528/11.7TBNZR.C1
Relator: ALBERTO MIRA
instrução” processual, e obviamente antes da prolação da decisão, é imprescindível a notificação do arguido, dando-lhe conhecimento de todos os elementos relevantes. Posição como a sufragada na sentença recorrida ... arguido, assegurados no artigo 32º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. Assim, o arguido deve ser notificado para, nos referidos termos, apresentar a sua defesa. II - Como decorre