304/11.7TASTB-A.E1
Relator: ANTÒNIO CLEMENTE LIMA
1. É recorrível o despacho judicial, proferido após decisão final que julgou
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Relator: ANTÒNIO CLEMENTE LIMA
1. É recorrível o despacho judicial, proferido após decisão final que julgou
Relator: MANUEL MATOS
função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo ... disposto no artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, o Estado, incluindo os seus serviços e organismos, as Regiões Autónomas e as autarquias locais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
não para finalidades puramente formais ou dilatórias, assim constituindo um corolário do princípio geral previsto no artº. 201, nº.1, do C.P.Civil, quanto à nulidade dos actos processuais. Como “defesa
Relator: MATA RIBEIRO
final, ser imputado na conta de custas de parte ou partes que forem nelas condenadas, na poroporção da condenação. 2 – De acordo com o Regulamento das Custas Processuais, na redação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Custas Processuais aprovado pelo Decreto - Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, entrado em vigor em 01-09-2008). Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo
Relator: RAQUEL REGO
processuais não se enquadram nas previstas no artº 668º, als. b) a e), devem ser arguidas perante o tribunal a quo. II - No recurso a interpor da decisão final apenas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não comporta na sua letra e finalidade a obtenção de declaração de invalidade da resolução à luz das ilegalidades assacadas à mesma ... exigir a constituição de advogado nos processos administrativos não impede que haja actos processuais que podem ser praticados pelas próprias partes (ou por um seu mandatário), por advogados estagiários
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes. IV. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá ... cível declarativa), a data de entrada da ação no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
portaria 419-A/2009, de 17/4, a faculdade de as partes e os sujeitos processuais poderem efectuar o pagamento da taxa de justiça em duas prestações de igual valor, a primeira ... limite temporal que foi fixado pelo legislador em 31/12/2010, sendo este o termo final de um período transitório que leva em conta o difícil ciclo económico que o País atravessa
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
quando…” – conforme 2ª parte do nº 1 do artº 74º citado. II - Há regras processuais que permitem a extensão ou a modificação da competência dos tribunais, como bem resulta ... casos a que se refere o artº 110º (como se diz na parte final do nº 1 do artº 100º), designadamente aos casos dos artºs 73º (foro da situação
Relator: PAULA DO PAÇO
vigilância à distância, o legislador consagrou a proibição da utilização desses meios com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador (artigo 20º, nº1 do Código Trabalho ... conhecimento oficioso. IV- Se a recorrente não reagiu em tempo e pelos meios processuais legalmente previstos, contra o entendimento manifestado pelo aludido Acórdão, permitiu que o mesmo transitasse em julgado
Relator: CARLOS MARINHO
formal; b) realizado por um Tribunal; c) orientado para a transmissão directa de conteúdos processuais; d) dirigido a tornar claramente patente a intenção do titular do direito de o exercer ... Código de Processo Civil, substituída por notificação com finalidades coincidentes com as indicadas no preceito, visando, designadamente, veicular informação sobre a admissão do incidente e o início do prazo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. O conceito de legitimidade para recorrer (“ad recursum”) deve ser construído
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - A prática de actos pela Administração Tributária na execução fiscal não
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
I. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – De forma deliberadamente descomprometida, a lei limita-se a declarar que
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Por força da remissão do art. 188º, nº 7, do CIRE