4269/07.1TBGMR.G1
Relator: RITA ROMEIRA
I - Resultando demonstrado nos autos, que o obrigado, à prestação alimentícia a
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Relator: RITA ROMEIRA
I - Resultando demonstrado nos autos, que o obrigado, à prestação alimentícia a
Relator: PAULO BARRETO
Fundo de Garantia de alimentos a menores, respondendo aos apelos internacionais, nomeadamente do Conselho da Europa e da Convenção sobre os Direitos das Crianças, visa garantir condições de subsistência única ... pretendeu intervir, substituindo-se aos incumpridores, em todas as situações em que são devidos alimentos, mas apenas às crianças e jovens até aos 18 anos de idade
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
pressupostos que determinaram a fixação da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e que, por isso, determina a manutenção daquela obrigação. II – Sendo imposto ... pessoa que recebe a prestação devida pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores o ónus de renovar anualmente a prova dos pressupostos subjacentes à sua atribuição – como decorre
Relator: PAULO AMARAL
pensão de alimentos devidas a filhos pode ser alterada em função de novas circunstâncias. II- Não integra uma dessas novas circunstâncias o facto de o devedor dos alimentos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sentença que fixou alimentos devidos a menores, vale como título executivo após a sua maioridade, considerando que aquela prestação alimentar se mantém nos casos previstos no artigo
Relator: MOREIRA DO CARMO
sendo-o, se encontrava então separada judicialmente de pessoas e bens; - que carece de alimentos; - que não é possível obter tais alimentos de nenhuma das pessoas referidas nas alíneas ... falta ou insuficiência desta. 2.- A lei não exige que a requerente dos alimentos à data do falecimento do seu companheiro fosse divorciada, solteira ou viúva há mais
Taxas - Produtos alimentares e a refeições prontas a consumir
Taxas - Serviços de gestão integrada de edifícios, incluindo fornecimento de bens alimentares e bebidas
Taxas - Produtos alimentares – leite. - Soro de leite
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
sociedade. III) In casu, a obrigação de proceder ao pagamento da prestação de alimentos aos filhos menores, imposta ao recorrente e a que foi subordinada a suspensão da execução
Relator: FONTE RAMOS
guarda não devem ser consideradas como causa de redução da obrigação de alimentos
Relator: MATA RIBEIRO
entre requerentes, maiores ou menores, donde sendo o beneficiário e requerente da prestação de alimentos, menor, o coeficiente a ter em conta no apuramento da capitação é 1, e não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Estado deve ser responsabilizado, através do Fundo de Garantia, pelo pagamento de alimentos aos menores, em substituição do progenitor, após a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor
Relator: HELENA MELO
alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC. 2. . A obrigação de alimentos pode ter por fonte um negócio jurídico unilateral. 3. . A declaração subscrita pelos filhos, filhas
Relator: MANUEL MATOS
actos de inquérito pelo Ministério Público; 3.ª – A actuação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) no âmbito do crime referido na conclusão anterior, está limitada exclusivamente
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
devedor estava obrigado. 2 – A prestação a cargo dos pais, enquanto prestação de alimentos devidos a filhos menores, cessa sempre com a sua maioridade, na medida
Instalação de equipamentos para a industria alimentar entre outras
Destruição de resíduos das indústrias alimentares
Relator: CARLOS MOREIRA
I -O cálculo do valor da capitação dos rendimentos do agregado familiar
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) É desnecessária a fundamentação das decisões judiciais quando se trate de