79603/10.6YIPRT.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
decisão da causa, sendo que tal omissão infringe os princípios constitucionais da igualdade, do acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
conduta positiva ou negativa da Administração. 11. A garantia de igualdade de oportunidades de acesso ao ensino, especificamente, ao ensino superior (artigos ... não viola o princípio da igualdade a aplicação, neste caso, de diferentes regimes jurídicos a vários alunos do ensino recorrente no acesso ao ensino superior.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: SOFIA DAVID
Decreto-Lei nº 393-A/99, de 02.10, regula os regimes especiais de acesso ao ensino superior. O legislador estabeleceu entre essas regras, como o limite temporal dentro do qual ... domínio da actividade vinculada da Administração, os princípios da justiça e da igualdade, ficam tutelados a pelo princípio da legalidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
igualmente dos próprios interesses dos particulares não relapsos, devido a violação do princípio da igualdade e do dever fundamental de pagar impostos. 10. Com a distinção operada pela redacção dada ... partir da entrada em vigor da Lei 55-B/2004, de 30/12, pode ter acesso a elementos protegidos pelo segredo bancário sempre que, na pendência ou na sequência de acções desenvolvidas
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
requerente tem um interesse pessoal e direto no acesso à informação administrativa requerida, relativa a elementos que integram os procedimentos de avaliação de desempenho de outros docentes, seus colegas, tendo ... menções qualitativas de Muito Bom e de Excelente. II. A requerente tem direito de acesso, quer à informação não nominativa, quer à informação nominativa de outros docentes, na medida
Relator: CARLOS GIL
1. A sentença só é nula por falta de fundamentação quando seja
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: JORGE JACOB
I - Em matéria de devolução de questões prejudiciais para processo não penal
Relator: JORGE JACOB
A suspensão da execução da pena de prisão pode assumir uma de
Relator: PROENÇA DA COSTA
1. O arguido tem o direito a não se auto-incriminar; não
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- O direito ao silêncio, como direito que é não pode prejudicar
Relator: RITA ROMEIRA
I – O processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é de
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I - Finda a instrução, o juiz tem de proceder a uma análise
Relator: ALBERTO MIRA
No caso, tendo os arguidos relatado espontaneamente aos Agentes de Polícia J
Relator: CARLOS QUERIDO
I. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
1 - Para assegurar o contraditório e observar o disposto no art. 3º
Relator: PAULO GUERRA
· Se é verdade que a fundamentação não se basta com a simples
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O n.º2 do art. 8.º da Lei 5/2008, de
Relator: HELENA MELO
1. . Na fixação da indemnização pela atribuição de uma incapacidade, os montantes