387/08.7TATMR.C1
Relator: JORGE JACOB
fáctico; a natureza prévia do ponto de vista jurídico, aquilo a que a doutrina chama a antecedência lógico-jurídica, está abrangida na necessidade do conhecimento da questão prévia
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Relator: JORGE JACOB
fáctico; a natureza prévia do ponto de vista jurídico, aquilo a que a doutrina chama a antecedência lógico-jurídica, está abrangida na necessidade do conhecimento da questão prévia
Relator: JOAQUIM CONDESSO
vista ao cálculo da parte dedutível do imposto no que diz respeito aos chamados sujeitos passivos parciais ou mistos, podia o próprio contribuinte, de harmonia com o artº
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
1.No incidente de intervenção principal provocada trata-se de chamar à causa pessoa que, de per si, pudesse intervir espontaneamente em razão de litisconsórcio necessário ou facultativo ao abrigo ... intervenção acessória provocada previsto nos artºs. 330º e sgts. CPC, trata-se de fazer chamar pessoa, cuja intervenção é meramente facultativa no domínio da causa principal, e assim é porque
Relator: HENRIQUE ANTUNES
fundamental de qualquer estabelecimento: a realização de uma função produtiva, a que se pode chamar de aviamento, o qual englobará, pela ordem natural das coisas, a clientela. IV - O estabelecimento
Relator: FREITAS NETO
tivesse sido acompanhada da convicção de se comportarem como titulares do direito correspondente (o chamado “animus”, ou elemento psicológico
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada
Relator: HENRIQUE ANTUNES
representante comum, é nulo. III - A nulidade do voto, de harmonia com a chamada prova de resistência, só se repercute na validade da deliberação dos sócios, se tiver sido determinante
Relator: HENRIQUE ANTUNES
indemnização - por facto lícito – em dinheiro que tem por medida, de harmonia com a chamada teoria da diferença, a situação patrimonial do arrendatário na data em que deixou
Relator: EDUARDO MARTINS
tiver sido realizado, isto é, quando a testemunha originária não depôs porque não foi chamada a tribunal ou porque (validamente) se recusou a depor (art.ºs 129º e 134º
Relator: JORGE ARCANJO
Código das Expropriações de 1999 postula dois critérios referenciais no art. 27, o chamado “critério ou método fiscal (nº1) e o “critério ou método do rendimento
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
jurisprudência não são vinculativos. II-O julgador apenas deve obediência à lei; II.1-enquanto ente chamado a aplicar a lei, o julgador deve interpretar a lei segundo os princípios estruturantes
Relator: ALBERTO BORGES
Para a formação da sua convicção, o julgador deve atender, não só aos chamados meios de prova directa e à credibilidade que os mesmos lhe mereçam, mas também à prova
Relator: PEDRO VERGUEIRO
questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
chamado contrato de fornecimento com exclusividade, in casu, de café, traduz-se num contrato complexo de natureza comercial, que envolve elementos próprios do contrato promessa, do contrato de prestação
Relator: TELES PEREIRA
Estado de um concreto direito de propriedade alheio. IV - Existe uma correspondência entre o chamado “valor de troca” e o conceito de “justa indemnização”, representando este último, assim, uma espécie
Relator: LUÍS RAMOS
não meios para obter decisões novas, não pode o tribunal de recurso ser chamado a pronunciar-se sobre questões não suscitadas ao tribunal recorrido
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
recorrer a (outros) fundamentos que, porventura, já existiam à data, mas que não foram chamados para sustentar a declaração de resolução. III - Havendo um facto relevante para a decisão
Relator: RITA ROMEIRA
herança dentro dos dez anos, após terem conhecimento de haverem sido a ela chamados, o seu direito a peticionarem os bens da mesma herança, através de acção de petição
Relator: RAMALHO PINTO
Administração Pública constitui-se por “nomeação” e “contrato de pessoal”. III - Neste regime, o chamado “contrato de pessoal” reveste-se de duas modalidades: o contrato administrativo de provimento ... normas que estabelecem as modalidades e as condições do chamado “contrato de pessoal para as Administrações Pública e local contêm disposições legais de carácter imperativo. VII – Daí que se devam
Relator: HENRIQUE ANTUNES
novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre ... pela anulação do caso julgado e da respectiva decisão é que se abre o chamado juízo rescisório, no qual o tribunal reconstitui a decisão anulada, seguindo o recurso para