01559/05.1BEPRT
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
quando se verifique que os ocupantes deixaram de ter necessidade ou quando se tornem indignos do direito de ocupação que lhe foi concedido] e, por outro, uma enumeração de causas
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Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
quando se verifique que os ocupantes deixaram de ter necessidade ou quando se tornem indignos do direito de ocupação que lhe foi concedido] e, por outro, uma enumeração de causas
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
entradas pagos por utentes de piscina municipal reveste-se de gravidade, configurando uma conduta indigna e incompatível com funções públicas. VI. Os valores da imagem pública da instituição, da confiança
Relator: Antero Pires Salvador
matrículas, num total de 96, reveste-se de enorme gravidade, que configura uma conduta indigna e incompatível com funções públicas, especialmente para quem tem por função a chefia da administração
Relator: SÉNIO ALVES
O exame crítico das provas não se basta com generalizações. Não sendo
Relator: ALBERTO MIRA
É com o objectivo de garantir a imparcialidade do(s) julgador(es
Relator: LUÍS RAMOS
Tratando-se de crime particular, a acusação tem que ser deduzida contra
Relator: SÉNIO ALVES
I. O direito do arguido ao silêncio não pode ter uma amplitude
Relator: ALICE SANTOS
O assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do Mº Pº, em
Relator: SÍLVIA PIRES
I - A Lei nº 135/99, de 28 de Agosto, posteriormente revogada e
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A punição pela prática do crime de detenção de arma proibida
Relator: JORGE DIAS
1.- Constituem elementos objectivos do crime de ofensa a pessoa colectiva pública
Relator: TERESA PARDAL
1. A cláusula modal, ou encargo modal é uma cláusula acessória típica
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Só os factos que na sentença sob recurso foram julgados provados
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. A expressão “direito de regresso”, contida no nº 4, do art
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- Tendo o FGA sido condenado, por sentença transitada em julgado em
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
1. A união de facto ( art.2020 CC ) consubstancia uma situação factual duradoura
Relator: OLGA MAURÍCIO
1.- Deduzida acusação apenas pelo assistente por crime público ou semi-publico
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, ao tribunal
Relator: MANUEL BARGADO
I - A sentença penal que considera verificada a ocorrência do ilícito criminal