Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 3656
- Data
- 2012-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Operações imobiliárias - Certificado de Renúncia à isenção do IVA emitido em data anterior ao DL n.º 21/2007, relativo a um contrato de arrendamento celebrado posteriormente, e o exercício do direito à dedução do imposto
Texto integral (1037 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 12º; 19º; DL n.º 241/86; DL n.º 21/2007
Assunto: Operações imobiliárias - Certificado de Renúncia à isenção do IVA emitido em
data anterior ao DL n.º 21/2007, relativo a um contrato de arrendamento
celebrado posteriormente, e o exercício do direito à dedução do imposto
Processo: nº 3656, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2012-08-10.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente vem solicitar informação vinculativa sobre "o procedimento
correcto que deveremos adoptar para que seja possível recuperar o IVA
suportado na construção", tendo em consideração que:
i) Em 17 de maio de 2004 "Pediu renúncia à isenção IVA (…), relativamente
a um imóvel do qual é proprietária, e que naquela data se tratava apenas
de um terreno onde viria a ser construído um edifício industrial destinado a
arrendamento.
ii) "Foi emitido um Certificado de Renúncia à isenção do IVA (…)", com
"Data de Renúncia: 18 de Maio de 2004".
iii) Em 30 de junho de 2004 "Elaborou o contrato promessa de
arrendamento (…) referente ao edifício industrial que viria a ser construído".
iv) "Foi emitida pela Câmara Municipal (…) a licença de utilização, em 15 de
março de 2012.
v) "Foi elaborado o contrato de arrendamento (…)", em 1 de abril de 2012.
2. À data do pedido de emissão do certificado de renúncia, 17 de maio de
2004, encontrava-se em vigor o Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de agosto,
revogado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que aprovou, no
artigo 3.º, o atual "Regime de renúncia à isenção do IVA nas operações
relativas a bens imóveis", publicado em anexo e que dele faz parte
integrante (doravante Regime de Renúncia).
3. No âmbito do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de agosto, a opção pela
tributação no contrato de arrendamento, verificados os condicionalismos
previstos nos n.ºs 4 e 6 do artigo 12.º do CIVA, ocorreu, tendo em
consideração os elementos enviados na exposição, na "Data de Renúncia: 18
de Maio de 2004", em conformidade com o respectivo Certificado de
Renúncia emitido.
4. Deste modo, a Requerente no momento da celebração do contrato de
arrendamento, em 1 de abril de 2012, tinha na sua posse um certificado de
renúncia válido para esta operação, em conformidade com o disposto no n.º
2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 21/2007, de 29 de janeiro, o qual estabelece
que "As renúncias à isenção validamente exercidas ao abrigo do Decreto-Lei
241/86, de 20 de Agosto, continuam a produzir efeitos enquanto vigorarem
os contratos respectivos, (…)".
Processo: nº 3656 1
5. Na vigência do Decreto-Lei n.º 241/86, o direito à dedução do imposto
suportado, relacionado com o imóvel objeto de opção pela renúncia
encontrava-se estipulado no artigo 4.º, nomeadamente, nos n.ºs 1 e 2, que
determinavam: "1 - Sem prejuízo do dispostos nos artigos seguintes, os
sujeitos passivos que renunciarem à isenção (…) terão direito à dedução do
imposto suportado para a realização das operações relativas a cada imóvel
(…), segundo as regras definidas nos artigos 19.º e seguintes do Código do
IVA"; "2 - Não será, todavia, permitido aos sujeitos passivos efectivar a
dedução relativa a cada imóvel (…), antes da celebração da escritura de
transmissão ou do contrato de locação dos imóveis".
6. Quanto ao método de dedução determina o n.º 1 do artigo 5.º, do
mencionado decreto, que "A dedução do imposto relativo a cada imóvel (…)
efectuar-se-á segundo o método de afectação real de todos os bens e
serviços utilizados, de harmonia com o referido no n.º 2 do artigo 23.º do
Código do IVA".
7. Para esclarecimento, nomeadamente, do exercício de direito à dedução,
previsto no referido Decreto-Lei, foram emitidos os seguintes entendimentos,
no Ofício-Circulado n.º 19017, de 21/02/1989: "8. Deste modo, os sujeitos
passivos que renunciarem às isenções (…), terão direito à dedução do
imposto suportado para a realização das operações de cada imóvel ou parte
autónoma, ainda que conste de factura com data de emissão anterior ao
período de imposto respeitante à primeira declaração (…), desde que
observadas as regras definidas nos artigos 19º e seguintes do CIVA e as
normas especiais previstas nos artºs 4º e 5º do citado Decreto-Lei" "9.
Contudo, nos casos acima referidos deverá atender-se ao disposto no n.º 2
do art.º 91.º (atual 98.º pela renumeração introduzida pelo Decreto-Lei n.º
102/2008, de 20/06) do CIVA, onde se refere que «o direito à dedução só
poderá ser exercido até ao decurso de cinco anos (atualmente, quatro anos -
em resultado da alteração introduzida pelo Decreto-Lei 472/99, de 8/11)
após o nascimento do direito à dedução», dado que, conforme o disposto no
art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, «a disciplina geral do
IVA será aplicável às operações referidas neste diploma na medida em que
não se revelar contrária à presente regulamentação» e este Decreto não
estabelece disposição que contrarie o prazo do exercício daquele direito
estabelecido no citado n.º 2 do art.º 91.º (atual 98.º)".
8. Em face do exposto, relativamente à questão colocada pela Requerente
sobre a recuperação do IVA suportado na construção do imóvel, tendo em
consideração que foi validamente exercida a opção pela renúncia na vigência
do Decreto-Lei n.º 241/86 e porque o direito à dedução do IVA suportado
ocorre no momento em que foi celebrado o contrato de arrendamento (1 de
abril de 2012), os procedimentos e regras para "recuperar o IVA suportado
na construção", resultam do determinado no Decreto-Lei n.º 241/86 e do
Ofício-Circulado n.º 19017, de 21/02/1989.
9. Deste modo, a Requerente, pelo facto de ter na sua posse um certificado
de renúncia válido e celebrado o correspondente contrato de arrendamento
em 1 de abril de 2012, tem direito à dedução do imposto suportado (entre
2008 e a data da celebração do contrato) relacionado com o imóvel, em
conformidade com o prazo de 4 anos estabelecido no n.º 2 do artigo 98.º do
CIVA, segundo as regras definidas nos artigos 19.º a 25.º do Código do IVA,
sendo obrigatório que a dedução do imposto seja feita pelo método da
afetação real.
Processo: nº 3656 2
Processo: nº 3656 3