53/10.3GDFTR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado à dignidade pessoal aí protegida
18 resultados nos descritores e sumários · 267 no texto integral
Relator: SÉRGIO CORVACHO
pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado à dignidade pessoal aí protegida
Relator: ORLANDO GONÇALVES
plural, complexo, abrangendo a integridade corporal, saúde física e psíquica e a dignidade da pessoa humana, em contexto de relação conjugal ou análoga e, atualmente, mesmo após cessar essa relação
Relator: MARTINHO CARDOSO
complexo. Neste crime protege-se a saúde física e mental do cônjuge e a dignidade da pessoa humana, em contexto de coabitação conjugal ou análoga e, actualmente, mesmo após cessar
Relator: ANTÓNIO LATAS
desde logo por não estarmos perante provas de produção proibida que contendam com a dignidade humana, mas em face de proibição de valoração por omissão de formalidades legalmente impostas
Relator: FERNANDO CHAVES
singular comportamento bastará para integrar o crime quando assuma uma dimensão manifestamente ofensiva da dignidade pessoal do cônjuge
Relator: MANUEL BARGADO
salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. IV – A exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade ... mostra-se adequado, de forma a assegurar a sua subsistência com o mínimo de dignidade, o valor
Relator: TERESA DE SOUSA
então Primeiro-Ministro, bem como o seu antecessor, foi entendido afectar gravemente a dignidade e o prestígio da própria PSP, já que, apesar de dirigente sindical, o Recorrente não deixa ... comportamento do arguido, consubstanciado nas declarações em causa nos autos, é incompatível com a dignidade da função policial e muito desprestigiante para a corporação a que pertence, como tal inviabilizando
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
mormente, ao contender com outros direitos individuais plenamente dignos de protecção, como sejam a dignidade da pessoa humana, a integridade moral, o bom nome e reputação, a liberdade (de consciência ... religião e de culto) e a segurança e, por isso, com a exigível dignidade perante actos, designadamente, e em concreto, de propaganda, que se consubstanciem em incitamento à violência
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
direito, que o artº 26º nº 3 da CRP, consagra, ao garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
causa o mínimo indispensável para assegurar a sobrevivência do funcionário com um mínimo de dignidade, é constitucionalmente aceitável a opção do legislador ordinário de estabelecer como referência para a aposentação
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
momento da determinação da medida das penas, o regime processual penal consagra a devida dignidade, erigindo-a como operação autónoma e específica nos termos
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
tornava incómoda devido à forma obsessiva com que a mesma abordava o assunto] têm dignidade indemnizatória, pela sua gravidade, dado que não se tratam de meras preocupações e aborrecimentos
Relator: MARIA ISABEL CERQUEIRA
livres, essa liberdade tem que ter como limites o respeito devido à honra e dignidade das pessoas. III) In casu, quer os juízos de valor formulados, quer a imputação feita
Relator: SÉRGIO CORVACHO
próprio de um Estado de Direito, nem colide com o princípio da inviolabilidade da dignidade da pessoa humana, nos termos configurados no despacho sob recurso
Relator: COELHO DA CUNHA
individuais dos associados. II- Tal Estatuto, referindo-se apenas à defesa da função social, dignidade e prestígio dos enfermeiros, não assegura a legitimidade activa da Ordem dos Enfermeiros para intentar
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
estatuto da profissão, estatuto que lhe impõe “um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no presente
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
desconto não seja efectuado. II - Embora se admita que o princípio da dignidade humana, constitucionalmente garantido, exige e impõe que ao devedor de alimentos seja garantido o rendimento necessário para
Relator: CARLOS MARINHO
fundamentar essa opção. 5. O critério a usar pelo julgador é o da dignidade da pessoa humana o que, numa abordagem liminar ou de enquadramento, se pode associar à dimensão