Tribunal Central Administrativo Norte

01149/06.1BEVIS

Data
2012-06-29
Relator
Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I – A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação que tem de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, o mesmo sucedendo com a apreciação da razoabilidade de duração dum processo [complexidade do processo, litigiosidade e comportamento das partes, actuação das autoridades competentes no processo]. II – Os danos sofridos pela recorrente [o prolongar do processo causava à recorrente a necessidade de recordar a ligação de inimizade com alguns dos demais herdeiros, recordação esta que pretendia apagar; tal facto causou tema de conversa exaltada e perturbada da recorrente com familiares e amigos; esta perturbação psicológica traduziu-se em discussões devido à delonga do processo ou porque vinha a propósito ou porque a própria recorrente disso falava, de tal forma que qualquer conversa com a mesma se tornava incómoda devido à forma obsessiva com que a mesma abordava o assunto] têm dignidade indemnizatória, pela sua gravidade, dado que não se tratam de meras preocupações e aborrecimentos, mas sim de um estado de perturbação psicológica que gerava na recorrente os comportamentos supra referidos.* *Sumário elaborado pelo Relator

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