324/11.1GBOBR-A.C1
Relator: ISABEL VALONGO
prazo de recurso da sentença proferida em primeira instância e tendo sido deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não há lugar
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Relator: ISABEL VALONGO
prazo de recurso da sentença proferida em primeira instância e tendo sido deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não há lugar
Relator: HENRIQUE ANTUNES
força da extensão de regime das regras desse tipo contratual a todas as modalidades atípicas de contrato de prestação de serviço (artº 1156º do Código Civil). XI - Realmente, o sacado
Relator: JOAQUIM CONDESSO
necessidade de notificação, além do mais, ao executado do despacho que determina a modalidade da venda. 6. O prazo para deduzir o incidente de anulação de venda é um prazo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
distância geográfica entre o Tribunal da acção e o local da citação, ou modalidade desta, tornam (ou podem tornar) insuficiente o prazo peremptório que se inicia com a mesma citação
Relator: JOÃO NUNES
regra, o procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite. II – Porém, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado
Relator: FRANCISCO MATOS
produto da alienação na proporção das respectivas quotas. II – Acordando os interessados na modalidade da venda por propostas em carta fechada e frustrando-se esta, impõe a natureza do processo
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
oponente para usufruir do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e despesas com o processo e nomeação de patrono não têm outra
Relator: SÍLVIA PIRES
amparo de iure constituto na relevância da figura do venire contra factum próprio, enquanto modalidade da figura do abuso do direito – artigo 334º do C. Civil -, o qual não
Relator: JOAQUIM CONDESSO
terceiro deixaram de ter a natureza de processo especial, passando a ser configurados como modalidade do incidente de oposição, ampliando-se os pressupostos da sua admissibilidade, assim deixando de estar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo pagamento (cfr.artº.80, nºs.1, al.d