08271/11
Relator: PAULO CARVALHO
1- O que está fundamentalmente em causa na interpretação do artº 100.2
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Relator: PAULO CARVALHO
1- O que está fundamentalmente em causa na interpretação do artº 100.2
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
ainda um efeito repristinatório, exterior à sentença (integrável no genérico “dever funcional e objetivo, de natureza substantiva, de executar ou cumprir a sentença anulatória”), e um efeito preclusivo e conformador ... fundamentos da decisão anulatória). 2. A anulação de um acto administrativo tem, assim, os efeitos preclusivos próprios do caso julgado, bem como os efeitos reconstitutivos/reconstrutivos do caso julgado, sendo certo
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
participação no próprio procedimento que tende à emanação do acto administrativo permissivo com efeitos preclusivos de acções de defesa contra os beneficiários do acto. A Relatora
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
tenha pronunciado e decidido pela procedência ou pela improcedência de qualquer vício, produzindo um efeito preclusivo diferente daquele que a parte pretendia. IV. Não sendo interposto recurso da decisão
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
1. A questão da validade da prova assente na obtenção e utilização
Relator: MATA RIBEIRO
1 – Tendo em consideração o disposto nos artigos 7º, nº 4 e
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A presunção intervém quando as máximas da experiência da vida e das
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O n.º2 do art. 8.º da Lei 5/2008, de
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - Incorre na prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo
Relator: CARVALHO MARTINS
1.- Constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No âmbito da ação interposta para fixação de prazo a única
Relator: JUDITE PIRES
1. - A excepção de caso julgado pressupõe uma tríplice identidade entre duas
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- O crime de desobediência do Artº 348º CP tem como elementos
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A deficiente gravação das declarações em audiência constitui nulidade, sujeita ao
Relator: MATA RIBEIRO
I - A lei não possibilita a qualquer das partes que por iniciativa
Relator: EDGAR VALENTE
Apesar de não ser alegado na reclamação de crédito laboral em processo
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1. A autoridade de caso julgado inerente a uma decisão que reconheceu
Relator: GILBERTO CUNHA
1. O prazo para interposição do recurso inicia-se com o depósito
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I- É inoportuna a arguição em sede de recurso da ineptidão da