232/11.6TTPTM.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
requerido a realização de junta médica, tal significa que foi relegada para a fase contenciosa a fixação da incapacidade; II – Nesta, o juiz decide de acordo com o princípio ... decisão pelo resultado do exame médico realizado na fase conciliatória; III – Daí que nada impeça que no termo da fase contenciosa o juiz fixe um grau de incapacidade ao sinistrado