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  1. TRC

    1996/10.0TXCBR-E.C1

    Relator: PAULO VALÉRIO

    primeiro momento de apreciação da liberdade condicional, quando o condenado já cumpriu metade da pena de prisão, faz-se depender a concessão da liberdade condicional também de razões de prevenção ... momento de apreciação da liberdade condicional, preocupa-se o legislador apenas com as exigências de prevenção especial. Ou seja, apesar de a liberdade condicional, quando facultativa (ope judicis), depender

  2. TRE

    247/06.6PAOLH-B.E1

    Relator: SÉNIO ALVES

    condicionalmente condenado em pena de prisão (subsidiária), condicionada ao não pagamento da multa. Longe disso: o arguido foi condenado numa pena de multa, numa pena não privativa de liberdade, sendo ... liberdade. Ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão é, de algum modo, “fazer de conta” que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito. Como