05760/12
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o acto em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes ... acto respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o acto em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes
- NULIDADE DA SENTENÇA QUANDO OS SEUS FUNDAMENTOS ESTÃO EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO
- ARTº.668, Nº.1, AL.C), DO C. P. CIVIL
- QUESTÕES NOVAS
- DEFINIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
- CONCEITO DE GERÊNCIA E DE ACTOS DE GERÊNCIA
- O GERENTE GOZA DE PODERES REPRESENTATIVOS E DE PODERES ADMINISTRATIVOS FACE À SOCIEDADE