Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Ficha doutrinária — CIRC, art. 88.º

Data
2012-06-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos provenientes de contratos de rent-a-car

Texto integral (428 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRC Artigo: 88.º Assunto: Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos provenientes de contratos de rent-a-car Processo: 2012 001228, com Despacho da Subdiretora-Geral, de 21.05.2012, proferido por delegação de competências Conteúdo: A questão suscitada prende-se com a taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos provenientes dos contratos de rent-a-car, ou seja, contratos de aluguer sem condutor por períodos muito curtos (iguais ou inferiores a três meses, não renováveis). Analisado o assunto, foi o seguinte o entendimento sancionado: Para efeitos de tributação autónoma, o n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC define o conceito de encargos relacionados com aquelas viaturas, considerando-se como tal, nomeadamente, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização. Os encargos provenientes dos contratos de rent-a-car, ou seja, contratos de aluguer sem condutor por períodos muito curtos (iguais ou inferiores a três meses, não renováveis) são considerados encargos relacionados com aquelas viaturas nos termos daquele n.º 5, sendo assim sujeitos a tributação autónoma. Pela redação anterior do n.º 3 do artigo 88.º, aqueles encargos eram tributados autonomamente à taxa de 10 %, nos termos da alínea a) - (… e os relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;). Os atuais n.ºs 3 e 4 do artigo 88.º do Código do IRC prevêem duas taxas de tributação autónoma (10 % e 20%) aplicáveis em função do custo de aquisição da viatura. Assim: Uma vez que o legislador não alterou expressamente a taxa de tributação autónoma dos encargos suportados provenientes de contratos de rent-a-car e estando os mesmos sujeitos a esta tributação por se enquadrarem no conceito de encargos com viaturas previsto no n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC e não se tratando de aquisição nem de situação assimilável a aquisição, deve a tributação autónoma daqueles encargos ser a mesma que vinha sendo aplicável, ou seja, à taxa de 10 %, nos termos do atual n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC. Com efeito, sendo os encargos provenientes de contratos de rent-a-car totalmente dedutíveis para efeitos fiscais, nas condições gerais do artigo 23.º do CIRC, ao invés do que sucede relativamente aos alugueres de longa duração, leasing ou aquisição direta, o enquadramento mais correto é no n.º 3 do artigo 88.º do CIRC, estando, por consequência, sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%. Processo: 1
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