Decreto-Lei n.º 255/2012
Decreto-Lei n.º 255/2012 Centros de Medicina Desportiva para efeitos desta
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Decreto-Lei n.º 255/2012 Centros de Medicina Desportiva para efeitos desta
Relator: RITA ROMEIRA
I - Através de simulação (aprovada pelo governo português e pelo instituto de
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. O convite à correção das conclusões do recurso, quando estas mais
Relator: MARTINHO CARDOSO
Deve ser punido como autor de um crime de roubo agravado, na
Relator: ANA BACELAR CRUZ
I. Não pode incluir-se no erro notório na apreciação da prova
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O art. 364º, nº 2 do Código de Processo Penal visa
Relator: EDUARDO JOSÉ CAETANO TENAZINHA
Tendo o A. demandado a seguradora do veículo B, para ressarcimento dos
Relator: RENATO BARROSO
I – A pedra de toque do crime continuado, que lhe determina os
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O superior interesse da criança deve ser realizado tanto quanto possível
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1.- Lesionando-se o autor ( enquanto jogador de uma equipa) num torneio
Relator: CANELAS BRÁS
O pedido pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em 1ª
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Ao momento da determinação da medida das penas, o regime processual
Relator: MARIA DE PURIFICAÇÃO CARVALHO
1º No direito de regresso/sub-rogação, a prescrição apenas começa a correr
Relator: ALBERTO RUÇO
1. Há nexo de causalidade, para efeitos do disposto no artigo 563
Declaração de Retificação n.º 57/2012 deve ler-se: Nos termos das
Portaria n.º 338/2012 A presente portaria entra em vigor no dia
Aviso n.º 161/2012 forma retangular, com dimensões de acordo com a
Relator: ALBERTO MIRA
A figura do crime continuado constitui uma excepção à regra do concurso
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Os processos crime de violência doméstica têm a natureza procedimental urgente, correndo
Relator: MATA RIBEIRO
I - O Fundo é, nos termos da lei (art. 21º, n.º