Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 674

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Venda de granulado de borracha produzida pelo sujeito passivo em virtude da reciclagem de pneus em fim de vida.

Texto integral (388 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: alínea c) do nº 1 do artigo 18º. Assunto: Venda de granulado de borracha produzida pelo sujeito passivo em virtude da reciclagem de pneus em fim de vida. Processo: nº 674, por despacho de 2010-06-09, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente, é uma Sociedade Anónima, enquadrada em sede de IVA, no regime normal de tributação, com periodicidade mensal, pela actividade de "Valoração de resíduos não metálicos"- CAE: 38322, desde 15.03.1997. 2. Vem pedir esclarecimentos, relativamente à taxa de IVA, a aplicar na venda de granulado de borracha, proveniente de reciclagem por trituração à temperatura ambiente de pneus em fim de vida. A requerente, actualmente, factura as vendas do granulado de borracha, por si produzido, à taxa reduzida de IVA de 5%, por considerar que a actividade "valorização" se enquadra no ponto 2.22 da lista I, anexa ao Código do IVA, que estabelece que estão sujeitas à taxa reduzida as "prestações de serviços relacionadas com a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos". 3. Efectivamente, por força do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 18º do Código do IVA, as prestações de serviços relacionadas com a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos, a que se refere a verba 2.22 da Lista I anexa ao citado Código, estão sujeitas a imposto à taxa reduzida de 5%. 4. No entanto, como se pode constatar, a citada verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA refere-se, em exclusivo, a prestações de serviços. 5. De acordo com o conceito residual estabelecido no artigo 4º do CIVA, são consideradas como prestações de serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens. 6. Deste modo, dado que a requerente declara efectuar transmissões de granulado de borracha, não podem estas operações ser abrangidas pela verba 2.22 da Lista I anexa ao CIVA, sendo sujeitas a imposto à taxa normal por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 18º do citado Código, por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas anexas ao mesmo. Processo: nº 674 1
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