547/10.OTASLV.E1
Relator: RENATO BARROSO
todas e quaisquer condutas e comportamentos, mesmo daqueles que possam colocar em causa o brio profissional, a honra, a consideração, ou o bom nome de terceiros. II – A formulação
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Relator: RENATO BARROSO
todas e quaisquer condutas e comportamentos, mesmo daqueles que possam colocar em causa o brio profissional, a honra, a consideração, ou o bom nome de terceiros. II – A formulação
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
deve ser apreciada, em face das circunstâncias de cada caso pela diligência de um bom pai de família ou homem médio, devendo ter por verificado este requisito quando, em face ... pessoa do círculo de relações do sujeito passivo poderia ter apreendido que o seu comportamento violava normas jurídico-tributárias e podia e devia ter conformado o seu comportamento à observância
Relator: ALBERTO JOÃO BORGES
conformidade do exercício do mandato ao estatuto da profissão, estatuto que lhe impõe “um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo pontual ... outros direitos fundamentais, igualmente com consagração constitucional, como seja o direito à honra e bom nome. 4. A aplicação do n.º2 do art. 180.º do Código Penal, pressupõe
Relator: HELENA MELO
produzida, operação na qual irá socorrer-se das regras da normalidade, da verosimilhança, do bom senso e experiência da vida. 3. . Não viola qualquer regra de direito probatório a valorização ... comercialização e não concretiza o negócio, sem se ter demonstrado qualquer razão para esse comportamento
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. A existência ou não de um prazo excessivo na decisão de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1.- A validade formal do contrato de arrendamento não está dependente da
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
O Ministério Público é livre, salvaguardados os actos de prática obrigatória e
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) A revisão do CP de 2007 ultrapassou a querela de se
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O princípio da insignificância, como máxima interpretativa dos tipos de ilícito
Relator: BARATEIRO MARTINS
1. Além da resolução fundada na lei, o art. 432.º/1
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
A integração, em julgamento, de factos reportados ao elemento subjectivo do crime
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Num modelo de livre apreciação da prova como o nosso, não
Relator: ARTUR DIAS
I – De acordo com o artº 27º, nº 1, al. c) do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No contexto da compra e venda, defeito oculto é aquele que
Relator: BELMIRO ANDRADE
1.- A presunção judicial é admissível em processo penal e traduz-se
Relator: MARTINHO CARDOSO
1- Em caso de acidente de viação os condutores nele intervenientes só
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- A inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos constitui requisito
Relator: PAULO GUERRA
1. Não constitui depoimento indirecto - portanto, não enquadrável no art.º 129º
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Só há lugar à inversão do ónus da prova se o