802/09.2GCGMR.G1
Relator: FERNANDO MONTERROSO
audiência. II) Só neste caso é que o presidente deve tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido. III) No entanto, o arguido fica sempre
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
audiência. II) Só neste caso é que o presidente deve tomar as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a comparência do arguido. III) No entanto, o arguido fica sempre
Relator: JAIME FERREIRA
contrária citada para deduzir oposição – artº 1098º CPC -, sendo manifesto que estas “partes” têm necessária de ser as mesmas da sentença a rever. IV – Apenas podendo servir de título executivo
Relator: PEDRO VERGUEIRO
facto tributário que afirma ter existido, através da realização de todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material, só podendo efectuar a liquidação adicional quando os elementos que tiver
Relator: PAULO VALÉRIO
para memória futura não depende da leitura das declarações em audiência, nem esta é necessária para o exercício do contraditório
Relator: ORLANDO GONÇALVES
condutor circule a velocidade que não lhe permite executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
filhas solteiras têm sempre direito à pensão de sobrevivência, independentemente de terem ou não necessidade de alimentos, estamos a violar o objectivo que a norma pretendeu alcançar, II.1-e a violar
Relator: ORLANDO GONÇALVES
viola qualquer interesse constitucionalmente protegido, designadamente o princípio da proporcionalidade ou o princípio da necessidade das penas
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Agosto passou a reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto, independentemente da necessidade de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário. 4 – Este regime jurídico
Relator: ANA BARATA BRITO
negligência. 2. Dispondo os estabelecimentos prisionais de um conjunto de respostas dirigidas às necessidades específicas de reclusos com problemas de dependência de álcool, e não sendo possível formular um juízo
Relator: RITA ROMEIRA
instância, se do processo não constarem todos os elementos probatórios para proceder à alteração necessária
Relator: JORGE JACOB
Desde logo, é necessário que haja uma relação directa e segura, claramente perceptível, sem necessidade de elaboradas conjecturas, entre o facto que serve de base à presunção e o facto
Relator: TELES PEREIRA
conceito de “justa indemnização”, representando este último, assim, uma espécie de “preço” ou contrapartida necessária da restrição
Relator: FONTE RAMOS
normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos. 4. A avaliação do dano em causa
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
tráfico de estupefacientes, pese embora a abrangência do tipo, deve sustentar-se na necessária e indispensável concretização dos factos capazes de suportar um juízo seguro sobre a responsabilidade jurídico-penal
Relator: MOREIRA DO CARMO
capacidade “aedificandi” valorizada com base nos custos da construção, não implicando, obrigatoriamente, a necessidade de promoção de um loteamento, pois o que se pretende avaliar é o terreno tal qual
Relator: JORGE ARCANJO
significa recusa de cumprimento por parte do Réu, traduzindo-se num incumprimento definitivo, sem necessidade de interpelação admonitória. 5 - Sendo o Réu (promitente vendedor) comerciante (art.13º do Código Comercial
Relator: JOSÉ CORREIA
referida Lei. V - Sendo a lei a fonte imediata do benefício, sem necessidade de nenhum acto de intermediação autónomo ao nível tributário que expressamente o reconhecesse, tem forçosamente tal isenção
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
liberdade de expressão do Advogado, no exercício, das suas funções, é ditado pelas necessidades de defesa da causa. 2. Se as expressões ou imputações utilizadas, na formulação de pergunta
Relator: SÍLVIA PIRES
parte para a verificação dos requisitos daquele preceito, i. e., a ponderação das necessidades de quem os pretende e as possibilidade daquele que os presta, sendo de considerar as várias
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
consumo evidenciados – art. 89º-A da LGT; IV – Mostrando-se incontornável a necessidade de desenvolver diligências instrutórias tendentes a esclarecer a determinação da origem dos meios financeiros que foram utilizados