00624/05.0BEPRT
Relator: Catarina Almeida e Sousa
1 - Nos termos previstos no artigo 690º-A, nº1 do CPC, quando
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Relator: Catarina Almeida e Sousa
1 - Nos termos previstos no artigo 690º-A, nº1 do CPC, quando
Relator: Catarina Almeida e Sousa
I - O dever de inquirição oficiosa das testemunhas que relevem para o
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
pela contribuinte em gastos com artigos ofertados a clientes e fornecedores não podem constituir custos fiscais quando, pela ausência de identificação destes, não é possível aferir da sua relação ... ganhos ou com a manutenção da fonte produtora; 3. Deve ser desconsiderado como custo fiscal um custo que foi estimado pela contribuinte quando existe a possibilidade de conhecer
Relator: PEDRO VERGUEIRO
refere o art. 23° do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos ... custo seja realizado no interesse da empresa, em ordem, directa ou indirectamente, à obtenção de lucros. II) Assim, neste domínio, apenas não será de aceitar como custos fiscais relevantes
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
contribuinte nada resulta quanto à sua causação ou necessidade, para puderem ser qualificadas como custos fiscais, teriam que ser demonstrados que eram indispensáveis para a realização dos proveitos ou para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
custo que se pode considerar comum ao balanço fiscal e ao balanço comercial. A definição fiscal de custo, como conceito mais amplo do que sejam os custos de produção ... finalidade claramente fiscal, a qual consiste em distinguir entre custos que podem ser aceites para fins fiscais e que, por isso, vão influenciar o cálculo do lucro tributável
Relator: PEDRO VERGUEIRO
refere o art. 23° do CIRC como condição para que um custo seja dedutível não se refere à necessidade (a despesa como uma condição sine qua non dos proveitos ... devolução dos montantes entregues a título de sinal não pode ser considerado como custo para efeitos fiscais. IV) A divergência quanto ao decidido em 1.ª instância no julgamento
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
1. Os pagamentos efectuados a entidades sediadas em países ou territórios com
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
calculado pela sociedade dominante, através da soma algébrica dos lucros tributáveis e dos prejuízo fiscais apurados nas declarações periódicas individuais de cada uma das participadas; 2. Assim, até ao momento ... efeito, porque directamente conexionados com o exercício da actividade das associadas, constitui um custo fiscal destas, que não da sociedade dominante. O Relator
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
preâmbulo do Dec.-Lei 153/2008, pretendeu-se que os rendimentos declarados para efeitos fiscais sejam “o elemento mais relevante” no apuramento dos rendimentos auferidos pelos lesados, o que não pode ... sofreu pela satisfação que consiga retirar da importância que lhe é atribuída. V.- Os custos de uma certidão e de um relatório médico que são obtidos para instruir a acção
Relator: PEDRO VERGUEIRO
matéria de benefícios fiscais, como em matéria de incidência tributária ou da definição de tipos legais de crimes fiscais (ou outros), domina o princípio da legalidade que se traduz ... definir os pressupostos da concessão dos benefícios fiscais, sendo irrelevante o que as entidades administrativas entendam nessa matéria. II) Em função do texto legal - art. 32º do EBF, na redacção
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do C.I.V.A., a obrigação geral dos sujeitos passivos disporem