159-I/1993.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o artº 824º, nº 1, al. a) do
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – De acordo com o artº 824º, nº 1, al. a) do
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
passou a reconhecer ao membro sobrevivo da união de facto, independentemente da necessidade de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário. 4 – Este regime jurídico tem aplicação
Relator: ROSA TCHING
tribunal competente para tramitar uma execução por custas proveniente de execução especial de alimentos que correu termos nos Juízos Cíveis de Guimarães, é o Juízo de Execução do Tribunal
Relator: MARIA LUISA RAMOS
traduz na faculdade de um cônjuge reclamar do outro o direito a alimentos traduzido na obrigação de cada um contribuir para os encargos da vida familiar na proporção das respectivas
Relator: FRANCISCO XAVIER
não implica a rejeição por manifesta inadmissibilidade do pedido de alteração da prestação de alimentos formulado em acção separada, por serem diferentes as pretensões deduzidas em cada um dos processos ... ónus de suscitar, no prazo das alegações, pedido de alteração da prestação de alimentos a que estava obrigado, ainda que os factos que fundamentem esta alteração não sejam supervenientes
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
pessoas e bens, salvo se lhes tiver sido judicialmente fixado o direito a alimentos». 5. Não se coloca aqui uma questão de interpretação da lei porque a lei é claríssima ... benefício da ADM os familiares a quem tiver sido “judicialmente fixado” o direito a alimentos e não aqueles a quem possa caber, em abstracto, tal direito, o que se compreende
Relator: PAULO AMARAL
Cód. Proc. Civil. II- Na fixação de uma pensão de alimentos, devida imediatamente, não se pode entrar em linha de conta com despesas futuras, mesmo que previsíveis. Sumário do relator
Relator: MANUEL BARGADO
alimentos dos filhos e a renda da casa constituem aquele núcleo de despesas básicas inerentes a qualquer agregado familiar, a atender na determinação do sustento mínimo digno do devedor
Relator: ANTÓNIO SANTOS
membro sobrevivo de união de facto e independentemente da necessidade deste último de alimentos, o direito à protecção social por morte do beneficiário, por aplicação do regime especial de segurança
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
alegação e prova, entre o demais, de que não poderia vir a receber alimentos do seu cônjuge, ex-cônjuge, descendentes, ascendentes e irmãos, conforme estatuído no artigo
Relator: Antero Pires Salvador
drogas importa, não raras vezes, a adopção das mais variadas e impensáveis "soluções" para "alimentar" o vício. 4 . Deste modo, a prevenção geral - confiança que a população deve depositar
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
despesas escolares e as explicações, para acrescerem ao montante fixado a título de alimentos, ter-se-á que entender que estão incluídas neste montante. Sumário do relator
Relator: FREITAS NETO
vítima, podem os herdeiros iure proprio, reclamar apenas o dano da perda de alimentos, verificados que estivessem os requisitos do nº 3 do art.º 495.º do C.Civil
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
dois filhos confiados à guarda do respectivo pai, que tem que suportar alimentos para esses menores, que paga € 350 de renda de casa, onde consigo vive
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, estando em causa apenas a pensão de alimentos, dever-se-á atender, para efeitos de admissibilidade de recurso, não apenas ao valor da acção
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
também, ao esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos, do que se trata, nesta parte, é de uma lei interpretativa do artº
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
também, ao esclarecer que o direito às prestações sociais não depende da necessidade de alimentos, do que se trata, nesta parte, é de uma lei interpretativa do artº