08365/11
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Código de Processo Civil na redacção então vigente; - Não são assim aplicáveis às impugnações de despachos interlocutórios as normas do Código de Processo Civil que disciplinam a subida de recursos
67 resultados nos descritores e sumários · 575 no texto integral
Relator: BENJAMIM BARBOSA
Código de Processo Civil na redacção então vigente; - Não são assim aplicáveis às impugnações de despachos interlocutórios as normas do Código de Processo Civil que disciplinam a subida de recursos
Relator: PAULA DO PAÇO
civilístico, nos termos dos artigos 389º do Código Civil e 591º do Código de Processo Civil, o valor probatório do exame pericial efectuado é livremente apreciado pelo tribunal ... originou os certificados de incapacidade para o trabalho e a decisão disciplinar em discussão no processo, não lhe são devidas as peticionadas diferenças salariais, entre o que recebeu da Segurança
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
decisão judicial proferida no âmbito do processo cautelar em que é requerida a suspensão de eficácia de ato administrativo que mantém a pena disciplinar de demissão, cabe recurso jurisdicional, independentemente ... pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão inútil, seja porque tal evolução gerou a produção de danos dificilmente reparáveis
Relator: CARLOS QUERIDO
processo civil, para além das modalidades de prazos previstas no n.º 1 do artigo 145.º do CPC (dilatório e peremptório), há que considerar uma outra modalidade: o prazo ... invalidade do acto ou da decisão, nem a nulidade do processo, sendo apenas susceptível de implicar responsabilidade disciplinar. 3. O prazo previsto no artigo 658.º do CPC é meramente
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Pelo que a degradação dos efeitos interruptivos da prescrição, decorrente da paragem do processo de impugnação judicial por mais de um ano por motivo não imputável ao contribuinte, não obsta ... República Portuguesa, porque as normas que disciplinam as causas da interrupção da prescrição e os seus efeitos, não impedindo o andamento de nenhum processo nem interferindo com a prolação
Relator: ANA BACELAR CRUZ
regras que o disciplinam, é de remédio para correção de erros “in judicando” ou “in procedendo” em que tenha incorrido a Instância recorrida, circunscrito a um processo de reapreciação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto ... cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto da decisão, como causa
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
facto trazida ao processo os factos notórios ou de conhecimento geral (artigos 264º, 514º e 664.º, 2.ª parte, do Código de Processo Civil). 4. A demissão ... julgamento e da condenação em processo-crime, e no grave prejuízo para a imagem da PSP que adviria da não execução imediata da pena disciplinar. 6. O trânsito em julgado
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
regra geral de competência, prevista no artº 16º do CPTA, que determina que os processos em primeira instância são intentados no Tribunal da residência habitual ou da sede do autor ... afastada se alguma das regras especiais de atribuição de competência se aplicar, nos termos disciplinados nos artºs. 17º e segs. do CPTA. IV. Na presente ação administrativa especial, de pretensão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário). 5. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância, relativa à matéria de facto, a lei processual ... facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, embora com a condenação do apresentante ... artºs.652, nº.5, e 653, nº.1, do mesmo diploma (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.). Por isso, poderão com as alegações
Relator: JOAQUIM CONDESSO
julgador deixa de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes. 2. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está ... consequência a revogação da decisão recorrida. 4. No que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto a lei processual civil impõe
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
não constituem fundamento para a recusa do juiz ainda que possam ter eventual relevância disciplinar. 2 - Ao deduzir o incidente de recusa do juiz sem que para tal existisse fundamento ... isso ser condenada, nos termos dos arts. 456º, nº 1 do Código de Processo Civil e 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais
Relator: JOÃO NUNES
artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, que incluem os emergentes da regra geral do artigo 264.º do Código de Processo Civil e permitem ao juiz atender ... anteriores, é nula a sentença, na parte em que conheceu da invalidade da decisão disciplinar com fundamento em esta ter sido tomada por quem não dispunha de poderes para
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
atribuições das instituições de crédito celebrar contratos de factoring, existe regime especial que disciplina os termos e condições em que pode ser revelada a informação a coberto do dever ... autoridades judiciárias, onde se incluem os Tribunais Administrativos, mas apenas no âmbito de um processo penal, o que não configura o presente processo judicial, que constitui uma ação administrativa, prevista
Relator: JOSÉ FETEIRA
sanção disciplinar; da verificação da prescrição do procedimento disciplinar por prescrição das infracções disciplinares que aí lhe foram imputadas, bem como da verificação da caducidade do procedimento disciplinar ... facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo e que, na sua perspectiva, impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada
Relator: Antero Pires Salvador
1 . O art.º 64.º do CPTA não operou a revogação
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
especial, que abrange, além de quem possa ser diretamente prejudicado com o provimento do processo, também, quem tenha legítimo interesse na manutenção do ato impugnado, é de associar ao concorrente ... causa uma providência que tem por objeto um ato de adjudicação, praticado sob a disciplina do Código dos Contratos Públicos, existe forte influência do direito europeu e da jurisprudência
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
coerciva de determinadas quantias, aplicam-se-lhe, em regra, os princípios e normas que disciplinam a actividade tributária. II – Considerando, porém, a natureza urgente do procedimento e da decisão ... inexactidão de redacção se lhe afigurava incorrecto e indicado os meios probatórios, constantes do processo que, em seu entender, imporiam decisão de facto diversa da recorrida, deve concluir
Relator: AZEVEDO MENDES
trate de decisão de despedimento individual, comunicado por escrito, nos casos de despedimento disciplinar, por inadaptação ou por extinção do posto de trabalho. II – Ou seja, não é apenas ... despedimentos verbais), para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum não existe prazo de caducidade do direito de acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito