337/08.0TBACB.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
validade de um negócio jurídico, a prova do mesmo apenas pode ser efetivada por documento com igual ou superior força probatória – artº 364º nº1 do CC. 2.- A contradição entre
221 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CARLOS MOREIRA
validade de um negócio jurídico, a prova do mesmo apenas pode ser efetivada por documento com igual ou superior força probatória – artº 364º nº1 do CC. 2.- A contradição entre
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
relação à segunda petição inicial, a qual, salvo quanto à junção dos citados documentos, em nada difere da petição anterior, consiste decisão proferida em despacho interlocutório. II. Porque tal despacho
Relator: José Augusto Araújo Veloso
verificação e graduação de créditos, proferida em sede de processo de insolvência, é o documento mais idóneo para dar a conhecer aos interessados quais os créditos reconhecidos e os termos
Relator: JORGE TEIXEIRA
letra, seria necessário que a semelhança existente entre essa assinatura e a aposta noutros documentos, se mostrasse corroborada, por qualquer outro elemento probatório, que sustentasse ter o subscritor formal desse
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
Estando prescrita a obrigação cartular pode a execução prosseguir constituindo título executivo o documento particular que titula o contrato de mútuo
Relator: JOSÉ LÚCIO
Consequentemente, existindo gravação dos depoimentos prestados em audiência, e estando no processo os documentos a considerar na decisão, a Relação reapreciará e reponderará a prova produzida sobre que assentou
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
integrar a prática, se dolosa, daquele mesmo crime sob a forma de uso de documento falsificado. V. Verificam-se, pois, os pressupostos de natureza formal e material da declaração
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: JOAQUIM CORREIA PINTO
provar os elementos em falta por qualquer outro meio de prova, fora do documento e/ou em momento posterior, nomeadamente, na contestação ou em audiência de julgamento. III- A invocação
Relator: JORGE TEIXEIRA
penhor. II – Esta garantia extingue-se com a restituição da coisa ou do documento, independentemente de ter sido ou não essa a intenção das partes ao assim procederem
Relator: MANUEL BARGADO
situações previstas nas diversas alíneas do nº 1, o requerente não apresente o respectivo documento ou, apresentando-o, o mesmo não se mostre conforme com o alegado
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
provar pelo autor. 2. Decide bem o tribunal que não releva como “avaliação” um documento particular não assinado junto pelo MP. 3. Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente
Relator: COELHO DA CUNHA
juiz pode dispensar a instrução por considerar, em face do alegado pelas partes e documentos juntos, que inexiste matéria de facto controvertida. II- Em matéria urbanística, a demolição
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
Suprida a não apresentação do documento comprovativo do pagamento da Taxa de justiça e/ou do comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário ou seu requerimento, com a petição inicial
Relator: PAULO AMARAL
trocados, não há um preço. III- Esta realiade (ausência de preço), conjugada com um documento escrito que titula um empréstimo que se «destina a fazer face a compromissos financeiros
Relator: RUI PEREIRA
análise dos documentos em que a sentença se estribou para concluir ter a autora direito ao reposicionamento, de acordo com o artigo 17º do DL nº 15/2007, de 19/1, não
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
financeiro, inerente à inactidão das informações indicadas no contrato de mútuo ou outros documentos
Relator: MATA RIBEIRO
até por desproporcionado não se aceitar tal factualidade, apenas, devido ao facto dos documentos existentes nos autos não estarem certificados, embora não existindo nenhuma sombra de dúvida relativamente à essência
Relator: REGINA ROSA
réu, para que tudo fosse assinado pelo R., e uma vez que os documentos vinham totalmente impressos e preenchidos, e assinados pelo representante da A., o que quer dizer
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
não sendo a falta suprível com o convite ao aperfeiçoamento da petição. 6 Os documentos não constituem um meio de articulação de factos, mas um meio de prova de factos