08381/12
Relator: COELHO DA CUNHA
considerar, em face do alegado pelas partes e documentos juntos, que inexiste matéria de facto controvertida. II- Em matéria urbanística, a demolição é a “ultima ratio”, devendo ser evitada
13 resultados nos descritores e sumários
Relator: COELHO DA CUNHA
considerar, em face do alegado pelas partes e documentos juntos, que inexiste matéria de facto controvertida. II- Em matéria urbanística, a demolição é a “ultima ratio”, devendo ser evitada
Relator: RUI PEREIRA
prova testemunhal por aquele requerida sido consequência da constatação da falta de matéria de facto controvertida e, por conseguinte, da desnecessidade de produzir os meios de prova requeridos pelo autor
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
deve fazer em relação a factos determinados. IX. Os factos são suscetíveis e carecidos de prova, mas a apreciação jurídica dos factos não é objeto de prova, apenas dependendo ... Autora cumpriu as obrigações resultantes desse contrato”, constitui a própria questão material controvertida, não constituindo factos, dando-se por não escritas tais alíneas do probatório, nos termos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
afloração do princípio “in dubio contra fiscum”, vigente no momento da decisão sobre facto incerto na aplicação da lei e com alcance análogo ao do princípio “in dubio ... quantificação de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto. Assim, se o Tribunal decidiu dar como provada a existência ou inexistência de um facto tributário não haverá lugar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
Tribunal ad quem assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo, desde que ocorram os pressupostos previstos nos artºs. 712º do CPC e 149º ... elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. II. No nº 1 do artº 268º da Constituição consagra-se o direito e garantia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
livre apreciação. 5. O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita ... judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência
Relator: RUI PEREIRA
proferir na acção principal virá dizer em que termos fica definida a matéria controvertida. II – Deste modo, em estrita observância do que se dispõe nos artigos 113º ... 133º do CPTA, tal como concluiu a sentença recorrida, teve apenas como fundamento o facto da sentença executiva poder vir a ser revogada, sendo incerta a sua procedência, tendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância ... ções dilatórias, atento o disposto no artº.495, do C.P.Civil), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P.Tributário). 6. A posse
Relator: JOAQUIM CONDESSO
termos do disposto no artº.12, nº.2, do C.Civil, a lei aplicável aos factos interruptivos e suspensivos do prazo de prescrição será, portanto, a vigente no momento ... ções dilatórias, atento o disposto no artº.495, do C.P.Civil), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P.Tributário). 9. No caso
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Pode definir-se a caducidade como o instituto através do qual
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.c