Tribunal Central Administrativo Norte
00482/11.5BECBR
- Data
- 2012-01-20
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Descritores
Sumário
I-Os requisitos para que seja decretada a suspensão de eficácia de um acto administrativo são os enumerados no artº 120º, nº1, do CPTA. Em termos simplistas podemos dizer que são: 1º - a aparência do bom direito (o fumus boni iuris); 2º que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora), e; 3º - que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência). II-As condições de procedência das providências cautelares definidas no artº 120º, 1, als. b) e c) e nº 2, do CPTA, são de verificação cumulativa, pelo que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente. III-Um acto que não revista a natureza de decisão, consubstanciando-se antes como uma mera informação, não é, por si só, produtor de efeitos externos, e por isso, não é contenciosamente impugnável. IV-A decisão é um elemento essencial sem a qual não pode falar-se em acto administrativo.* * Sumário elaborado pelo Relator
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