72/11.2PTFAR.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
circulação fora da sua mão de trânsito (mesmo que no momento não circule ninguém em sentido contrário) – ou fazendo-se acompanhar de outras pessoas, pode, realmente, traduzir um maior grau
27 resultados nos descritores e sumários · 595 no texto integral
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
circulação fora da sua mão de trânsito (mesmo que no momento não circule ninguém em sentido contrário) – ou fazendo-se acompanhar de outras pessoas, pode, realmente, traduzir um maior grau
Relator: ORLANDO GONÇALVES
domínio do arguido sobre a ofendida e de sujeição desta àquele, não integra o círculo das vitimas de violência doméstica a que alude a al.b
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
faixa de rodagem contrária e foi colidir com um veículo que por aí circulava em sentido contrário, o qual foi depois embatido por outro veículo que circulava no mesmo sentido
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
modo a causar danos por colisão com um veículo que por ali circule. 3. O dono desse canídeo responde pelos danos que este causar a quem circule na via pública
Relator: CARLOS MOREIRA
depois embater no veículo B - que entrava na via por onde aquele circulava oriundo, em manobra de viragem à esquerda, de estrada que com ela entroncava -, essencialmente na porta ... embate se verificou quando aquela manobra estava já concluída e este veículo já circulava totalmente inserido na hemi faixa direita da via onde pretendia entrar, e, assim de frente para
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
caso e das regras da experiência, for de concluir que qualquer pessoa do círculo de relações do sujeito passivo poderia ter apreendido que o seu comportamento violava normas jurídico-tributárias
Relator: ALBERTO RUÇO
traseira, por parte do veículo A, postas estas condições: (a) O veículo ligeiro A circulava no mesmo sentido; (b) O seu condutor, momentos antes do embate, foi obrigado a circular ... mão de trânsito para evitar colidir de frente com o veículo B que circulava em sentido oposto, não evitando, porém, o condutor do veículo A, a colisão com a traseira
Relator: ORLANDO GONÇALVES
atribua velocidade excessiva ao condutor; 4.- Existirá velocidade excessiva sempre que o condutor circule a velocidade que não lhe permite executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
vários comentários, que fez com que a mesma deixasse de frequentar o seu círculo de amizades, e o grau de culpabilidade do demandado, justifica-se a indemnização
Relator: PEDRO VERGUEIRO
32º do EBF, na redacção da Lei n° 10-B/96 e mesmo da aludida Circular nº 9/92, emerge a ideia de que não se tratou de se estender o benefício ... cotações diversas das acções consoante a sua fase de privatização” (texto final da Circular), ou seja, pretendia-se com a alteração do termo inicial do benefício, atribuir-lhe carácter objectivo
Relator: RITA ROMEIRA
imobilizar a viatura. IV – Donde, o condutor de um motociclo que se encontra a circular a uma distância de cerca de 7 metros, quando a sua faixa de rodagem ... passou por um sinal STOP, sem parar e entra na via por onde circula a vítima a cerca de 7 metros de distância, que se atrapalha e tomba ao chão
Relator: FREITAS NETO
noite de Novembro, numa via que não se provou que tivesse efectiva iluminação, circulando o veículo de tracção animal da vítima sem reflectores ou dispositivos semelhantes que assinalassem a respectiva ... provavelmente, este veículo nunca poderia ser detectado pelo condutor de um veículo automóvel que circulasse no local a tempo de evitar o embate, ainda que ele seguisse a 50 Km/hora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sigilo bancário. Considerando-se que o bem jurídico protegido é a privacidade no seu círculo mais extenso poderá melhor compreender-se uma compressão do seu âmbito em função de valores
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
cair na via pública (e causar danos pessoais e patrimoniais a quem aí circule ou que aí se encontre ou mantenha bens), existe uma acrescida medida de cuidado, que deve
Relator: FILIPE MELO
conhecimento geral que todos os veículos a motor para circularem na via pública necessitam que quem os conduz tenha carta ou licença de condução. II) In casu, é de manter
Relator: TELES PEREIRA
viaturas, deve adoptar um cuidado acrescido, visando acautelar embates com viaturas que nesta via circulem. II – Refere-se esta postura, de algum exacerbamento de cautela nestas condições, independentemente do benefício
Relator: MANSO RAÍNHO
não adequa a velocidade do seu veículo às condições de visibilidade do local. III - Circulando o veículo no momento do acidente sem que a responsabilidade decorrente dessa circulação estivesse transferida
Relator: RUI PEREIRA
agente, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários”. II – O diploma em causa não exclui a possibilidade de acumulação de funções públicas
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
ilícito uma vez que impede a livre circulação de veículos que, pela lei, podem circular pelo local livremente. 6. A culpa efectiva do Réu município, traduzida na existência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sigilo bancário. Considerando-se que o bem jurídico protegido é a privacidade no seu círculo mais extenso poderá melhor compreender-se uma compressão do seu âmbito em função de valores