Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 893

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista II

Sumário

Taxas - Produtos alimentares e a refeições prontas a consumir.

Texto integral (476 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 1.8 da Lista II anexa ao CIVA; alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA; verba 1.4.8 da Lista I anexa ao CIVA. Assunto: Taxas - Produtos alimentares e a refeições prontas a consumir. Processo: nº 893, por despacho de 2010-07-27, do SDG do IVA, por delegação do Director Geral dos Impostos. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A requerente questiona qual a taxa a aplicar a diversos produtos alimentares e a refeições prontas a consumir, designadamente no que concerne às sopas, pratos de peixe e carne e sobremesas. 2. No que se refere ao enquadramento das sopas refira-se que, independentemente dos ingredientes que as compõem (carne, peixe, marisco, legumes ou produtos hortícolas) a taxa a aplicar nas suas transmissões é de 13%, por enquadramento na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA. 3. No que respeita aos produtos à base de peixe ou carne, onde se encontram contemplados os salgados, desde que estes sejam à base de carne ou peixe beneficiam do enquadramento na citada verba 1.8 da Lista II e, consequentemente tributados à taxa de 13%. Excluem-se do âmbito de aplicação da referida verba os salgados preparados à base de marisco (rissóis de camarão) sendo tributados à taxa de 21%, por força do estabelecido na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 4. Assim, os produtos apresentados e constantes do ponto 25 do pedido de informação vinculativa, onde se incluem também os produtos constantes do ponto 26 e designados por "açorda de marisco" e "caril de camarão", enquanto refeições prontas a consumir, são tributados à taxa de 13%, por enquadramento na verba 1.8 da Lista II anexa ao Código do IVA, com excepção dos produtos designados comercialmente por "molho de café", "molho de cerveja" e "massa folhada" que são tributados à taxa de 21%. Quanto ao "molho de cogumelos", por enquadramento na verba 1.4.1 da Lista II (molho de produtos hortícolas) é tributado à taxa de 13%. 5. No que respeita ao enquadramento dos doces (constantes do ponto 28) e outras sobremesas que não as sobremesas lácteas, são tributados à taxa de 21%, por força do estabelecido na alínea c) do nº 1 do artº 18º do CIVA. 6. De salientar que por "sobremesas lácteas" e para efeitos do enquadramento na verba 1.4.8 da Lista I anexa ao CIVA (taxa de 6%) apenas devem ser consideradas as sobremesas, enquanto produtos da fermentação láctea, que tenham como matéria-prima principal (e quase exclusiva) o leite, ou seja, os produtos que, da sua composição faz parte como matéria-prima principal, o leite, ainda que contendo outros ingredientes e estes não influenciem o produto final. Processo: nº 893 1 Processo: nº 893 2
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