3841/07.4TBAVR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
sendo imprescindível a intervenção de um dos administradores desta, não está presente um elemento essencial ao reconhecimento de efeitos a uma representação aparente. IV – A mera colaboração de um terceiro
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Relator: SÍLVIA PIRES
sendo imprescindível a intervenção de um dos administradores desta, não está presente um elemento essencial ao reconhecimento de efeitos a uma representação aparente. IV – A mera colaboração de um terceiro
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
externos, e por isso, não é contenciosamente impugnável. IV-A decisão é um elemento essencial sem a qual não pode falar-se em acto administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PAULO CARVALHO
acordo das partes, a eventual falta de acordo nessas questões não afecta o essencial do contrato, cujas cláusulas principais foram fixadas
Relator: HENRIQUE ANTUNES
remuneração do gozo que o contrato faculta ao arrendatário e que aparece como elemento essencial dele (artº 1038º, al. a) do Código Civil). III - O arrendatário constitui-se em mora
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido
Relator: CORREIA PINTO
facultada ao empregador, na contestação e mesmo que reconheça a veracidade do facto essencial que é afirmado, a possibilidade de alegar matéria de facto que possa justificar a omissão
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
articulados designadamente quando carecem de requisitos legais, ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa- nº 2 do artº
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
preâmbulo, não se apresenta destituída de fundamento racional, arbitrária, desproporcionada ou violadora do conteúdo essencial do direito ao salário. IV – A situação dos funcionários do quadro do serviço diplomático
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
Essencial para que se considere satisfeita a exigência legal da fundamentação dos actos é que o discurso contextual, expresso e externado pelo autor do acto dê a conhecer