistemas intraurbanos de circulação, contendo as Iu = ΣAc/As redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte, incluindo o pedonal, e as áreas de estaciona- Notas complementares: o índice de utilização do solo mento de veículos; exprime a quantidade de edificação por unidade de área Os sistemas intraurbanos de abastecimento de água, de solo. Dito de outra forma, exprime a intensidade de contendo as redes e instalações associadas ao seu arma- utilização do solo para edificação. Os termos do quociente zenamento local e distribuição; são sempre expressos na mesma unidade, normalmente em Os sistemas intraurbanos de drenagem de águas resi- metros quadrados. O índice de utilização do solo é um pa- duais e pluviais, contendo as redes e instalações associa- râmetro adimensional. A designação índice de utilização do das à sua recolha e encaminhamento para tratamento ou solo substitui outras, vulgarmente utilizadas como índice rejeição; de construção e coeficiente de ocupação do solo (COS). Os sistemas intraurbanos de recolha de resíduos urbanos Ver também: área total de construção; índice de ocu- e seu armazenamento e encaminhamento para tratamento pação do solo. e rejeição; Os sistemas intraurbanos de distribuição de energia e Ficha n.º 37 — Índice volumétrico de telecomunicações fixas e móveis. Definição: o índice volumétrico (Iv) é o quociente entre O conceito de infraestruturas urbanas contém o conceito a volumetria total (ΣV) e a área de solo (As) a que o índice de infraestruturas viárias a que alude o Regime Jurídico diz respeito. Ou seja: da Urbanização e da Edificação. Iv = ΣV/As Ver também: obras de urbanização. Notas complementares: o volume de edificação é ex- Ficha n.º 40 — Logradouro presso em metros cúbicos e a área de solo é expressa em Definição: um logradouro é um espaço ao ar livre, des- metros quadrados. O índice volumétrico é indicado em tinado a funções de estadia, recreio e lazer, privado, de metros cúbicos por metro quadrado [m3/m2]. A utilização utilização coletiva ou de utilização comum, e adjacente ou do índice volumétrico, em vez do índice de utilização do integrado num edifício ou conjunto de edifícios. solo, é interessante nos casos em que o solo é predominan- Notas complementares: o logradouro é indissociável temente ocupado por edifícios de pé-direito muito elevado do edifício ou conjunto de edifícios em que se integra ou (pavilhões, naves industriais, etc.). a que está adjacente, não devendo ser confundido com os Ver também: índice de ocupação do solo; índice de uti- espaços públicos de estadia, recreio e lazer, embora possa lização do solo; volumetria do edifício; volumetria total. ter utilização coletiva. Ver também: Edifício; Espaços públicos urbanos de Ficha n.º 38 — Infraestruturas territoriais utilização coletiva. Definição: as infraestruturas territoriais são os sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território Ficha n.º 41 — Lote no seu todo. Definição: um lote é um prédio destinado à edificação, Notas complementares: as infraestruturas territoriais constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou compreendem: de um plano de pormenor com efeitos registais. Os sistemas gerais de circulação e transporte associados Notas complementares: um lote é um prédio que recebe à conectividade internacional, nacional, regional, municipal esta denominação específica por resultar, regra geral, de e interurbana, incluindo as redes e instalações associadas uma operação de loteamento. Essa é a via tradicional de aos diferentes modos de transporte; constituição de lotes para construção. Mais recentemente, Os sistemas gerais de captação, transporte e armaze- a certidão de plano de pormenor com o conteúdo tipificado namento de água para os diferentes usos, de âmbito su- no n.º 3 do artigo 109.º, passou também a permitir a indi- praurbano; vidualização no registo predial dos prédios resultantes da Os sistemas gerais de transporte, tratamento e rejeição divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento de águas residuais, de âmbito supraurbano; previstos no plano, designando-se também por lotes os Os sistemas gerais de armazenamento, tratamento e novos prédios destinados a edificação assim constituídos. rejeição de resíduos sólidos, de âmbito supraurbano; Ver também: operações de loteamento; prédio. Os sistemas gerais de distribuição de energia e de te- lecomunicações fixas e móveis, de âmbito internacional, Ficha n.º 42 — Morfotipologia nacional, regional, municipal e interurbano. Definição: a morfotipologia é a característica do tecido urbano que resulta da conjugação entre a morfologia urbana Ver também: Infraestruturas urbanas. e a tipologia de edificação. Notas complementares: a morfologia urbana tem a ver Ficha n.º 39 — Infraestruturas urbanas com a forma de organização e o desenho dos espaços Definição: as infraestruturas urbanas são os sistemas edificados e não edificados. A tipologia da edificação técnicos de suporte direto ao funcionamento dos aglome- respeita fundamentalmente à forma de agrupamento e rados urbanos ou da edificação em conjunto. à organização volumétrica dos edifícios. Da conjugação Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4545 das várias morfologias e tipologias conhecidas resultam Ficha n.º 47 — Parâmetros de edificabilidade diferentes padrões de ocupação do solo urbano. Embora Definição: os parâmetros de edificabilidade são variá- não haja uma correlação direta, os diferentes padrões mor- veis que servem para estabelecer a quantidade de edifi- fotipológicos têm também correspondência com os usos cação que pode ser realizada numa determinada porção dominantes do solo. do território, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. Ficha n.º 43 — Número médio de pisos Notas complementares: os parâmetros de edificabilidade Definição: o número médio de pisos (Pm) é o quociente são de três tipos: entre a área total de construção (ΣAc) e a área total de Parâmetros geométricos (por exemplo, recuo, afasta- implantação (ΣAi) dos edifícios existentes ou previstos mento, altura); para a porção de território a que o parâmetro diz respeito. Parâmetros de área (por exemplo, área de construção, Ou seja: área de implantação); Pm = ΣAc/ΣAi Índices (por exemplo, índice de ocupação do solo, índice de utilização do solo). Notas complementares: este parâmetro de edificabili- Os parâmetros de edificabilidade são variáveis quanti- dade confere flexibilidade à gestão das volumetrias. A sua tativas, expressas por grandezas diretamente mensuráveis utilização deve ser combinada com uma altura máxima da ou por relações aritméticas entre variáveis. edificação ou uma altura máxima de fachada. Ver também: edificabilidade. Ver também: altura da fachada; área total de constru- ção; área total de implantação; altura da edificação; piso; Ficha n.º 48 — Parcela volumetria. Definição: uma parcela é uma porção de território de- Ficha n.º 44 — Obras de urbanização limitada física, jurídica ou topologicamente. Notas complementares: o termo parcela, utilizado no Definição: as obras de urbanização são as obras de contexto do ordenamento do território ou do urbanismo, criação e remodelação de infraestruturas destinadas a pode ter significados muito diversos: servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de O conjunto de vários prédios; esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e Um único prédio; telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços A parte de um prédio; O conjunto de partes adjacentes de vários prédios; de utilização coletiva. Cada uma das unidades de cultura dentro do mesmo Notas complementares: Este conceito corresponde inte- prédio; gralmente ao conceito de obras de urbanização estabelecido A unidade de cultura homogénea abrangendo vários no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. prédios. Ver também: espaços urbanos de utilização coletiva; espaços verdes de utilização coletiva; infraestruturas ur- No artigo 165.º é utilizada a noção de parcela para ur- banas; loteamento; operações de loteamento. banização, para designar a unidade fundiária que resulta de uma operação de reparcelamento e que não se destina Ficha n.º 45 — Operações de loteamento a construção. Definição: as operações de loteamento são as ações que Ver também: lote; prédio; reparcelamento; urbanização. têm por objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edifi- Ficha n.º 49 — Pé-direito cação urbana e de que resulte a divisão de um ou vários Definição: o pé-direito é uma altura, medida na vertical, prédios ou o seu reparcelamento. entre o pavimento e o teto de um compartimento. Notas complementares: a definição indicada corres- Notas complementares: o Regulamento Geral das ponde integralmente à definição de operação de lotea- Edificações Urbanas, utiliza a noção de pé-direito livre mento dada pelo Regime Jurídico da Urbanização e da para referir a altura entre o pavimento e a face inferior Edificação. de vigas aparentes do teto ou quaisquer outros elementos Ver também: obras de alteração; obras de ampliação; dele salientes, bem como do ponto mais baixo de um teto obras de conservação; obras de construção; obras de de- inclinado. molição; obras de reconstrução; obras de urbanização; Ver também: altura entre pisos; piso ou pavimento. operações urbanísticas. Ficha n.º 50 — Perequação Ficha n.º 46 — Operações urbanísticas Definição: a perequação consiste na redistribuição equi- Definição: as operações urbanísticas são as operações tativa dos benefícios e dos encargos resultantes da execu- materiais de urbanização, de edificação, utilização dos ção de um plano municipal de ordenamento do território edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para ou de outro instrumento de intervenção urbanística a que fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, a lei atribua esse efeito. geológicos ou de abastecimento público de água. Notas complementares: a aplicação de mecanismos de Notas complementares: a definição indicada corres- perequação tem em vista os seguintes objetivos: ponde integralmente à definição de operações urbanísticas Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano dada pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação. aos proprietários; 4546 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 Obtenção, pelos municípios, de meios financeiros adi- alvará de loteamento, diretamente através do seu desenho cionais para a realização das infraestruturas urbanísticas em planta ou através de parâmetros de edificabilidade, e para o pagamento de indemnizações por expropriação; nomeadamente pela imposição de recuos e afastamentos. Disponibilização de terrenos e edifícios ao município O polígono de implantação pode ainda resultar, no todo para a implementação, instalação ou renovação de infra- ou em parte, da delimitação de servidões administrativas estruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização ou restrições de utilidade pública. coletiva, bem como para compensação de particulares nas Ver também: afastamento; parâmetros de edificabili- situações em que tal se revele necessário; dade; recuo. Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e cons- trução, evitando-se a retenção dos solos com fins espe- Ficha n.º 54 — Prédio culativos; Definição: um prédio é uma parte delimitada do solo Eliminação das pressões e influências dos proprietários juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, ou grupos para orientar as soluções do plano na direção edifícios e construções de qualquer natureza nela incorpo- das suas intenções. rados ou assentes com carácter de permanência. Notas complementares: prédio é o termo técnico que Ver também: sistemas de execução; unidade de exe- designa a unidade de propriedade fundiária. Não deve ser cução. confundido com a noção de parcela. O conceito acima enunciado segue a definição legal de prédio para fins ca- Ficha n.º 51 — Perímetro urbano dastrais, estabelecida no diploma que aprova o Regime Definição: um perímetro urbano é uma porção contínua Experimental da Execução, Exploração e Acesso à Infor- de território classificada como solo urbano. mação Cadastral, visando a criação do Sistema Nacional de Notas complementares: a definição indicada é a que de- Exploração e Gestão de Informação Cadastral. Os planos corre da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º, onde se afirma que de pormenor com efeitos registais conferem a faculdade de o solo urbano e o que se destina à urbanização e edificação constituição de prédios urbanos resultantes da divisão de urbana, nele se compreendendo os terrenos urbanizados um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, conforme ou cuja urbanização seja programada, constituindo o seu decorre do artigo 117.º todo o perímetro urbano. Ver também: lote; parcela; reparcelamento. Ver também: edificação; expansão urbana; solo urbani- zado; solo urbanizável; solo urbano; urbanização. Ficha n.º 55 — Reabilitação urbana Definição: por reabilitação urbana entende-se uma forma Ficha n.º 52 — Piso (de um edifício) de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, Definição: o piso ou pavimento de um edifício é cada em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé- no todo ou em parte substancial, e modernizado através da -direito regulamentar em que se divide o edifício e que realização de obras de remodelação ou beneficiação dos se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e sua utilização. dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de Notas complementares: nos regulamentos dos planos obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, municipais de ordenamento do território (e nos regu- conservação ou demolição dos edifícios. lamentos municipais em geral) é útil distinguir entre Notas complementares: a reabilitação urbana implica a os pisos acima da cota de soleira e os pisos abaixo da intervenção coordenada sobre o conjunto dos elementos cota de soleira. Nesse contexto, o piso correspondente que constituem o tecido urbano (espaços de utilização à cota de soleira é contabilizado no número de pisos coletiva, infraestruturas e edificação). A reabilitação do edi- acima da cota de soleira e designado piso 1. O primeiro ficado é uma das componentes da reabilitação urbana. Nas piso abaixo da cota de soleira é designado piso -1. Na operações de reabilitação urbana, a morfologia urbana é linguagem comum, designa-se por andar cada um dos mantida nos seus traços essenciais, bem como o edificado. pisos de um edifício acima do piso térreo (rés-do-chão). Pode haver lugar a substituição pontual de edifícios. As O termo andar (tal como o termo rés-do-chão) não deve infraestruturas devem ser modernizadas, e os equipamentos ser utilizado nos documentos técnicos. Na linguagem e espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva devem técnica e na linguagem comum, designa-se por piso ser remodelados ou beneficiados. Pode ou não haver lugar intermédio, meio-piso ou ainda mezanino, um piso que a alteração de usos. A estrutura fundiária pode ou não sofrer não ocupa a totalidade da área de implantação definida alterações. A requalificação urbana e ambiental e a revi- pelo perímetro das paredes exteriores do compartimento talização de áreas urbanas constituem objetivos de gestão ou do edifício. urbana cuja prossecução pode ser realizada, entre outras Ver também: área de construção; cota de soleira; pé- formas, através de operações de reabilitação urbana. -direito. Ver também: reestruturação urbana; renovação urbana; tecido urbano. Ficha n.º 53 — Polígono de implantação Ficha n.º 56 — Recuo Definição: o polígono de implantação é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual Definição: o recuo é a distância entre o alinhamento e é possível edificar. o plano da fachada principal do edifício. Notas complementares: a área do polígono de implan- Notas complementares: quando o recuo é igual a zero, tação é sempre igual ou superior à área de implantação a fachada principal do edifício pode ser erguida no alinha- do edifício. O polígono de implantação é normalmente mento. O recuo é expresso em metros. delimitado em plano de urbanização ou de pormenor ou por Ver também: alçado; alinhamento; fachada. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4547 Ficha n.º 57 — Reestruturação urbana urbana cuja prossecução pode ser realizada, entre outras Definição: por reestruturação urbana entende-se uma formas, através da renovação urbana. Ver também: reabilitação urbana; reestruturação urbana; forma de intervenção no tecido urbano existente que tem tecido urbano. por objetivo a introdução de novos elementos estruturantes do aglomerado urbano ou de uma área urbana. Ficha n.º 60 — Reparcelamento Notas complementares: a introdução de novos elementos estruturantes pode envolver intervenções no domínio da Definição: o reparcelamento urbano é uma operação edificação (por exemplo, a introdução de equipamentos de recomposição da estrutura fundiária que incide sobre o de utilização coletiva), dos espaços urbanos de utilização conjunto dos prédios de uma área delimitada de solo urbano coletiva (por exemplo, criação de novos espaços de recreio e que tem por finalidade adaptar essa estrutura fundiária e lazer) ou das infraestruturas urbanas (por exemplo, aber- a novas necessidades de utilização do solo previstas em tura de novas vias ou colocação de novos sistemas técni- plano municipal de ordenamento do território ou em alvará cos de suporte ao funcionamento do aglomerado urbano). de loteamento. A reestruturação urbana implica normalmente a demolição Notas complementares: a operação de reparcelamento de partes do tecido urbano existente e, frequentemente, o consiste no agrupamento dos prédios preexistentes, na completamento do tecido remanescente com edificação posterior divisão de acordo com o plano municipal de nova. Há normalmente lugar a alteração de usos. A es- ordenamento do território ou alvará de loteamento e na trutura fundiária das áreas diretamente abrangidas sofre subsequente adjudicação das parcelas de terreno resul- normalmente uma profunda alteração, havendo ainda que tantes aos primitivos proprietários e as outras entidades acautelar os processos de regularização de estremas e de intervenientes na operação. A adjudicação das parcelas prédios imperfeitos. A requalificação urbana e ambiental de terreno resultantes da operação de reparcelamento tem, e a revitalização de áreas urbanas constituem objetivos de ainda, por objetivo distribuir os benefícios e os encargos gestão urbana cuja prossecução pode ser realizada, entre equitativamente entre os proprietários. As parcelas de ter- outras formas, através da reestruturação urbana. reno resultantes da operação de reparcelamento podem ser Ver também: reabilitação urbana; renovação urbana; lotes para construção, parcelas para urbanização e áreas de solo destinadas a localização de infraestruturas urba- tecido urbano. nas ou territoriais, espaços urbanos e espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos de utilização coletiva. Ficha n.º 58 — Regime de uso do solo O licenciamento ou aprovação da operação de reparcela- Definição: o regime de uso do solo e o conjunto das mento tem por efeito a constituição, com plena eficácia regras que regulam a ocupação, os usos e a transformação real, dos lotes para construção e parcelas para urbanização, de uma determinada porção do território. em substituição dos antigos prédios, e a transmissão para a Notas complementares: o regime de uso do solo é es- câmara municipal das áreas de solo referidas na parte final tabelecido pelos planos municipais de ordenamento do do parágrafo anterior. Este conceito integra o conceito de território através da classificação e da qualificação do reparcelamento do solo urbano de acordo com as disposi- solo. Para cada classe e categoria devem ser estabelecidas ções do plano, estabelecido no n.º 1 do artigo 163.º regras que regulem a forma da ocupação, os usos do solo Ver também: equipamentos de utilização coletiva; es- e as condições para a sua transformação. paços urbanos de utilização coletiva; espaços verdes de Ver também: edificabilidade; uso do solo. utilização coletiva; infraestruturas territoriais; infraestru- turas urbanas; lote; parcela; prédio. Ficha n.º 59 — Renovação urbana Ficha n.º 61 — Solo edificado Definição: por renovação urbana entende-se uma forma de intervenção no tecido urbano existente em que o pa- Definição: o solo edificado é o solo que se encontra trimónio urbanístico ou imobiliário é substituído, no seu ocupado com edificação, independentemente do seu es- todo ou em parte muito substancial. tatuto jurídico. Notas complementares: na aceção geral de renovação Ver também: solo edificável. urbana, a morfologia urbana e a tipologia da edificação são alteradas. As infraestruturas urbanas e os espaços ur- Ficha n.º 62 — Solo edificável banos de utilização coletiva são reconstruídos de acordo com a nova solução urbanística adotada. Pode ou não Definição: o solo edificável é o solo relativamente ao haver lugar a alteração de usos. A estrutura fundiária é qual é reconhecida aptidão para a edificação por plano normalmente alterada para se adaptar à nova morfologia municipal de ordenamento do território em vigor e que e às novas tipologias de edificação. Na renovação urbana ainda não se encontra edificado. pode, todavia, haver substituição do património imobiliá- Notas complementares: nem todo o solo edificável será rio sem alteração da morfologia urbana. Neste caso, deve efetivamente ocupado com edificações. A quantidade de ser assegurado que as infraestruturas urbanas, os espaços edificação que pode ser realizada no solo edificável é urbanos de utilização coletiva e os equipamentos de uti- determinada pelos parâmetros de edificabilidade aplicá- lização coletiva são adequados às novas necessidades de veis, estabelecidos em plano municipal de ordenamento funcionamento do tecido urbano após a operação de reno- do território. vação, prevendo-se, sempre que necessário, a realização Ficha n.º 63 — Solo programado de intervenções sobre estes elementos do tecido urbano de forma coordenada com a substituição do património Definição: o solo programado é o solo cuja transforma- imobiliário. A requalificação urbana e ambiental e a revi- ção urbanística, prevista no programa de execução de um talização de áreas urbanas constituem objetivos de gestão plano municipal de ordenamento do território em vigor, 4548 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 se encontra inscrita no plano de atividades do município Ficha n.º 66 — Solo urbanizado e, quando aplicável, no orçamento municipal. Definição: o solo urbanizado é o solo que se encontra Notas complementares: solo programado pode ocorrer dotado de infraestruturas urbanas e é servido por equipa- em qualquer área do território municipal para a qual um mentos de utilização coletiva. plano municipal de ordenamento do território em vigor Notas complementares: as condições para, em cada preveja expressamente a realização de uma transformação caso, se poder considerar o solo como urbanizado são as do uso ou da ocupação do solo, a concretizar através de que decorrem dos regulamentos gerais e normas técnicas uma intervenção sistemática e coordenada, expressamente sectoriais aplicáveis e dos níveis mínimos de serviço que prevista no programa de execução do plano. Incluem-se, sejam estabelecidos pelos planos municipais de ordena- assim, no solo programado: mento do território. Ver também: equipamentos públicos de utilização co- As áreas de solo urbanizado para as quais o plano muni- letiva; infraestruturas urbanas; solo programado; solo ur- cipal de ordenamento do território prevê expressamente a banizável; solo urbano. realização de operações de reabilitação, reestruturação ou renovação urbana que, com essa finalidade, tenham sido Ficha n.º 67 — Solo urbanizável inscritas no plano de atividades do município e, quando aplicável, no orçamento municipal; Definição: o solo urbanizável é o solo que, tendo sido classificado como urbano por plano municipal de orde- As áreas de solo urbanizável previstas em plano muni- namento do território em vigor, ainda não se encontra cipal de ordenamento do território, cuja urbanização tenha urbanizado. sido inscrita no plano de atividades do município e, quando Notas complementares: o solo urbanizável destina-se à aplicável, no orçamento municipal. expansão urbana (em sentido material). A sua urbanização é sempre precedida de programação. A programação do solo implica, para o município, o Ver também: expansão urbana; solo programado; solo dever de garantir os meios técnicos e financeiros necessá- urbanizado; solo urbano; urbanização. rios à transformação urbanística, quer através de recursos próprios, quer através da contratualização com eventuais Ficha n.º 68 — Solo urbano interessados nessa transformação. Definição: o solo urbano é o solo que se destina à ur- Ver também: reabilitação urbana; reestruturação urbana; banização e edificação urbana, nele se compreendendo renovação urbana; solo urbanizado; solo urbanizável. os terrenos urbanizados e aqueles cuja urbanização seja possível programar, constituindo o seu todo o perímetro Ficha n.º 64 — Solo rural urbano. Notas complementares: este conceito corresponde ao Definição: O solo rural é o solo que se destina ao apro- conceito de solo urbano estabelecido na alínea b) do n.º 2 veitamento agrícola, pecuário e florestal ou de recursos do artigo 88.º geológicos, a espaços naturais de proteção ou de lazer ou Ver também: perímetro urbano; solo programado; solo a outros tipos de ocupação humana que não lhe confiram urbanizado; solo urbanizável. o estatuto de solo urbano. Notas complementares: este conceito corresponde ao Ficha n.º 69 — Tecido urbano conceito de solo rural estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 88.º Definição: o tecido urbano é a realidade material e fun- cional que é criada, num dado lugar, pelo efeito conjugado Ver também: solo rural complementar. dos edifícios, das infraestruturas urbanas e dos espaços não edificados que nele existem. Ficha n.º 65 — Solo rural complementar Ver também: edifício; espaços urbanos de utilização Definição: o solo rural complementar é o solo rural coletiva; espaços verdes de utilização coletiva; expansão urbana; infraestruturas urbanas; reabilitação urbana; rees- adjacente a um ou mais perímetros urbanos que, no quadro truturação urbana; renovação urbana. da elaboração de um plano de urbanização, se revele neces- sário abranger para estabelecer uma intervenção integrada Ficha n.º 70 — Unidade de execução de planeamento. Notas complementares: ao abranger o solo rural com- Definição: uma unidade de execução é uma porção de plementar na disciplina do plano de urbanização pretende- território delimitada para efeitos de execução de um plano -se prevenir transformações indesejadas dos usos do solo municipal de ordenamento do território. que possam ser induzidas pela adjacência ao solo urbano Notas complementares: as unidades de execução são delimitadas pela câmara municipal, por iniciativa própria e, simultaneamente, valorizar a complementaridade entre ou a requerimento dos proprietários interessados, podendo o solo urbano e o solo rural, nomeadamente do ponto de corresponder a uma unidade operativa de planeamento e vista do enquadramento paisagístico e da qualificação gestão, à área abrangida por um plano de pormenor ou ambiental. O solo rural complementar abrangido por plano a parte desta área. A delimitação de unidades de execu- de urbanização mantém a sua classificação, devendo ser ção consiste na fixação em planta cadastral dos limites incluído nas categorias e subcategorias de solo rural que se físicos da área a sujeitar a intervenção urbanística, com revelem mais adequadas para a prossecução dos objetivos a identificação de todos os prédios abrangidos. A deli- que justificaram a sua inclusão na área de intervenção do mitação de unidades de execução pode ocorrer no solo plano de urbanização. urbanizado (para efeitos de realização de operações de Ver também: solo urbano. reabilitação, renovação ou reestruturação urbana) ou no Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4549 solo urbanizável, para efeitos de expansão urbana (em Ficha n.º 75 — Volumetria do edifício sentido material). Definição: a volumetria do edifício é a medida do vo- Ver também: expansão urbana; solo programado; solo lume edificado acima do nível do solo, definido pelos urbanizado; solo urbanizável; solo urbano; unidade ope- planos que contém as fachadas, a cobertura e o pavimento rativa de planeamento e gestão. a que está referida a cota de soleira. Nos casos de eleva- ção da soleira positiva, este pavimento é substituído pelo Ficha n.º 71 — Unidade operativa plano horizontal cujo nível corresponde à cota de soleira de planeamento e gestão deduzida da elevação. Notas complementares: este parâmetro de edificabili- Definição: uma unidade operativa de planeamento e dade é utilizado nas situações em que se aplica o índice gestão é uma porção contínua de território, delimitada volumétrico (ocupação do solo com edifícios de pé-direito em plano diretor municipal ou plano de urbanização para muito elevado, como por exemplo pavilhões, naves indus- efeitos de programação da execução do plano ou da rea- triais, etc.). No caso dos edifícios que confrontam com lização de operações urbanísticas. duas vias públicas a cotas muito diferentes, o pavimento Notas complementares: a delimitação das unidades ope- a que está referida a cota de soleira deve ser substituído rativas de planeamento e gestão deve ser acompanhada pelo pavimento a que é referida a cota de soleira auxiliar do estabelecimento dos respetivos objetivos, bem como (ver altura da fachada/notas complementares). Ver figura dos termos de referência para a elaboração de planos de n.º 3. urbanização, planos de pormenor ou para a realização Ver também: elevação da soleira; volumetria total. de operações urbanísticas, consoante o caso. O plano di- retor municipal deve ainda estabelecer os indicadores e Ficha n.º 76 — Volumetria total parâmetros de natureza supletiva, aplicáveis nas áreas a Definição: a volumetria total é o somatório das volu- sujeitar a plano de urbanização ou de pormenor durante a metrias de todos os edifícios existentes ou previstos numa ausência destes. As unidades operativas de planeamento porção delimitada de território. e gestão são referidas no programa de execução do plano, Ver também: volumetria do edifício. com remissão expressa para os objetivos e os termos de referência acima mencionados. Ficha n.º 77 — Zona Ver também: solo programado; unidade de execução. Definição: zona é cada uma das áreas homogéneas, do ponto de vista do regime de ocupação, uso e transformação Ficha n.º 72 — Urbanização do solo, delimitadas no quadro da aplicação da técnica do Definição: a urbanização é o resultado da realização zonamento. coordenada de obras de urbanização e de edificação, de Notas complementares: no contexto de aplicação da eventuais trabalhos de remodelação dos terrenos e das técnica de zonamento, para maior rigor e clareza, o termo operações fundiárias associadas. zona deve ser utilizado apenas para designar as áreas de Ver também: edificação; obras de urbanização. solo homogéneas às quais estão associadas regras de uso, ocupação e transformação. Para as restantes finalidades Ficha n.º 73 — Usos do solo devem ser utilizadas outras designações como área de solo, porção de território, entre outras. Definição: os usos do solo são as formas de aproveita- Ver também: zonamento. mento do solo desenvolvidas ou instaladas num determi- nado território. Ficha n.º 78 — Zonamento Notas complementares: a definição das classes e ca- Definição: o zonamento é uma técnica de ordenamento tegorias de uso do solo e a respetiva regulamentação são que consiste em delimitar áreas de solo homogéneas do estabelecidos nos planos municipais de ordenamento do ponto de vista de critérios de ordenamento predefinidos território através da classificação e da qualificação do e fixar para cada uma delas as regras de uso, ocupação e solo. A classificação do solo determina o destino básico transformação do solo. dos terrenos, operando a distinção fundamental entre solo Notas complementares: os critérios que têm preva- urbano e solo rural. A qualificação do solo regula o respe- lecido na aplicação da técnica de zonamento têm sido tivo aproveitamento e processa-se através da integração predominantemente funcionais (ligados ao uso do solo), em categorias estabelecidas com base numa classificação conduzindo frequentemente a uma segregação espacial sistemática dos usos. dos usos. Todavia, outros critérios igualmente pertinentes Ver também: regime de uso do solo; solo urbanizado; podem ser utilizados no contexto da aplicação da técnica solo urbanizável; usos do edifício. do zonamento, nomeadamente critérios de transformação do solo suportados nos regimes legais em vigor: sujeição à Ficha n.º 74 — Usos do edifício prévia elaboração de plano municipal de ordenamento do território, a um sistema de execução preestabelecido ou a Definição: os usos do edifício são as atividades que são regimes previstos na Lei dos Solos (direito de preferência; ou podem ser desenvolvidas no edifício. quota de habitação a custos controlados, etc.), ou uma Notas complementares: a utilização do parâmetro ur- combinação de critérios funcionais (utilização dominante banístico usos dos edifícios deve estar sempre associada à e uso dominante) com critérios operativos (programação especificação da composição percentual por categoria de do solo, por exemplo). uso (exemplo: 20 % comércio + 80 % habitação). Ver também: parâmetros de edificabilidade; regime de Ver também: usos do solo. uso do solo; uso do solo. 4550 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 ANEXO II Linhas de orientação relativas a intervenções no litoral dos Açores, às quais se refere o artigo 57.º O litoral é um espaço de articulação e de junção do interface mar-terra-ar, frágil e rico, com especificidades ecológicas muito vincadas, e muito diversificado quanto aos sectores de atividades que o utilizam, requerendo assim Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4551 um planeamento e gestão integrados dos seus recursos, A — Importância e especificidade do planeamento usos, ocupação, utilizações e transformação. do litoral em ilhas O programa CSI — Sustainable Development in Coas- Num contexto insular, a importância do litoral é de- tal Regions and Small Islands, da UNESCO (1), defende terminante para todos os aspetos do desenvolvimento, e que a zona costeira corresponde ao espaço «onde a terra assim, os parâmetros de sustentabilidade nas medidas de encontra o mar e onde a água doce e água salgada se mis- proteção, salvaguarda e valorização dos recursos são muito turam, realizando a função de tampão e de filtro entre a complexos, quando se pretende promover um desenvol- terra e o mar». vimento integrado. Esta definição de litoral sublinha o seu carácter de lugar Nestes termos, deverão procurar-se conciliar as medi- privilegiado para situações de conflito, de fruição e de in- das de salvaguarda e proteção desses valores e recursos terações sectoriais e políticas, mas pode acentuar também naturais, com a respetiva utilização e fruição, sem roturas o seu carácter de ente territorial distinto que decorre de ser de equilíbrio, através da construção de espaços adaptados o interface mar-terra, que varia no espaço e no tempo em às atividades humanas, e sempre num processo dinâmico. função de fatores naturais e humanos (2). O litoral é, por excelência, um espaço vocacionado para Segundo a OCDE, «o eixo mar-terra pode, do lado ter- as atividades de recreio e lazer, turismo e piscatórias, aque- restre, abranger apenas uma pequena faixa ou estender-se las em crescente preponderância e todas com inegável im- à área das bacias hidrográficas, pois os limites da zona portância na economia regional, que requerem uma atitude costeira dependem dos objetivos visados, pelo que a ex- de planeamento integrado, devendo ainda ser considerado tensão desta zona será determinada em função da natureza o significativo uso urbano existente na costa. do problema e dos objetivos dessa gestão» (3). Por todos estes fatores, o planeamento do Litoral num A degradação e a má gestão do litoral resultam, muitas contexto insular, assume contornos de inigualável impor- vezes, de problemas relacionados com uma informação tância e singularidade, reclamando, assim, uma gestão insuficiente ou inadequada sobre o estado das zonas costei- integrada de todos os seus recursos, quer económicos, quer ras e o impacte sobre as mesmas das atividades humanas, sociais, quer culturais, quer ainda naturais. económicas e não económicas, e ainda de uma coordenação B — Orientações a observar no planeamento do litoral insuficiente entre os diferentes níveis e sectores da admi- nistração pública, bem como entre as respetivas políticas, 1 — Enquadramento. — Um dos instrumentos que e finalmente, de uma participação quase inexistente dos concretiza, por excelência, o processo de planeamento e interessados. gestão integrada do litoral, são os de planos especiais de No arquipélago dos Açores, as questões do litoral assu- ordenamento do território que incluam a orla costeira, cuja mem particular importância do ponto de vista social, pois iniciativa e competência para a respetiva elaboração está a quase totalidade dos seus aglomerados urbanos situam- atribuída à administração regional autónoma. -se junto à costa e possuem uma cultura a ela associada, O processo de elaboração de planos especiais de or- para além do facto de as zonas costeiras continuarem a denamento do território que incluam a orla costeira deve ser áreas de elevado potencial de desenvolvimento para pautar-se por orientações de referência, cuja incidência a sociedade contemporânea, sendo, por isso, necessário direta e indireta, enquadrem as propostas, medidas e ações definir-se uma política estratégica que constitua, em si que aqueles instrumentos de gestão territorial de natureza mesma, um quadro de referência para a abordagem do especial vierem a formular. litoral, no meio insular. Neste sentido, enumera-se e desenvolve-se um conjunto Se considerarmos que na Região Autónoma dos Aço- de orientações de referência que, em razão da sua intem- res, no seu total de nove ilhas, o litoral engloba, aproxi- poralidade e acuidade, se poderão manter como oportunas madamente, 700 km de costa, então concluiremos pela a longo prazo: importância da necessidade de assunção de uma política 1.1 — Salvaguarda e valorização ambiental, dos recur- integrada para esse espaço. sos naturais e da paisagem. — As medidas de salvaguarda do litoral e dos seus recursos contextualizam-se com as A experiência demonstra que a maioria dos problemas medidas e ações de carácter ativo, de promoção da valo- e conflitos físicos observados no litoral pode ficar a dever- rização dos recursos e da paisagem, bem como com os -se a deficiências processuais, de planeamento, por vezes espaços urbanos e os espaços edificados que enquadram. políticas e até institucionais, muitas das quais têm origem A intervenção planeada no litoral não pode limitar-se à na falta de consciência da importância económica e social, conservação dos recursos e ao desenvolvimento tanto do que exige uma gestão integrada das zonas costeiras. litoral, como do território confinante. Deve sim traduzir- Se relativamente ao litoral pretendermos alcançar um -se numa intervenção integrada no litoral e seus recursos. desenvolvimento ambientalmente sustentável, econo- 1.2 — Integração da gestão dos recursos hídricos no micamente eficaz e socialmente equitativo, então o de- planeamento integrado do litoral, visando o seu desenvol- safio consistirá em encontrar vias para o conseguir. E vimento sustentável. — Uma correta gestão dos recursos uma dessas vias passará, decisivamente, pela definição hídricos passa por uma adequada política de planeamento, de linhas orientação relativas a intervenções no litoral, assente numa abordagem integrada territorialmente e numa fornecendo, deste modo, um enquadramento para as ati- perspetiva qualitativa e quantitativa do meio; o planea- tudes, objetivos, intervenções e atuações relativamente mento integrado por bacia hidrográfica, ou pela adoção de a esse espaço. uma outra unidade básica de gestão mais adequada à rea- A sua utilidade imediata radica em definirem-se bases lidade geográfica e hidrogeológica das ilhas, constitui um de orientação para a elaboração de instrumentos de gestão verdadeiro instrumento orientador da gestão, e possibilita, territorial, de natureza especial, nomeadamente para a ela- em alternativa a uma mera gestão casuística, desenvolver boração de planos especiais de ordenamento do território no tempo e no espaço, uma política de recursos hídricos, que incluam a orla costeira. assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento 4552 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 regional e sectorial; o planeamento e gestão das bacias prazo, tornamos as nossas atividades mais sustentáveis hidrográficas têm necessariamente consequências para do ponto de vista ambiental e mais rentáveis em termos jusante, na medida em que as práticas de utilização do solo, económicos». na totalidade da bacia hidrográfica, têm impactes diretos 1.7 — Defesa do meio marinho adjacente à orla cos- na costa, isto é, sobre todo o litoral. Assim, o planeamento teira. — Se os planos especiais de ordenamento do ter- e a gestão integrada do litoral devem compatibilizar-se, ritório que incluam a orla costeira são instrumentos que necessariamente, com o processo de planeamento e gestão visam a gestão integrada do litoral, enquanto «interface dos recursos hídricos. mar-terra», a parte marinha da orla costeira, isto é a faixa 1.3 — Promoção do desenvolvimento socioeconó- marinha limítrofe e adjacente à zona terrestre de proteção, mico. — A dimensão do arquipélago e das suas ilhas, a devem os mesmos nas suas propostas de ordenamento insularidade e os limiares de desenvolvimento correspon- prever a articulação entre o ordenamento terrestre com dentes, recomendam a valorização das potencialidades e essa realidade. especificidades de cada ilha, aliada à complementaridade 2 — Princípios a observar na elaboração dos planos regional, tirando simultaneamente partido da respetiva especiais de ordenamento do território que incluam a orla diversidade como riqueza e visando a promoção do de- costeira. — A concretização das linhas de orientação rela- senvolvimento económico, social e cultural. tivas às intervenções no litoral, pressupõe que se proceda 1.4 — Transportes e comunicações enquanto fatores à definição de um conjunto de princípios a observar na de coesão regional. — A promoção do desenvolvimento elaboração dos planos especiais de ordenamento do terri- socioeconómico no contexto regional, insular e local requer tório que incluam a orla costeira. um sistema de transportes e de comunicações que viabilize, Se os planos especiais de ordenamento do território que de forma sustentável, os fluxos económicos, de pessoas, incluam a orla costeira visam orientar o desenvolvimento de bens e de informação, indispensáveis a assegurar as de determinadas atividades específicas na orla costeira e complementaridades e especializações intrarregionais, promover a defesa e conservação da dos recursos naturais, bem como as relações com o exterior, considerando a também se devem destinar a permitir integrar o desenvol- importância das infraestruturas correlacionadas com os vimento em geral no respeito pelos valores e pelo potencial transportes, comunicações e atividade piscatória que se ecológico e paisagístico daquele espaço. localizam no litoral, aspetos de particular importância Não se pode, em rigor, fixar, desde já, uma linha deli- quando se abordam questões relativas à gestão integrada mitadora terrestre uniforme com aplicabilidade geral para do litoral. uma região com descontinuidade territorial, como é a do 1.5 — Promoção da qualidade de vida da população. — meio insular, quando se pretende proteger e regular as frui- O processo de planeamento do litoral deve conferir especial ções do litoral. A delimitação da zona litoral abrangida será atenção às questões da conservação dos recursos naturais realizada em função das especificidades de cada contexto, e da requalificação ambiental, enquanto fatores de parti- devendo distinguir-se entre «zona terrestre de proteção» cular importância para a promoção da qualidade de vida cujo uso, ocupação, transformação e proteção são regula- da população. mentados em cada caso, com os limites determinados na Neste contexto, a qualificação do território, na perspe- lei, e a «faixa costeira», que incluí aquela zona, acrescida tiva da qualificação das suas áreas urbanas e da estabili- do seu espaço de enquadramento e que o plano analisa zação dos seus perímetros e frentes de mar, espaços onde e diagnostica, no sentido de estabelecer as condições de habita e trabalha, cada vez mais, a população, reclama viabilidade de ordenamento do litoral, designadamente especial atenção no processo de elaboração dos planos os aspetos que devem ser desenvolvidos e aplicados nos especiais de ordenamento do território que incluam a orla planos municipais de ordenamento do território. costeira. Se as áreas urbanas devem dispor de dotações Da integração das medidas de proteção e valorização em infraestruturas, equipamentos, espaços exteriores e dos recursos naturais no quadro do desenvolvimento do habitação de qualidade, devem, também, aqueles instru- litoral decorre que cada plano não se contem apenas em mentos de gestão territorial de natureza especial fornecer questões ambientais, mas procura, também, integrar os o enquadramento adequado à minimização dos eventuais temas relevantes para o ordenamento do território litoral, impactes negativos dali decorrentes. embora as questões de conservação da natureza devam Por outro lado, e porque a orla marítima é essencial- ser equacionadas como fortemente contributivas para o mente uma zona de fruição pública, em que a criação de desenvolvimento sustentável daquele espaço. novas frentes urbanas deve ser limitada, seja por razões de Tanto a execução de medidas e ações de defesa e va- proteção civil, seja por razões de salvaguarda ambiental lorização dos recursos naturais como a adaptação dos es- daquele espaço, deverá sempre ser equacionado a preva- paços, determinam a necessidade de serem definidas as lência do interesse público sobre o privado. realizações decorrentes de cada plano, isto é, os projetos 1.6 — Defesa da zona costeira. — A insularidade e a das obras públicas que são necessárias realizar. concentração da maioria da população na zona costeira A eficácia real das medidas e ações decorrentes de cada torna crítica a defesa do litoral, tanto no sentido de garantir plano pressupõe a sua programação e calendarização, bem condições seguras aos seus utilizadores, como da própria como a estimativa dos meios necessários e a afetação dos estabilidade física do litoral face às suas condições geotéc- agentes a envolver na execução. Assim, cada plano deve nicas, de uso e ocupação urbana e de hidráulica marítima. incluir um programa de realização e um quadro de meios. Assim, e citando a estratégia europeia de gestão integrada As numerosas questões urbanas que se colocam no das zonas costeiras (GIZC — Publicação das Comunidades litoral, onde se localizam a maioria dos aglomerados ur- Europeias — 1999) «a gestão do litoral deve basear-se na banos e as atividades económicas, bem como as pressões compreensão dos processos naturais e da dinâmica dos sis- para transformação de uso do solo mais intensas, levam a temas costeiros, pois ao trabalhar-se com esses processos, considerar a necessidade de vir a recomendar, eventual- e não contra eles, aumentamos as nossas opções a longo mente, a elaboração de planos de pormenor ou de planos Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4553 de urbanização que integrem, desenvolvam e detalhem as C — A gestão do litoral soluções e as regras dos planos especiais de ordenamento O conceito de desenvolvimento sustentável reconhece do território que incluam a orla costeira para espaços ur- o princípio de que o bem-estar económico, a justiça social banos e urbanizáveis. e os objetivos ambientais não podem ser dissociados, e No âmbito das atividades de recreio e de lazer assume são inerentemente interdependentes a longo prazo. A ges- especial importância o planeamento e projeto de zonas tão sustentável do litoral tem por objetivo a «Qualidade balneares, a reabilitar, melhorar e ou a construir ex novo. de Vida», a longo prazo, englobando preocupações am- As praias requerem igualmente planeamento e projeto, bientais, económicas, sociais e culturais, e pretende ainda tendo em especial atenção o seu reduzido número, a sua promover a justiça social através de uma distribuição mais capacidade e a fragilidade do seu equilíbrio natural. justa das oportunidades, quer entre a população atual, quer A zona objeto de disposições vinculativas dos planos entre as gerações futuras. especiais de ordenamento do território que incluam a orla Continuando a citar a estratégia europeia de gestão costeira — «zona terrestre de proteção» — terá, necessa- integrada das zonas costeiras (GIZC — Publicação das Co- riamente, uma largura variável, pelas razões atrás expostas. munidades Europeias — 1999) «embora as considerações Em qualquer caso, é evidente que tanto os condicionalis- de ordem económica, ambiental, social e cultural, sejam mos de ordem natural como a ocupação humana, não po- sempre inseparáveis, mostram-se inevitáveis algumas so- dem ser objeto da definição de um modelo de ordenamento luções de compromisso a curto prazo, se considerarmos contido apenas nesta faixa. a natureza finita dos recursos costeiros. Num quadro de A «faixa costeira», que proporciona o enquadramento sustentabilidade, é importante assegurar-se que o processo terrestre da zona terrestre de proteção assume pois uma de estabelecimento de compromissos seja disciplinado, de grande importância, já que permitirá completar a es- modo a que os objetivos económicos, ambientais, sociais pecialização do modelo territorial proposto nos planos e culturais, sejam todos atingidos num ‘nível aceitável’, especiais de ordenamento do território que incluam a mesmo a curto prazo. Aquilo que se vier a considerar como orla costeira. nível aceitável dependerá dos valores prevalecentes de uma A existência, criação ou consolidação de perímetros dada sociedade e em determinada altura. Além do mais, urbanos no espaço litoral, bem como a edificação dis- e na perspetiva de que os recursos costeiros são finitos, persa de habitação e de equipamentos, designadamente há decisões a curto prazo que podem destruir, de forma de unidades hoteleiras requer que os planos especiais de irreversível, esses recursos para o futuro. Um dos obje- ordenamento do território que incluam a orla costeira in- tivos do desenvolvimento sustentável deverá ser, assim, cluam uma componente urbanística que se traduza em o de garantir que as decisões atuais não comprometam, soluções e em regras relativas a usos, ocupações e regimes negativamente, as opções futuras. O conceito de susten- de transformação do solo. Esta componente terá aplicação tabilidade reclama a ideia de que é possível inverter ou direta na faixa terrestre de proteção e fornecerá orientações alterar radicalmente muitas situações negativas geradas precisas para os planos municipais de ordenamento do pela intervenção humana no litoral, ainda que com custos território, na faixa costeira. significativos e longos períodos de tempo de reposição dos Os planos especiais de ordenamento do território que padrões de qualidade que se visam atingir». incluam a orla costeira devem definir os sistemas de infra- Deste modo, é necessário dedicar uma atenção especial à estruturas e os equipamentos necessários às áreas urbanas atuação da administração pública no território. Os diversos contidas nos seus perímetros, eventualmente propondo a níveis de administração, com as competências que lhes sua relocalização para o interior, bem como para apoio às são inerentes, devem prosseguir funções de gestão que se revelam imprescindíveis, sendo cada vez mais necessário zonas balneares, de recreio e de lazer. a assunção de novas atitudes que reclamam uma necessária Em áreas de risco atual ou potencial, cada plano deve capacidade de previsão. A atuação pública deve, assim, explicitar não apenas os tipos de obras a realizar, mas pautar-se por conceitos de conservação dos recursos na- também as medidas de planeamento e de gestão a adotar, turais e de gestão territorial e urbana, na promoção dos que podem traduzir-se, eventualmente, na relocalização processos de desenvolvimento. de usos e ocupações com vista à eliminação desses riscos, Os planos especiais de ordenamento do território que para pessoas e bens. incluam a orla costeira devem constituir uma base de A salvaguarda e valorização de valores naturais e de sustentação das intervenções a realizar no litoral, consi- património requer a explicitação de regras de proteção mas derando a insuficiente existência de outros instrumentos também de medidas ativas de valorização, de educação e de gestão territorial. Aqueles planos devem procurar es- de promoção. tabelecer, parametrizar, orientar e fundamentar as opções Os planos especiais de ordenamento do território que do planeamento municipal para a orla costeira, e a serem incluam a orla costeira devem delimitar o domínio pú- desenvolvidas e regulamentadas nos planos municipais blico hídrico, bem como definir regras claras para o or- de ordenamento do território. Este princípio é justificável denamento e para a utilização desta área, no sentido de a pelo facto de não ser sustentável para o território a ine- manter inequivocamente sob tutela da administração. A xistência de instrumentos de planeamento adequados, em utilização privativa da margem, mesmo a título precário, vigor, sobretudo para uma área tão sensível e pressionada deve constituir uma exceção. como o litoral. Finalmente, os planos especiais de ordenamento do ter- Contudo, porque os municípios estão mais vocacionados ritório que incluam a orla costeira devem explicitar como para a gestão das áreas urbanas e urbanizáveis, os planos consideram a integração sistémica entre o desenvolvimento especiais de ordenamento do território que incluam a orla económico e social, o ambiente, património e cultura, os costeira, devem na sua fase de elaboração e acompanha- mercados e as comunidades locais na fundamentação das mento identificar e propor soluções para os pontos de con- respetivas propostas. flito que existam com os planos municipais de ordenamento 4554 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 do território, no sentido de procurar consensos e formas e, em particular, as atuais questões que se colocam, de uma de concertação e compatibilização com estes. maneira geral, na orla costeira de todas as ilhas da Região Embora os planos especiais de ordenamento do território dos Açores. A maioria da população, do povoamento e que incluam a orla costeira não constituam instrumentos das atividades económicas da Região concentra-se na sua sucedâneos dos planos municipais de ordenamento do orla costeira, bem como algumas das áreas com valores território, não podem, contudo, serem omissos quanto aos naturais a preservar. aspetos urbanísticos presentes na zona costeira, pois não Os objetivos gerais subjacentes à elaboração de planos é possível fazer-se uma gestão integrada e sustentável do especiais de ordenamento do território que incluam a orla litoral omitindo os aspetos referentes aos usos e ocupação costeira traduzem os diversos âmbitos de preocupação do solo e sua parametrização. e contrapõem-se às questões que se pretendem resolver A existência de uma política de ordenamento do ter- ou prevenir. Estes objetivos gerais serão, naturalmente, ritório integrada numa política de ambiente, apoiada no detalhados e desenvolvidos através de objetivos especí- planeamento, permite obter uma referência de sustentabi- ficos para cada troço de orla costeira ou para a totalidade lidade do espaço ecológico e atenuar os efeitos de conflito da orla costeira de cada ilha. Os referidos planos serão existentes entre o ambiente e o desenvolvimento socioe- a consagração das soluções de ordenamento territorial e conómico, na medida em que viabiliza a integração dos das regras a respeitar na prossecução daqueles objetivos, fatores ambientais, sociais, económicos e culturais em visando um planeamento integrado do litoral. todas as intervenções com repercussões no uso do espaço, De seguida, listam-se os objetivos gerais que deverão considerando que estes têm igual preponderância. Os me- estar subjacentes à elaboração dos planos especiais de canismos e instrumentos de defesa do ambiente devem ordenamento do território que incluam a orla costeira: reclamar um correto uso dos recursos naturais renováveis 1.1 — Respeito pelas condições geotécnicas, conserva- e não renováveis. ção do recurso água e delimitação de zonas de risco: A garantia de sustentabilidade do litoral e a sua fruição pelos diversos agentes determinam que o interesse público a) Promoção de condições de estabilidade das falésias; a ela inerente, seja prosseguido através da elaboração de b) Promoção de condições de estabilidade de encostas planos especiais de ordenamento do território que incluam face ao risco de deslizamentos; a orla costeira, na medida em que o desenvolvimento sus- c) Gestão das bacias hidrográficas e das condições de tentável em ilhas, em geral, e no arquipélago dos Açores drenagem; em particular, passa pela proteção e requalificação da pai- d) Limitações e regras para a extração de inertes; sagem, dos recursos naturais e da qualidade ambiental do e) Ordenamento e estabilização das zonas de foz dos território litoral. cursos de água; f) Obras de defesa costeira; D — Objetivos gerais subjacentes à elaboração dos planos g) Tratamento de águas residuais e prevenção da con- especiais de ordenamento taminação da qualidade da água. do território que incluam a orla costeira Os planos especiais de ordenamento do território que 1.2 — Urbanização: incluam a orla costeira traduzem, simultaneamente, pre- a) Limitações, condicionalismos e proibições à urbani- ocupações de desenvolvimento sustentável do litoral, zação e edificação na faixa costeira; integrando desenvolvimento socioeconómico, proteção b) Identificação de usos do solo urbano deslocados e e valorização ambiental, planeamento e gestão urbanís- sua relocalização; ticos, defesa costeira, saneamento ambiental, com uma c) Ordenamento de acessos rodoviários e de estacio- nova atitude de articulação institucional e de participação namentos; pública no processo. d) Acessos e circulação pedonal; É consensual de que existe a necessidade de dispor de e) Limitações a usos do solo ou de compatibilidade instrumentos de planeamento que permitam dar coerência entre usos. às diversas medidas e ações que incidem sobre o território do litoral. 1.3 — Edificabilidade: Os planos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira não podem limitar-se a serem planos a) Estabilidade das construções; de conservação e proteção dos recursos naturais, que se li- b) Tipologias de construções segundo os usos do solo mitem a instituir proibições. Devem também ser planos que e utilizações das áreas de construção. visem o desenvolvimento sustentável dos espaços litorais face às suas capacidades, à necessidade de conservação 1.4 — Vocações e dimensão cultural específicas de cada dos recursos e ao desenvolvimento tanto do litoral, como ilha: do território confinante, que é afinal cada ilha e toda a a) Especificidades não generalizáveis; Região, assumindo, ainda, uma gestão integrada do litoral b) Perfil geral e específico da aposta turística; e dos seus recursos. c) Atitude relativamente às zonas balneares vs. usos do 1 — Objetivos gerais subjacentes à elaboração de pla- solo urbano vs. valores naturais. nos especiais de ordenamento do território que incluam a orla costeira. — Os objetivos gerais seguintes devem ser 1.5 — Articulação institucional e gestão dos planos: visados por qualquer plano especial de ordenamento do território que inclua o ordenamento da orla costeira, tendo a) Compatibilização entre os planos especiais de or- simultaneamente em conta as especificidades, urbanísticas denamento do território que incluam a orla costeira e os e legais, desta figura de instrumento de gestão territorial de planos municipais de ordenamento do território; natureza especial, as características de uma região insular b) Domínio público marítimo; Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4555 c) Articulação entre os diversos organismos e entidades de bem-estar e coesão social, sempre imprescindíveis para públicas. um futuro viável. E — O planeamento participativo como forma (1) Ver http://www.unesco.org/csi/. de obter consensos (2) UNESCO Focal Point for the Mauritius Strategy Implementation of the Programme of Action for the Sustainable Development of Small A assunção de um determinado modelo de desenvol- Island Developing States (SIDS). vimento territorial e das suas repercussões espaciais é (3) Recommendation of the Council on Integrated Coastal Zone resultado de um esforço coletivo. A vitalidade e capacidade Management — 23 July 1992 — C(92)114/FINAL. da sociedade é o fator que determinará o êxito na evolução ANEXO III do território. A gestão do território deve ser participativa para ser eficaz, sendo necessário criar sistemas de partici- Critérios de classificação e qualificação do solo, pação entre a Administração e a sociedade civil para levar aos quais se referem os artigos 88.º e 89.º a cabo novas iniciativas, definir prioridades e orientar a ação territorial. Todavia, a participação da sociedade exige A — Classificação do solo que esta disponha da informação necessária, que promova uma cultura de participação. A.1 — Classificação do solo como rural Numa sociedade viva e dinâmica, as decisões relativas ao território devem envolver os cidadãos, de modo a que 1 — A classificação do solo como rural visa proteger estes possam participar na sua gestão, pois a sustentabili- o solo como recurso natural escasso e não renovável, sal- dade necessita da participação democrática e do envolvi- vaguardar as áreas afetas a usos agrícolas e florestais, à mento dos cidadãos nas decisões que os afetam, isto é, o exploração de recursos geológicos ou à conservação da exercício pleno da cidadania. natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente Tem-se observado que procedimentos administrativos outras ocupações e usos incompatíveis com a integração muito demorados, onde a participação apenas constitui um em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo mero trâmite que se limita a garantir o necessário debate urbano. aberto a todos, são cada vez menos úteis. É preciso avan- 2 — A classificação do solo como rural obedece à ve- çar por um caminho que permita ganhar agilidade e dar rificação de um dos seguintes critérios: respostas adequadas a situações que mudam rapidamente, a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, nas quais o exercício da cidadania e a participação dos pecuário e florestal ou de recursos geológicos; diversos agentes são uma componente essencial. b) Ocorrência de recursos e valores naturais, ambien- As necessidades de informação, seja para o planeamento tais, culturais ou paisagísticos, designadamente os iden- do território, seja para a monitorização ambiental, seja tificados e salvaguardados ao abrigo do Plano Regional ainda para assegurar o direito à informação, devem dar de Ordenamento do Território dos Açores e dos planos lugar à montagem de sistemas de informação regional e especiais de ordenamento do território, bem como os que local. se encontrem protegidos ao abrigo dos regimes territoriais Para finalizar e na ótica da estratégia europeia de ges- definidos nos termos de lei especial, que justifiquem ou tão integrada das zonas costeiras (GIZC — Publicação beneficiem de um estatuto de proteção, conservação ou das Comunidades Europeias — 1999), «o processo de valorização incompatível com o processo de urbanização planeamento do litoral deverá ser participativo, de modo e a edificação; a que contribua para a integração, no mesmo, das opiniões c) Ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos ou de e perspetivas de todos os intervenientes relevantes. O en- outros fatores de perturbação ambiental, de segurança ou volvimento fomenta o empenhamento e a responsabilidade de saúde públicas, incompatíveis com a integração em partilhada, beneficia da mais-valia do conhecimento local, solo urbano; ajuda a garantir a identificação dos problemas reais e tende d) Localização de equipamentos, estruturas, infraes- a conduzir a soluções mais exequíveis. Por outro lado, truturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, se- se o envolvimento for precoce, garante-se, desde logo, a gurança e proteção civil incompatíveis com a integração confiança e o compromisso. Participação significa tomar em solo urbano; parte e estar envolvido em algo, onde um dos seus aspetos e) Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros mais importantes é a assunção de responsabilidades por tipos de ocupação humana que não confiram o estatuto todos, pois o envolvimento ativo dos indivíduos e grupos de solo urbano. interessados na conceção e implementação de um processo pode determinar o seu êxito. O planeamento participativo 3 — Na classificação do solo como rural, nos termos da gestão do litoral deverá reduzir conflitos e promover do número anterior, deve ser ponderada a atual ocupação consensos, assentando numa perspetiva mais abrangente do solo. e de longo prazo, revelando ainda vantagens indiretas para os intervenientes no mesmo, pois é suscetível de A.2 — Classificação do solo como urbano alterar os comportamentos de quem nele participa. Ao desenvolver-se uma perceção partilhada dos principais 1 — A classificação do solo como urbano visa a sus- problemas, cada um dos atores poderá avaliar aquilo que tentabilidade, a valorização e o pleno aproveitamento das está disposto a sacrificar para atingir objetivos que são áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia coletivos», tornando-se assim, em concreto, um verdadeiro do solo e dos demais recursos territoriais. autor do processo de planeamento. 2 — O solo urbano compreende os terrenos urbaniza- Não é possível um desenvolvimento sustentado sem um dos e aqueles cuja urbanização seja possível programar, forte compromisso com o desenvolvimento económico e incluindo os solos afetos à estrutura ecológica necessários social, que abranja todos os cidadãos, dando-lhes condições ao equilíbrio do espaço urbano. 4556 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 3 — A classificação do solo como urbano fundamenta- A.4 — Reclassificação do solo urbano como solo rural -se na indispensabilidade e adequação quantitativa e qua- 1 — A reclassificação do solo urbano como solo rural litativa de solo para implementar a estratégia de desen- concretiza-se através de procedimentos de alteração ou de volvimento local. revisão de planos municipais de ordenamento do território, 4 — A classificação do solo como urbano observa, obedecendo aos critérios previstos no ponto A.1 e ocorre cumulativamente, os seguintes critérios: nas seguintes situações: a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano a) Quando assim resulte dos instrumentos de gestão municipal; territorial em vigor; b) Existência ou previsão de aglomeração de edifícios, b) Quando da atualização das previsões de evolução população e atividades geradora de fluxos significativos demográfica, económica e social do município e da ava- de população, bens e informação; liação da execução do plano municipal de ordenamento c) Existência ou garantia de provisão, no horizonte do do território em vigor se conclua, com fundamento nos plano municipal de ordenamento do território, de infraes- critérios enunciados no ponto anterior, que a área urbani- truturas urbanas e de prestação dos serviços associados, zável prevista no plano é excessiva; compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes c) No âmbito da relocalização ou redistribuição previstas públicos, de abastecimento de água e saneamento, de dis- na alínea f) do ponto anterior. tribuição de energia e de telecomunicações; d) Garantia de acesso da população residente aos equi- 2 — No prazo definido para a execução do plano mu- pamentos que satisfaçam as suas necessidades coletivas nicipal de ordenamento do território, a câmara municipal fundamentais. deve proceder à programação das áreas não urbanizadas integradas no perímetro urbano, inscrevendo-a no plano 5 — Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento e d) do número anterior devem ser adaptadas soluções municipal. apropriadas às características e funções específicas de 3 — A falta de programação referida no número anterior cada espaço urbano. ou a sua não execução no prazo definido para a execução do plano determinam para a câmara municipal a obriga- A.3 — Reclassificação do solo rural como solo urbano ção de proceder, em sede de procedimento de revisão, à reclassificação do solo urbano como solo rural. A reclassificação de solo rural como solo urbano 4 — Decorrido o prazo de execução da programação concretiza-se através de procedimentos de elaboração previsto pelo plano, considera-se que ocorre a falta de exe- ou de revisão de plano municipal de ordenamento do cução da programação da urbanização referida no número território, tem carácter excecional e depende da compro- anterior sempre que tenham decorrido os prazos, incluindo vação da sua necessidade face à dinâmica demográfica, eventuais prorrogações, dos atos de licenciamento ou da ao desenvolvimento económico e social e à indispen- admissão de comunicações prévias validamente pratica- sabilidade de qualificação urbanística, obedecendo ao das. disposto no ponto A.2 e ainda aos seguintes critérios 5 — Não existe obrigação de proceder à reclassificação complementares: do solo urbano como rural prevista no n.º 3 do ponto A.4. quando ocorra uma das seguintes situações: a) Fundamentação na avaliação da dinâmica urbanís- tica e da execução do plano diretor municipal em vigor, a) Da reponderação efetuada no procedimento de revi- suportada em indicadores de execução física da urbaniza- são se concluir, fundamentadamente, pela manutenção do ção e da edificação e na quantificação dos compromissos estatuto de solo urbano; urbanísticos válidos e eficazes; b) Para essa área subsistam atos de licenciamento ou b) Aferição do grau de aproveitamento e da disponibili- de admissão de comunicações prévias de operações de dade de áreas urbanas suscetíveis de reabilitação, renova- loteamento ou obras de urbanização validamente consti- ção e reestruturação ou de maior densificação e consolida- tuídos e em vigor. ção urbana, suportada em indicadores demonstrativos da B — Qualificação do solo situação, devendo o aproveitamento das mesmas prevalecer sobre o acréscimo do solo urbano; B.1 — Qualificação do solo c) Aferição da indispensabilidade de estruturação do aglomerado urbano, resultante de fatores de mudança da 1 — A utilização dominante de uma categoria de solo organização do território ou da necessidade de integração corresponde à afetação funcional prevalecente que lhe é de solo a afetar à estrutura ecológica municipal necessária atribuída pelo plano municipal de ordenamento do ter- ao equilíbrio do espaço urbano; ritório, fundamentado na análise dos recursos e valores d) Compatibilidade com os planos sectoriais com inci- presentes e na previsão das atividades e dos usos do solo dência territorial e com as orientações do Plano Regional adequados à concretização da estratégia de desenvolvi- de Ordenamento do Território dos Açores, bem como con- mento local e do correspondente modelo de organização formidade com os limiares máximos de expansão do solo espacial do território municipal. urbano nestes estabelecidos; 2 — A definição da utilização dominante das catego- e) Programação da execução da urbanização e da edi- rias em solo rural ou em solo urbano deve obedecer aos ficação do solo a reclassificar; seguintes princípios fundamentais: f) Necessidade de relocalização ou redistribuição de a) Princípio da compatibilidade de usos — garantindo a áreas de urbanização programada sem acréscimo da su- separação de usos incompatíveis e favorecendo a mistura perfície total do perímetro urbano. de usos complementares ou compatíveis, a multifuncio- Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4557 nalidade do solo rural e a integração de funções no solo 2 — A qualificação do solo rural processa-se através urbano, contribuindo para uma maior diversidade e sus- da integração em categorias e subcategorias a definir e tentabilidade territoriais; regulamentar com base nos seguintes critérios: b) Princípio da graduação — garantindo que, nas áreas a) Compatibilidade com as opções do Plano Regional de onde convirjam interesses públicos entre si incompatíveis, Ordenamento do Território dos Açores, designadamente no sejam privilegiados aqueles cuja prossecução determine o respeitante à estrutura regional de proteção e valorização mais adequado uso do solo, de acordo com critérios am- ambiental, ao ordenamento agrícola e florestal, ao orde- bientais, económicos, sociais, culturais e paisagísticos; namento dos recursos geológicos e ao desenvolvimento c) Princípio da preferência de usos — acautelando a de atividades económicas admitidas em espaço rural, e preferência de usos que, pela sua natureza, não possam com as opções dos planos sectoriais com incidência no ter localização distinta; território municipal; d) Princípio da estabilidade — consagrando critérios b) Conformidade com os planos especiais de ordena- de qualificação do solo que representem um referencial mento do território e com os regimes jurídicos de proteção, estável no período de vigência do plano municipal de conservação e valorização dos recursos naturais; ordenamento do território. c) Salvaguarda e aproveitamento das áreas afetas a usos B.2 — Estrutura ecológica municipal agrícolas e florestais, à exploração de recursos geológicos e à conservação de recursos e valores naturais, ambien- 1 — A estrutura ecológica municipal é constituída pelo tais, culturais e paisagísticos, bem como a proteção face à conjunto de áreas que, em virtude das suas características ocorrência de riscos naturais ou tecnológicos; biofísicas ou culturais, da sua continuidade ecológica e do d) Aproveitamento multifuncional dos espaços rurais, seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o com acolhimento de atividades que contribuam para a equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valori- sua diversificação e dinamização económica e social, sal- zação ambiental e paisagística dos espaços rurais e urbanos. vaguardando a sustentabilidade ambiental e paisagística 2 — A estrutura ecológica municipal é identificada e desses espaços; delimitada nos planos diretores municipais, em coerên- e) Enquadramento de equipamentos, estruturas, infra- cia com a estrutura regional de proteção e valorização estruturas e sistemas que não implicam a classificação ambiental definida no Plano Regional de Ordenamento como solo urbano. do Território dos Açores e com as orientações contidas nos planos sectoriais que contribuam para os objetivos B.4.2 — Categorias de solo rural definidos no número anterior. 1 — A qualificação do solo rural processa-se com base 3 — A estrutura ecológica municipal incide nas diversas nas categorias identificadas no n.º 3 do artigo 89.º, nos categorias de solo rural e urbano com um regime de uso termos do disposto no ponto B.4. adequado às suas características e funções, não consti- 2 — Os planos municipais de ordenamento do terri- tuindo uma categoria autónoma. tório podem proceder à desagregação das categorias em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento B.3 — Espaços-canais local e ao modelo de organização espacial do território 1 — Os espaços-canais correspondem às áreas de solo municipal. afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvol- 3 — O solo rural complementar de um ou mais períme- vimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares tros urbanos que se revele necessário para estabelecer uma que lhes são adjacentes, podendo ser qualificados como intervenção integrada de planeamento através de planos categoria de solo rural ou de solo urbano. de urbanização deve ser incluído nas categorias e sub- 2 — As faixas e áreas sujeitas a servidão non aedificandi categorias do solo rural mais adequadas para garantir a decorrentes da existência ou da previsão de um espaço- prossecução dos objetivos dessa intervenção. -canal devem ser classificadas e qualificadas através da integração na classe e categoria onde se inserem. B.4.3 — Espaços agrícolas ou florestais 3 — A cessação ou caducidade da servidão non aedifi- 1 — A utilização dominante destes espaços é o desenvol- candi referida no número anterior determina a aplicação vimento das atividades agrícola, pecuária e florestal, com das regras referentes à categoria onde se insere ou, na base no aproveitamento do solo vivo e dos demais recur- ausência destas, a obrigatoriedade de redefinição do uso sos e condições biofísicas que garantem a sua fertilidade. do solo. 2 — Os regimes de uso do solo aplicáveis a estes espa- ços devem promover a compatibilização do aproveitamento B.4 — Qualificação do solo rural agrícola, pecuário e florestal com as outras funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terres- B.4.1 — Critérios tre, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais 1 — A qualificação do solo rural regula o seu aprovei- para o desenvolvimento de atividades humanas e para a tamento sustentável com base nas seguintes funções: conservação da natureza e da biodiversidade. 3 — Os planos municipais de ordenamento do território a) Produção agrícola, pecuária e florestal; podem autonomizar como categorias de solo rural afeto a b) Exploração de recursos geológicos; espaços agrícolas ou florestais: c) Produção de energias renováveis; d) Conservação de recursos e valores naturais, ambien- a) Os espaços agrícolas ou florestais de produção; tais, florestais, culturais e paisagísticos; b) Os espaços agrícolas ou florestais de conservação, e) Outras funções compatíveis com o estatuto de solo designadamente os integrados em áreas classificadas de rural. conservação da natureza e da biodiversidade; 4558 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 c) Os espaços de uso múltiplo agrícola e florestal, ocu- aglomerados rurais, para as áreas de edificação dispersa ou pados quer por sistemas agrossilvopastoris quer por usos para outros tipos de ocupação humana que não confiram agrícolas e silvícolas alternados e funcionalmente com- o estatuto de solo urbano. plementares. 2 — Em função do modelo de organização espacial do território municipal e das opções de cada município, e em 4 — O uso do solo das categorias de espaços referidas conformidade com as orientações dos planos sectoriais no número anterior deve ser regulamentado conforme o existentes e legislação aplicável, podem ser definidas as previsto na legislação e nos planos sectoriais respeitantes seguintes categorias de solo rural: às respetivas atividades e usos. a) Aglomerados rurais, correspondendo a espaços edi- 5 — Podem desenvolver-se nestes espaços outras ati- ficados com funções residenciais e de apoio a atividades vidades ou usos compatíveis com a utilização dominante, localizadas em solo rural, devendo ser delimitados no designadamente de aproveitamento de recursos geológicos plano diretor municipal com um regime de uso do solo e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de que garanta a sua qualificação como espaços de articula- lazer e culturais, conforme regulamentação a estabelecer ção de funções residenciais e de desenvolvimento rural e nos planos municipais de ordenamento do território. infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às suas características; B.4.4 — Espaços de exploração de recursos geológicos b) Áreas de edificação dispersa, correspondendo a es- 1 — Os planos municipais de ordenamento do território paços existentes de usos mistos, devendo ser objeto de devem delimitar e regulamentar como categoria especí- um regime de uso do solo que garanta a sua contenção e fica de solo rural as áreas afetas à exploração de recursos o seu ordenamento numa ótica de sustentabilidade e serem geológicos. infraestruturados com recurso a soluções apropriadas às 2 — A regulamentação desta categoria de uso do solo suas características; deve assegurar a minimização dos impactes ambientais e c) Espaço cultural, correspondendo a áreas de patrimó- a compatibilização de usos, em fases de exploração dos nio histórico, arquitetónico, arqueológico e paisagístico, recursos geológicos, e a recuperação paisagística, após o sendo o regime de uso do solo determinado pelos valores término dessa atividade. a proteger, conservar e valorizar; 3 — As áreas de prospeção, cativas ou de reserva para d) Espaço de ocupação turística, correspondendo a áreas atividades de exploração dos recursos geológicos devem cuja utilização dominante é a atividade turística nas formas ser integradas nas categorias de solo que correspondam ao e tipologias admitidas em solo rural; seu uso atual, com salvaguarda das condições que permi- e) Espaço destinado a equipamentos e outras estruturas tam a sua exploração futura. ou ocupações compatíveis com o estatuto de solo rural que 4 — Os planos municipais de ordenamento do território justifiquem a constituição de uma categoria ou subcatego- ria de solo com um regime de uso próprio. devem também regulamentar a localização das atividades de transformação industrial e definir as circunstâncias B.5 — Qualificação do solo urbano e condições em que devem integrar-se em espaços de atividades extrativas ou, alternativamente, em espaços B.5.1 — Critérios industriais. 1 — A qualificação do solo urbano processa-se através da sua integração em categorias funcionais e operativas a B.4.5 — Espaços naturais estabelecer e a regulamentar nos planos municipais de orde- 1 — Devem ser qualificadas como espaços naturais as namento do território de acordo com os seguintes critérios: áreas com maior valor natural como tal identificadas nos a) As categorias funcionais são estabelecidas com base planos especiais de ordenamento do território, as áreas de na utilização dominante e em características morfotipoló- ocorrência dos valores naturais nos sítios protegidos, de gicas de organização do espaço urbano; acordo com o Regime Jurídico da Conservação da Natureza b) As categorias operativas são estabelecidas para efeitos e da Proteção da Biodiversidade, bem como as áreas de de execução dos planos municipais de ordenamento do reconhecido interesse natural e paisagístico, cuja utilização território, com base no grau de urbanização do solo, no dominante não seja agrícola, florestal ou geológica. grau de consolidação morfotipológica e na programação 2 — Devem também ser qualificadas como espaços da urbanização e da edificação. naturais as zonas húmidas e as áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, incluindo praias ou zonas bal- 2 — As categorias funcionais são estabelecidas obriga- neares, arribas ou afloramentos rochosos. toriamente para o solo urbanizado e, sempre que possível, para o solo urbanizável. B.4.6 — Espaços afetos a atividades industriais 3 — Os planos municipais de ordenamento do território Os planos municipais de ordenamento do território po- podem proceder à desagregação das categorias funcionais dem definir categorias de solo rural correspondentes aos e operativas em subcategorias adequadas à estratégia de espaços de instalação de atividades industriais diretamente desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários, do território municipal. florestais e geológicos. B.5.2 — Categorias funcionais de solo urbano B.4.7 — Outras categorias de solo rural 1 — A qualificação funcional do solo realiza-se através da delimitação das seguintes categorias: 1 — Conforme disposto na alínea e) do n.º 3 do ar- tigo 89.º, os planos municipais de ordenamento do terri- a) Espaços centrais — áreas que se destinam a desem- tório podem definir outras categorias do solo rural para os penhar funções de centralidade para o conjunto do aglo- Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4559 merado urbano, com concentração de atividades terciárias por recursos próprios devidamente inscritos nos planos de e funções residenciais; atividades e nos orçamentos municipais quer por recurso b) Espaços residenciais — áreas que se destinam pre- à contratualização com os interessados. ferencialmente a funções residenciais, podendo acolher 4 — Os planos municipais de ordenamento do território outros usos desde que compatíveis com a utilização do- podem estabelecer subcategorias operativas com base nas minante; categorias definidas no n.º 1 do ponto B.5.3, diferenciando c) Espaços de atividades económicas — áreas que se o solo em função do grau de urbanização e do tipo de destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades operações urbanísticas previstos. económicas com especiais necessidades de afetação e or- ganização do espaço urbano; ANEXO IV d) Espaços verdes — áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividades ao ar livre de Princípios a observar na ocupação, uso e transformação recreio, lazer, desporto e cultura, agrícolas ou florestais, da zona terrestre de proteção coincidindo no todo ou em parte com a estrutura ecológica à orla costeira, aos quais se refere o artigo 60.º municipal; e) Espaços de uso especial — áreas destinadas a equi- A — Ocupação do solo pamentos ou infraestruturas estruturantes ou a outros usos 1 — As edificações devem ser afastadas, tanto quanto específicos, nomeadamente de recreio, lazer e turismo, possível, da linha da costa. devendo as suas funções ser mencionadas na designação das correspondentes categorias ou subcategorias; 2 — O desenvolvimento das edificações ao longo da f) Espaços urbanos de baixa densidade — áreas edi- costa deve ser evitado. ficadas com usos mistos às quais os planos municipais 3 — As novas ocupações do solo devem localizar-se de ordenamento do território atribuem funções urbanas preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo prevalecentes e que devem ser objeto de um regime de os instrumentos de planeamento prever, sempre que se uso do solo que garanta o seu ordenamento numa ótica de justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem sustentabilidade e a sua infraestruturação com recurso a como aos necessários equipamentos de apoio, reservando- soluções apropriadas. -se espaço rural para as atividades que lhe são próprias. 4 — A ocupação urbana próxima do litoral deve ser 2 — Os planos municipais de ordenamento do território desenvolvida preferencialmente em forma de «cunha», estabelecem, para cada categoria ou subcategoria funcional ou seja, estreitar na proximidade da costa e alargar para o de solo urbano, a devida regulamentação em termos de: interior do território. 5 — Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a) Compatibilização e integração de usos; a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente b) Edificabilidade do solo e morfotipologia; c) Dotação de espaços públicos, infraestruturas urbanas vastas. e equipamentos de utilização coletiva; 6 — Não deve ser permitida qualquer construção em d) Sistemas de execução e prazos para a urbanização e zonas de elevados riscos naturais, tais como: para a edificação. a) Zonas de drenagem natural; b) Zonas com risco de erosão intensa; 3 — O solo urbano afeto à estrutura ecológica muni- c) Zonas sujeitas a abatimento, escorregamento, ava- cipal deve ser considerado na aplicação dos mecanismos lanches ou outras situações de instabilidade. de perequação, qualquer que seja a categoria de solo em que se integre. B — Acesso ao litoral B.5.3 — Categorias operativas de solo urbano 7 — Deve evitar-se a abertura de estradas paralelas à costa. 1 — Definem-se as seguintes categorias operativas de 8 — O acesso ao litoral deve ser promovido através de solo urbano: ramais perpendiculares à linha da costa localizados em a) Solo urbanizado — aquele que se encontra dotado pontos criteriosamente escolhidos para o efeito. de infraestruturas urbanas e é servido por equipamentos 9 — Os parques de estacionamento de apoio à utili- de utilização coletiva; zação das zonas balneares devem ser pavimentados com b) Solo urbanizável — aquele que se destina à expansão matérias permeáveis e dimensionados de forma adequada urbana e no qual a urbanização é sempre precedida de à capacidade de acolhimento destas e implantados, sempre programação. que possível, em clareiras existentes. 10 — A transposição das falésias costeiras deve ser 2 — A programação da urbanização do solo processa- limitada à circulação pedonal, aproveitando, tanto quanto -se através da delimitação de unidades de execução e da possível, as passagens naturais. inscrição do correspondente programa de execução no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no C — Infraestruturas orçamento municipal. 3 — A delimitação num plano municipal de ordena- 11 — As redes de distribuição de água, de eletricidade, mento do território de solo urbanizável implica para o de saneamento e de telecomunicações fora dos aglomera- município a obrigação de promover a sua urbanização dos deve ser, sempre que possível, subterrânea e limitada durante o período a que respeita a respetiva programa- às necessidades dos serviços públicos, das explorações ção, bem como a responsabilidade de garantir os meios agrícolas ou florestais, de pesca e aquicultura e à serventia técnicos e financeiros necessários para esse efeito, quer das edificações já existentes ou autorizadas. 4560 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 D — Construções e espaços verdes d) Caracterização da área de intervenção quanto à di- 12 — As edificações devem integrar-se na paisagem, nâmica costeira, nomeadamente: respeitando o carácter das edificações existentes e dos i) Definição de unidades homogéneas; sítios naturais. ii) Definição de zonas de erosão, degradação e situação 13 — A densidade de ocupação deve ter em conta as de risco; características das áreas urbanas existentes e decrescer iii) Evolução fisiográfica da costa; com a aproximação da linha da costa. iv) Caracterização sumária do regime litoral; 14 — Nos aglomerados urbanos existentes, a altura das novas edificações não deve ultrapassar a cércea mais e) Caracterização da área de intervenção (à escala corrente na rua ou quarteirão de modo a não criar situações de 1:25 000 ou superior) quanto à situação atual, com base dissonantes. em levantamentos sistematizados da utilização do espaço e 15 — Fora dos aglomerados urbanos não devem ser prevista com base em planos de âmbito regional, municipal autorizadas edificações com mais de dois pisos, admitindo- ou sectorial, que atenda aos seguintes aspetos: -se exceções, devidamente fundamentadas, no caso de empreendimentos de interesse público ou turístico, desde i) Levantamento e caracterização da situação atual do que fique assegurada a sua integração na paisagem en- solo e caracterização da ocupação prevista; volvente. ii) Levantamento e caracterização das infraestruturas 16 — O aspeto exterior das construções (cor, materiais, ligadas à pesca, desporto e recreio náutico (existentes, em coberturas) deve harmonizar-se com as características curso e programadas); tradicionais da localidade onde se inserem. iii) Levantamento e caracterização das obras de defesa 17 — As superfícies impermeabilizadas das novas costeira existentes; áreas urbanas devem restringir-se ao mínimo indispen- iv) Caracterização socioeconómica; sável, de modo a permitir a infiltração máxima das águas v) Caracterização dos núcleos urbanos existentes (di- pluviais. mensão, integração no meio, etc.); 18 — A vegetação a utilizar nos espaços livres deve ser vi) Identificação e caracterização das principais fontes selecionada entre espécies características da área. poluidoras; vii) Identificação e caracterização das situações críticas/ E — Estaleiros risco (instabilidade, tipo de ocupação, etc.); viii) Caracterização dos acessos existentes à faixa cos- 19 — A dimensão e localização dos estaleiros de obras teira; devem ser criteriosamente fixadas, de forma a reduzir ao ix) Caracterização das praias, nomeadamente através mínimo o seu impacte na paisagem. dos seguintes elementos: 20 — A área de localização dos estaleiros deve ser obri- x) Enquadramento da praia (caracterização da zona gatoriamente recuperada por parte do dono da obra. envolvente); 21 — Deverá evitar-se a autorização de colocação de xi) Área útil da praia; depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que xii) Capacidade teórica de utilização; não sejam indispensáveis ao exercício das atividades eco- nómicas locais. xiii) Condicionamentos ao uso e ocupação; xiv) Equipamentos existentes (número, tipo, função, ANEXO V época de funcionamento, enquadramento, tipo de constru- ção, estado de conservação, situação legal, área ocupada, Normas técnicas de referência a observar na elabora- recolha de lixo, etc.); ção dos planos de ordenamento do território de ilha xv) Acessos e estacionamento; que abranjam a orla costeira, às quais se refere o xvi) Redes de serviço; artigo 60.º xvii) Infraestruturas básicas; 1 — Os planos de ordenamento do território de ilha que abranjam a orla costeira deverão abordar, pelo menos, os f) Avaliação da área de intervenção quanto às poten- seguintes aspetos: cialidades e capacidade de carga, uso e ocupação, espe- cificação dessas potencialidades, estudo das perspetivas a) Identificação da área de intervenção, com os acertos de desenvolvimento das atividades específicas da orla julgados necessários, de acordo com o disposto no presente costeira e da faixa marítima de proteção, em articulação diploma; com o previsto noutros planos, e definição de vocações e b) Identificação de uma área adjacente à zona terrestre usos preferenciais; de proteção, suscetível de influir nas condições e tendên- g) Identificação de «áreas críticas» face a situações cias de ocupação do espaço objeto do plano, com base, reconhecidas como de risco iminente de destruição de fundamentalmente, em dados de planos regionais, muni- recursos naturais e de degradação ambiental; cipais ou sectoriais; h) Identificação e definição de unidades espaciais (uni- c) Caracterização biofísica da área de intervenção, no- dades operativas de planeamento e gestão) que, tendo em meadamente com a identificação de: conta os estudos referidos nas alíneas anteriores, possam i) Sistemas naturais de maior sensibilidade; constituir áreas de planeamento a ser objeto de planos es- ii) Zonas de paisagem não transformadas; pecíficos, com indicação de quais daqueles planos devem iii) Elementos da flora mais significativos; ser considerados prioritários; iv) Formas de relevo mais marcantes; i) Definição das linhas gerais orientadoras do ordena- v) Unidades morfológicas com base na tipologia da mento da área objeto do plano e proposta e identificação costa; técnica de eventuais ações e medidas de emergência para vi) Zonas de elevado valor ambiental e paisagístico; as áreas identificadas como críticas; Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4561 j) Proposta de requalificação de áreas degradadas in- Assim: seridas em núcleos urbanos com o objetivo de valorizar A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da o núcleo existente e na perspetiva de privilegiar o uso Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- público da faixa do domínio público marítimo, prevendo tigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da o eventual recuo controlado das frentes urbanas e reorde- República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40.º do namento urbanístico; Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da k) Proposta de intervenção de defesa costeira, manu- Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com tenção e recuperação de obras existentes; as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de l) Estudo prévio de ordenamento e definição de pro- agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: gramas base necessários à elaboração dos planos de praia identificados como prioritários; m) Elaboração do projeto do plano e definição de um CAPÍTULO I plano de intervenções; Disposições gerais n) Elaboração dos projetos dos planos de praia. Artigo 1.º 2 — Os planos de ordenamento do território de ilha deverão conter os seguintes elementos: Objeto a) Relatório fundamentando as principais medidas, in- 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico dicações e disposições adotadas; de acesso e de exercício à atividade funerária na Região b) Planta de enquadramento abrangendo a área objeto Autónoma da Madeira. do plano e a zona envolvente; 2 — Sem prejuízo do disposto no presente diploma, c) Planta de condicionantes assinalando as servidões ao exercício da atividade funerária é ainda aplicável o administrativas e as restrições de utilidade pública (à escala regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exu- de 1:25 000 ou superior); mação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos d) Planta de síntese (à escala de 1:25 000 ou superior) mortos e peças anatómicas, estabelecido pelo Decreto-Lei limitando classes de espaço e estabelecendo as unidades n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos- operativas de planeamento e gestão; -Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de e) Regulamento do plano; julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e respetiva f) Planta e programa de intervenções por praia ou grupo legislação complementar, bem como o regime previsto de praias; planos de praia desenvolvidos à escala de 1:2000 em convenções internacionais quanto ao transporte trans- ou superior, sempre que se justifique; fronteiras. g) Programa de execução contendo disposições indi- cativas sobre o escalonamento temporal das principais Artigo 2.º intervenções, nomeadamente no que se refere às ações de Âmbito e definições defesa costeira; h) Plano de financiamento contendo a estimativa do 1 — A atividade funerária consiste na prestação de qual- custo das realizações previstas. quer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — A atividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, Assembleia Legislativa nos termos do presente diploma. 3 — As associações mutualistas apenas podem exercer Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/M a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mu- tualistas e de prestação de serviços de caráter social aos Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2010, respetivos associados, nos termos estatutários. de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, 4 — Em complemento à atividade funerária podem ser que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da exercidas as seguintes atividades conexas: atividade das agências funerárias. a) Remoção de cadáveres, nos termos previstos no ar- O Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, estabeleceu um novo alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro; regime de acesso e de exercício da atividade funerária, com b) Transporte de cadáveres para além das situações pre- o objetivo de permitir uma maior concorrência no setor, vistas no número anterior e para a realização de autópsia a consagração da oferta de novos serviços e a introdução médico-legal; de mecanismos que garantam a qualidade, transparência c) Preparação e conservação temporária de cadáveres, e informação para os consumidores. exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido Neste sentido, importa proceder à sua aplicação à Re- objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode gião Autónoma da Madeira, com o objetivo de definir ser efetuado com autorização da competente autoridade as entidades que, no âmbito da administração regional judiciária; autónoma, têm as competências previstas no Decreto- d) Obtenção da documentação necessária à prestação -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei dos serviços referidos neste artigo; n.º 13/2011, de 29 de abril. e) Venda ao público de artigos funerários e religiosos; 4562 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 f) Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de d) No que diz respeito à atividade de preparação de ca- veículos destinados à realização de funerais e de artigos dáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais funerários e religiosos; de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a g) Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres prática da tanatopraxia; e religiosos; e) Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao h) Gestão e exploração de capelas e centros funerários, público, na Região Autónoma da Madeira, dotado de ins- próprios ou alheios; talações autónomas e exclusivamente afetas à atividade i) Cremação em centro funerário de restos mortais não funerária. inumados ou provenientes de exumação; j) Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos 2 — Para o exercício das atividades referidas nos n.os 1 termos da lei. e 4 do artigo 2.º, as agências funerárias e as associações mutualistas devem igualmente: 5 — Para efeitos do disposto no presente diploma, a) Garantir as condições adequadas à observação, entende-se por: por parte dos trabalhadores, das precauções universais a) «Cadáver» o corpo humano após a morte, até esta- aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes rem terminados os fenómenos de destruição da matéria biológicos, nomeadamente no que respeita à disponi- orgânica; bilização e à utilização de equipamentos de proteção b) «Conservação temporária de cadáveres» o acondicio- individual, quando não for possível adotar medidas de namento de cadáveres em condições que permitam a sua proteção coletiva; conservação até ao momento da realização das exéquias b) Fazer cumprir as regras de segurança na utilização fúnebres; de produtos químicos e garantir o cumprimento das indi- c) «Preparação de cadáveres» as operações realizadas cações do fabricante; sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria c) Garantir as medidas de primeiros socorros apropria- do seu aspeto exterior, nomeadamente a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsa- das em caso de acidente com exposição a agentes químicos mamento, a restauração facial e a tanatoestética através ou biológicos; da aplicação de cosméticos e colocação em urna para rea- d) Garantir as medidas adequadas de prevenção dos lização do funeral; riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das d) «Artigos funerários e religiosos» os artigos destinados atividades referidas nas alíneas a), b), c), i) e j) do n.º 4 a utilização em exéquias fúnebres, nos atos ou cerimónias do artigo 2.º religiosas, nomeadamente os constantes do anexo do pre- sente diploma, do qual faz parte integrante; 3 — Para efeitos do disposto no presente diploma, e) «Agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que entende-se por estabelecimento toda a instalação física, tenha por atividade principal a atividade referida no n.º 1; de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo f) «Centro funerário» o edifício destinado exclusiva- habitual e profissional, a atividade funerária. mente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadá- Artigo 4.º veres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação. Responsável técnico 1 — O responsável técnico deve ser habilitado com CAPÍTULO II nível de qualificação específico para o exercício do cargo, com curso de formação realizado por entidade formadora Acesso e exercício da atividade funerária certificada para o efeito, de acordo com o Catálogo Nacio- nal de Qualificações, definido ao abrigo do Decreto-Lei Artigo 3.º n.º 396/2007, de 31 de dezembro. Requisitos 2 — Deve ser apresentado à Direção Regional do Co- 1 — Para o acesso e o exercício da atividade funerá- mércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, ria, as agências funerárias ou as associações mutualistas documento comprovativo da frequência com aproveita- devem: mento do curso de formação profissional referido no nú- mero anterior. a) Ter um responsável técnico, nos termos do artigo 4.º; 3 — Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo b) Dispor de mostruário diversificado de artigos fúne- mais de um estabelecimento, incluindo a sede social ou bres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, locais destinados à realização de velórios. sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora Artigo 5.º das respetivas instalações; Estabelecimentos c) Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mor- tais já inumados em condições de segurança e de respeito Os estabelecimentos explorados por agências funerárias pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante ou por associações mutualistas que desenvolvam a ativi- viatura em bom estado de conservação e homologada para dade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso o serviço funerário pela Direção Regional dos Transportes na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, Terrestres; o conforto e a segurança dos utilizadores. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4563 Artigo 6.º 2 — O registo da atividade funerária tem como obje- Período de funcionamento tivos: Os estabelecimentos das agências funerárias e das as- a) Identificar os profissionais do setor perante as auto- sociações mutualistas afetos à atividade funerária não es- ridades e terceiros; tão sujeitos aos períodos de funcionamento previstos no b) Identificar e caracterizar o universo de agentes eco- Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M, de 2 de março, nómicos que exercem a atividade funerária com vista à podendo estar abertos ao público de forma permanente. constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompanhamento Artigo 7.º da sua evolução. Livre prestação de serviços 3 — Para efeitos de registo, os interessados devem co- 1 — Os prestadores legalmente estabelecidos noutro Es- municar à DRCIE, no prazo de 30 dias contados da data tado membro da União Europeia ou do espaço económico da ocorrência dos seguintes factos: europeu para a prática da atividade funerária podem exercê- a) Abertura do estabelecimento; -la livremente em território regional, sem necessidade de b) Encerramento do estabelecimento; inscrição no registo previsto no artigo seguinte. c) Mudança de titular do estabelecimento; 2 — A prestação de serviços realizada nos termos do d) Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento; número anterior fica sujeita: e) Designação e mudança de responsável técnico. a) Ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, apro- 4 — Após a entrega do formulário referido no n.º 1, a vado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, DRCIE atribui um número de registo ao interessado. alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, 5 — A efetiva inscrição no registo, por parte da DRCIE, e 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 não é condição para o legal exercício da atividade. de julho; 6 — O sítio da DRCIE disponibiliza, para consulta, b) Aos requisitos para o acesso e exercício da atividade informação atualizada do registo das agências funerárias constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do e das associações mutualistas onde constam os seguintes artigo 3.º, com exceção do relativo à homologação da elementos: viatura; a) Número de registo na DRCIE; c) Ao disposto no artigo 5.º sobre os locais utilizados b) Denominação da empresa ou de associação mutualista para a realização de velórios; e respetivas moradas; d) Ao dever de identificação referido no artigo 11.º, c) Nome e insígnia de cada estabelecimento e respetivas sendo o número de registo na DRCIE substituído pela moradas. apresentação do número de registo no Estado membro de origem, se existente; e) Às condições de acesso às casas mortuárias, aos ser- Artigo 9.º viços hospitalares, aos serviços médico-legais ou aos lares Verificação da informação para inscrição no registo de idosos referidos no n.º 2 do artigo 12.º; f) Aos deveres constantes no artigo 14.º A DRCIE verifica a informação constante do requeri- mento de registo da atividade funerária através: 3 — No caso de explorarem estabelecimentos em ter- a) Do código de acesso à certidão permanente do registo ritório regional, os prestadores referidos no n.º 1 devem comercial, disponibilizado pelo interessado, no caso de observar o disposto no artigo 5.º no que se refere a essas pessoa coletiva; instalações e comunicar à DRCIE a sua abertura ou en- b) Da declaração de registo de início de atividade, no cerramento ao público, no prazo de 30 dias, nos termos caso de pessoa singular, e dos documentos da segurança da alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, aplicando-se-lhes social comprovativos do tempo de serviço na categoria igualmente o artigo 6.º quanto ao período de funciona- profissional dos trabalhadores. mento. 4 — Os estabelecimentos referidos no número anterior Artigo 10.º devem ser exclusivamente afetos à atividade funerária e às atividades conexas. Conservação dos dados 1 — Os dados constantes do registo previsto no artigo 8.º são conservados enquanto a atividade funerária se manti- CAPÍTULO III ver ativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte. Registo da atividade funerária 2 — Após a cessação da atividade funerária, os dados são conservados durante 10 anos. Artigo 8.º Artigo 11.º Registo Dever de identificação 1 — As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a atividade funerária devem registar a sua 1 — As agências funerárias e as associações mutualistas atividade junto da DRCIE, através de impresso aprovado que desenvolvam a atividade funerária devem fornecer a por portaria do membro do Governo da área do comércio sua identificação fiscal e o número de registo na DRCIE ou através de endereço eletrónico disponibilizado no seu sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que sítio na Internet. praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias 4564 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, componentes, e a identificação do prestador do serviço, serviços médico-legais, delegações de saúde, conservató- nomeadamente a respetiva denominação, morada, número rias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, fiscal e número de registo na DRCIE; casas mortuárias, instituições hospitalares, lares de idosos, c) Guardar sigilo relativamente a todas as condições dos ou outras. serviços prestados, salvo instruções do cliente em contrário 2 — As agências funerárias e as associações mutualistas ou intimação judicial; devem mencionar de forma visível o número de registo d) Abster-se de usar serviços de terceiros que não sejam na DRCIE nos orçamentos, nas faturas e nos recibos que compatíveis com as características da atividade funerária; emitem, aquando da prestação dos serviços funerários. e) Abster-se de contactar, por si ou através de terceiros, a família do falecido, as entidades gestoras de lares ou de hospitais, bem como quaisquer funcionários das mesmas, CAPÍTULO IV com o intuito de obter a encomenda da organização do Direitos dos destinatários dos serviços funeral, sem que os seus serviços tenham sido previamente solicitados para o efeito. Artigo 12.º Artigo 15.º Direito de escolha Regime de incompatibilidades 1 — É proibido aos estabelecimentos hospitalares, lares de idosos e equipamentos similares organizar ou Não podem deter ou exercer, direta ou indiretamente, implementar escalas de agências funerárias, destinadas à a propriedade, a exploração ou a gestão de agências fu- prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços nerárias: funerários junto dos respetivos utentes e familiares. 2 — O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospi- a) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de clí- talares, aos serviços médico-legais ou aos lares de idosos nicas médicas, lares de terceira idade, hospitais ou equi- por parte do pessoal das agências funerárias ou das asso- parados e entidades dedicadas ao transporte de doentes ciações mutualistas, no exercício da atividade funerária, sempre que qualquer uma destas se situe em território só é permitido para a obtenção de documentação referente nacional, bem como profissionais a exercerem funções ao óbito indispensável para a realização do funeral e desde nas mesmas; que cumprido o disposto no artigo anterior. b) Proprietários, gestores ou entidades gestoras de ce- 3 — Para efeitos do disposto no presente diploma, mitérios públicos, bem como profissionais a exercerem entende-se por pessoal da agência funerária ou das associa- funções nos mesmos, para uma mesma área geográfica ções mutualistas todos os trabalhadores ou colaboradores definida sob o ponto de vista de organização administrativa de agências funerárias ou de associações mutualistas afetos como distrito. à atividade funerária, independentemente do respetivo vínculo jurídico. CAPÍTULO V 4 — A escolha de agência funerária por estabelecimento hospitalar ou lares de idosos só é permitida, nos termos Fiscalização e regime sancionatório previstos nos Decretos-Leis n.os 248/83, de 9 de junho, e 206/2001, de 27 de julho, nos casos em que não exista Artigo 16.º qualquer familiar ou outra pessoa conhecida que assuma a responsabilidade pela contratação do funeral. Fiscalização A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Artigo 13.º diploma compete à DRCIE e à Inspeção Regional das Funeral social Atividades Económicas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades. 1 — As agências funerárias devem dispor obrigatoria- mente de um serviço básico de funeral social, disponível Artigo 17.º para o município onde está sediada a agência. 2 — As componentes que integram o serviço básico de Contraordenações funeral social bem como o seu preço máximo são definidos 1 — As infrações ao disposto no presente diploma por portaria do membro do Governo Regional responsável constituem contraordenações nos termos dos números pela área do comércio. seguintes, sem prejuízo da aplicação de pena ou sanção mais grave que lhes couber por força de outra disposição Artigo 14.º legal. Deveres das agências funerárias e das associações mutualistas 2 — Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 1250 e de € 1000 a € 5000, consoante se trate, No exercício da sua atividade, as agências funerárias e respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas co- as associações mutualistas que desenvolvam a atividade letivas, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, na funerária devem: alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, no artigo 11.º, nas alíneas a) a) Dar aos destinatários do serviço informações claras a d) do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 20.º e precisas sobre preços e demais condições dos serviços 3 — Constitui contraordenação punível com coimas prestados, designadamente quanto à existência e conteúdo de € 1250 a € 2500 e de € 2500 a € 25 000, consoante se do serviço de funeral social, quando aplicável; trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas b) Apresentar orçamento escrito do qual deve cons- coletivas, a violação do disposto na alínea c) do n.º 1 e no tar o preço total do serviço de funeral, discriminado por n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 4.º, no artigo 5.º, nos Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4565 n.os 1 e 3 do artigo 8.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º, no d) Prevenção de riscos na atividade funerária (50 horas); n.º 1 do artigo 13.º e na alínea e) do artigo 14.º e) Psicologia do luto (25 horas). 4 — Constitui contraordenação punível com coimas de € 2500 a € 3700 e de € 5000 a € 44 500, consoante se 4 — Deve ser apresentado na DRCIE documento com- trate, respetivamente, de pessoas singulares ou de pessoas provativo da frequência com aproveitamento dos cursos de coletivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, formação profissional indicados nos n.os 1 e 3, bem como nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do cópia do certificado de trabalho indicado no n.º 2. artigo 4.º 5 — Os responsáveis técnicos referidos no n.º 3 que 5 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos não comprovem a frequência da formação referida nesse gerais. número ficam sujeitos ao disposto no n.º 1. Artigo 18.º Artigo 21.º Instrução dos processos de contraordenação Norma revogatória e aplicação das coimas É revogado o Decreto Legislativo Regional 1 — A instrução dos processos de contraordenação com- n.º 46/2006/M, de 24 de agosto. pete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 16.º do presente diploma. Artigo 22.º 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias pre- Entrada em vigor vistas no presente diploma compete à DRCIE. 3 — O produto das coimas aplicadas no âmbito do O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua presente diploma constitui receita própria da Região Au- publicação. tónoma da Madeira Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2012. Artigo 19.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Sanções acessórias Jardim Olival de Mendonça. 1 — Quando, por violação da alínea e) do n.º 1 do ar- Assinado em 24 de julho de 2012. tigo 3.º, a culpa do agente e a gravidade da infração o justi- ficarem, pode ser aplicada a sanção acessória de interdição Publique-se. do exercício da atividade, por um período até dois anos, O Representante da República para a Região Autónoma contado da data da decisão condenatória definitiva. da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 2 — A DRCIE pode determinar que a decisão conde- natória seja publicada. ANEXO CAPÍTULO VI [a que se refere a alínea d) do n.º 5 do artigo 2.º] Disposições finais e transitórias Artigos funerários: coroas e palmas funerárias, naturais ou artificiais, equipamentos, objetos e adereços, fabricados em Artigo 20.º diversos materiais, tais como, têxteis, PVC, metal, zinco, ma- deira, mármores e granitos, cera, argila, ou outros, incluindo Disposição transitória relativa aos responsáveis técnicos materiais ecológicos e biológicos, bem como equipamentos, 1 — As agências funerárias e as associações mutualistas ornamentação, transporte, conservação e manutenção de dispõem de um período de transição de três anos, após cadáveres, destinados à realização do funeral e a comple- entrada em vigor do presente diploma, para habilitarem mentar a prestação do serviço funerário, nomeadamente os seus responsáveis técnicos com o curso de formação urnas, urnas de ossada, urnas de cinzas, urnas de zinco, filtros referido no artigo 4.º depuradores, estofos, lençóis, lenços, tules, toalhas, panos 2 — Até à conclusão do período de transição referido funerários, capelas, incluindo mesas de assinaturas, pousos, no número anterior, os responsáveis técnicos devem ser tocheiros, suportes de água benta, e cruzeiros, cavaletes para profissionais com experiência na atividade funerária de, flores, macas e câmaras frigoríficas, refrigeradores para ex- pelo menos, um ano, comprovada através de certificado posição de cadáveres, sacos e macas de transporte, sudários, de trabalho, emitido nos termos do artigo 341.º da Lei recordatórios, lápides, estampas e gravações, entre outros. n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Artigos religiosos: insígnias, medalhas, recordatórios, 3 — Os responsáveis técnicos que, à data da entrada imagens e esculturas, paramentaria e artigos de comunhão em vigor do presente diploma, se encontrem registados e batismo, incensos, defumadores e óleos, círios e lampa- na DRCIE mantêm esta qualidade, desde que comprovem dários, joalharia e adornos, ou outros objetos de natureza a frequência, com aproveitamento, no prazo de um ano, similar, produzidos em diversos materiais, tais como, cera, dos seguintes módulos fundamentais, com o mínimo de madeira, metal, bronze, resina, couro, mármores e granitos, 175 horas de formação, previstos no referencial de forma- marfinite, cerâmica, terracota, ou outros, destinados ao ção referido no artigo 4.º: culto, devoção, exaltação, memória, lembrança, home- nagem, ornamentação e decoração, idolatria, adoração e a) Legislação laboral e da atividade funerária (25 horas); veneração, nomeadamente imagens religiosas, crucifixos, b) Procedimentos burocráticos relativos ao óbito (50 ho- cruzes, velas, incluindo velas com imagens, de cera líquida ras); e com tampa, redes e suportes, toalhas, castiçais de altar, c) Orçamentação e faturação de produtos e serviços cálices, estantes de leitura, jarras e lavandas, oratórios, funerários (25 horas); sacos de peditórios, lamparinas elétricas, lamparinas a 4566 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 pilhas, lamparinas a azeite, lanternas, lanternas proces- f) «Partes comuns das instalações de gás em edifícios» sionais, estampas e gravações, presépios, anjos, rosários, o conjunto dos componentes da instalação de gás num chaveiros e vitrais, entre outros. edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com exceção do contador de gás; g) «Posto de GPL» o conjunto de garrafas ou reser- Decreto Legislativo Regional n.º 18/2012/M vatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás; Estabelece as disposições relativas ao projeto, à construção h) «Proprietário» a entidade proprietária das instalações e à exploração de redes e ramais de distribuição de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás alimentados com gases combustíveis da 3.ª família ou das instalações de gás em edifícios; Considerando o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio, i) «Ramal ou ramal de distribuição» o sistema consti- que estabelece as disposições relativas ao projeto, à cons- tuído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece trução e à exploração das redes e ramais de distribuição instalações de gás em edifícios; alimentados com gases combustíveis da 3.ª família; j) «Rede de distribuição» o sistema constituído por tu- Considerando que importa proceder a uma atualização bagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa das normas aplicáveis à execução, exploração e manuten- a alimentação dos ramais de distribuição. ção de redes, ramais de distribuição e instalação de gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por Artigo 3.º gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como definir os requisitos aplicáveis ao projeto, execução e exploração Dimensionamento das redes e ramais de distribuição das instalações de gás: O dimensionamento das redes e ramais de distribuição Assim: de gases combustíveis deve ser feito tendo em conta as A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- características do gás a distribuir. deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Artigo 4.º Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Autorização para execução e entrada em funcionamento revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, A execução e a entrada em funcionamento das redes e de 21 de junho, o seguinte: ramais de distribuição ligados a postos de GPL licenciados nos termos da legislação aplicável carecem de autorização Artigo 1.º a conceder pela Direção Regional do Comércio, Indústria Objeto e âmbito de aplicação e Energia, adiante designada abreviadamente por DRCIE. 1 — O presente diploma tem como objeto a definição das regras aplicáveis ao projeto, à construção, à exploração Artigo 5.º técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de Pedido de autorização de execução gases combustíveis da 3.ª família, usualmente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL). 1 — A autorização de execução referida no artigo an- 2 — As disposições deste diploma são também aplicá- terior deve ser requerida pelo proprietário das redes e veis, nos termos nele previstos, às instalações de gás no ramais de distribuição à DRCIE, devendo constar do re- interior dos edifícios alimentados com os gases referidos querimento: no número anterior. a) O nome ou denominação social, o número fiscal de contribuinte e o domicílio ou sede do requerente; Artigo 2.º b) O local de implantação da rede ou ramal. Definições 2 — O requerimento a que se refere o número anterior Para efeitos do presente diploma, entende-se por: deve ser acompanhado de um projeto, em duplicado, que a) «Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou deve incluir: não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração a) Memória descritiva, da qual deve constar a descrição técnica das mesmas; da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança b) «Entidade instaladora» a entidade que se dedica à e a indicação das principais normas e códigos técnicos instalação de redes e ramais e instalações de gás em edi- utilizados no projeto e a cumprir na construção. Todas as fícios; peças do projeto serão rubricadas pelo técnico responsável, c) «Entrega de gás canalizado» a alimentação física de com exceção da última peça escrita, onde deverá constar gás canalizado aos consumidores finais; a assinatura, o nome por extenso e as referências da ins- d) «Exploração técnica de redes e ramais» o conjunto crição na DRCIE; das ações técnicas destinadas à condução, à manutenção e b) Planta topográfica à escala conveniente, designada- à entrega de gás canalizado aos consumidores finais; mente à escala de 1:2000, 1:1000 ou 1:500, indicando a e) «Instalação de gás em edifícios» o sistema instalado área onde se desenvolve a rede e ramais de distribuição; num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, aces- c) Planta da rede ou ramal de distribuição à escala con- sórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura veniente, designadamente às escalas de 1:200, 1:100 ou a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do 1:50, que definam completamente os traçados e os por- edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de menores; gás, inclusive; d) Termo de responsabilidade do projetista. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4567 3 — A autorização requerida será concedida com a 2 — A exploração técnica das redes e ramais de dis- devolução ao requerente do duplicado do projeto, devi- tribuição deve obedecer aos requisitos estabelecidos no damente visado. regulamento referido no artigo 6.º do presente diploma. 3 — Sempre que, decorrente de uma fiscalização, se Artigo 6.º verifiquem indícios de fugas de gás, a DRCIE poderá exigir à entidade exploradora a realização de ensaios para Execução das redes e ramais de distribuição a sua deteção. 1 — A execução das redes e ramais de distribuição deve 4 — Sempre que se verifiquem situações que ponham obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento téc- em causa a segurança de pessoas e bens, a DRCIE poderá nico relativo ao projeto, construção, exploração e manuten- determinar a suspensão da autorização de exploração das ção de redes de distribuição de gases combustíveis em vigor. instalações, bem como a selagem das mesmas. 2 — A execução das redes e ramais de distribuição deve ser feita por entidades instaladoras reconhecidas pela Artigo 10.º DRCIE, nos termos previstos no respetivo estatuto. Assistência técnica 3 — Concluída a execução das redes e ramais de dis- tribuição, deve a entidade instaladora emitir termo de res- 1 — A entidade exploradora deve assegurar: ponsabilidade, em triplicado, de acordo com o modelo a a) Um serviço de atendimento permanente para receber aprovar por despacho do diretor regional do Comércio, informações, do seu pessoal ou de terceiros, relativas a Indústria e Energia. eventuais anomalias de funcionamento; 4 — O original do termo de responsabilidade referido b) Um serviço de manutenção permanente das redes e no número anterior deve ser entregue à DRCIE e os du- ramais de distribuição de gás, dotado de meios técnicos, plicados ao proprietário, sendo um destinado à entidade materiais e humanos que a habilitem, em caso de acidente, exploradora. a intervir com a necessária rapidez e eficácia, bem como a prestar assistência técnica aos consumidores; Artigo 7.º c) Um serviço permanente para correção das anoma- Pedido de autorização de exploração lias de funcionamento das redes e ramais de distribuição de gás e das partes comuns das instalações de gás em 1 — Antes da entrada em funcionamento das redes edifícios. ou ramais de distribuição, deve o proprietário requerer à DRCIE a autorização de exploração. 2 — As anomalias de funcionamento devem ser resol- 2 — O pedido para a autorização de exploração deve vidas no mais curto prazo de tempo possível, cabendo ser acompanhado de: os encargos correspondentes às eventuais intervenções à a) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 3 do entidade exploradora, exceto quando: artigo anterior; a) A anomalia ocorrer na instalação de gás do edifício; b) Identificação da entidade exploradora; b) O pedido de assistência não tiver fundamento. c) Declaração da entidade exploradora assumindo a responsabilidade pela exploração das redes e ramais de 3 — A DRCIE pode fixar um prazo à entidade explo- distribuição de gás. radora para a resolução de qualquer anomalia de funcio- namento ou pedido de assistência técnica. Artigo 8.º Transmissão da propriedade das instalações ou da sua exploração Artigo 11.º 1 — A transmissão da propriedade das armazenagens, Inspeções periódicas redes e ramais de distribuição de gás deve ser comuni- 1 — As redes e ramais de distribuição de gás ficam cada à DRCIE, no prazo de 30 dias a contar da data de sujeitas a inspeções periódicas quinquenais, que devem transmissão, para efeitos de averbamento da titularidade incluir um ensaio de estanquidade. da propriedade. 2 — Dos relatórios que contiverem os ensaios refe- 2 — A comunicação prevista no número anterior cons- ridos no número anterior deverão ser enviadas cópias à titui obrigação da entidade transmissória. DRCIE. 3 — A substituição da entidade exploradora das insta- 3 — A promoção e a realização das inspeções periódicas lações deve ser comunicada à DRCIE pelo proprietário referidas são da responsabilidade das entidades explora- das instalações no prazo de cinco dias a contar da data de doras. substituição. 4 — A responsabilidade das inspeções referidas no nú- 4 — A comunicação a que se refere o número anterior mero anterior poderá ser transferida para entidades que deve ser acompanhada de declaração da nova entidade venham a ser reconhecidas para o efeito ao abrigo do explorada assumindo a responsabilidade pela exploração diploma específico. das instalações. Artigo 12.º Artigo 9.º Grupos profissionais Exploração técnica das redes e ramais de distribuição Consideram-se habilitados para projetar, executar e 1 — A exploração técnica das redes e ramais de distri- proceder à manutenção das redes e ramais de distribuição buição de gás é da responsabilidade da entidade explo- e instalações de gás os grupos profissionais previstos no radora. anexo I do Decreto-Lei n.º 263/89, de 17 de agosto. 4568 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 Artigo 13.º Decreto Legislativo Regional n.º 19/2012/M Contraordenações Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projetos de insta- 1 — Constitui contraordenação punível com coima: lações de gás a incluir nos projetos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à a) De € 250 a € 10 000 a infração do disposto nos n.os 1 execução da inspeção das instalações. e 2 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 10.º; b) De € 500 a € 17 500 a infração do disposto nos n.os 3 Considerando o Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de de- e 4 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º; zembro, que estabelece as normas a que ficam sujeitos c) De € 1250 a € 30 000 a infração do disposto no ar- os projetos de instalações de gás a incluir nos projetos tigo 3.º, no artigo 4.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, no n.º 2 de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a inob- bem como o regime aplicável à execução da inspeção das servância pelas entidades exploradoras das obrigações e instalações; deveres estabelecidos no respetivo estatuto. Considerando que, na aplicação das normas relativas ao projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás combustível em imóveis, designadas, 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. abreviadamente, por instalações de gás, importa prever 3 — No caso de a contraordenação ter sido praticada por mecanismos para assegurar a comprovação da conformi- pessoa singular, o montante máximo da coima é de € 3750. dade dos projetos e da respetiva execução e regras para a 4 — Em função da gravidade da infração e da culpa do realização de inspeções regulares; agente, poderão ser aplicadas as sanções acessórias estabe- Considerando que tal medida constitui um reforço das lecidas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, medidas de segurança relativamente às instalações de gás de 27 de outubro, com a redação que lhe foi dada pelo e à proteção das pessoas e bens; Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro. Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Au- tónoma da Madeira: Artigo 14.º Assim: Fiscalização A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República diploma é da competência da DRCIE. Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, Artigo 15.º revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, Instrução do processo e aplicação das coimas de 21 de junho, o seguinte: Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Artigo 1.º Energia proceder à instauração dos processos de contraor- Instalações de gás em edifícios denação e aplicar as coimas e sanções acessórias. 1 — Os projetos de construção, ampliação, recuperação Artigo 16.º ou reconstrução de edifícios situados na Região Autónoma da Madeira que sejam apresentados nos respetivos municí- Produto das coimas pios para aprovação devem incluir obrigatoriamente uma O produto das coimas constitui receita da Região Au- instalação de gás que abranja todos os fogos. tónoma da Madeira. 2 — Excluem-se da obrigação estabelecida no número Artigo 17.º anterior os edifícios unifamiliares destinados a habitação própria do requerente quando não inseridos em áreas ur- Norma revogatória banizadas ou sujeitas a planos de urbanização dotados de É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/M, infraestruturas exteriores de gás, desde que aquele solicite a dispensa de apresentação do projeto de instalação de gás de 9 de abril. à respetiva câmara municipal. Artigo 18.º 3 — No caso de dispensa de apresentação do projeto, Entrada em vigor este será substituído por uma declaração de responsabili- dade emitida pela entidade instaladora/montadora, a ser O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua entregue pelo requerente no respetivo município, aquando publicação. da conclusão da instalação de gás. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa 4 — Excluem-se ainda da obrigação estabelecida no da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2012. n.º 1 as edificações destinadas à atividade industrial, quando o requerente solicite à respetiva câmara municipal O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel a dispensa de apresentação do projeto, com fundamento Jardim Olival de Mendonça. no facto de não prever a utilização de gás na atividade que Assinado em 20 de julho de 2012. irá desenvolver. 5 — O licenciamento industrial de uma atividade a exer- Publique-se. cer nas edificações a que se refere o número anterior deve O Representante da República para a Região Autónoma incluir o respetivo projeto de gás, quando esteja prevista da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. a utilização de gás nessa atividade. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4569 Artigo 2.º em consideração as características do gás a distribuir e as Definições características dos diversos aparelhos utilizados. 7 — A terminologia, a simbologia e as unidades utili- Para efeitos do presente diploma, entende-se por: zadas devem respeitar as normas europeias e portuguesas a) «Gases combustíveis» os produtos gasosos ou li- e as disposições legais aplicáveis, designadamente as que quefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, integram este diploma e sua regulamentação. do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes 8 — Os encargos com a aprovação do projeto são da da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os responsabilidade do requerente. respetivos gases de substituição e os resultantes da fer- 9 — As alterações ao projeto aprovado devem ser apre- mentação de biomassa; sentadas à entidade inspetora, ficando a sua conformidade b) «Entidade distribuidora» as entidades concessioná- sujeita às disposições estabelecidas no presente artigo. rias, as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases Artigo 5.º combustíveis. Constituição das instalações de gás dos edifícios Artigo 3.º 1 — Os elementos que constituem as instalações de gás Características dos gases combustíveis dos edifícios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º devem 1 — Os parâmetros caracterizadores dos gases com- obedecer aos requisitos estabelecidos no regulamento téc- bustíveis são estabelecidos por portaria do membro do nico relativo ao projeto, construção, exploração e manu- Governo que tutela a área da energia. tenção das instalações de gás combustível canalizado em 2 — As características do gás combustível a considerar edifícios, em vigor. na elaboração do projeto, bem como a pressão de alimen- 2 — Os elementos que constituem as instalações de tação das instalações, são as da empresa distribuidora nos gás em edifícios industriais são da responsabilidade do termos da legislação aplicável. projetista, tendo em atenção os objetivos da unidade in- 3 — Para efeitos da elaboração e da execução de qual- dustrial. quer projeto, os projetistas e as empresas instaladoras de- vem certificar-se dos valores dos parâmetros referidos nos Artigo 6.º números anteriores. Dimensionamento das instalações de gás Artigo 4.º 1 — O projetista deve dimensionar as tubagens entre o Projetos ponto de abastecimento e os diferentes pontos de utilização, 1 — O projeto das instalações de gás em edifícios deve por forma a permitir a passagem dos caudais necessários ao ser apresentado pelo requerente, em triplicado, numa en- regular abastecimento de gás aos aparelhos de utilização, tidade inspetora de instalações de gás. tendo em atenção o estipulado no artigo 3.º, não podendo 2 — O projeto é apreciado pela entidade inspetora, exceder a pressão de alimentação indicada pela empresa sendo a sua conformidade com a legislação aplicável distribuidora. comprovada mediante a devolução ao requerente de dois 2 — Os restantes componentes, a incorporar nas insta- exemplares visados. lações de gás, devem ser dimensionados de acordo com o 3 — Um dos exemplares visados a que se refere o nú- disposto no número anterior, tendo em conta as caracterís- mero anterior deve ser apresentado na entidade competente ticas técnicas desses componentes, nomeadamente no que para licenciamento do edifício, sem o que a respetiva li- se refere a pressões de serviço e a caudais nominais. cença de obras não pode ser concedida. 3 — O projetista deve certificar-se de que as condições 4 — O projeto das instalações de gás deve ser elaborado de ventilação dos locais e a evacuação dos produtos de por técnicos qualificados para o efeito, em conformidade combustão satisfazem os requisitos das normas técnicas com as disposições legais aplicáveis. 5 — O projeto deve apresentar, devidamente organiza- aplicáveis. das, as peças escritas e desenhadas necessárias à verifica- ção e execução da obra, incluindo: Artigo 7.º a) Memória descritiva, da qual deve constar a descrição Execução das instalações de gás da instalação, dos materiais e dos dispositivos de segurança 1 — A instalação de gás deve ser executada por uma e a indicação das principais normas e códigos técnicos entidade instaladora qualificada e credenciada, nos termos utilizados no projeto e a cumprir na construção; da legislação aplicável. b) Planta topográfica à escala mais conveniente, de- 2 — A direção técnica das obras de execução de ins- signadamente à escala de 1:2000, 1:1000 ou 1:500, in- dicando a área onde se desenvolve a rede e ramais de talações de gás só pode ser exercida por técnicos quali- distribuição; ficados e detentores de licença, nos termos da legislação c) Termo de responsabilidade do projetista. aplicável. 3 — Os profissionais de gás afetos aos quadros das 6 — O projetista das instalações de gás é responsável empresas instaladoras devem ser qualificados e detento- pelas soluções técnicas adotadas, pelo dimensionamento res de licença, em conformidade com o estabelecido na das tubagens e seleção dos materiais adequados, tendo legislação aplicável. 4570 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 Artigo 8.º Artigo 12.º Materiais Abastecimento da instalação Devem ser utilizados nas instalações de gás equipa- 1 — A empresa distribuidora do gás só pode iniciar o mentos e materiais correspondentes a modelos ou tipos abastecimento quando na posse do termo de responsabi- oficialmente aprovados. lidade previsto no artigo anterior e depois de a entidade inspetora ter procedido a uma inspeção das partes visíveis, Artigo 9.º aos ensaios da instalação e à verificação das condições de ventilação e de evacuação dos produtos de combustão, por Rede do edifício forma a garantir a regular utilização do gás em condições 1 — A rede do edifício deve ser dotada de ligação à terra, de segurança. em conformidade com as normas aplicáveis. 2 — Para efeitos da inspeção referida no número ante- 2 — A coluna montante do edifício deve ser dimen- rior, nomeadamente a verificação do funcionamento dos sionada e instalada em conformidade com os requisitos aparelhos e das condições de ventilação e de evacuação legais aplicáveis. dos produtos de combustão, o abastecimento de gás pode 3 — O dispositivo de contagem de gás de cada consu- ser ligado provisoriamente pela entidade distribuidora. midor é da propriedade da empresa distribuidora. 3 — A entidade inspetora, caso considere que a instala- 4 — Todas as derivações de fogo devem possuir, no seu ção de gás não apresenta deficiências, emite um certificado início e no exterior do local de consumo, uma válvula de de inspeção em conformidade com modelo a aprovar no corte, só manobrável pela empresa distribuidora. respetivo estatuto. 5 — Imediatamente a montante de cada contador e 4 — Se a entidade inspetora considerar que as instala- ções de gás apresentam deficiências, deverá, por escrito, alojado na caixa deste deve ser instalado um redutor de informar o proprietário para que este proceda às necessárias segurança. correções. 6 — A instalação do redutor de segurança previsto no 5 — Caso o proprietário manifeste desacordo sobre o número anterior não é obrigatória nos edifícios alimentados resultado da inspeção, a entidade inspetora deverá, por por redes de pressão igual ou inferior a 50 mbar. escrito, informar a Direção Regional do Comércio, In- 7 — O contador deve ser instalado em caixa fechada de dústria e Energia (DRCIE), justificando o seu relatório dimensões normalizadas, situada no exterior do local de da inspeção. consumo e com grau de acessibilidade 1, de acordo com 6 — Na posse do relatório referido no número anterior, a o regulamento em vigor na matéria, exceto nos casos de DRCIE procede à vistoria das instalações, devendo decidir conversão e de reconversão em que tal seja claramente sobre a reclamação no prazo de 30 dias. inviável. 7 — Na circunstância de a DRCIE considerar a instala- ção conforme, a sua decisão substitui o certificado referido Artigo 10.º no n.º 3 deste artigo. Válvula de corte geral 8 — O certificado de inspeção é emitido em duplicado, destinando-se o original ao proprietário e o duplicado à 1 — Na entrada de cada edifício, e sempre que possível empresa distribuidora. com acesso pelo exterior do mesmo, deve existir uma vál- vula de corte geral cuja conceção só permita o seu rearme Artigo 13.º pela empresa distribuidora. Manutenção das instalações 2 — As válvulas de corte geral devem ficar contidas numa caixa de visita fechada, embutida na parede, cuja 1 — As instalações de gás, quando abastecidas, estão tampa deve conter a inscrição da palavra «gás», indelével sujeitas a manutenção, a qual deve, nomeadamente, in- e legível do exterior, de acordo com as normas aplicáveis. tegrar: 3 — É proibido o acionamento indevido da válvula de a) A conservação da parte visível das instalações e ven- corte geral. tilação e exaustão dos produtos de combustão em bom estado de funcionamento, de acordo com as recomendações Artigo 11.º estabelecidas pela entidade distribuidora do gás; Verificações finais b) A promoção de inspeções periódicas executadas por entidades inspetoras reconhecidas para o efeito pela 1 — Sempre que sejam executadas novas instalações DRCIE. de gás, ou quando as existentes sofram alteração, a enti- dade instaladora emite um termo de responsabilidade, em 2 — A obrigação referida na alínea a) do número an- conformidade com o modelo a aprovar por despacho do terior, assim como os respetivos custos, recai sobre os diretor regional do Comércio, Indústria e Energia. utentes. 2 — As empresas distribuidoras de gás podem exigir 3 — Incumbe aos proprietários ou senhorios o cumpri- da entidade instaladora que os ensaios e demais verifi- mento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1. cações de segurança sejam efetuados na presença de um 4 — Sempre que, em resultado das inspeções previs- seu representante. tas na alínea b) do n.º 1, sejam detetadas deteriorações, 3 — O termo de responsabilidade previsto no n.º 1 é falhas ou deficiências de funcionamento nas instalações emitido, em triplicado, destinando-se o original ao proprie- de gás, definidas nos termos do artigo 5.º, deve a entidade tário, o duplicado à empresa distribuidora e o triplicado à inspetora dar conhecimento desses factos, de imediato, à empresa instaladora. empresa distribuidora. Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 4571 5 — Recebida pela empresa distribuidora a comunica- 2 — O estatuto das entidades inspetoras é aprovado ção a que se refere o número anterior, deverá esta, ou os por portaria do membro do Governo que tutela a área da seus agentes de distribuição, proceder, com urgência, à energia. verificação do estado de manutenção da instalação de gás. 3 — As taxas devidas pela comprovação da conformi- 6 — No caso previsto no número anterior, a empresa dade dos projetos e pela realização das inspeções periódi- distribuidora ou os seus agentes de distribuição só poderão cas, incluindo a sua forma de cálculo, a determinação do manter ou restabelecer o abastecimento do gás após veri- valor e a forma de pagamento, são estabelecidas por por- ficação do bom estado de funcionamento das instalações taria do membro do Governo que tutela a área da energia. a que se refere o n.º 4. 7 — Sempre que, em resultado da inspeção das instala- Artigo 19.º ções de gás, a entidade inspetora detetar fugas ou deficiên- Norma transitória cias de funcionamento nos aparelhos, deverá esta informar, por escrito, o proprietário dos equipamentos. 1 — Enquanto não for publicada a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, as inspeções devem ser Artigo 14.º realizadas por técnicos de gás devidamente reconhecidos pela DRCIE, os quais devem emitir documento compro- Fiscalização vativo no que se refere às inspeções iniciais previstas no A fiscalização do cumprimento do disposto no presente n.º 1 do artigo 12.º e às inspeções periódicas previstas na diploma é da competência da DRCIE. alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º 2 — Igualmente, até que seja publicada a portaria refe- Artigo 15.º rida no número anterior, os projetos são apresentados, em triplicado, nas câmaras municipais, sob responsabilidade Contraordenações do projetista, o qual deve anexar uma declaração de con- 1 — Constitui contraordenação punível com coima: formidade com as normas aplicáveis. a) De € 250 a € 2500 a violação do disposto nos n.os 2 Artigo 20.º e 3 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º; Entrada em vigor b) De € 750 a € 10 000 a violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua 7 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 10.º, nos n.os 1 e 3 do publicação. artigo 11.º e nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 13.º; Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa c) De € 1000 a € 15 000 a violação do disposto no n.º 1 da Região Autónoma da Madeira em 3 de julho de 2012. do artigo 1.º e nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 12.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel 2 — A negligência e a tentativa são puníveis. Jardim Olival de Mendonça. 3 — No caso de pessoa singular, o máximo de coima a Assinado em 20 de julho de 2012. aplicar é de € 3750. 4 — Em função da gravidade da infração e da culpa do Publique-se. infrator podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas O Representante da República para a Região Autónoma no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. outubro, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro. Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 33/2012/M Artigo 16.º Instrução do processo e aplicação das coimas Reposição da taxa do IVA nos serviços de alimentação e bebidas Compete ao diretor regional do Comércio, Indústria e Energia proceder à instauração dos processos de contraor- O n.º 3 do artigo 123.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de denação e aplicar as coimas e sanções acessórias. dezembro (Orçamento do Estado para 2012), agravou a taxa do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicada Artigo 17.º no setor da restauração de 13 % para 23 %, através da re- Produto das coimas vogação das verbas 3 e 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA, o que correspondeu a um agravamento de 77 % do O produto das coimas constitui receita da Região Au- imposto. tónoma da Madeira. O Governo da República pretendeu justificar este agra- vamento com a necessidade de aumentar a receita do IVA, Artigo 18.º nomeadamente através da transferência das taxas reduzidas Regulamentação dos procedimentos aplicáveis às inspeções e intermédias do IVA da alimentação e serviços para as taxas superiores (ponto 1.26 do famigerado Memorando 1 — Os procedimentos aplicáveis à inspeção periódica de Entendimento de 17 de maio de 2011, um verdadeiro das instalações de gás em edifícios e dos fogos que os pacto de agressão ao Povo e à economia portuguesa). constituem, bem como à respetiva manutenção, incluindo No decorrer do processo de discussão e aprovação do forma de realização, periodicidade e prazos, são estabe- Orçamento do Estado para 2012 surgiram várias vozes lecidos por portaria do membro do Governo que tutela a opondo-se a este agravamento fiscal, num setor extrema- área da energia. mente sensível, no plano interno, à perda de rendimento 4572 Diário da República, 1.ª série — N.º 158 — 16 de agosto de 2012 da generalidade dos trabalhadores portugueses e, no plano deira não ter poderes legislativos em matéria fiscal, sendo externo, às alterações de preço (depois de impostos) tendo que esta reclassificação nas tabelas do IVA é da exclusiva em conta a importância que o setor da restauração repre- responsabilidade da República. senta para a competitividade/atratividade da oferta turística Uma vez que os custos operacionais estão a aumentar, nos mercados internacionais. como é mais flagrante no caso do custo da eletricidade, Este aumento correspondeu a um, ainda maior, agra- e a procura interna está a diminuir; atendendo a que a vamento da perda de poder de compra da generalidade manutenção dos postos de trabalho é prioritária face ao dos portugueses, o qual só não foi mais acentuado porque potencial aumento da receita fiscal; atendendo a que os muitos estabelecimentos do setor assumiram a internali- dados já disponíveis referentes à execução orçamental do zação do agravamento fiscal sem o fazer refletir no preço primeiro trimestre deixam alguns sinais preocupantes; por final pago pelos consumidores. estas razões, consideramos ser da mais elementar justiça A restauração é, numa região turística como é a Região que a taxa de IVA nos serviços de restauração volte para Autónoma da Madeira, um dos setores económicos mais a tabela II do CIVA. relevantes para a economia, não só pela riqueza que gera, Assim, em conformidade com a Constituição da Repú- mas sobretudo pelo emprego que cria. Por isso, estamos a blica Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo falar, em primeiro lugar, num setor em que a mão-de-obra da Região Autónoma da Madeira, e de acordo com o Regi- é intensiva. mento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Por outro lado, este agravamento fiscal que nos foi Madeira delibera recomendar à Assembleia da República e imposto torna-se mais expressivo na Região Autónoma ao Governo da República que, face à grave situação que o da Madeira, tendo passado de 9 % para 22 %, enquanto setor da restauração enfrenta e aos impactos negativos daí no Continente o aumento, embora também bastante sig- decorrentes para a vida dos residentes na Região Autónoma nificativo, foi de 13 % para 23 %. da Madeira, assim como para a atividade económica em Sem que se possa imediatamente fundamentar com geral, com especial destaque para o Turismo, seja reposta precisão a existência de uma correlação direta entre o au- a taxa do imposto sobre o valor acrescentado nos serviços mento do desemprego e das falências, a verdade é que os de alimentação e bebidas nos 12 %, repondo as verbas 3 e empresários do setor têm manifestado às suas associações 3.1 da lista II anexa ao Código do IVA. empresariais alguma preocupação quanto à sustentabilida- de — no longo prazo — desta atividade económica. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla- Esta situação, aliás, já prevista no «Memorando de En- tiva da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de tendimento» que Portugal subscreveu com a Troika, deriva 2012. das obrigações do «Programa de Ajustamento Financeiro», O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel mas também revela o facto de a Região Autónoma da Ma- Jardim Olival de Mendonça. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa