10/11.2T2AVR.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
regime da incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º do Código Civil é também o aplicável aos negócios celebrados por qualquer incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
regime da incapacidade acidental consagrado no art.º 257.º do Código Civil é também o aplicável aos negócios celebrados por qualquer incapaz de facto, ainda que ferido de incapacidade
Relator: MANUELA FIALHO
artº 8º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4/09). II - A determinação da incapacidade está dependente da prévia existência de lesões decorrentes do acidente de trabalho, determinantes de sequelas ... conciliatória do processo, nem elas resultando da decisão final, fica inviabilizada a valoração da incapacidade, impondo-se a anulação do julgamento
Relator: MANUEL BARGADO
omisso quanto à atribuição ao autor de qualquer percentagem ou pontuação a título de incapacidade permanente parcial, sabendo-se ademais que o objecto da perícia integrava a questão de saber ... autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente absoluta para a actividade profissional que desenvolvia
Relator: CARLOS MOREIRA
sentença de inabilitação, para o efeito da verificação da incapacidade acidental do artº 257º do CC, constitui mera presunção judicial, de facto ou de experiência (praesumptio factiou hominis), valendo como
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
sazonal, como é a extracção de cortiça, para efeitos de fixação da pensão por incapacidade permanente parcial deverá apurar-se a retribuição nos termos previstos
Benefícios fiscais. Incapacidade
Relator: RUI PEREIRA
alíneas anteriores, com excepção dos direitos previstos nos artigos 34º a 37º relativos às incapacidades permanentes da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações” [cfr. nº 1, alínea c)]. III – Nestes ... sofre de doença infecto-contagiosa, a qual foi diagnosticada em 1970, tendo a respectiva incapacidade permanente de 10% sido fixada em 12 de Novembro de 1971, de acordo
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, tendo a vítima
Relator: MARIA LUISA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do n.º1 do art.º 257º do Código
Relator: EVA ALMEIDA
como do art. 160º do C. Civil, não decorre uma incapacidade absoluta das sociedades para a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, nomeadamente, in casu
Relator: JOSÉ FETEIRA
devesse levar em consideração para efeitos de cálculo, quer das indemnizações por incapacidades temporárias, quer da pensão por incapacidade permanente de que aquele tenha ficado afectado em consequência de acidente
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
Segurança Social, através daquela sua decisão, limita-se a atestar a insuficiência ou incapacidade financeira de um beneficiário de apoio judiciário para suportar despesas judiciais ou honorários, mas não atesta ... porque tal lhe não compete, a capacidade ou incapacidade do Recorrente enquanto devedor subsidiário para prestar uma determinada garantia, a qual apenas na sede própria, pode e deve ser realizada
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
exame médico na fase conciliatória e resultando apenas da junta médica, para atribuição daquela incapacidade, a referência à rubrica da tabela a que correspondem as lesões ou doenças; (iii) Tendo ... sentença fixado a incapacidade constante do auto de junta médica, remetendo para o resultado da mesma, há que concluir que esta também não se apresenta devidamente fundamentada; (iv) Nesta conformidade
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
prolongamento”, tal como deriva ou se evidencia das deliberações da Comissão de Verificação Incapacidades do SVIT de janeiro e fevereiro de 2009 [ambos no sentido de que “subsiste a incapacidade
Relator: PAULO BARRETO
subsistência única e exclusivamente aos menores, especial protecção que assenta nas fragilidades e incapacidades inerentes à própria condição de criança e menor. II - Através deste mecanismo, o Estado não pretendeu
Relator: JORGE ARCANJO
pelo devedor das suas obrigações vencidas (art.3º, nº1 do CIRE), significando impossibilidade patrimonial, incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir. IX - Compete ao requerente da insolvência a alegação
Relator: JOSÉ LÚCIO
trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada. Sumário do relator
Relator: Antero Pires Salvador
17/12 - diploma que define, no âmbito da segurança social, o sistema de verificação de incapacidades -, nem o art.º 70.º do CPA, norma que preveja a consequência da devolução
Relator: PAULA DO PAÇO
autora logrado provar o nexo causal entre a doença que originou os certificados de incapacidade para o trabalho e a decisão disciplinar em discussão no processo, não lhe são devidas