03012/07
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
204/98, de 11/06, com reflexos quanto à classificação dos candidatos não aprovados. VI. O certificado de formação profissional pode assumir a forma de “certificado de formação profissional” e de “certificado ... formação profissional”, sendo diferentes os seus respectivos requisitos. VII. Não é exigível ao “certificado de frequência de formação profissional” a referência à classificação final obtida pelo formando, qualitativa ou quantitativa