Tribunal Central Administrativo Norte

01292/10.2BEBRG

Data
2012-02-17
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega Provimento / Nega provimento
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I - O objecto do pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, não abrange, directa ou indirectamente, a apreciação dos pressupostos adjectivos ou substantivos relativos ao pedido de suspensão da eficácia do acto. II - Neste incidente o Tribunal apenas deve verificar se aquela resolução existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. III - O incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não comporta na sua letra e finalidade a obtenção de declaração de invalidade da resolução à luz das ilegalidades assacadas à mesma tal como resultaria no contexto de pretensão formulada numa acção administrativa especial. IV - O facto de a lei exigir a constituição de advogado nos processos administrativos não impede que haja actos processuais que podem ser praticados pelas próprias partes (ou por um seu mandatário), por advogados estagiários ou por solicitadores, como é o caso, por exemplo, de requerimentos em que não se levantem questões de direito (artigo 32.º, n.º2, do C.P.C.). V - Apenas os actos de execução do acto suspendendo e não outros actos autónomos podem ser objecto de declaração de ineficácia, mo incidente a alude o artigo 128º do C.P.T.A. . VI - Um atraso significativo de uma parceria que tem por escopo a realização de obras importantes para o Município e que, como se refere na Resolução Fundamentada, se relacionam com o ordenamento do território, turismo, desporto, conhecimento técnico e científico, qualidade de vida e bem-estar e desenvolvimento social e económico do concelho, justificam a imediata execução do acto. VII - Só quem obteve em primeira instância ganho de causa tem legitimidade para requerer a ampliação do objecto do recurso jurisdicional interposto pela contra parte, ao abrigo do disposto no artigo 684.º-A do C.P.C., aplicável por força do disposto no artigo 140º do CP.T.A.. VIII - Só nos casos em que procedência da pretensão se mostre indiscutível, patente e, por isso, a decisão final do processo principal, salvo circunstâncias anormais e imprevisíveis, se mostre como algo certo, inexorável, se pode dizer que a procedência é evidente para efeitos do disposto na alínea a) do n.º1, do artigo 120º do C.P.T.A.. IX - Num concurso público em que os prejuízos resultantes da imediata execução do acto de adjudicação, alegados pela concorrente que pede a suspensão da eficácia deste acto, se equiparam aos dos demais concorrentes e, em particular, aos prejuízos económicos do concorrente vencedor, Contra-Interessado, resultantes da suspensão da eficácia, é de inferir este pedido cautelar tendo em conta o interesse público que se revelou na Resolução Fundamentada.* * Sumário elaborado pelo Relator

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