361/12.9TBLSA.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
veículo em fim de vida (VFV) é um resíduo. É com a sua qualificação como veículo em fim de via que se inicia a responsabilidade do seu proprietário ou detentor
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Relator: ORLANDO GONÇALVES
veículo em fim de vida (VFV) é um resíduo. É com a sua qualificação como veículo em fim de via que se inicia a responsabilidade do seu proprietário ou detentor
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. A caducidade ... pode considerar-se concluída com a notificação do relatório final, facto que marca o fim do procedimento inspectivo, de conformidade com o artº.62, nº.2, do R.C.P.I.T., aprovado pelo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
frustrando-se estas pretensões, o comprador pode reclamar a redução do preço e, por fim, a extinção do contrato. VII - Tendo sido proposta a reparação, o comprador ou o dono
Relator: JORGE DIAS
constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria coletável; - Ocultação
Relator: JORGE DIAS
liquidação de patrimónios em processo de falência ou a venda em ação executiva é fim próprio do Estado levada a efeitos através do órgão de soberania Tribunais; 3.- Aquele
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário que, ao fim de certo lapso de tempo, as situações jurídicas se tornem certas e inatacáveis. Esta prevalência
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Não tendo a autora feito qualquer diligência junto dos réus para os notificar, a fim de o contrato ser reduzido a escrito, também não pode vir invocar a nulidade
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
dessas condições seja verificado pelo tribunal português competente, em acção expressamente intentada para esse fim, a que corresponde o processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, regulado nos artºs 1094º
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
proporcionar tal habitação própria e permanente; 5. Assim, um terreno que tem como fim imediato o destino de construção urbana, para o efeito desta exclusão de tributação, não pode
Relator: BRÍZIDA MARTINS
através de colheita da amostra de sangue, não exige a lei o esclarecimento do fim a que se destina o referido exame nem que esta consinta na realização
Relator: ANA BACELAR CRUZ
ponderação destes interesses, individuais e coletivos. A prevenção geral positiva, que é o fim mais importante que atualmente se atribui às penas, visa, desde logo, «a criação de um sentimento
Relator: PAULO GUERRA
ciência a equacionar. · Especial prudência se deve ter na prova por escutas telefónicas, a fim de que todos percebamos que não há qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa
Relator: FRANCISCO CAETANO
partilha dos bens comuns põe fim à comunhão conjugal, que não a dissolução do casamento por divórcio; IV – A posse usucapível sobre determinado bem, iniciada pelo casal, prolonga-se até
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
parte necessária para assegurar o direito do interessado ao recurso em matéria de facto, fim primeiro da obrigatoriedade de documentação das declarações orais, verifica-se igualmente a nulidade cominada
granulado de borracha produzida pelo sujeito passivo em virtude da reciclagem de pneus em fim de vida
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
garantia do FGA, exclusão que decorre, para além do mais, do cariz e fim social do FGA, podendo até integrar abuso de direito. Sumário do relator
Relator: ANA BACELAR CRUZ
integração do agente na sociedade. III. A prevenção geral positiva, que é o fim mais importante que atualmente se atribui às penas, visa, desde logo, «a criação de um sentimento
Relator: ANA BACELAR CRUZ
competente – de armas de fogo, de munições ou de instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão – artigos 86.º, n.º 1, alíneas
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
releva, para efeitos de tempestividade do recurso, é o fim visado pelo recorrente
Relator: CARVALHO GUERRA
recurso pelos réus à figura da excepção de não cumprimento de contrato com o fim de assegurar o cumprimento simultâneo das obrigações. 4. Não podendo os réus ignorar que tinham