Tribunal Central Administrativo Sul

05109/09

Data
2012-03-01
Relator
ANA CELESTE CARVALHO

Sumário

I. A decisão de improcedência do pedido de condenação ao reconhecimento do deferimento tácito do pedido de autorização municipal referente a uma instalação de antena de telecomunicações, decorre ou é consequência do julgamento efetuado na sentença a propósito do pedido impugnatório, na parte em que conheceu e julgou improcedente o vício de violação de lei, por ofensa do artº 8º do D.L. nº 11/2003, de 18/01, denegando ter ocorrido o deferimento tácito. II. O disposto no nº 2 do artº 141º do CPTA, permite que nos processos impugnatórios, quando tenham sido invocadas várias causas de invalidade contra o ato administrativo, como no caso, haja a interposição de recurso relativamente a algum dos fundamentos em que a parte tenha decaído. III. Tal preceito permite a qualquer das partes recorrer de uma sentença que, embora lhe seja favorável quanto à anulação do ato impugnado, lhe possa ser desfavorável na parte em que se tenha pronunciado e decidido pela procedência ou pela improcedência de qualquer vício, produzindo um efeito preclusivo diferente daquele que a parte pretendia. IV. Não sendo interposto recurso da decisão de tal questão, transitando em julgado, fica a constituir caso julgado, impedindo que o tribunal sobre ela se volte a debruçar. V. A autora, ora recorrente, que venceu o pedido impugnatório, mas decaiu quanto à violação do artº 8º do D.L nº 11/2003, de 18/01 e à produção do ato tácito de deferimento, não recorrendo dessa parte da sentença, não pode interpor recurso contra a decisão de improcedência do pedido de condenação ao reconhecimento do deferimento tácito, nos termos do nº 4 do artº 684º do CPC.

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