98/08.3PESTB.E1
Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
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Relator: EDGAR VALENTE
1. As escutas telefónicas, constituem expediente atentatório de direitos fundamentais onde se
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. A forma processual prevista nos arts. 100.º e segs. do
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1. A função do recurso no quadro institucional que nos rege não
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
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Relator: PAULO GUERRA
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Relator: TELES PEREIRA
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Relator: MATA RIBEIRO
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Relator: BELMIRO ANDRADE
1. - No crime de corrupção o bem jurídico objecto de protecção reconduz
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que
Relator: PAULO GUERRA
1. As revistas podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal, sem
Relator: JORGE JACOB
1. É atendível o depoimento que incide sobre diligências de investigação legitimamente
I SÉRIE Sexta-feira, 30 de Dezembro de 2011 Número 250 ÍNDICE
Resolução da Assembleia da República n.º 161/2011 c) Englobe as outras
Relator: CARVALHO MARTINS
1. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais ( art.396 CPC ) depende
Relator: ALBERTO MIRA
Sendo os arguidos cidadãos estrangeiros nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia
Lei Orgânica n.º 1/2011 Os artigos 23.º, 29.º, 31
Lei n.º 57/2011 1 — A caracterização das entidades públicas no SIOE