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Relator: SOFIA DAVID
contrato misto ou híbrido que também inclui uma concessão de obras públicas, fica sujeito ao regime estabelecido nos artigos 100º e ss. do CPTA
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Relator: SOFIA DAVID
contrato misto ou híbrido que também inclui uma concessão de obras públicas, fica sujeito ao regime estabelecido nos artigos 100º e ss. do CPTA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
contrato de locação financeira encontra-se actualmente regulado pelo dec.lei 149/95, de 24/6 (cfr.anteriormente o dec.lei 171/79, de 6/6), diploma que sofreu alterações posteriores, podendo definir-se como o contrato ... pagamento de um preço determinado nos termos do próprio contrato. A locação financeira pode considerar-se um contrato nominado misto, dado conter elementos da compra e venda e da locação
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos provenientes de contratos de rent
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: dedutibilidade fiscal das rendas e tributação autónoma dos encargos associados a contratos de renting
Relator: FERNANDO MONTEIRO
contrato- promessa complexo, misto de recíprocas concessões e de permuta, pode ser celebrado em transacção judicial. 2.- Para efeitos de execução específica do contrato, a natureza da prestação prometida deve
Relator: JORGE ARCANJO
construção ou de utilização, em contrato promessa de compra e venda de imóvel (art. 410º, nº 3 do CC) configura nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo ... prazo de cumprimento, sem o qual não há mora. 3 - A resolução do contrato promessa de compra e venda e a restituição do sinal em dobro (art. 442º
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
Relator: JOÃO NUNES
(i) O n.º 4 do artigo 366.º, ex vi do
Relator: JORGE DIAS
1.- O conceito de funcionário, definido pelo artigo 386 do CP, é
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Em situações de arrendamento rural a agricultor autónomo deve entender-se
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – O D. L. nº 269/98, de 01/09, estabeleceu o regime jurídico
Relator: JORGE ARCANJO
1. Deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo aquele em
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A ação especial de fixação judicial de prazo, visa unicamente a
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O n.º2 do art. 8.º da Lei 5/2008, de
Relator: FONTE RAMOS
A taxa de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O uso anormal do processo (art. 665 do CPC ) pressupõe o
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como