07756/12
Relator: RUI PEREIRA
I – Se a análise dos documentos em que a sentença se estribou
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Relator: RUI PEREIRA
I – Se a análise dos documentos em que a sentença se estribou
Relator: BENJAMIM BARBOSA
acto impugnado e posteriores a este, não se confunde com a alegação dos factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes, prevista no art.º 86.º, n.º 1, do CPTA ... neste caso a superveniência respeita apenas a factos que não importam a modificação substancial da causa de pedir e, consequentemente, do pedido inicial
Relator: JOAQUIM CONDESSO
nada afectou os direitos de defesa do impugnante. 2. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes ... devido a partir do ano, inclusive, da conclusão das obras de edificação, quando tal facto tenha ocorrido até 30 de Junho, ou do ano seguinte, quando se tenha verificado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma ... gerente/administrador culpado pela diminuição do património societário será responsável pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal