207/09.5TTSTB.E 1
Relator: CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
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Relator: CORREIA PINTO
I- A alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
ário contenha os elementos que por este são exigidos (a identificação das partes, a categoria profissional do trabalhador, a declaração de oposição ou de impugnação do despedimento, a assinatura
Relator: PAULA DO PAÇO
lavagem, devem tais funções ser consideradas como complementares ao abate dos animais, pelo que categoria profissional a atribuir-lhe é a de “Magarefe”, de acordo com o CCT da Indústria ... Agosto, que tornou extensível a aplicação do CCT da Indústria de Carnes, a categoria de “Magarefe”, deve ser reconhecida à autora, desde 6 de Agosto de 2006, ou seja, desde
Relator: PAULO AMARAL
outra solução que não fosse decidir-se pelo despedimento. III- Em termos gerais, a categoria profissional de secretário, tal como configurada no Contrato Colectivo e Trabalho para o sector
Relator: Maria do Céu Dias Rosa das Neves
mudança de categoria durante o exercício do cargo dirigente, o tempo de serviço prestado nessas funções e que tenha sido contado para provimento na última categoria profissional ... ascendeu, por efeito de concurso, em 24 de Abril de 2001 à categoria de técnico superior principal, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da sua carreira
Relator: JOSÉ FETEIRA
segundo o seu prudente arbítrio e atendendo à natureza dos serviços em causa, à categoria profissional do sinistrado e aos usos, determinar qual a retribuição mensal e anual, base
Relator: JOSÉ FETEIRA
juiz, segundo o seu prudente arbítrio, atendendo à natureza dos serviços em causa, à categoria profissional do sinistrado e aos usos, determinar qual a retribuição anual base de cálculo dessas
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos. II – Provando-se apenas que nos dias
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
valorização na EP apenas do tempo de serviço na categoria, tempo de serviço na carreira e na função pública mas sem valoração da natureza das funções desempenhadas implica violação ... pontuação máxima apenas a um curso de formação, impede a ponderação da formação profissional dos candidatos.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
quantia em dinheiro, a título de diferenças salariais devidas pela reconstituição da carreira profissional, em consequência da anulação determinada pela sentença recorrida, enquadra-se ainda no dever de executar ... fáctica ou jurídica. IV. A reclassificação profissional da exequente em momento posterior àquele em que os candidatos ao concurso foram nomeados na respetiva categoria, confere utilidade e não retira possibilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
financiamento de uma ampla categoria de despesas do sistema previdencial de segurança social e de outras (designadamente das políticas activas de emprego e de formação profissional), pagas a favor
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
recorrentes só adquiriram a categoria de auxiliares de acção médica em 20/12/2000, isto é, não a detinham em 30/6/2000, não satisfaziam o requisito estabelecido no nº 3 do artigo ... despacho proferido em 20/12/2000 se consolidou na ordem jurídica, por força dele, a reclassificação profissional das Autoras só podia produzir efeitos a partir de então (20/12/2000); II.1-sendo esse despacho inimpugnável
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções. Sendo que, em qualquer caso ... crime de peculato, na forma continuada, crime aquele que se integra na categoria dos crimes contra o Estado, o que é precisamente uma situação concreta expressamente referida no art. 49º