98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
título principal ou acessório e independentemente da qualidade do órgão de que são suporte, constitui uma necessidade da vida colectiva politicamente organizada, pelo que os vencimentos auferidos no exercício
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
I – O crime consuma-se quando a ameaça seja adequada a provocar
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Verifica-se a suspensão do contrato de trabalho por facto ligado
Relator: PILAR DE OLIVEIRA
O limite de € 15.000,00 do art. 103 nº 3 do RGIT
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1.- Tendo em conta a moldura penal abstracta do crime de insolvência
Relator: ANTERO VEIGA
I - Face à alteração legislativa operada pela Lei nº 55-A/2010, não
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. - No crime de corrupção o bem jurídico objecto de protecção reconduz
Relator: EDGAR VALENTE
1. As acções que têm por objecto os actos tributários de liquidação
Relator: PEDRO MARTINS
I. Nos processos – incluindo os procedimentos cautelares - referentes a contratos de locação
Relator: MANSO RAÍNHO
I - Age com abuso de direito a sociedade que se propõe exigir
I SÉRIE Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011 Número 250 ÍNDICE
Relator: ROSA TCHING
1º. Atento o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT, introduzido
Relator: JORGE ARCANJO
1. As respostas aos quesitos não têm de ser meramente positivas ou
Relator: PEDRO MARTINS
1. – Os requisitos previstos no art. 12º/2 do Dec.-Lei 359/91, não
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I - A improcedência parcial da acção implica a caducidade parcial do arrolamento
Relator: CARVALHO GUERRA
I - O dono da obra tem o direito a lançar mão da
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Na locação financeira, o contrato de retoma de bens celebrado entre
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. Decidida pelo Tribunal da Relação a culpabilidade de arguido (art. 368º
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – Quando num despacho judicial se expressa que a ampliação do pedido