727/06.3TAELV.E2
Relator: ANA BARATA BRITO
livre exercício das funções de órgão de autarquia local, para se poder concluir pela tipicidade penal do seu comportamento. 3. A conduta apurada consubstancia um comportamento atípico, desde logo porque
66 resultados nos descritores e sumários · 467 no texto integral
Relator: ANA BARATA BRITO
livre exercício das funções de órgão de autarquia local, para se poder concluir pela tipicidade penal do seu comportamento. 3. A conduta apurada consubstancia um comportamento atípico, desde logo porque
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
questão. III – A responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes assenta, não no próprio facto típico que é caracterizado como infracção criminal, mas num facto autónomo, inteiramente diverso desse
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
financeiras dos concorrentes nos concursos públicos para celebração de contratos que abranjam prestações típicas dos contratos nominados no art. 6º-1, pois aí não há fase de qualificação de candidatos
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
prática do crime que foi objecto de julgamento. VI – A existência de um perigo típico, de repetição da prática de novos factos ilícitos, não pode ser aferido em abstracto
Relator: José Augusto Araújo Veloso
dano, de forma a aferir se este surge como consequência normal e típica daquele, isto é, se dele decorre de forma adequada; II. Assente que a causa real, e adequada
Relator: COELHO DA CUNHA
estabelecimento comercial ou industrial, implicando a cessação da respectiva actividade, constitui um caso típico de prejuízo de difícil reparação
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
para recorrer da matéria de facto que contenda com a factualidade relativa aos elementos típicos do crime, quando o arguido seja absolvido do crime que lhe vem imputado
Relator: PEDRO MARIA GODINHO VAZ PATO
pelo que outrem não quer. II – Objectiva e latamente, é esta a própria «conduta típica»: o constrangimento de outrem à prática de um acto ou actos de cariz sexual, não
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
constituam crime só pode ser aferido pelo texto do requerimento quando faltem os elementos típicos objectivos e subjectivos de qualquer ilícito criminal, não podendo o julgador apoiar-se em elementos
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
nítido cariz ofensivo da honra e consideração da assistente. III – Para preenchimento dos elementos típicos do crime de injúria em causa, é irrelevante que o arguido tenha, ou não, agido
Relator: AZEVEDO MENDES
dessa causa de cessação do contrato, ou seja, que o efeito extintivo do contrato, típico do despedimento, não se produz, tudo se passando como se o contrato sempre se tivesse
Relator: JOAQUIM CONDESSO
suspensão do prazo de caducidade, quando a Administração Fiscal, por qualquer motivo legal típico, estiver impedida de proceder à liquidação do tributo. Trata-se materialmente de uma verdadeira ampliação
Relator: ANÍBAL FERRAZ
pretensão da requerente, na medida em que visa obstar à prática, embora, administrativa, de típicos actos consubstanciadores da cobrança de taxas, uma feição, vincadamente, fiscal, tributária, emerge a impossibilidade
Relator: RUI PEREIRA
suspensão preventiva terá efeitos imediatos, o certo é que nenhum dos seus efeitos típicos – na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar, através
Relator: MARIA FILOMENA SOARES
agente de tal exercício da acção penal. II – Constituindo a idade da vítima elemento típico dos crimes imputados ao arguido (crime de abuso sexual de criança, crime de pornografia
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
CPTA reclama uma apreciação perfunctória ou sumária do seu preenchimento, típica da tutela cautelar, constituindo um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa
Relator: RUI PEREIRA
pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro]. III – Nesse caso, nenhum dos efeitos típicos associados à pena de suspensão gera uma situação de facto incompatível com uma eventual decisão
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
causa de pedir corresponde ao núcleo fáctico essencial tipicamente previsto por uma ou mais normas como causa do efeito do direito material pretendido. 2 - Representando a causa de pedir
Relator: JORGE ARCANJO
critério meramente estatístico, mas antes, de um “critério de valoração social típica”, um critério da normalidade, em face da ponderação do caso. 3. A circunstância de o cumprimento