Tribunal Central Administrativo Sul

07804/11

Data
2012-02-16
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

1.De acordo com o art. 48º RD da PSP, a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções. Sendo que, em qualquer caso, a pena de aposentação compulsiva só poderá ser aplicada se se mostrar cumprido o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentação, na ausência do qual será aplicada a pena de demissão. E de acordo com o art. 49º RDPSP, a pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 do artigo 47.º 2. O A. foi, entre outro ilícito criminal, condenado como autor material de um crime de peculato, na forma continuada, crime aquele que se integra na categoria dos crimes contra o Estado, o que é precisamente uma situação concreta expressamente referida no art. 49º-1-d do RDPSP como causa de aplicação da pena de demissão – v. art. 47º-2-b-g.

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