402/12.0TBEPS-B.G1
Relator: CATARINA GONÇALVES
389º, nº 1, alínea b) do C.P.C., pressupõem que a paralisação processual seja imputável a uma conduta negligente do requerente e esse juízo de imputação subjectiva não se basta
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Relator: CATARINA GONÇALVES
389º, nº 1, alínea b) do C.P.C., pressupõem que a paralisação processual seja imputável a uma conduta negligente do requerente e esse juízo de imputação subjectiva não se basta
Relator: CARVALHO MARTINS
meios processuais, por tal forma que se sinta que com a mesma conduta se ofendeu ou pôs em causa a imagem da justiça. Quando a parte se limita a litigar ... censurar ao respectivo comportamento processual. 3. - O art. 22º CIRE (dedução de pedido infundado) nada diz acerca do exercício da responsabilidade adveniente da conduta dolosa do requerente e consequente pedido
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
1_ Quando apesar de requerida providência cautelar antecipatória a mesma está em
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
17º da Constituição da República Portuguesa. 10. São assim pressupostos de utilização deste mecanismo processual: a) a urgência na decisão de modo a evitar a lesão ou inutilização ... cautelar para o fim pretendido; c) a referência do pedido à imposição de uma conduta positiva ou negativa da Administração. 11. A garantia de igualdade de oportunidades de acesso
Relator: VASQUES OSÓRIO
jurídica dos factos constantes da acusação ou da pronúncia a efetuar na sentença é processualmente equiparada a alteração não substancial dos factos; II - Há lugar à notificação do arguido ... qualquer inconstitucionalidade. IV- São pressupostos do crime continuado: - A existência de uma pluralidade de condutas às quais presidiu uma pluralidade de resoluções, preenchedoras do mesmo tipo de crime
Relator: JORGE JACOB
feita transmitir indicações positivas relativamente à atitude/personalidade do agente. O seu valor processual, em termos práticos, acaba por variar na razão directa da sua relevância, podendo assumir um vasto leque ... interna do agente relativamente aos factos praticados e à interiorização da gravidade da sua conduta. À luz destes princípios há que convir que a limitadíssima confissão do arguido não
Relator: JOSÉ LÚCIO
razões jurídicas que a determinam, sob pena de se cometer uma nulidade processual por inobservância do contraditório, nos termos das disposições conjugadas dos arts ... factos apurados permitam a conclusão de que estes tiveram, pessoalmente, na causa, uma conduta reprovável, enquadrável normativamente na disposição do art. 456º, nº/s 1 e 2 do CPC. Sumário
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
momento da determinação da medida das penas, o regime processual penal consagra a devida dignidade, erigindo-a como operação autónoma e específica nos termos ... investigam e apreciam em audiência factos relativos às condições pessoais, à situação económica, à conduta anterior e posterior aos factos e à personalidade dos arguidos, com relevância para a escolha
Relator: ANA BARATA BRITO
exigência de fundamentação da sentença, intimamente conexionada com a concepção democrática do sistema processual penal, consiste na imposição de que as decisões sejam eficazmente motivadas em matéria de facto ... resultado implica, para além do mais, a existência de um nexo entre a conduta do agente e o resultado produzido. 8. Tendo sido considerado provado, em sentença condenatória por crime
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
titular do poder disciplinar, sendo que nele o arguido assume uma posição de sujeito processual e não dum seu mero objeto. III. Na fixação dos factos que funcionam como pressupostos ... mostra inquinada de erro sobre os pressupostos de facto. V. A subsunção da conduta aos ilícitos disciplinares e a punição de que o A. foi alvo revelam no caso
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
recursos são um instrumento processual para reapreciar questões concretas, de facto ou de direito, que se consideram mal decididas e não para conhecer questões novas, não apreciadas e discutidas ... autora se encontra presentemente e aquela em que se encontraria actualmente, não fora a conduta dos réus que determinou ter sido despejada do imóvel em que se situava
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I.Nos procedimentos cautelares de natureza conservatória a prova bastante do requisito do
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia