Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1390
- Data
- 2012-01-04
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Instalação de equipamentos para a industria alimentar entre outras
Texto integral (835 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
2º, nº 1, j)
Assunto:
Instalação de equipamentos para a industria alimentar entre outras
Processo:
A109 2009013 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 31-03-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, formulado ao abrigo
do artigo 68º da Lei Geral Tributária (LGT) pelo sujeito passivo “A”, presta-
se a seguinte informação.
1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no
regime normal mensal, vem expor e solicitar o seguinte:
1.1 Exerce, como actividade principal, a fabricação de máquinas para as
indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco, e como actividade
secundária a fabricação de estruturas metálicas.
1.2 No âmbito daquelas actividades produz e instala equipamentos para
unidades de alimentos compostos para animais, silos, tapetes, redlers,
elevadores e semfins. Por vezes necessita de instalar/montar plataformas
fixas, de metal, de forma a servirem de suporte aos referidos silos, tapetes e
elevadores. A maior parte destes trabalhos que efectua são prestados a
empresas que exercem a sua actividade na área da produção de rações
agrícolas.
1.3 Não tem sido entendido pelo sujeito passivo que os trabalhos em questão
estejam abrangidos pela regra de inversão nos serviços de construção civil,
uma vez que a actividade da empresa não se enquadra em nenhum serviço
de construção civil.
1.4 Contudo, dado o conceito extremamente abrangente de obra, ainda
subsistem algumas dúvidas acerca da interpretação daquela norma, a regra
de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, pelo que
solicita uma informação vinculativa, no sentido do estrito cumprimento das
normas fiscais quanto à obrigação da liquidação do IVA.
2. A alínea j) do n° 1 do artigo 2° do Código do IVA (CIVA), aditada pelo art.
1° do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro, refere que são sujeitos
passivas do imposto "As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea
a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território
nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total
ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e
demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada."
3. Nos termos do Ofício-Circulado n° 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção
de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2., para que haja inversão do sujeito
passivo, é necessário que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
Processo: A109 2009013
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operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
4. Refere o mesmo Ofício-Circulado n° 30.101 que:
- A mera transmissão de bens (sem instalação ou montagem por parte ou por
conta de quem os forneceu) não releva para efeitos da regra de inversão
(ponto 1.5.1.).
- A entrega de bens, com montagem ou instalação na obra, considera-se
abrangida pela regra de inversão, desde que se trate de entregas no âmbito
de trabalhos contemplados pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro,
independentemente do fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou
título de registo nos termos do DL 12/2004, de 9 de Janeiro (ponto 1.5.2.).
- Excluem-se da regra da inversão os bens que, inequivocamente, tenham a
qualidade de bens móveis, isto é, bens que não estejam ligados
materialmente ao bem imóvel com carácter de permanência (ponto 1.5.3.).
5. Deste modo, constata-se que se considera abrangido pelo conceito de
serviços de construção civil, e consequentemente, abrangido pela regra de
inversão em causa, o fornecimento de bens numa obra, desde que esses bens
sejam instalados ou montados, com recurso a serviços de construção civil, de
modo a que os mesmos fiquem ligados materialmente ao bem imóvel, com
carácter de permanência.
6. Contrariamente, o mero fornecimento de quaisquer bens, sem instalação ou
montagem numa obra, não ficando ligados materialmente ao imóvel com
carácter de permanência, não se encontra abrangido peia aplicação da regra
de inversão em causa.
7. Assim, cabe ao sujeito passivo classificar os fornecimentos de
equipamentos e respectiva instalação nas unidades fabris de acordo com os
esclarecimentos anteriormente referidos.
8. Caso os equipamentos fornecidos e instalados sejam equipamentos móveis,
isto é, não tenham sido instalados com recurso a serviços de construção civil,
de modo a que fiquem materialmente ligados ao imóvel (p.ex. instalações
industriais/fabris) com carácter de permanência, não se deve aplicar a regra
de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, cabendo ao
fornecedor a liquidação do IVA que se mostre devido.
9. Caso contrário, isto é, se forem fornecidos equipamentos que sejam
montados ou instalados com recurso a serviços de construção civil, de modo a
ficarem ligados materialmente ao bem imóvel (p.ex. instalações
industriais/fabris), nomeadamente através de estruturas metálicas fixas, já
deve ser aplicada a regra de inversão em causa, pelo que, nestes casos, a
facturação deve ser emitida sem a liquidação de IVA, e deve conter a
expressão "IVA devido pelo adquirente", nos termos do n° 13 do artigo 36° do
CIVA.
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