4824.07.0TBLRA.C1
Relator: FREITAS NETO
1. Declarado nulo o contrato de mútuo por falta de forma, o
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Relator: FREITAS NETO
1. Declarado nulo o contrato de mútuo por falta de forma, o
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Declarada a nulidade do contrato de mútuo por falta de forma
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- O contrato celebrado entre o proprietário do prédio e um terceiro
Relator: LUÍS CRAVO
1. A “perda de interesse”, como motivo que gera o incumprimento definitivo
Relator: CARLOS MOREIRA
compra e venda atinente a imóvel, declara a nulidade deste por falta de forma legal. 3- Face aos requisitos do artº 293º do CC – formais e substanciais: interesses das partes
Relator: RAMOS LOPES
contrato celebrado por autor e réu inválido por vício de forma (as declarações negociais não observaram a forma legalmente prescrita – documento assinado pelo mutuário) e, por isso, de acordo
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
não tenham sido alegados nos respectivos articulados, ou que tenham sido alegados de forma genérica e conclusiva (artº 646º nº 4 do CPC). - Concluindo-se pela existência do dano ... decisão que conhecendo oficiosamente da nulidade de uma alteração contratual decorrente da preterição da forma legal, não decreta os efeitos decorrentes de tal nulidade por se verificarem factos
Relator: SOFIA DAVID
pois tal divisão do solo e respectiva construção não foi feita da forma legalmente correcta, ao abrigo da operação urbanística adequada, o seja, ao abrigo da necessária operação de loteamento
Relator: MOREIRA DO CARMO
poder impugnar na respectiva oposição. 4.- A nulidade do mútuo, por falta de forma legal, não retira a exequibilidade a tais documentos, pois que, por força do Assento
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
direito de passar pelo local pretendido por ter sido constituída, na forma legal, uma servidão de passagem ou, não o tendo sido, que reúne os requisitos para a sua constituição
Relator: José Augusto Araújo Veloso
deve apreciar, perante as imputações dirigidas à decisão final, se ela foi realizada de forma legal e se traduz numa avaliação justa. Esta apreciação judicial terá de se limitar
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A tomada de posição, institucional, de um Secretário de Estado relativamente
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
requerimento de interposição do mesmo requerer a prestação da caução por uma das formas previstas legalmente; (ii) a caução visa, por um lado, evitar a imediata execução da decisão
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
erro na forma do processo, ou melhor, o princípio da legalidade ou tipicidade das formas e dos trâmites processuais previsto na lei processual é algo imposto por razões de processo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
disposição legal que imponha uma forma para este tipo de contratos, vigora a liberdade de forma (art. 219º do Código Civil) e não a forma escrita exigida para os contratos ... força desse acordo com os referidos clientes ou interessados, ou seja, o referido diploma legal só tem aplicabilidade às relações que se estabeleceram entre a Autora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
elucidação esta de muito fácil obtenção, pois que a notificação indica de forma expressa o preceito legal aplicável (o artº.80, do R.G.I.T.) e deste resulta, de modo inequívoco, tanto
Relator: JOAQUIM CONDESSO
coeficiente de localização e dos restantes valores referidos e à invocação do quadro legal que lhes é aplicável, dado que estamos perante parâmetros legais de fixação com base em critérios ... indicação dos respectivos coeficientes legais, bem como a referência do quadro legal aplicável e da forma e motivo pelos quais são concretamente aplicados, para que se compreenda como foram determinados
Relator: PEDRO VERGUEIRO
razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar-lhes uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a sua impugnação contenciosa, de modo
Relator: José Augusto Araújo Veloso
expressão histórica da justiça numa sociedade organizada, mas alijando elementos técnicos e formais exigíveis no juízo estritamente legal; II. Nele devem ser sopesados elementos factuais apurados, e tidos por pertinentes
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência dos tribunais administrativos. II. A ação administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios ... seus poderes de autoridade (através prática atos administrativos ou edição normas), sendo a forma processual adequada na qual se apreciam e julgam apenas os litígios que se prendam com impugnação