Tribunal Central Administrativo Norte

00290/09.3BEPNF-A

Data
2011-02-11
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. A apreciação do requisito negativo enunciado no n.º 2 do art. 120.º não se traduz num juízo de ponderação entre o interesse público e o interesse privado, visto que o que releva são os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou a recusa da concessão, para todos os interesses envolvidos sejam eles públicos ou privados. II. Os índices dos interesses públicos que impõem a eficácia ou execução imediata do acto e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e nas razões invocadas. III. No juízo de ponderação intervêm diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora, o círculo onde a infracção foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço ou de instituição onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente, etc.. IV. Só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão. V. A apropriação de dinheiros públicos consubstanciada no recebimento e desvio dos valores de entradas pagos por utentes de piscina municipal reveste-se de gravidade, configurando uma conduta indigna e incompatível com funções públicas. VI. Os valores da imagem pública da instituição, da confiança do público nos agentes e funcionários da edilidade, e da intolerabilidade deste tipo condutas não podem, no caso concreto, serem secundarizados pelos prejuízos que o requerente “medio tempore” pode vir a sofrer com a execução do acto, pelo que deve negar-se-lhe a pretensão cautelar.* * Sumário elaborado pelo Relator

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