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Relator: JOÃO NUNES
temporária para permanente) e não o grau dessa incapacidade. II – Tendo na sequência dessa conversão sido atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente absoluta, é-lhe devido o subsídio por situações ... elevada incapacidade permanente, previsto no artigo 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro. Sumério do relator