Diário da República, 1.ª série

Lei n.º 57/2011

Data
2011-11-01
Tipo
Lei

Texto integral (15 576 palavras)

Lei n.º 57/2011 1 — A caracterização das entidades públicas no SIOE de 28 de Novembro inclui, designadamente, os seguintes dados relativos a cada entidade: Institui e regula o funcionamento do Sistema de Informação a) A designação; da Organização do Estado (SIOE) b) O diploma ou acto de criação e o diploma regulador; A Assembleia da República decreta, nos termos da c) A data de criação e de eventual reorganização ou alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: alteração; d) A missão; Artigo 1.º e) A caracterização dos órgãos de direcção e identifica- Objecto ção, estatuto e elementos curriculares dos seus titulares; f) A morada; A presente lei institui o Sistema de Informação da Orga- g) O endereço electrónico; nização do Estado (SIOE) e regula o seu funcionamento. h) A página electrónica; i) O número de identificação de pessoa colectiva (NIPC); Artigo 2.º j) A classificação da actividade económica (CAE); Âmbito de aplicação l) O código SIOE; m) O código de serviço atribuído no âmbito do Orça- A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, mento do Estado; serviços e fundos autónomos, Regiões Autónomas, autar- n) A informação sobre os respectivos recursos humanos quias locais e outras entidades que integrem o universo das a que se refere o artigo seguinte. administrações públicas em contas nacionais. 2 — O carregamento e a actualização dos dados pre- Artigo 3.º vistos no número anterior são da responsabilidade das Objectivos do SIOE entidades públicas a que respeitam e devem ser efectuados no prazo máximo de um mês a contar do acto que cria ou O SIOE é uma base de dados relativos à caracterização extingue a entidade pública ou que altera aqueles dados, de entidades públicas e dos respectivos recursos humanos ou em simultâneo com os carregamentos e actualizações com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a previstos no número seguinte, consoante o que primeiro informação indispensável para definição das políticas de ocorrer. organização do Estado e da gestão dos respectivos recursos humanos. 3 — O elenco de dados previsto no n.º 1 e os prazos de carregamento e actualização previstos no n.º 2 podem ser Artigo 4.º alterados por despacho do membro do Governo responsá- vel pela área da Administração Pública mediante proposta Entidade gestora do SIOE da entidade gestora do SIOE. 1 — A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público é a entidade gestora e detentora do SIOE. Artigo 6.º 2 — A entidade gestora do SIOE assegura a organiza- Caracterização dos recursos humanos das entidades públicas ção, gestão e desenvolvimento da base de dados do SIOE, competindo-lhe designadamente: 1 — A caracterização dos recursos humanos no SIOE inclui, sem identificação de elementos de natureza pessoal, a) Organizar e tratar a informação recolhida para os designadamente, os seguintes dados: objectivos previstos na presente lei; b) Disponibilizar, na sua página electrónica a) Número de trabalhadores em exercício efectivo de [www.dgaep.gov.pt], os dados de caracterização das entida- funções nas entidades públicas, tendo em conta: des públicas e o respectivo número global de efectivos de i) O tipo de relação jurídica de emprego; pessoal; ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo; c) Promover a divulgação da periodicidade e prazos de iii) O género; carregamento de dados a que se refere a presente lei; iv) O nível de escolaridade e área de formação acadé- d) Prestar as informações necessárias às entidades públicas mica, se for o caso; para o integral cumprimento do disposto na presente lei; v) O escalão etário; e) Preparar e divulgar manuais de operação e de con- sulta do SIOE; b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período f) Integrar informação do SIOE e proveniente de outras de referência; fontes relevantes para a produção de indicadores estatís- c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, ticos sobre a organização e o emprego na Administração benefícios, gratificações e outros abonos em numerário ou Pública. espécie no período de referência; d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença 3 — A entidade gestora do SIOE pode criar as soluções crónica; electrónicas para o carregamento automático da informação e) Número de prestadores de serviço, distribuído por a reportar pelas entidades previstas no artigo 2.º modalidade contratual e por género e respectivo encargo. Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5083 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o informações solicitadas pela entidade gestora do SIOE nos carregamento e a actualização dos dados previstos no nú- termos da presente lei. mero anterior é efectuado trimestralmente pelas entidades Artigo 10.º públicas a que respeitam, nos seguintes prazos: Incumprimento do dever de informação a) De 1 a 15 de Janeiro, os dados reportados a 31 de Dezembro do ano anterior; 1 — O incumprimento do disposto na presente lei de- b) De 1 a 15 de Abril, os dados reportados a 31 de termina: Março; a) A retenção de 10 % na dotação orçamental, ou na c) De 1 a 15 de Julho, os dados reportados a 30 de transferência do Orçamento do Estado para a entidade Junho; pública incumpridora, no mês ou meses seguintes ao in- d) De 1 a 15 de Outubro, os dados reportados a 30 de cumprimento; e Setembro. b) A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou aquisição de bens e serviços que 3 — O carregamento dos dados previstos nas subalí- sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade neas iv) e v) da alínea a) e das alíneas d) e e) do n.º 1 é pública incumpridora. efectuado semestralmente pelas entidades públicas a que respeitam e durante os prazos previstos nas alíneas a) e c) 2 — Os montantes a que se refere a alínea a) do número do número anterior. anterior são repostos com o duodécimo do mês seguinte, 4 — Para além do carregamento dos dados relativos após a prestação integral da informação cujo incumpri- aos seus próprios efectivos, as secretarias-gerais procedem mento determinou a respectiva retenção. ao carregamento dos dados relativamente ao pessoal em 3 — Ao incumprimento do disposto na presente lei por situação de mobilidade especial que lhes esteja afecto, bem parte das entidades que integram a administração regional como ao pessoal em funções nos gabinetes dos respectivos autónoma é aplicável, com as necessárias adaptações, o membros do Governo. disposto na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, apro- 5 — O elenco de dados previsto no n.º 1 e as perio- vada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, e dicidades de carregamento e actualização previstas nos alterada pelas Leis Orgânicas n.os 1/2010, de 29 de Março, n.os 2 e 3 podem ser alterados por despacho do membro do e 2/2010, de 16 de Junho. Governo responsável pela área da Administração Pública, 4 — Ao incumprimento do disposto na presente lei por mediante proposta da entidade gestora do SIOE. parte das entidades que integram a administração autár- quica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto Artigo 7.º na Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, Carregamento de dados da administração regional autónoma de 15 de Janeiro, e alterada pelas Leis n.os 22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, 1 — As entidades públicas que integram a administração de 28 de Abril, e 55-A/2010, de 31 de Dezembro. regional autónoma procedem ao carregamento e actuali- 5 — Para efeitos da aplicação do disposto nos números zação dos dados nos termos estipulados pela presente lei anteriores, a entidade gestora do SIOE comunica à Direcção- e pelas regras técnicas de operacionalização definidas -Geral do Orçamento, no prazo de cinco dias úteis após o pela competente entidade pública regional, utilizando um decurso dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 5.º e nos sistema que garanta a sua integração no SIOE. n.os 2 e 3 do artigo 6.º, a identificação da entidade pública 2 — A comunicação à entidade gestora do SIOE dos incumpridora. dados das entidades públicas que integram a administração regional autónoma realiza-se nos termos de protocolo a Artigo 11.º celebrar entre o respectivo membro do Governo Regional Divulgação da informação e o membro do Governo responsável pela área da Admi- nistração Pública. 1 — A informação referente à caracterização das entida- des públicas e ao número global dos respectivos recursos Artigo 8.º humanos é disponibilizada, de forma clara, relevante e Carregamento de dados da administração autárquica actualizada, na página electrónica da entidade gestora do SIOE e no Portal do Cidadão, relativamente a cada enti- 1 — As entidades públicas que integram a administração dade pública e incluindo, quando existam, conexões para autárquica procedem ao carregamento e actualização dos as respectivas páginas electrónicas. dados no Sistema Integrado de Informação das Autarquias 2 — O acesso à informação a que se refere o número Locais (SIIAL), criado junto da Direcção-Geral das Au- anterior é livre e gratuito. tarquias Locais. 2 — Compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais Artigo 12.º comunicar e assegurar à entidade gestora, para efeitos da sua integração no SIOE, o acesso aos dados a que se refere Dever de cooperação o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos Para efeitos do disposto na presente lei, todas as enti- membros do Governo responsáveis pelas áreas da Admi- dades públicas têm o dever de cooperar com a entidade nistração Pública e das autarquias locais. gestora do SIOE, designadamente: Artigo 9.º a) Procedendo ao atempado e correcto fornecimento de dados e carregamento no SIOE; Dever de informação b) Prestando as informações necessárias à gestão do As entidades públicas têm o dever de proceder ao carre- SIOE com vista à prossecução da sua missão de recolha, gamento e actualização dos dados no SIOE e de prestar as tratamento e disponibilização dos dados. 5084 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 Artigo 13.º de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Norma revogatória Crédito Agrícola Mútuo e para os créditos titulados pelo Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia São revogados: do Crédito Agrícola Mútuo ou pelo Fundo de Resolução a) O artigo 49.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alte- decorrentes da intervenção no âmbito da execução de me- rada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos- didas de resolução; -Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de g) Definir os ilícitos de mera ordenação social que se Abril, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo revelem adequados a garantir o respeito pelas normas que Decreto-Lei n.º 40/2011, de 22 de Março; disciplinam as matérias previstas nas alíneas anteriores; b) O artigo 29.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alte- h) Criar um procedimento pré-judicial de liquidação; rada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelos Decretos- i) Regular os efeitos que a suspensão de eficácia do acto -Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro; Portugal tem sobre a liquidação; c) A Lei n.º 20/2011, de 20 de Maio. j) Regular os efeitos da execução da decisão definitiva que julgue procedente a impugnação contenciosa do acto Artigo 14.º administrativo de revogação da autorização ou da decisão Entrada em vigor do Banco de Portugal que determina a aplicação de me- didas de resolução; A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua k) Regular em matéria de liquidação de instituições publicação. que forem totalmente dominadas por outra sociedade ou Aprovada em 14 de Outubro de 2011. mantiverem a gestão da sua própria actividade subordinada, A Presidente da Assembleia da República, Maria da por contrato, à direcção de outra sociedade. Assunção A. Esteves. 3 — Fica o Governo autorizado a conferir competência Promulgada em 17 de Novembro de 2011. ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas Publique-se. à sua supervisão, nomeadamente através da aplicação de medidas de intervenção preventiva, correctiva e de re- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. solução, bem como da nomeação de uma administração Referendada em 21 de Novembro de 2011. provisória, nos seguintes termos: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) As medidas são transitórias, com observância, nomeadamente, dos prazos máximos estabelecidos na alí- nea e) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 8 do artigo 4.º Lei n.º 58/2011 e nos n.os 6 e 12 do artigo 5.º; b) As medidas têm natureza urgente e podem ser adop- de 28 de Novembro tadas pelo Banco de Portugal, alternativa ou cumulativa- Autoriza o Governo a proceder à revisão do regime mente e sem prejuízo da possibilidade de aplicação das aplicável ao saneamento e liquidação sanções previstas na lei, em caso de infracção; das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal c) As medidas a aplicar em concreto pelo Banco de Por- tugal devem ser necessárias e adequadas às exigências que A Assembleia da República decreta, nos termos da o caso requerer e ser proporcionais à gravidade da situação; alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: d) As medidas de resolução só podem ser adoptadas pelo Banco de Portugal com o objectivo de salvaguardar o risco Artigo 1.º sistémico, a confiança dos depositantes ou os interesses Objecto da autorização legislativa dos contribuintes e do erário público. 1 — É concedida ao Governo autorização legislativa 4 — Fica o Governo autorizado a regular o exercício para estabelecer mecanismos de intervenção preventiva e dos direitos de audiência e de informação dos interes- correctiva, para criar uma fase de administração provisória sados, tendo em conta a natureza urgente e o efeito útil e para definir os termos e a competência para a resolução e das medidas previstas no presente diploma e as demais liquidação pré-judicial de instituições sujeitas à supervisão restrições legais. do Banco de Portugal, doravante abreviadamente designa- 5 — Para a concretização das medidas previstas na pre- das por instituições, bem como para regular outros aspectos sente lei, fica o Governo autorizado a proceder às alterações relacionados com o processo de liquidação das mesmas. necessárias nos seguintes diplomas: 2 — Em concretização do definido no número ante- rior e nos termos dos artigos seguintes, fica o Governo a) Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela autorizado a: Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de Abril, 50/2004, de 10 de Março, e a) Instituir medidas de intervenção preventiva; 39/2007, de 20 de Fevereiro; b) Definir um conjunto de medidas de intervenção cor- b) Regime Geral das Instituições de Crédito e Socieda- rectiva; des Financeiras, doravante abreviadamente designado por c) Estabelecer uma fase de administração provisória; RGICSF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de d) Criar medidas de resolução; Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 e) Instituir um Fundo de Resolução; de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 f) Criar privilégios creditórios em processo de liquida- de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de ção para os créditos por depósitos abrangidos pelo Fundo Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5085 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de iii) Separação jurídica, ao nível do grupo em que a 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de instituição se insere, entre actividades financeiras e não Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, financeiras; e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de iv) Segregação entre as actividades previstas nas 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º do RGICSF e as res- pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos- tantes actividades das instituições; -Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de v) Restrição ou limitação das actividades, operações ou Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, pela Lei n.º 36/2010, de redes de balcões das instituições; 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de vi) Redução do risco inerente às actividades, produtos Dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de Junho, e pelo e sistemas das instituições; Decreto-Lei n.º 88/2011, de 20 de Julho; vii) Imposição de reportes adicionais. c) Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alte- rado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se os 211-A/2008, de 3 de Novembro, 162/2009, de 20 de Julho planos de recuperação e de resolução não forem apresenta- (regula o funcionamento do Fundo de Garantia do Crédito dos pelas instituições ou se estas não introduzirem as alte- Agrícola Mútuo); rações ou prestarem as informações exigidas pelo Banco de d) Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de Outubro (re- Portugal, este pode determinar a aplicação de uma ou mais gula a liquidação de instituições de crédito e sociedades medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C do RGICSF. financeiras com sede em Portugal e suas sucursais noutro 4 — Fica o Governo autorizado a determinar que o Estado membro). dever de comunicação previsto na alínea b) do n.º 1: a) Abrange eventos específicos com potencial impacto Artigo 2.º negativo no cumprimento de normas prudenciais ou na Sentido e extensão da autorização legislativa quanto actividade das instituições, bem como nos seus resultados às medidas de intervenção preventiva e capital próprio; b) Vincula os órgãos de administração e de fiscalização 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela das instituições, bem como os titulares de participação alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, fica o Governo au- qualificada no capital social ou nos direitos de voto das torizado a: mesmas e outros que, pelas funções que nelas exercem, a) Determinar a obrigatoriedade de as instituições apre- tenham acesso a informações relevantes para o efeito; sentarem ao Banco de Portugal: c) Subsiste após a cessação da titularidade da participa- ção qualificada ou do exercício das funções previstas na i) Um plano de recuperação, tendo como objectivo alínea anterior, relativamente a factos verificados durante identificar as medidas susceptíveis de ser adoptadas para a titularidade da referida participação ou o exercício de corrigir oportunamente uma situação em que as instituições tais funções; se encontrem ou estejam em risco de ficar em desequilíbrio d) Não pode servir de fundamento para a aplicação de financeiro; qualquer sanção disciplinar, por parte das instituições em ii) Um plano de resolução, tendo como objectivo pres- causa, às pessoas referidas na parte final da alínea b). tar as informações necessárias para assegurar ao Banco de Portugal a possibilidade de proceder a uma resolução 5 — Fica o Governo autorizado a determinar que a ordenada da instituição; empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada deve apresentar ao Banco de Portugal um b) Impor um dever de comunicação ao Banco de Portu- plano de recuperação e um plano de resolução, tendo por gal nos casos em que as instituições, por qualquer razão, referência todas as entidades integradas no respectivo pe- se encontrem ou estejam em risco de ficar em situação de rímetro de supervisão em base consolidada. desequilíbrio financeiro. Artigo 3.º 2 — Fica o Governo autorizado a conferir competências Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao Banco de Portugal, na sequência da análise dos planos às medidas de intervenção correctiva de recuperação e de resolução, para: 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela a) Exigir às instituições a introdução de alterações con- alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um sideradas necessárias para assegurar o adequado cum- regime de intervenção correctiva, tendo em vista a salva- primento dos objectivos dos planos de recuperação e de guarda da solidez financeira das instituições, dos interesses resolução; dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro. b) Exigir a apresentação de quaisquer informações neces- 2 — Fica o Governo autorizado a conferir competência sárias à análise dos planos de recuperação e de resolução; ao Banco de Portugal para que, quando as instituições não c) Exigir a remoção de quaisquer constrangimentos à cumpram, ou estejam em risco de não cumprir, normas eventual aplicação de medidas de intervenção correctiva legais ou regulamentares que disciplinem a sua activi- ou de resolução, nos seguintes termos: dade, proceda à aplicação de uma ou mais das seguintes i) Alteração da organização jurídico-societária das ins- medidas, tendo em conta os princípios da adequação e da proporcionalidade: tituições ou do grupo em que se inserem; ii) Alteração da estrutura operacional das instituições a) As medidas correctivas previstas no artigo 116.º-C ou do grupo em que se inserem; do RGICSF; 5086 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 b) Apresentação, pelas instituições em causa, de um os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos plano de reestruturação, podendo o Banco de Portugal es- aos membros dos órgãos de administração das respectivas tabelecer condições para a sua aprovação, designadamente instituições e, ainda, os seguintes: o aumento do capital social, a redução do capital social ou a alienação de participações sociais ou de outros activos a) Convocar a assembleia geral da instituição e deter- das instituições; minar a inclusão de assuntos na ordem do dia; c) Designação de um ou mais delegados que: b) Elaborar, com a maior brevidade, um relatório so- bre a situação patrimonial e financeira da instituição e as i) Acompanham a gestão da actividade das instituições, suas causas, incluindo a apresentação de propostas para devendo ser convocados, sem direito de voto, para todas as a recuperação financeira da instituição, e submetê-lo ao reuniões dos órgãos sociais e ter acesso a toda a informação Banco de Portugal; relativa às instituições; ou c) Propor ao órgão de administração a imediata correc- ii) Assumem o cargo de membros do órgão de adminis- ção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas tração das instituições em caso de incumprimento grave pelos órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus das normas legais ou regulamentares aplicáveis, desde membros; que os delegados nomeados pelo Banco de Portugal não d) Propor ao órgão de administração a adopção de me- constituam, no seu conjunto, a maioria dos membros do didas que entendam convenientes no interesse dos depo- órgão de administração; sitantes e da instituição; e) Propor ao órgão de administração a promoção do d) Suspensão ou substituição de um ou mais mem- acordo entre accionistas e credores da instituição relativa- bros dos órgãos de administração ou de fiscalização das mente a medidas que permitam a recuperação financeira da instituições, estando aqueles obrigados a fornecer todas instituição, nomeadamente a renegociação das condições as informações e a prestar a colaboração que lhes sejam da dívida, a conversão de dívida em capital social, a redu- solicitadas pelo Banco de Portugal; ção do capital social para absorção de prejuízos, o aumento e) Designação, pelo prazo máximo de um ano, prorro- do capital social ou a alienação de parte da actividade a gável até ao máximo de dois anos, de uma comissão de outra instituição autorizada para o seu exercício; fiscalização ou de um fiscal único, que são remunerados f) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos actividade e sobre a gestão da instituição, nomeadamente por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual através da elaboração de relatórios com a periodicidade fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão definida pelo Banco de Portugal; de fiscalização ou fiscal único; g) Observar as orientações genéricas e os objectivos f) Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete ao desempenho das suas funções; emitir a certificação legal de contas por novo revisor oficial h) Prestar informações ao Banco de Portugal sobre de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos quaisquer assuntos relacionados com a sua actividade e casos em que as instituições tenham adoptado um dos mo- com a gestão da instituição. delos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de 4 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, se contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não não forem aprovadas pelos accionistas ou pelos órgãos de integrem os respectivos órgãos de fiscalização; administração das instituições as condições determinadas g) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de pelo Banco de Portugal relativamente ao plano de reestru- fundos em determinadas espécies de activos, em especial turação, ou se não for cumprido pelas mesmas instituições no que respeite a operações realizadas com filiais, com o plano de reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal, entidade que seja a empresa-mãe das instituições ou com este pode nomear uma administração provisória ou revogar filiais destas, bem como com entidades sediadas em ju- a autorização das instituições, sem prejuízo da possibili- risdição offshore; dade de aplicação de uma ou mais medidas de resolução. h) Restrições à recepção de depósitos, em função das 5 — Fica o Governo autorizado a determinar que, nos respectivas modalidades e remuneração; casos em que sejam nomeados delegados para as institui- i) Imposição da constituição de provisões especiais; ções integradas em grupo sujeito a supervisão em base j) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos; consolidada, o Banco de Portugal pode igualmente nomear k) Sujeição de certas operações ou de certos actos à delegados para as empresas-mãe do respectivo grupo, nos aprovação prévia do Banco de Portugal; termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2. l) Imposição de reportes adicionais; 6 — Fica o Governo autorizado a determinar que os m) Apresentação, pelas instituições em causa, de um delegados e a comissão de fiscalização ou o fiscal único plano de alteração das condições da dívida, para efeitos exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Por- de negociação com os respectivos credores; tugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável até n) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da ac- ao máximo de dois anos. tividade das instituições por entidade independente desig- nada pelo Banco de Portugal, a expensas das instituições; Artigo 4.º o) Requerer a todo o tempo a convocação da assembleia geral das instituições e nelas intervir com a apresentação Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à fase de administração provisória de propostas. 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela 3 — Fica o Governo autorizado a determinar que os alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a delegados designados nos termos da subalínea ii) da alí- conferir ao Banco de Portugal competência para determinar nea c) do n.º 2 são remunerados pelas instituições e têm a suspensão do órgão de administração das instituições e Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5087 nomear uma administração provisória quando se verifique por lei e pelos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscep- fica suspenso pelo período de actividade daquela comissão tível de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a de fiscalização ou fiscal único. solvabilidade das instituições ou de constituir uma ameaça 4 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em para a estabilidade do sistema financeiro: simultâneo com a designação de uma administração provi- sória, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a) Violação grave ou reiterada de normas legais ou re- o cumprimento pontual de obrigações anteriormente con- gulamentares que disciplinem a actividade das instituições; traídas pelas instituições, pelo prazo máximo de um ano. b) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para 5 — Fica o Governo autorizado a determinar que os suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições; suspensos nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 estão obri- c) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para gados a fornecer todas as informações e a prestar a colabo- suspeitar da incapacidade de os accionistas ou de os mem- ração solicitadas pelo Banco de Portugal ou pelos novos bros dos órgãos de administração das instituições asse- membros dos órgãos de administração e de fiscalização. gurarem uma gestão sã e prudente ou de recuperarem 6 — Fica o Governo autorizado a determinar que o Banco financeiramente a instituição; de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos ac- d) O Banco de Portugal tiver motivos atendíveis para tos a praticar pelos membros da administração provisória. suspeitar da existência de outras irregularidades que co- 7 — Fica o Governo autorizado a determinar que, nos loquem em sério risco os interesses dos depositantes e casos em que seja nomeada uma administração provisória dos credores. para as instituições integradas em grupo sujeito a super- visão em base consolidada, o Banco de Portugal pode 2 — Fica o Governo autorizado a determinar que os igualmente nomear delegados para as empresas-mãe do membros da administração provisória são remunerados respectivo grupo, nos termos da subalínea i) da alínea c) pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos do n.º 2 do artigo 3.º pela lei e pelos estatutos aos membros dos órgãos de admi- 8 — Fica o Governo autorizado a determinar que os nistração das respectivas instituições e, ainda, os seguintes: membros da administração provisória, bem como a co- a) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais missão de fiscalização ou o fiscal único, exercem as suas das instituições; funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no b) Revogar decisões anteriormente adoptadas pelo órgão máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos. de administração das instituições; 9 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, en- c) Convocar a assembleia geral das instituições e deter- quanto durar a administração provisória, ficam suspensas, minar a ordem do dia; pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo d) Promover uma avaliação detalhada da situação pa- as fiscais, contra as instituições, ou que abranjam os seus trimonial e financeira das instituições, de acordo com os bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de pressupostos definidos pelo Banco de Portugal; créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos e) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pelas recuperação financeira das instituições; instituições. f) Diligenciar no sentido da imediata correcção de even- Artigo 5.º tuais irregularidades anteriormente cometidas pelos órgãos Sentido e extensão da autorização legislativa sociais das instituições ou por algum dos seus membros; quanto às medidas de resolução g) Adoptar as medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e das instituições; 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela h) Promover o acordo entre accionistas e credores das alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo criar um instituições relativamente a medidas que permitam a sua regime de resolução, tendo em vista assegurar a conti- recuperação financeira, nomeadamente a renegociação das nuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, condições da dívida, a conversão de dívida em capital so- evitar o contágio sistémico e eventuais impactos negativos cial, a redução do capital social para absorção de prejuízos, no plano da estabilidade financeira, salvaguardar os inte- o aumento do capital social ou a alienação de parte da acti- resses dos contribuintes e do erário público e a confiança vidade a outra instituição autorizada para o seu exercício; dos depositantes. i) Manter o Banco de Portugal informado sobre a sua 2 — Fica o Governo autorizado a determinar que, no actividade e sobre a gestão das instituições, nomeadamente âmbito da aplicação de qualquer medida de resolução, o através da elaboração de relatórios com a periodicidade Banco de Portugal procura assegurar que os accionistas e definida pelo Banco de Portugal; os credores das instituições assumem prioritariamente os j) Observar as orientações genéricas e os objectivos prejuízos em causa, de acordo com a respectiva hierarquia, estratégicos definidos pelo Banco de Portugal com vista com excepção dos depósitos garantidos nos termos dos ao desempenho das suas funções; artigos 164.º e 166.º do RGICSF. k) Prestar todas as informações e colaboração requeridas 3 — Fica o Governo autorizado a determinar que, pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos relacio- quando as instituições não cumpram ou estejam em risco nados com a sua actividade ou com as instituições. de não cumprir os requisitos para a manutenção da autori- zação para o exercício da respectiva actividade, o Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução: 3 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em simultâneo com a designação de uma administração pro- a) Alienação parcial ou total da actividade a outra ins- visória, o Banco de Portugal pode designar uma comissão tituição autorizada a desenvolver a actividade em causa; de fiscalização ou um fiscal único, que são remunerados b) Transferência parcial ou total da actividade para um pelas instituições e têm os poderes e deveres conferidos ou mais bancos de transição. 5088 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 4 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, Banco de Portugal, a expensas das instituições objecto da quando o Banco de Portugal decidir aplicar uma medida medida de resolução; de resolução: c) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução previsto no a) Ficam suspensos os membros dos órgãos de adminis- artigo 6.º, caso seja necessário para facilitar a concretização tração e de fiscalização das instituições em causa, proce- dendo o Banco de Portugal à designação dos membros dos da alienação; órgãos de administração e de uma comissão de fiscalização d) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Ga- ou fiscal único; rantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no b) Pode o Banco de Portugal decidir suspender o revisor âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo a coope- contas a quem compete emitir a certificação legal de contas rar no processo de alienação de depósitos garantidos, nos e que não integram os respectivos órgãos de fiscalização, termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF ou dos artigos procedendo o Banco de Portugal à designação de outro 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, de contas para desempenhar tais funções; 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de c) Os membros dos órgãos de administração e de fis- Julho, de acordo com as seguintes regras: calização suspensos nos termos do disposto na alínea a) i) A intervenção de cada um dos fundos deve ter como li- ficam obrigados a fornecer todas as informações e a prestar mite máximo o montante necessário para cobrir a diferença a colaboração que lhes sejam solicitadas pelo Banco de entre os depósitos garantidos que sejam alienados a outra Portugal ou pelos novos membros dos órgãos de admi- instituição e o valor dos activos alienados, não podendo nistração e de fiscalização, para efeitos da aplicação das exceder o valor dos depósitos que seriam susceptíveis de medidas de resolução. reembolso pelo Fundo no caso de se verificar uma situação de indisponibilidade de depósitos; 5 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que os ii) A intervenção nos termos do disposto na alínea an- administradores designados pelo Banco de Portugal são terior confere a cada um dos fundos um direito de crédito remunerados pelas instituições e têm os poderes e deveres sobre as instituições participantes objecto da medida de conferidos pela lei e pelos estatutos aos membros do órgão resolução, no montante correspondente a essa intervenção de administração e, ainda, os seguintes: e beneficiando dos privilégios creditórios previstos na a) Os poderes e deveres previstos no n.º 2 do artigo alínea c) do artigo 7.º; anterior; b) O poder de executar as decisões adoptadas pelo Banco e) O produto da alienação, caso exista, reverte para de Portugal no âmbito da aplicação de medidas de resolu- as instituições alienantes, devendo ser prioritariamente ção, sem necessidade de obter o prévio consentimento dos afecto, em termos proporcionais, à devolução de todos accionistas das instituições. os montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução e pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de 6 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que os Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; administradores nomeados exercem as suas funções pelo f) As instituições alienantes, bem como qualquer socie- prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo de dade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos. âmbito da actividade alienada, devem disponibilizar todas 7 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que os as informações solicitadas pela instituição adquirente, bem membros dos órgãos de fiscalização designados pelo Banco como garantir-lhe o acesso a sistemas de informação rela- de Portugal são remunerados pelas instituições. cionados com a actividade alienada e, mediante remunera- 8 — Fica o Governo autorizado a determinar que, nos ção acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços casos em que sejam nomeados administradores para insti- que a instituição adquirente considere necessários para tuições integradas num grupo sujeito a supervisão em base efeitos do regular desenvolvimento da actividade alienada; consolidada, pode o Banco de Portugal igualmente nomear g) A alienação produz efeitos independentemente de delegados, nos termos da subalínea i) da alínea c) do n.º 2 qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo do artigo 3.º, para a empresa-mãe do respectivo grupo. título bastante para o cumprimento de qualquer formali- 9 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que dade legal relacionada com a transferência; os delegados nomeados pelo Banco de Portugal para a h) A decisão de alienação não depende do prévio con- empresa-mãe de instituições integradas num grupo sujeito sentimento dos accionistas das instituições ou das partes a supervisão em base consolidada são remunerados pelas contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos instituições. extrapatrimoniais e activos sob gestão a alienar. 10 — Fica o Governo autorizado a regular a alienação total ou parcial da actividade das instituições, nos seguintes 11 — Fica o Governo autorizado, para efeitos do dis- termos: posto na alínea b) do n.º 3, a regular a transferência parcial ou total da actividade para um ou mais bancos de transição, a) O Banco de Portugal pode determinar a alienação, a estabelecer o regime dos bancos de transição e a atribuir parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatri- competência ao Banco de Portugal para definir as regras moniais e activos sob gestão das instituições a uma ou mais aplicáveis à criação e ao funcionamento dos bancos de instituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa, transição, nos seguintes termos: convidando-as a apresentarem propostas de aquisição; b) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais a) O Banco de Portugal pode determinar a transferência, e activos sob gestão devem ser objecto de uma avaliação parcial ou total, de activos, passivos, elementos extrapatri- realizada por uma entidade independente designada pelo moniais e activos sob gestão das instituições para um ou Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5089 mais bancos de transição para o efeito constituídos, com o que o banco de transição considere necessários para efeitos objectivo de permitir a sua posterior alienação a outras ins- do regular desenvolvimento da actividade transferida; tituições autorizadas a desenvolver a actividade em causa; i) A transferência produz efeitos independentemente b) O Banco de Portugal pode ainda determinar a trans- de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, ferência, parcial ou total, de activos, passivos, elementos sendo título bastante para o cumprimento de qualquer extrapatrimoniais e activos sob gestão de duas ou mais formalidade legal relacionada com a transferência; instituições incluídas no mesmo grupo para um ou mais j) A decisão de transferência não depende do prévio con- bancos de transição, com a mesma finalidade prevista na sentimento dos accionistas das instituições ou das partes alínea anterior; contratuais envolvidas nos activos, passivos, elementos c) O capital social do banco de transição é detido pelo extrapatrimoniais e activos sob gestão a transferir; Fundo de Resolução; k) Quando considerar que se encontram reunidas as d) Os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e condições necessárias para alienar, parcial ou totalmente, activos sob gestão a transferir para o banco de transição os activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos devem ser objecto de uma avaliação realizada por uma sob gestão que tenham sido transferidos para o banco de entidade independente designada pelo Banco de Portugal, a transição, o Banco de Portugal convida outras instituições expensas das instituições objecto de medidas de resolução; autorizadas a desenvolver a actividade em causa a apre- e) Após a transferência prevista nas alíneas anteriores, sentarem propostas de aquisição; o Banco de Portugal pode, a todo o tempo: l) O produto da alienação deve ser prioritariamente afecto, em termos proporcionais, à devolução de todos i) Transferir outros activos, passivos, elementos extrapa- os montantes disponibilizados pelo Fundo de Resolução trimoniais e activos sob gestão das instituições originárias e pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de para o banco de transição; Garantia do Crédito Agrícola Mútuo; ii) Transferir activos, passivos, elementos extrapatri- m) Após a devolução dos montantes previstos na alínea moniais e activos sob gestão do banco de transição para anterior, o eventual remanescente do produto da alienação as instituições originárias; é devolvido às instituições originárias ou à sua massa in- solvente, caso tenham entrado em liquidação. f) O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução, caso seja 12 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, em necessário para a criação e o desenvolvimento da activi- simultâneo com a aplicação de uma medida de resolução, o dade do banco de transição, nomeadamente através da Banco de Portugal pode determinar, pelo prazo máximo de concessão de empréstimos ao banco de transição para um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos, a aplica- qualquer finalidade ou da disponibilização dos fundos ção das seguintes providências em relação às instituições considerados necessários para a realização de operações abrangidas por essa medida: de aumento de capital do banco de transição; g) O Banco de Portugal pode convidar o Fundo de Ga- a) Dispensa temporária da observância de normas pru- rantia de Depósitos ou, no caso de medidas aplicáveis no denciais; âmbito do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, o b) Dispensa temporária do cumprimento pontual de Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, a cooperar obrigações anteriormente contraídas; no processo de transferência de depósitos garantidos, nos c) Encerramento temporário de balcões e outras insta- termos dos artigos 164.º e 166.º do RGICSF ou dos artigos lações em que tenham lugar transacções com o público. 4.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de Julho, 13 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que a 211-A/2008, de 3 de Novembro, e 162/2009, de 20 de aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de re- Julho, de acordo com as seguintes regras: solução determina a suspensão, por um período de 48 horas a contar do momento da respectiva notificação, do direito de i) A intervenção de cada um dos fundos deve ter como vencimento antecipado, estipulado no âmbito de convenções limite máximo o montante necessário para cobrir a dife- de compensação e de novação (netting agreements), de con- rença entre os depósitos garantidos que sejam transferidos tratos em que as instituições visadas sejam parte, quando o para o banco de transição e o valor dos activos transferidos, exercício desse direito tenha como fundamento a aplicação não podendo exceder o valor dos depósitos susceptíveis da medida de resolução em causa, com excepção dos casos de reembolso pelo Fundo verificando-se uma situação de em que o direito de vencimento antecipado resulte de cláu- indisponibilidade de depósitos; sulas convencionadas em contratos de garantia financeira. ii) A intervenção nos termos do disposto na alínea an- 14 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, terior confere a cada um dos fundos um direito de crédito findo o período previsto no número anterior e em relação sobre as instituições participantes objecto de medidas de aos contratos que tiverem sido alienados ou transferidos resolução, no montante correspondente a essa intervenção ao abrigo do presente artigo, o exercício do direito de ven- e beneficiando dos privilégios creditórios previstos na cimento antecipado estipulado no âmbito de convenções alínea c) do artigo 7.º; de compensação e de novação (netting agreements) não pode ser exercido pelas contrapartes das instituições com h) As instituições originárias, bem como qualquer socie- fundamento na aplicação da medida de resolução. dade inserida no mesmo grupo e que lhe preste serviços no 15 — Fica o Governo autorizado a determinar que, se, âmbito da actividade transferida, devem disponibilizar to- após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco das as informações solicitadas pelo banco de transição, bem de Portugal entender que se encontram asseguradas as como garantir a este o acesso a sistemas de informação rela- finalidades visadas pelas medidas de resolução e verifi- cionados com a actividade transferida e, mediante remunera- car que as instituições não cumprem os requisitos para a ção acordada entre as partes, continuar a prestar os serviços manutenção da autorização para o exercício da sua activi- 5090 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 dade, pode revogar a autorização das instituições objecto do Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação de prestação de garantias; previsto na lei aplicável. e) Os recursos disponibilizados ao Banco de Portugal 16 — Fica o Governo autorizado a estabelecer que, para efeitos da aplicação de medidas de resolução conferem quando for adoptada uma medida de resolução, e enquanto ao Fundo um direito de crédito sobre as instituições objecto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, da medida de resolução, no montante correspondente a todas as execuções, incluindo as fiscais, contra as institui- esses recursos e beneficiando dos privilégios creditórios ções, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que previstos no artigo 7.º tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são interrompidos os prazos de prescrição ou Artigo 7.º de caducidade oponíveis pelas instituições. Sentido e extensão da autorização legislativa 17 — Fica o Governo autorizado a determinar que, sem quanto à criação de privilégios creditórios prejuízo do disposto no artigo 12.º do RGICSF, as decisões No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do Banco de Portugal que adoptem medidas de resolução ficam sujeitas aos meios processuais previstos no regime do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que: do contencioso administrativo e, considerando os interes- a) Em caso de liquidação, os créditos por depósitos ses públicos relevantes que determinam a sua adopção, às abrangidos pela garantia do Fundo de Garantia de Depó- seguintes especificidades: sitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º do RGICSF, a) Gozam de legitimidade activa em processo cautelar gozam de privilégio geral sobre os bens móveis das institui- apenas os detentores de participações que atinjam, indi- ções depositárias e de privilégio especial sobre os imóveis vidualmente ou em conjunto, pelo menos 10 % do capital próprios das instituições; ou dos direitos de voto da instituição visada; b) Os créditos que gozam de privilégio creditório nos b) A apreciação do juiz em processo cautelar não termos da alínea anterior têm preferência sobre todos os abrange a questão da valorização dos activos e passivos demais privilégios, com excepção dos privilégios por des- que são objecto ou estejam envolvidos nas medidas de pesas de justiça, por créditos laborais dos trabalhadores das resolução adoptadas, sem prejuízo da sua apreciação nos instituições e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, meios próprios. autarquias locais e organismos de segurança social; Artigo 6.º c) Beneficiam, igualmente, dos privilégios creditórios previstos nas alíneas anteriores os créditos titulados pelo Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à criação de um Fundo de Resolução Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo e pelo Fundo de Resolução No uso da autorização legislativa conferida pela alí- decorrentes da intervenção no âmbito da execução de me- nea e) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo instituir um didas de resolução. Fundo de Resolução, que tem por objecto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adoptadas Artigo 8.º pelo Banco de Portugal, nos seguintes termos: Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à definição de ilícitos de mera ordenação social a) Participam obrigatoriamente no Fundo de Resolução as instituições de crédito com sede em Portugal, bem como as 1 — No uso da autorização legislativa conferida pela empresas de investimento que estejam incluídas no mesmo alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo definir perímetro de supervisão em base consolidada de uma ins- como contra-ordenações puníveis com coima entre € 3000 tituição de crédito ou que exerçam as actividades previstas e € 1 500 000 ou entre € 1000 e € 500 000, consoante seja nas alíneas b) e c) do n.º 1.º do artigo 199.º-A, as sucursais aplicada a ente colectivo ou a pessoa singular, a falta de de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º apresentação ou de revisão dos planos de recuperação ou e as sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo de resolução, bem como a falta de introdução das alterações artigo 189.º e que exerçam as actividades previstas nas exigidas pelo Banco de Portugal a esses planos. alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 199.º-A, todos do RGICSF; 2 — No uso da autorização legislativa conferida pela b) Ficam dispensadas de participar no Fundo de Reso- alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º, pode ainda o Governo de- lução as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da finir como contra-ordenações puníveis com coima entre Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo; € 10 000 e € 5 000 000 ou entre € 4000 e € 2 000 000, c) O Fundo de Resolução pode ser financiado através consoante seja aplicada a ente colectivo ou a pessoa sin- dos seguintes recursos: gular, as seguintes infracções: i) Receitas provenientes da contribuição sobre o sector bancário; a) O incumprimento dos deveres de comunicação pre- ii) Contribuições iniciais das instituições participantes; vistos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 2.º; iii) Contribuições periódicas das instituições partici- b) O incumprimento das obrigações de contribuição pantes; para o Fundo de Resolução; iv) Importâncias provenientes de empréstimos; c) O incumprimento das medidas determinadas pelo v) Contribuições especiais das instituições participantes, Banco de Portugal para efeitos da remoção dos constran- caso os recursos do Fundo se mostrem insuficientes para gimentos à potencial aplicação de medidas de intervenção o cumprimento das suas obrigações; correctiva ou de resolução; d) O incumprimento dos deveres previstos na alínea f) d) Aos recursos previstos na alínea anterior podem ainda do n.º 10 e na alínea h) do n.º 11 do artigo 5.º; acrescer, excepcionalmente, contribuições adicionais do e) O incumprimento das medidas de intervenção correc- Estado para o Fundo, sob proposta da comissão directiva tiva previstas nas alíneas b), d) e g) a m) do n.º 2 do artigo 3.º; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5091 f) A prática ou a omissão de actos susceptíveis de im- Artigo 11.º pedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos correctiva ou de resolução; da execução da decisão definitiva que julgue procedente a im- g) A prática ou a omissão de actos susceptíveis de im- pugnação contenciosa dos actos administrativos de revogação pedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que da autorização pelo Banco de Portugal ou que determinem a incumbem aos delegados, à comissão de fiscalização, ao aplicação de medidas de resolução. fiscal único ou aos membros da administração provisória; No uso da autorização legislativa conferida pela alí- h) O incumprimento dos deveres de informação e de nea j) do n.º 2 do artigo 1.º, fica o Governo autorizado a colaboração previstos no n.º 5 do artigo 4.º e na alínea c) estabelecer que o Banco de Portugal pode invocar causa do n.º 4 do artigo 5.º legítima de inexecução, nos termos e com os efeitos previs- tos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3 — Fica o Governo autorizado a conferir ao Banco de iniciando-se, nesse caso, o procedimento tendente à fixação Portugal competência para instruir os processos de contra- da indemnização devida, quando: -ordenação pela prática dos actos ou omissões previstos nos números anteriores. a) Tendo a liquidação prosseguido os seus termos na pen- dência de impugnação contenciosa do acto de revogação da Artigo 9.º autorização para o exercício da actividade, aquela impugnação Sentido e extensão da autorização legislativa quanto seja julgada procedente por decisão transitada em julgado; ou ao procedimento pré-judicial de liquidação b) Seja julgada procedente por decisão transitada em No uso da autorização legislativa conferida pela alí- julgado a impugnação contenciosa da decisão que deter- nea h) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo criar um mina a aplicação de medidas de resolução. procedimento pré-judicial de liquidação, nomeadamente para garantir a prática de actos e operações urgentes neces- Artigo 12.º sárias à continuidade de funções essenciais das instituições Sentido e extensão da autorização legislativa quanto à liquidação de e à conservação dos seus patrimónios, ou à salvaguarda da uma instituição de crédito que for totalmente dominada por outra estabilidade do sistema financeiro, nos termos seguintes: sociedade ou mantiver a gestão da sua actividade subordinada à direcção de outra sociedade. a) O Banco de Portugal, na decisão que revogar a au- No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) torização, pode nomear um ou mais administradores pré- do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que: -judiciais, que exercem funções sob o seu controlo por um prazo de seis meses, renovável por igual período; a) Nos casos em que as instituições forem totalmente do- b) A nomeação de administradores pré-judiciais não minadas por outra sociedade ou mantiverem a gestão da sua obsta à produção dos efeitos próprios da declaração de própria actividade subordinada, por contrato, à direcção de outra insolvência, salvaguardando-se os actos que, pela sua na- sociedade, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, o tureza, sejam da exclusiva competência dos tribunais; Banco de Portugal pode requerer a insolvência das sociedades c) Se a revogação da autorização tiver sido precedida da dominantes ou directoras, se tiver fundadas razões para concluir, a aplicação de medidas de intervenção correctiva ou de re- partir da situação patrimonial líquida das instituições dominadas, solução ou da nomeação de uma administração provisória, em liquidação, que o activo das sociedades dominantes ou direc- a escolha dos administradores pré-judiciais recai preferen- toras é provavelmente insuficiente para satisfazer o passivo pró- cialmente sobre os administradores nomeados para o efeito; prio, acrescido do passivo não pago das instituições dominadas; d) Cabe aos administradores pré-judiciais, em especial, b) Cabe ao Banco de Portugal exercer no processo de in- exercer os poderes de administração e disposição do ad- solvência das sociedades dominantes ou directoras as compe- ministrador da insolvência, carecendo de autorização do tências que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei n.º 199/2006, Banco de Portugal para a prática dos actos de especial re- de 25 de Outubro. levo referidos nas alíneas a) a d) e e) do n.º 3 do artigo 161.º Artigo 13.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Duração doravante abreviadamente designado por CIRE; e) Os administradores pré-judiciais exercem as compe- A presente autorização legislativa tem a duração de tências atribuídas ao administrador da insolvência pelos 180 dias. artigos 149.º e 150.º do CIRE, podendo ser assistidos, no Artigo 14.º exercício dos seus poderes de apreensão, por elementos do Banco de Portugal. Entrada em vigor Artigo 10.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos efeitos publicação. sobre a liquidação da suspensão judicial de eficácia do acto Aprovada em 14 de Outubro de 2011. administrativo de revogação da autorização pelo Banco de Portugal A Presidente da Assembleia da República, Maria da No uso da autorização legislativa conferida pela alí- Assunção A. Esteves. nea i) do n.º 2 do artigo 1.º, pode o Governo determinar que, no caso de ter sido requerida a suspensão de eficácia Promulgada em 19 de Novembro de 2011. do acto de revogação da autorização para o exercício da Publique-se. actividade, os efeitos previstos na parte final do n.º 3 do artigo 40.º do CIRE não se produzem se o Banco de Por- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. tugal emitir resolução fundamentada, nos termos e com Referendada em 21 de Novembro de 2011. os efeitos previstos no artigo 128.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 5092 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 Lei n.º 59/2011 período necessário, por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, se os fins para os de 28 de Novembro quais as equipas são criadas não tiverem sido plenamente alcançados. Cria equipas extraordinárias de juízes tributários 2 — Uma vez expirado o período de tempo referido no número anterior ou cumpridos os fins que ditaram a A Assembleia da República decreta, nos termos da respectiva criação, são extintas as equipas extraordinárias alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: de juízes tributários, regressando os magistrados que as integram aos respectivos lugares de origem. Artigo 1.º Criação de equipas extraordinárias de juízes tributários Artigo 6.º São criadas as seguintes equipas extraordinárias de Redistribuição de processos juízes tributários: Os processos fiscais de valor superior a um milhão de a) Equipa extraordinária de juízes tributários do Tribunal euros pendentes nos tribunais referidos no artigo 1.º, bem Tributário de Lisboa, integrada por quatro juízes; como, se for o caso, os previstos no n.º 2 do artigo 2.º, b) Equipa extraordinária de juízes tributários do Tri- são redistribuídos pelos juízes que integram as equipas extraordinárias, nos termos da lei. bunal Administrativo e Fiscal do Porto, integrada por três juízes. Artigo 7.º Artigo 2.º Entrada em vigor Composição e atribuições A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — As equipas extraordinárias de juízes tributários são integradas por juízes exclusivamente afectos à área Aprovada em 21 de Outubro de 2011. tributária e com a missão de movimentarem os processos A Presidente da Assembleia da República, Maria da fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes Assunção A. Esteves. nos respectivos tribunais. Promulgada em 17 de Novembro de 2011. 2 — Para além dos processos referidos no número an- terior, após prévia avaliação pelo Conselho Superior dos Publique-se. Tribunais Administrativos e Fiscais, podem ser redistri- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. buídos às equipas referidas no artigo anterior processos fiscais de valor superior a um milhão de euros pendentes Referendada em 21 de Novembro de 2011. noutros tribunais, nos termos seguintes: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) À equipa extraordinária de juízes tributários do Tri- bunal Tributário de Lisboa, processos oriundos dos tribu- nais integrados na área de jurisdição do Tribunal Central Lei n.º 60/2011 Administrativo Sul; de 28 de Novembro b) À equipa extraordinária de juízes tributários do Tri- bunal Administrativo e Fiscal do Porto, processos oriundos Primeira alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula dos tribunais integrados na área de jurisdição do Tribunal o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e Central Administrativo Norte. a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários. Artigo 3.º A Assembleia da República decreta, nos termos da Designação alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Os juízes que compõem as equipas extraordinárias ob- jecto da presente lei são designados pelo Conselho Superior Artigo único dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de entre os que Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro manifestem disponibilidade para o efeito, e integram, por destacamento, as referidas equipas. O artigo 30.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e Artigo 4.º a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, Início de funções de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais A equipa extraordinária de juízes em cada um dos tri- Administrativos e Fiscais, passa a ter a seguinte redacção: bunais referidos no artigo 1.º inicia funções na data que for determinada por deliberação do Conselho Superior dos «Artigo 30.º Tribunais Administrativos e Fiscais. […] Artigo 5.º 1— ..................................... 2— ..................................... Duração 3— ..................................... 1 — Esta medida tem carácter excepcional e tem a du- 4 — Sob proposta dos Conselhos Superiores res- ração máxima de um ano, podendo ser prorrogada pelo pectivos, devidamente fundamentada, o Governo pode Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5093 reduzir, por decreto-lei, a duração do período de for- Com o mesmo fundamento, entende o Governo de- mação inicial referido no n.º 1.» ver alargar-se o âmbito das competências atribuídas ao Observatório à monitorização financeira do Mecanismo Aprovada em 21 de Outubro de 2011. Financeiro do Espaço Económico Europeu, utilizando o A Presidente da Assembleia da República, Maria da modelo de governação do QREN. Assunção A. Esteves. O exercício destas competências tem subjacentes os siste- mas de informação das autoridades de certificação, de audi- Promulgada em 17 de Novembro de 2011. toria e de gestão identificadas na legislação de governação do Publique-se. QREN, bem como pelas informações estatísticas disponibili- zadas pelo Sistema Estatístico Nacional e pelo EUROSTAT. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. A acrescer às razões já invocadas, também o facto de se Referendada em 21 de Novembro de 2011. encontrar em curso um processo de reavaliação, no âmbito da reforma dos procedimentos orçamentais, dos circuitos O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. orçamentais dos programas co-financiados, com o objec- tivo de permitir um mapeamento preciso entre o orçamento Resolução da Assembleia da República n.º 148/2011 e execução anuais e a programação plurianual, aconselha a integração desta estrutura no Ministério das Finanças. Assim: Recomenda ao Governo a realização de uma auditoria ao concurso de colocação Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, de docentes da bolsa de recrutamento n.º 2 o Conselho de Ministros resolve: 1 — Determinar que a estrutura de missão designada A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 por Observatório do Quadro de Referência Estratégico do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo Nacional (QREN), criada nos termos da Resolução do que solicite à Inspecção-Geral da Educação a realização Conselho de Ministros n.º 24/2008, de 13 de Fevereiro, de uma auditoria ao processo de colocação de docentes cujas competências se encontram previstas no artigo 8.º através do mecanismo da bolsa de recrutamento n.º 2. do Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, fica na dependência do Ministro das Finanças. Aprovada em 11 de Novembro de 2011. 2 — Atribuir ao Observatório do QREN a competência A Presidente da Assembleia da República, Maria da para monitorização dos compromissos financeiros assu- Assunção A. Esteves. midos no âmbito do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu, sem prejuízo das competências que sobre o mesmo estão cometidas ao Ministério da Econo- mia e do Emprego, em particular, ao Instituto Financeiro PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS para o Desenvolvimento Regional, I. P., e ao Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2011 do Território, enquanto ponto focal nacional. 3 — Determinar que os encargos com o funcionamento No âmbito da política de racionalização e priorização do Observatório do QREN que sejam elegíveis a financia- dos investimentos públicos através de um melhor aprovei- mento comunitário são assegurados pelo Programa Ope- tamento das oportunidades de financiamento decorrente racional de Assistência Técnica do Fundo Europeu de de programas co-financiados pela União Europeia e pela Desenvolvimento Regional (FEDER), do QREN, sendo as Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), através restantes despesas suportadas pelo orçamento do Ministério do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu das Finanças, através da respectiva Secretaria-Geral, que 2009-2014, e tendo em vista cumprir o objectivo, previsto assegura igualmente o apoio logístico e administrativo. para 2012, de redução das despesas de investimento, pre- 4 — Determinar que a presente resolução produz efeitos tende o XIX Governo Constitucional incentivar e promover desde a data da sua aprovação, com excepção do número boas práticas de planeamento financeiro de compromissos anterior, que produz efeitos a 1 de Janeiro de 2012. a assumir e de reporte e controlo dos mesmos. Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Outubro Para o efeito, entende o Governo ser necessário integrar de 2011. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. expressamente o Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) no Ministério das Finanças, sendo que a sua vigência temporária não aconselha a sua integração na arquitectura orgânica deste Ministério, pois MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS o mesmo tem, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, Aviso n.º 230/2011 de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e Por ordem superior se torna público que, por notificação pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e de 22 de Setembro de 2011, o Conselho Federal dos Negó- 105/2007, de 3 de Abril, a natureza de estrutura de missão. cios Estrangeiros da Embaixada da Suíça comunicou por A opção agora tomada teve ainda em conta a natureza notificação aos Governos dos Estados Membros da Comissão das competências de coordenação e monitorização estraté- Internacional do Estado Civil (CIEC) que o Reino dos Países gica exercidas pelo Observatório, elencadas no artigo 8.º do Baixos transmitiu junto do Conselho Federal suíço no dia 5 Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro, alterado pelos de Outubro de 2010 uma comunicação referente à convenção Decretos-Leis n.os 74/2008, de 22 de Abril, e 99/2009, de destinada a alargar a competência das autoridades qualificadas 28 de Abril, que define o modelo de governação do QREN para aceitar o reconhecimento de filhos naturais (Convenção 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais. CIEC n.º 5), assinada em Roma, em 14 de Setembro de 1961. 5094 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 Tradução der que os princípios da universalidade e do utilizador No dia 5 de Outubro de 2010, o Reino dos Países Baixos pagador garantem uma maior equidade e justiça social, transmitiu ao Conselho Federal suíço a comunicação, que bem como permitem um incremento das verbas obti- segue em anexo, respeitante a uma modificação da estrutura das com a exploração das infra-estruturas rodoviárias. do Reino e, a 8 de Setembro de 2011, uma lista recapitulativa Com vista a concretizar a implementação deste modelo, dos tratados depositados junto do Conselho Federal suíço. A foram desenvolvidos processos negociais com as Con- presente Convenção é aplicável à parte europeia dos Países cessionárias das concessões SCUT do Algarve, da Beira Baixos desde 29 de Julho de 1963, à parte caraíba dos Países Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, nos Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e Saba) desde 10 de termos do Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alte- Outubro de 2010, a Aruba desde 1 de Janeiro de 1986, bem rado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho. Esses como às ilhas Curaçao e São Martim desde 10 de Outubro de processos negociais culminaram na adopção de um acordo 2010. Ela também se aplicava às antigas Antilhas neerlandesas para a alteração dos respectivos contratos de concessão. desde 29 de Julho de 1963. Além disso o Reino dos Países Neste contexto, o presente decreto-lei sujeita os lanços Baixos reformulou a sua declaração de 29 de Junho de 1963 e sublanços das concessões SCUT do Algarve, da Beira nestes termos (tradução não oficial a partir do original inglês): Interior, do Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores, «Tendo em conta a relação que existe do ponto de competindo à EP — Estradas de Portugal, S. A., a gestão vista do direito público entre a parte europeia dos Países do sistema de cobrança de portagem nos mesmos. Baixos, Aruba, Curaçao, São Martim e parte caraíba O presente decreto-lei garante, ainda, a criação de um dos Países Baixos (as ilhas Bonaire, Santo Eustáquio e regime de discriminação positiva para as populações e Saba), considera-se consequentemente que, em relação para as empresas locais, em particular das regiões mais ao Reino dos Países Baixos, as expressões ‘território me- desfavorecidas, que beneficiam de um sistema misto de tropolitano’ e ‘territórios não metropolitanos’ utilizadas isenções e de descontos nas taxas de portagem. no texto da Convenção passam a significar respectiva- Assim: mente ‘território europeu’ e ‘territórios não europeus’.» Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: A presente notificação é comunicada pelo Con- selho Federal suíço, na sua qualidade de depositário CAPÍTULO I (www.dfae.admin.ch/depositaire), aos Governos dos Es- tados Membros da CIEC. Disposições gerais A República Portuguesa tornou-se membro de pleno direito da Comissão a partir de 27 de Outubro de 1973. Artigo 1.º Foi admitido na Comissão em 13 de Setembro de 1973, Objecto e âmbito de aplicação por votação unânime, passando a ficar habilitado a fazer parte 20 dias depois da votação, nos termos do n.º 3 do 1 — O presente decreto-lei sujeita ao regime de co- Protocolo Adicional de 25 de Setembro de 1952, conforme brança de taxas de portagem aos utilizadores os lanços e Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 274, os sublanços das seguintes auto-estradas: de 23 de Novembro de 1973. a) A 22, que integra o objecto da Concessão do Algarve; Departamento de Assuntos Jurídicos, 9 de Novembro b) A 23, entre o nó com a A 1 e o nó Abrantes Este, de 2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. integrada no objecto da Concessão da EP — Estradas de Portugal, S. A. (EP, S. A.); c) A 23, que integra o objecto da Concessão da Beira Interior; MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO d) A 24, que integra o objecto da Concessão do Interior Norte; Decreto-Lei n.º 111/2011 e) A 25, que integra o objecto da Concessão da Beira Litoral/Beira Alta. de 28 de Novembro A introdução de portagens em auto-estradas onde se 2 — O presente decreto-lei fixa a data a partir da qual se encontrava instituído o regime sem custos para o utiliza- inicia a cobrança daquelas taxas e cria um regime de discrimi- dor (SCUT) teve início com a publicação do Decreto-Lei nação positiva para as populações e empresas locais, através n.º 67-A/2010, de 14 de Junho, complementado pela Reso- da aplicação de um sistema misto de isenções e descontos. lução do Conselho de Ministros n.º 75/2010, de 22 de Se- 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o presente tembro, e pela Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de Outubro. decreto-lei estabelece, igualmente, o regime de cobrança de Os referidos normativos sujeitaram ao regime de cobrança taxas de portagem aos utilizadores a que ficam sujeitos os de taxas de portagem aos utilizadores, nos termos do re- lanços e os sublanços das auto-estradas referidas no n.º 1. gime legal e contratual aplicável à concessão em que se integram, determinados lanços e sublanços das concessões Artigo 2.º SCUT Costa de Prata, do Grande Porto e do Norte Litoral. Definições e abreviaturas Na linha do que ocorreu com estas concessões e tal como previsto no Programa do XIX Governo Consti- Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: tucional, o Governo tomou a decisão de estender o re- a) «Auto-estradas» a secção corrente, com pelo menos gime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores duas vias em cada sentido, os nós de ligação e os conjuntos às concessões SCUT do Algarve, da Beira Interior, do viários associados que integram o objecto das concessões Interior Norte e da Beira Litoral/Beira Alta, por enten- identificadas no n.º 1 do artigo seguinte; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5095 b) «Cobrança coerciva» a cobrança de uma taxa de d) A 24, que integra o objecto da Concessão do Interior portagem que não tenha sido paga pelo utente através da Norte; cobrança primária ou da cobrança secundária, implicando e) A 25, que integra o objecto da Concessão da Beira ainda o pagamento de um custo administrativo e de uma Litoral/Beira Alta. coima, se aplicável; c) «Cobrança primária» a cobrança electrónica de taxas 2 — Compete à EP, S. A., a gestão e a implementação de portagem aos utentes com recurso a um contrato com do sistema de cobrança de taxas de portagem nos lanços e uma entidade de cobrança credenciada através de sistema nos sublanços identificados no número anterior. de débito em conta ou de pré-pagamento, com provisão de conta adequada, independentemente de identificação Artigo 4.º do utente; Isenções e descontos na cobrança de taxas de portagem d) «Cobrança secundária» a cobrança electrónica de taxa de portagem aos utentes através de sistema de pa- 1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, gamento posterior à utilização do serviço portajado (pós- as pessoas singulares e as pessoas colectivas que tenham -pagamento), implicando o pagamento de um custo ad- residência ou sede na área de influência das auto-estradas ministrativo; referidas no artigo anterior: e) «Concedente» o Estado Português; a) Ficam isentas do pagamento de taxas de portagem f) «Concessionárias» as entidades a quem foram atribuí- nas primeiras 10 transações mensais que efectuem na res- das as concessões identificadas no n.º 1 do artigo seguinte; pectiva auto-estrada; g) «Contratos de concessão» os contratos celebrados b) Usufruem de um desconto de 15 % no valor da taxa de entre o Concedente e as Concessionárias; portagem aplicável em cada transacção que não beneficie h) «Custos administrativos» a sobretaxa administrativa a da isenção prevista na alínea anterior. suportar pelo utente, caso a cobrança da taxa de portagem seja efectuada através de cobrança secundária ou coerciva; 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a área i) «IPC» o índice de preços no consumidor, sem habita- de influência de cada auto-estrada encontra-se descrita ção, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto no anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte in- Nacional de Estatística, I. P.; tegrante, e corresponde à área dos concelhos inseridos j) «Lanço» as secções em que se dividem as auto- numa nomenclatura das unidades territoriais estatísticas -estradas; de nível 3 (NUTS III), nos termos definidos no Decreto- l) «Sistema MLFF» o sistema de cobrança exclusiva- -Lei n.º 68/2008, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei mente electrónica de taxas de portagem do tipo Multi-Lane n.º 85/2009, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 21/2010, de 23 de Free Flow; Agosto, em que qualquer parte do território dessa NUTS fi- m) «Sublanço» o troço viário das auto-estradas entre que a menos de 20 km dos lanços e sublanços da auto-estrada. dois nós de ligação consecutivos ou entre um nó de ligação 3 — Os utilizadores, para beneficiarem do regime de e uma estrada ou auto-estrada; discriminação positivas supra-referido, no momento da n) «Transacção» o conjunto de dados gerados num local aquisição do dispositivo electrónico associado à matrícula de detecção aquando da sua transposição por um veículo, ou da conversão de um dispositivo de uma entidade de à qual corresponde uma taxa de portagem; cobrança de portagens em dispositivo electrónico associado o) «Transacção agregada» a liquidação de uma viagem à matrícula, têm de comprovar a morada da sua residência realizada numa via portajada; ou da sua sede, mediante a apresentação do título de registo p) «Viagem» o percurso realizado num conjunto de um de propriedade ou do certificado de matrícula, ou, no caso ou mais sublanços das auto-estradas com um ou mais pórti- de veículos em regime de locação financeira ou similar, de cos instalados, a que correspondam taxas de portagem real documento do locador que identifique o nome e a morada que o sistema de cobrança existente possa identificar, de da residência ou da sede do locatário. uma forma coerente e integrada, por referência a um dado 4 — Os utilizadores previstos no número anterior têm de limite de tempo adequado, por uma determinada viatura comprovar, com a periodicidade que venha a ser fixada em entre a sua entrada e a sua saída das auto-estradas. portaria do membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas rodoviárias, junto dos distribuidores reta- CAPÍTULO II lhistas ou das entidades de cobrança de portagens, que con- tinuam a reunir as condições para beneficiarem do regime Sujeição ao regime de cobrança de discriminação positiva previsto no presente decreto-lei. de taxas de portagem 5 — O membro do Governo responsável pela área das infra-estruturas rodoviárias pode definir, por portaria, a Artigo 3.º introdução de descontos no valor das taxas de portagem Lanços e sublanços sujeitos ao regime aplicáveis, nomeadamente através da modulação horária, de cobrança de taxas de portagem em benefício dos veículos afectos ao transporte rodoviário de mercadorias. 1 — São sujeitos ao regime de cobrança de taxas de por- tagem aos utilizadores os lanços e sublanços das seguintes Artigo 5.º auto-estradas sem custos para o utilizador: Início da cobrança das taxas de portagem a) A 22, que integra o objecto da Concessão do Algarve; A cobrança das taxas de portagem aos utilizadores nos b) A 23, que integra o objecto da Concessão da EP, S. A.; lanços e nos sublanços das auto-estradas identificados no c) A 23, que integra o objecto da Concessão da Beira artigo 3.º inicia-se com a entrada em vigor do presente Interior; decreto-lei. 5096 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 CAPÍTULO III 4 — As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos n.os 1 e 2 são o produto da aplicação das Regime de cobrança de taxas de portagem tarifas de portagem ao comprimento efectivo de cada su- Artigo 6.º blanço ou conjunto de sublanços onde sejam aplicadas, arredondado ao hectómetro, acrescido do IVA que seja Sistema de cobrança de taxas de portagem aplicável à taxa em vigor. 1 — O sistema de cobrança de taxas de portagem 5 — As taxas são arredondadas para o múltiplo de desenvolve-se segundo uma solução exclusivamente elec- € 0,05 mais próximo ou outro que, por acordo entre o trónica do tipo Multi-Lane Free Flow (MLFF). Concedente e a Concessionária, melhor se adeqúe ao sis- 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as tema monetário em vigor. formas de pagamento das taxas de portagem devem ser 6 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ta- compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na xas máximas de portagem a praticar têm como base a tarifa rede nacional concessionada, incluindo as modalidades de referência para a classe 1, calculada de acordo com a fór- legalmente previstas ou outras que o Concedente autorize. mula indicada no n.º 1 do artigo seguinte, reportada a De- 3 — O sistema de cobrança de taxas de portagem deve zembro de 2006, e que é de € 0,06671, não incluindo IVA. permitir, designadamente: 7 — Por determinação do Concedente, e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse pú- a) A interoperabilidade com o sistema de portagens blico, as taxas de portagem fixadas nos termos do presente electrónico actualmente em utilização nas concessões na- artigo podem variar, designadamente em função da hora cionais; do dia em que sejam cobradas, de zonas especiais ou de b) A compatibilidade com o disposto na Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, passagens regulares e frequentes do mesmo veículo, ou de 29 de Abril, sobre interoperabilidade dos sistemas de em função da classe do veículo. cobrança electrónica de portagens, transposta para a ordem 8 — Constituem, ainda, fundamento para a variação das jurídica interna pela Lei n.º 30/2007, de 6 de Agosto, e taxas de portagem nos termos do número anterior a especi- nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009, alterado pela ficidade de determinados sublanços bem como a fluidez do Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e 113/2009, todos de tráfego, factores que podem determinar que as extensões 18 de Maio. dos percursos considerados para a fixação das taxas de portagem se baseiem em percursos médios ponderados. Artigo 7.º 9 — A cada transacção corresponde uma taxa de por- Tarifas e taxas de portagem tagem, devendo proceder-se à cobrança de uma taxa de 1 — Para efeito da aplicação das tarifas de portagem, as portagem única, agregando várias transacções, no caso de classes de veículos são, por ordem crescente do respectivo as mesmas corresponderem de forma coerente e integrada valor tarifário, as seguintes: a uma só viagem. 10 — No caso de ter sido efectuada uma transacção Classe Designação agregada que não tenha sido objecto de cobrança primária, são cobrados ao utente, além da taxa de portagem, custos administrativos calculados de forma a cobrir os custos 1 Motociclos e veículos com uma altura, medida à vertical do adicionais com essa cobrança, cujo valor é fixado por primeiro eixo, inferior a 1,10 m, com ou sem reboque. portaria do membro do Governo responsável pela área das 2 Veículos com dois eixos e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. infra-estruturas rodoviárias, sendo actualizado anualmente 3 Veículos com três eixos e uma altura, medida à vertical do de acordo com a variação no IPC. primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. 11 — O montante das taxas de portagem bem como a 4 Veículos com mais de três eixos e uma altura, medida à correspondente fundamentação são aprovados por porta- vertical do primeiro eixo, igual ou superior a 1,10 m. ria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, sob 2 — Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal proposta da EP, S. A., e mediante parecer do Instituto das como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, me- Artigo 8.º dida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou supe- Actualização das tarifas de portagem rior a 1,10 m e inferior a 1,30 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a ta- 1 — As tarifas de portagem podem ser actualizadas, rifa de portagem relativa à classe 1, quando os seus utentes: anualmente, no primeiro mês de cada ano civil, por des- pacho do membro do Governo responsável pela área das a) Sejam aderentes de um serviço electrónico de co- infra-estruturas rodoviárias, tendo em atenção a evolução brança; do IPC, de acordo com a expressão seguinte: b) Façam prova, perante a entidade gestora do respectivo sistema electrónico de cobrança e mediante apresentação ª IPC ( p ) º de documento oficial emitido pela entidade competente, do td (1) = tv (1) × « » preenchimento dos requisitos exigidos no presente número. ¬ IPC ( p − n ) ¼ em que: 3 — A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1, a definir pelo membro td(1) = valor máximo admissível para a data da tarifa do Governo responsável pelo sector das infra-estruturas actualizada por sublanço e para a classe de veículos 1; rodoviárias, não pode ser superior a, respectivamente, tv(1) = valor da tarifa em vigor por sublanço, ou da tarifa 1,75, 2,25 e 2,5. de referência no caso de lanço, para a classe de veículos 1; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5097 IPC(p) = valor do último IPC; qualidade de representantes do Concedente, a prática de to- p = mês a que se refere o último índice publicado; dos os actos necessários à execução do presente decreto-lei. n = número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou Dezembro de 2006, no caso de Artigo 13.º sublanço sem tarifa em vigor, e a pretendida para a entrada Direitos das Concessionárias e processo negocial em vigor da nova tarifa; IPC(p-n) = valor do IPC, relativo ao mês (p-n). O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica os direitos das Concessionárias previstos nos respectivos 2 — A EP, S. A., deve comunicar às entidades encarre- contratos de concessão e nos acordos celebrados, nem a gadas da cobrança de taxas de portagem o valor das novas continuidade dos processos negociais que se encontrem tarifas com uma antecedência mínima de 15 dias relativa- em curso, tendo em vista as alterações a introduzir nos mente à data da entrada em vigor das mesmas. contratos de concessão em função do início do regime efectivo de cobrança de taxas de portagem. Artigo 9.º Não pagamento das taxas de portagem Artigo 14.º O não pagamento ou o pagamento viciado de taxas de Vigência portagem devidas nos lanços e sublanços sujeitos ao regime 1 — O regime de isenções e descontos previsto no artigo 4.º efectivo de cobrança de taxas de portagem identificados no aplicar-se-á uniformemente aos lanços e sublanços de auto- n.º 1 do artigo 3.º é sancionado nos termos previstos nas -estradas identificados no artigo 3.º, até 30 de Junho de 2012. disposições legais e regulamentares aplicáveis, incluindo 2 — A partir de 1 de Julho de 2012, a aplicação do re- aquelas que regulem as competências e os poderes que gime de isenções e descontos previsto no artigo 4.º manter- assistem aos agentes de fiscalização das Concessionárias -se-á apenas para as auto-estradas referidas no artigo 3.º nesta matéria. que sirvam regiões cujo produto interno bruto (PIB) per Artigo 10.º capita regional seja inferior a 80 % da média do PIB per Receitas de cobrança de taxas de portagens capita nacional. Artigo 15.º 1 — Nos termos regulados no contrato de concessão celebrado entre a EP, S. A., e o Concedente, a EP, S. A., é Entrada em vigor titular do direito de cobrança de portagens na rede conces- O presente decreto-lei entra em vigor no 10.º dia se- sionada, incluindo os lanços e sublanços de auto-estrada guinte ao da sua publicação. identificados no artigo 3.º, revertendo para esta entidade as receitas da cobrança de taxas de portagem. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de 2 — Cada transacção agregada dá origem ao registo de Outubro de 2011. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã uma receita de portagem a favor da EP, S. A. Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira. 3 — As Concessionárias devem celebrar com a EP, S. A., Promulgado em 16 de Novembro de 2011. um contrato de prestação de serviços relativo ao serviço de cobrança de taxas de portagem. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 11.º Referendado em 18 de Novembro de 2011. Cobrança de taxas de portagem O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 1 — À cobrança de taxas de portagem é aplicável o disposto no presente decreto-lei, na Lei n.º 25/2006, de 30 ANEXO de Junho, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezem- bro, pelo Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio, pela Lei (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º) n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos Decretos-Leis n.os 111/2009, 112/2009, Concelhos abrangidos pela área de influência das auto-estradas alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de Setembro, e 113/2009, todos de 18 de Maio, e nas disposições legais e regula- Concessão do Algarve mentares aplicáveis, em cada momento, a esse serviço. 2 — O Sistema MLFF deve assegurar os níveis de dis- Unidade territorial do Baixo Alentejo: ponibilidade proporcionados pelas suas potencialidades Aljustrel; técnicas, bem como evitar situações de indisponibilidade Almodôvar; ou limitar ao mínimo a sua duração e intensidade. Alvito; Barrancos; Beja; CAPÍTULO IV Castro Verde; Disposições finais e transitórias Cuba; Ferreira do Alentejo; Artigo 12.º Mértola; Moura; Actos de execução Ourique; Compete aos membros do Governo responsáveis da área Serpa; das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, na Vidigueira. 5098 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 Unidade territorial do Algarve: Unidade territorial da Lezíria do Tejo: Albufeira; Almeirim; Alcoutim; Alpiarça; Aljezur; Azambuja; Castro Marim; Benavente; Faro; Cartaxo; Lagoa; Chamusca; Lagos; Coruche; Loulé; Golegã; Monchique; Rio Maior; Olhão; Salvaterra de Magos; Portimão; Santarém. São Brás de Alportel; Silves; Unidade territorial do Médio Tejo: Tavira; Abrantes; Vila do Bispo; Alcanena; Vila Real de Santo António. Constância; Entroncamento; Concessão da Beira Interior Ferreira do Zêzere; Ourém; Unidade territorial do Pinhal Litoral: Sardoal; Batalha; Tomar; Leiria; Torres Novas; Marinha Grande; Vila Nova da Barquinha. Pombal; Porto de Mós. Unidade territorial do Alto Alentejo: Alter do Chão; Unidade territorial do Pinhal Interior Sul: Arronches; Mação; Avis; Oleiros; Campo Maior; Proença-a-Nova; Castelo de Vide; Crato; Sertã; Elvas; Vila do Rei. Fronteira; Gavião; Unidade territorial da Serra da Estrela: Marvão; Fornos de Algodres; Monforte; Gouveia; Nisa; Seia. Ponte de Sor; Portalegre; Unidade territorial da Beira Interior Norte: Sousel. Almeida; Concessão do Interior Norte Celorico da Beira; Figueira de Castelo Rodrigo; Unidade territorial do Ave: Guarda; Cabeceiras de Basto; Manteigas; Fafe; Meda; Guimarães; Pinhel; Mondim de Basto; Sabugal; Póvoa de Lanhoso; Trancoso. Vieira do Minho; Vila Nova de Famalicão; Unidade territorial da Beira Interior Sul: Vizela. Castelo Branco; Unidade territorial do Tâmega: Idanha-a-Nova; Penamacor; Amarante; Vila Velha de Ródão. Baião; Castelo de Paiva; Unidade territorial da Cova da Beira: Celorico de Basto; Cinfães; Belmonte; Felgueiras; Covilhã; Lousada; Fundão. Marco de Canaveses; Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 5099 Paços de Ferreira; Tábua; Paredes; Vila Nova de Poiares. Penafiel; Resende; Unidade territorial do Dão-Lafões: Ribeira de Pena. Aguiar da Beira; Unidade territorial do Entre Douro e Vouga: Carregal do Sal; Castro Daire; Arouca; Mangualde; Santa Maria da Feira; Mortágua; Oliveira de Azeméis; Nelas; São João da Madeira; Oliveira de Frades; Vale de Cambra. Penalva do Castelo; Santa Comba Dão; Unidade territorial do Douro: São Pedro do Sul; Alijó; Sátão; Armamar; Tondela; Carrazeda de Ansiães; Vila Nova de Paiva; Freixo de Espada à Cinta; Viseu; Lamego; Vouzela. Mesão Frio; Moimenta da Beira; Unidade territorial da Serra da Estrela: Murça; Fornos de Algodres; Penedono; Gouveia; Peso da Régua; Seia. Sabrosa; Santa Marta de Penaguião; Concessão da Beira Alta/Beira Litoral São João da Pesqueira; Sernancelhe; Unidade territorial do Entre Douro e Vouga: Tabuaço; Tarouca; Arouca; Torre de Moncorvo; Santa Maria da Feira; Vila Real; Oliveira de Azeméis; Vila Nova de Foz Côa. São João da Madeira; Vale de Cambra. Unidade territorial do Alto Trás-os-Montes: Unidade territorial do Douro: Alfândega da Fé; Boticas; Alijó; Bragança; Armamar; Chaves; Carrazeda de Ansiães; Macedo de Cavaleiros; Freixo de Espada à Cinta; Miranda do Douro; Lamego; Mirandela; Mesão Frio; Mogadouro; Moimenta da Beira; Montalegre; Penedono; Ribeira de Pena; Peso da Régua; Valpaços; Sabrosa; Vila Flor; Santa Marta de Penaguião; Vila Pouca de Aguiar; São João da Pesqueira; Vimioso; Sernancelhe; Vinhais. Tabuaço; Tarouca; Unidade territorial do Pinhal Interior Norte: Torre de Moncorvo; Vila Real; Alvaiázere; Vila Nova de Foz Côa. Ansião; Arganil; Unidade territorial do Baixo Vouga: Castanheira de Pêra; Figueiró dos Vinhos; Águeda; Góis; Albergaria-a-Velha; Lousã; Anadia; Miranda do Corvo; Aveiro; Oliveira do Hospital; Estarreja; Pampilhosa da Serra; Ílhavo; Pedrógão Grande; Murtosa; Penela; Oliveira do Bairro; 5100 Diário da República, 1.ª série — N.º 228 — 28 de Novembro de 2011 Ovar; Castro Daire; Sever do Vouga; Mangualde; Vagos. Mortágua; Nelas; Unidade territorial do Baixo Mondego: Oliveira de Frades; Cantanhede; Penalva do Castelo; Coimbra; Santa Comba Dão; Condeixa-a-Nova; São Pedro do Sul; Figueira da Foz; Sátão; Mealhada; Tondela; Mira; Vila Nova de Paiva; Montemor-o-Velho; Viseu; Mortágua; Vouzela. Penacova; Soure. Unidade territorial da Serra da Estrela: Unidade territorial do Pinhal Interior Norte: Fornos de Algodres; Gouveia; Alvaiázere; Seia. Ansião; Arganil; Unidade territorial da Beira Interior Norte: Castanheira de Pêra; Figueiró dos Vinhos; Almeida; Góis; Celorico da Beira; Lousã; Figueira de Castelo Rodrigo; Miranda do Corvo; Guarda; Oliveira do Hospital; Manteigas; Pampilhosa da Serra; Meda; Pedrógão Grande; Pinhel; Penela; Sabugal; Tábua; Trancoso. Vila Nova de Poiares. Unidade territorial da Cova da Beira: Unidade territorial do Dão-Lafões: Belmonte; Aguiar da Beira; Covilhã; Carregal do Sal; Fundão. I SÉRIE Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio electrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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