Tribunal Central Administrativo Norte

01559/05.1BEPRT

Data
2011-10-12
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido parcial provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Pese embora a maior amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia). II.O tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação, pois o que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. III.O Decreto n.º 35106 veio estabelecer as condições especiais respeitantes à atribuição e ocupação de casas construídas por iniciativa da Administração e das Misericórdias - com a colaboração do Governo - e destinadas ao alojamento de famílias pobres, subtraindo-as, assim, à legislação geral sobre inquilinato. IV. Nos termos de tal diploma em articulação como DL n.º 40616 a ocupação das referidas casas é feita por cedência a título precário mediante licença titulada por alvará de habitação social que tem sua origem em acto administrativo proferido pela Administração e não num contrato, inexistindo como tal qualquer transmissão de posição contratual. V. No art. 12.º do Decreto n.º 35106 prevêem-se em termos de fundamentação para a cessação do direito de ocupação das habitações, por um lado, uma cláusula geral [quando se verifique que os ocupantes deixaram de ter necessidade ou quando se tornem indignos do direito de ocupação que lhe foi concedido] e, por outro, uma enumeração de causas específicas à mesma conducente. VI. Os fundamentos insertos na cláusula geral operam ainda que a situação não se reconduza a nenhuma das causas específicas ali previstas. VII.A aquisição de habitação feita voluntariamente pelos AA. no concelho de Vila do Conde revela que os mesmos,no quadro do art. 12.º do Decreto n.º 35106, não têm mais necessidade de habitar a casa do município visto passarem a possuir casa própria que eventualmente poderiam e podem habitar e para a qual revelaram possuir os meios económicos necessários e que são incompatíveis com a situação sócio-económica de insuficiência que é pressuposto da atribuição do direito de ocupação no quadro do Decreto n.º 35106. VIII. A gravidade do dano não patrimonial mede-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos estribados numa sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada. IX. O Estado e demais entes públicos, nomeadamente, as autarquias locais, são susceptíveis de serem demandados para efectivar a sua responsabilidade extracontratual fundada na violação do princípio da “boa fé”, princípio geral esse que tem actualmente expressa consagração no art. 06.º-A do CPA. X. A efectivação do princípio do Estado de Direito no nosso quadro constitucional impõe que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, que se mostre garantida a confiança na actuação dos entes públicos. XI. Por força do princípio da precedência do acto administrativo (exequendo), consagrado no art. 151.º do CPA, a legalidade do procedimento executivo tem como pressuposto a prática dum acto administrativo que legitime a actuação, sendo que para além da emissão desse acto importa ainda que o mesmo seja notificado ao destinatário, notificação essa a ter lugar antes de se iniciar a execução (cfr. n.º 1 do art. 152.º do CPA) e que lhe comunica que a mesma se vai iniciar segundo certa modalidade e condições. XII. Esta notificação prévia à execução com observância daqueles requisitos visa, relativamente aos actos que envolvem uma prestação de facto positivo ou de entrega de coisa certa por parte do administrado visado/executado, dar oportunidade ao mesmo de cumprir voluntariamente o que lhe foi determinado e com menores custos para o seu património. XIII. Para se obter este desiderato é essencial que nessa notificação ao administrado se mostre fixado, nomeadamente, um prazo de molde a lhe permitir preparar-se e organizar-se com vista ao cumprimento voluntário e para acautelar seus interesses. XIV. O despejo administrativo assume-se como a efectivação duma determinação administrativa prévia nos termos da qual foi posto termo ao título que permitia ao administrado ocupar legitimamente o imóvel, pelo que só findo o prazo concedido pela autoridade administrativa para desocupar o imóvel ou, caso aquela determinação haja sido impugnada contenciosamente, esteja decidido com trânsito que a mesma é legal, é que a permanência no imóvel deixa de estar legitimada, passando a ser qualificada como abusiva e ilegítima. XV.O despejo administrativo está sujeito também às regras e princípios procedimentais, mormente, aos princípios da proporcionalidade, da igualdade, da justiça e da boa fé. XVI.Não se pode aceitar como válida, nos termos dos normativos e princípios em referência, a ausência de fixação na notificação aos AA. [do acto que determinou a cessação da utilização da habitação e consequente desalojamento/despejo] dum prazo para cumprimento voluntário, sendo que tal exigência reputa-se, no caso concreto, essencial e relevante na e para a legitimidade do desencadear dos procedimentos coercivos decorrentes do incumprimento do acto administrativo [acto de cessação do direito de ocupação da habitação]. XVII.O facto dos AA. terem sido notificados em 08.04.2005 do acto administrativo aqui impugnado e daquela notificação não constar a fixação dum qualquer prazo para o cumprimento voluntário do acto/ordem de cessação do direito de ocupação da habitação e consequente desalojamento do imóvel gera alguma incerteza quanto à “margem” de tempo disponível para os mesmos levarem a cabo os procedimentos e diligências tidos por úteis e necessários, tanto para mais que em termos de impugnação contenciosa sempre disporiam, quanto às ilegalidades geradoras de mera anulabilidade, dum prazo de propositura de acção de 03 meses. XVIII. Gerada e materializada que foi aquela situação de incerteza [quanto aos ulteriores actos e procedimentos e quando iriam ser desenvolvidos] e dando os AA. notícia ao R. Município, em 28.04.2005, da instauração da providência cautelar com vista à suspensão de eficácia do acto administrativo objecto de impugnação, com consequente impossibilidade de execução do mesmo a breve trecho recebida que fosse a comunicação oficial pelo tribunal, temos que a actuação empreendida “expeditamente” pelo R., logo em 03.05.2005, na execução do despejo administrativo não é compatível com os ditames impostos pelo princípio da boa fé e da lealdade na actuação e relação com os seus administrados e como tal é fonte de responsabilidade civil.* * Sumário elaborado pelo Relator

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