Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — CIRC, art. 88.º
- Data
- 2012-06-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: taxa de tributação autónoma aplicável aos encargos provenientes de contratos de rent-a-car
Texto integral (428 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 88.º
Assunto: Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas: taxa de tributação autónoma
aplicável aos encargos provenientes de contratos de rent-a-car
Processo: 2012 001228, com Despacho da Subdiretora-Geral, de 21.05.2012, proferido
por delegação de competências
Conteúdo: A questão suscitada prende-se com a taxa de tributação autónoma aplicável
aos encargos provenientes dos contratos de rent-a-car, ou seja, contratos de
aluguer sem condutor por períodos muito curtos (iguais ou inferiores a três
meses, não renováveis).
Analisado o assunto, foi o seguinte o entendimento sancionado:
Para efeitos de tributação autónoma, o n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC
define o conceito de encargos relacionados com aquelas viaturas,
considerando-se como tal, nomeadamente, depreciações, rendas ou
alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos
incidentes sobre a sua posse ou utilização.
Os encargos provenientes dos contratos de rent-a-car, ou seja, contratos de
aluguer sem condutor por períodos muito curtos (iguais ou inferiores a três
meses, não renováveis) são considerados encargos relacionados com aquelas
viaturas nos termos daquele n.º 5, sendo assim sujeitos a tributação
autónoma.
Pela redação anterior do n.º 3 do artigo 88.º, aqueles encargos eram
tributados autonomamente à taxa de 10 %, nos termos da alínea a) - (… e os
relacionados com viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou
motociclos, efetuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos
subjetivamente e que exerçam, a título principal, atividade de natureza
comercial, industrial ou agrícola;).
Os atuais n.ºs 3 e 4 do artigo 88.º do Código do IRC prevêem duas taxas de
tributação autónoma (10 % e 20%) aplicáveis em função do custo de
aquisição da viatura.
Assim:
Uma vez que o legislador não alterou expressamente a taxa de tributação
autónoma dos encargos suportados provenientes de contratos de rent-a-car e
estando os mesmos sujeitos a esta tributação por se enquadrarem no conceito
de encargos com viaturas previsto no n.º 5 do artigo 88.º do Código do IRC e
não se tratando de aquisição nem de situação assimilável a aquisição, deve a
tributação autónoma daqueles encargos ser a mesma que vinha sendo
aplicável, ou seja, à taxa de 10 %, nos termos do atual n.º 3 do artigo 88.º do
Código do IRC.
Com efeito, sendo os encargos provenientes de contratos de rent-a-car
totalmente dedutíveis para efeitos fiscais, nas condições gerais do artigo 23.º
do CIRC, ao invés do que sucede relativamente aos alugueres de longa
duração, leasing ou aquisição direta, o enquadramento mais correto é no n.º 3
do artigo 88.º do CIRC, estando, por consequência, sujeitos a tributação
autónoma à taxa de 10%.
Processo:
1